Petição inicial

Leia nesta página:

estou publicando uma peça inicial trabalhista que eu fiz.

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA    VARA DE OLINDA - PERNAMBUCO












Josefa da Silva, brasileira, solteira, inscrito no CPF/MF sob o nº 001.002.003-04, CTPS série A, nº 0001, residente e domiciliado na Rua Sampaio Moreira, nº 10, Bairro casa caiada, olinda – PE, filho de Maria Silva, inscrito no PIS sob o nº 122.002.0076, por seus procuradores adiante firmados, advogados com escritório profissional na Rua das Nações, nº 13, OLINDA-PE, onde recebem intimações e notificações, conforme instrumento de mandato anexo (doc. 01), vem, perante Vossa Excelência, propor a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

em face da industria de bebidas do nordeste Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 0001.0002/0001-50, estabelecida na Av. Mário Gomes, 28, Bairro novo, olinda-PE. Código de atividade 10, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

1. REQUERIMENTOS PRELIMINARES

1.1. Inicialmente requer os benefícios da gratuidade de justiça, consoante dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, haja vista não poder demandar contra sua ex-empregadora sem prejuízo do sustento próprio e da sua família. Salientando que se encontra desempregado, até o presente momento. Fazendo tal declaração ciente dos termos da lei.

1.2. É legitima a interposição da presente demanda, por força do parágrafo 3º do art. 625 da lei 9958/00, em virtude do fato de que, até a presente data, não foi instituída Comissão de Conciliação Prévia, seja no âmbito da Reclamada ou do Sindicato da Categoria Profissional do Reclamante, motivo pelo qual deixou-se de observar o comando insculpido no artigo 625 – D da CLT, Lei 9958/00.

1.3. Por outro lado, a exigência de comparecimento perante a comissão de conciliação prévia como pressuposto para admissibilidade da reclamação trabalhista, ofende direta e literalmente o disposto no art. 5º, Inc. XXXV da Constituição Federal, conforme entendimento adotado pelo STF nas ADINs 2.139 e 2.160, desta forma, a submissão da demanda à comissão de conciliação prévia, atualmente, é apenas uma faculdade da parte e não mais um pressuposto processual de admissibilidade da demanda.

 DOS FATOS

2.1 ADMISSÃO, FUNÇÃO, SALÁRIO E DISPENSA

O Reclamante foi admitido, com o competente registro na CTPS, em 01/09/2014, para exercer a função engenheira quimica, percebendo como último e maior salário mensal, 08 (oito) salários minimos Tendo sido despedido imotivadamente e sem pré-aviso em 30/09/2014, sem pagamento das verbas rescisórias a que faz jus, inobservando-se, destarte, o prazo estabelecido no § 6º do art. 477 da CLT, pelo que torna-se devida a multa prevista no § 8º do mesmo artigo consolidado.

2.2. DISPENSA ARBITRÁRIA

O Reclamante foi dispensado de forma injusta, desleal e arbitraria, sob a alegação de decorrera de sua incompetência contratual.
 

A reclamante disse que em 10 de setembro do ano de 2014, soube que estava grávida, inclusive também comunicou a empresa de tal situação.
 

Informou ainda que na data base de sua categoria, em 01 de setembro do ano 2014, foi concedido em reajuste de 10% a titulo de reposição salarial.

Valhe salientar que a mesma jamais recebeu a paga correspondente as horas e as dobras de domingo, muito menos foram compensados os respectivos dias de trabalhos.  

2.3. DO DANO MORAL

Evidentemente, a atitude da reclamada deve ser repreendida por esta Justiça Especializada, tendo em vista não ser concebível que a empregada que gestante , seja dispensado sob a infundada alegação de imcompetência de trabalho.

Pode-se imaginar a dor e amargura de uma mãe de família como a engenheira que ao retornar ao emprego  a senhora passou por vários problemas na sua gravidez, e sem dinheiro para poder comprar suas medicações.

Vale enfatizar, que o fato de ser dispensado sem pagamento das verbas rescisórias, tem feito com que a engenheira e sua família estejam a passar necessidades alimentares, bem assim, todas as contas estão atrasadas, a exemplo de energia elétrica (a qual está na iminência de sofrer interrupção no fornecimento), aluguel, escola do seu filho menor, tudo conforme atestam os documento anexos.

2.4. DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA

Destaca-se que a reclamante, quando da dispensa, gozava de estabilidade provisória no emprego em face do que prevê o artigo 118 da Lei 8.213/91, que garante ao empregado que esta gestante, a permanência no emprego pelo prazo mínimo de quatorze meses,. Assim, a dispensa foi arbitrária e deverá ser a engenheira reintegrada ao emprego, sob pena de pagamento de todos os direitos trabalhistas referente ao período estabilitário.

2.5. DA JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS:

Desde a sua admissão, a Reclamante sempre prestou serviços em horários extraordinários, porquanto laborava de Segunda à Sexta-feira das 08h00 horas às 12h00 horas e 13:00 às 23:00 com apenas uma hora de intervalo para almoço e, aos sábados laborava das 08h às 12h horas, sem intervalo, nesses (dois) meses trabalhou quatro domingos em jornada de oito horas diárias. Destacando-se que a reclamada nunca efetuou o pagamento das horas extraordinárias.

Vale salientar, que as jornadas de trabalho constantes nos cartões de ponto não correspondem à realidade, uma vez que a Reclamada só permitia as marcações e registros das horas normais, sem a inclusão das horas extras.


2.8. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS

Em virtude da prática de infrações às normas de proteção ao trabalhador, requer a Vossa Excelência que se digne a comunicar os fatos aos órgãos competentes, para apuração das infrações, nos moldes do art. 653 - consolidado, da CLT.

3. DOS PEDIDOS

Ex positis, requer a procedência da presente ação e a condenação da reclamada, imputado-lhe as seguintes obrigações:

3.1. Anulação da dispensa motivada com a consequente reintegração da Reclamante às suas funções e condenar a reclamada a pagar as seguintes verbas:

3.1.1. Salários vencidos a partir da data da dispensa – 01/09/14 e vincendos até a efetiva reintegração, com a repercussão das horas extras habitualmente prestadas;

3.1.2 pagamento da verba referente às horas extras não pagas, com acréscimo de 50%, sua integração ao salário e reflexo nas parcelas de: férias com 1/3, 13º salário, repouso semanal remunerado e depósitos fundiários, com o conseqüente pagamento das diferenças que daí se originam;

4. Não sendo possível, ou não querendo atender aos pedidos constantes dos itens 3.1 a 3.1.2 requer, alternativamente, a anulação da dispensa motivada, e que a Reclamada seja condenada a pagar ao Reclamante os seguintes títulos, com juros e correção monetária:

4.1 - Indenize ao reclamante os 12 (doze) meses referentes à estabilidade, devidamente acrescidos de férias com 50%, 13º salário, RSR, FGTS, multa de 40 % sobre o FGTS, média de horas extras e RSR, contados a partir da data da dispensa;
4.2 - Aviso prévio com integração ao tempo de serviço;
4.3 – 13º salário proporcional;
4.4 - Férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional;
4.5 – Liberação do FGTS com multa de 40%,ou indenização equivalente;
4.6- Horas extras, com o adicional de 50%, sua integração ao salário e reflexo nas parcelas de: aviso-prévio, férias com 1/3, 13º salário, repouso semanal remunerado e FGTS com 40%, com o conseqüente pagamento das diferenças que daí se originam;
4.7- Multa de uma remuneração face ao atraso e não pagamento das verbas rescisórias, nos termos do § 8º do art. 477 da CLT;
4.8 - Indenização por danos morais a ser arbitrada por Vossa Excelência em quantia não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);
4.9- Pagamento das verbas rescisórias incontroversas, na primeira audiência, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%, conforme determina o artigo 467 da CLT;
4.10- Honorários Advocatícios de 20% sobre o valor da condenação;
4.11- Requer, ainda, que seja determinada expedição de oficio ao INSS e a DRT, para apuração das infrações cometidas pela Reclamada, de ordem fiscal.

Ante ao exposto, requer que Vossa Excelência se digne determinar a Notificação da Reclamada, na pessoa de seu representante legal, para que, no dia e hora designados por esse M.M. Juízo compareça à audiência de Conciliação e Julgamento e, conteste, querendo, a presente reclamatória, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática.

Protesta provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, especialmente, depoimento pessoal do representante legal da Reclamada, sob pena de confesso, oitiva de testemunhas, perícia, juntada de outros documentos e outros meios de prova, se necessários.

Dá-se à causa o valor R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Termos em que,
Pede Deferimento.

Olinda , 21/ de 2014
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OAB/PE 52715 .....................

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