Modelo de Petição: Ação de Extinção de Condomínio

Leia nesta página:

Herança de um imóvel com a partilha já averbada em cartório competente. Notificação Judicial. Bem Indivisível. Alienação judicial Leilão.

EXMO SR DR JUIZ DE DIREITO DA___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE OLINDA/PE 

ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA, brasileiro, casado, comerciário, portador da cédula de identidade nº xxxx.xxx, inscrito no CPF sob o nº xxx.xxx.xxx-xx, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº420, Casa Caiada, Olinda, Pernambuco, por meio de seu advogado, Thiago Anderson Sinésio de Menezes, OAB: 11.359/PE, constituído conforme documento em anexo (doc.1), com escritório profissional na Av. Visconde Suassuna, nº 530, Santo Amaro, Recife/PE, CEP: xxx.xxx.xxx, onde receberá intimação, vem respeitosamente, vem, a presença de Vossa Excelência, com fundamento no Art. 1322 do Código Civil e no Art. 117, I do Código de Processo Civil, propor a presente ação:

AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO

em face de CARLOS JOSE DE SOUZA, brasileiro, casado, aposentado, portador da cédula de identidade nº xxxx.xxx, inscrito no CPF sob nº xxx.xxx.xxx-xx, residente e domiciliado na Rua das Camélias, nº580, Jardim Atlântico, Olinda/PE, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:

DOS FATOS

1. O autor junto com o réu, herdaram uma casa situado na Rua das Camélias, 580, Jardim Atlântico, Olinda/PE, onde reside atualmente o Réu, composta de quatro quartos, dois quartos, duas salas, área de serviço, edificada em terreno medindo 20x30m.

2. Inventariado concluído e formal de partilha já averbado no cartório de registro de imóveis, o Réu se recusa a se mudar do imóvel onde reside há 7 anos contínuo juntamente com sua esposa e dois filhos, até o seu falecimento, casa esta que é o objeto em questão.

3. Tal imóvel, por sua natureza, é juridicamente indivisível. Em nenhum momento o Réu quis que o imóvel em questão fosse vendido e nem tampouco alugado para divisão de redimentos.

4. Na escritura pública de compra e venda os genitores alienantes não individualizaram as áreas de cada um dos litigantes no referido imóvel, permanecendo, assim, em estado de indivisão, ou seja, cada um é proprietário de parte ideal do imóvel.

 

DO DIREITO

Segundo o ordenamento jurídico vigente, qualquer dos condôminos pode promover a ação de divisão, obrigando os outros a partilhar o imóvel, mormente porque a indivisão deve sempre ser temporária, dado o caráter de exclusividade do direito de propriedade(CF/88, art. 5ºinc. XXII), e também porque o uso comum da coisa gera conflitos entre os co proprietários, inviabilizando o cumprimento da sua função social(inc. XXIII), inclusive de forma plena.

Sobre o tema, preleciona CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA:

"A comunhão não é a modalidade natural da propriedade. É um estado anormal (Clóvis Beviláqua), muito frequentemente gerador de rixas e desavenças, e fomentador de discórdias e litígios. Por isto mesmo, considera-se um estado transitório, destinado a cessar a todo tempo. A propósito, vige então a ideia central que reconhece aos condôminos o direito de lhe pôr termo... é lícito aos condôminos acordarem em que a coisa fique indivisa. Guardada essa ressalva, pode qualquer condômino a todo tempo exigir a divisão da coisa comum (código civil, art. 629)."

Ademais, preceitua o Código Civil que o estado de indivisão pode permanecer por período de até 05 anos, podendo ser prorrogado (art. 1.320, §§ 1º e 2º), entretanto, a referida situação perdura desde junho de 1992, ou seja, há mais de 20anos, dificultando o uso e gozo da propriedade em sua plenitude pelos condôminos.

À luz dos dispositivos legais dispostos no Código Civil Brasileiro, em seu art. 1.322 e, em especial, no art. 1.117, I da Cártula Processual, verifica-se, induvidosamente, a possibilidade jurídica de o condômino requerer, a qualquer tempo, a divisão da coisa comum, com a consequente alienação judicial do bem, quando, por circunstância de fato ou por desacordo, não for possíveis o uso e gozo em conjunto do imóvel indivisível, sendo que a pretensão de extinguir essa co-propriedade direito pode ser exercida a qualquer tempo, e por qualquer dos condôminos, a fim de se repartir o produto na proporção de cada litigante.

Este entendimento está em conformidade com a jurisprudência unânime de nossos tribunais:

Apelação Cível Nº 70016574402

Relator: Mário Rocha Lopes Filho

EMENTA:  APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. BEM INDIVISÍVEL. BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DOS CONDÔMINOS EM MANTER A COMUNHÃO. ALIENAÇÃO JUDICIAL. LEILÃO. Não havendo o interesse das partes em manter a co-propriedade sobre o imóvel, a sua extinção é medida que se impõe. Por outro lado, tratando-se de coisa comum indivisível, não verificado o interesse de adjudicação por um dos condôminos, mostra-se possível a alienação judicial do imóvel que não esteja sendo usufruído por todos os comunheiros. Negaram provimento ao recurso de apelação. Unânime. (Apelação Cível Nº 70016574402, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mario Rocha Lopes Filho, Julgado em 12/07/2007).

DO PEDIDO

 

Pede-se, assim, que seja julgada procedente a demanda com a conseqüente EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO através da alienação judicial dos imóveis acima referidos, pois para isso existe amparo legal, doutrinário e jurisprudencial.

DOS REQUERIMENTOS

           

Em razão do exposto, requer a Vossa Excelência:

a) seja a presente ação recebida, distribuída e autuada;

b) a citação dos condôminos para, querendo vir, contestar os termos da presente ação no prazo legal sob pena de confissão e revelia;

c) a intervenção do ilustre representante do Ministério Público para acompanhar o feito até o seu final;

d) a produção de prova por todos os meios admitidos em direito, sobretudo pericial, documental, testemunhal, depoimento pessoal das partes e demais que se fizerem necessárias.

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e) dada a indivisibilidade dos bens, a respectiva venda em hasta pública pelo maior lanço;

f) caso seja necessária, a nomeação de perito para a avaliação dos imóveis em questão;

g) a condenação do réu na sucumbência legal, abrangendo custas processuais, honorários advocatícios e demais despesas comprovadas.

Dá-se a causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para todos os efeitos legais.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Olinda, 17 de setembro de 2014.

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