Modelo de contrato de honorários advocatícios

17/12/2014 às 18:05
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Trata-se de um modelo de contrato particular de honorários advocatícios.

CONTRATANTE: S, brasileira, casada, pecuarista, CI nº 0000, SSP/MS, CPF nº 000.000.000-00, residente na Rua ..., nº ...., B: ...., telefone: .... e domiciliada nesta cidade de Aquidauana-MS

             CONTRATADO: VINÍCIUS MENDONÇA DE BRITTO, brasileiro, divorciado, advogado, ..., na Cidade de Aquidauana-MS.

            OBJETO DO CONTRATO – O objeto deste contrato é a prestação de serviços de advocacia para PROPOSITURA DA AÇÃO DE (...). Ficam excluídas deste contrato quaisquer outras ações que não sejam deste objeto de contrato.

DA CLÁUSULA PRIMEIRA - DO RELATÓRIO MENSAL

1-A. Caso o Contratante, deseje receber relatórios mensais Tnformando a movimentação de seus processos ele pagará a quantia mensal de R$ 50,00 (cincoenta reais). Caso contrário, para efeito de informação acerca dos atos do processo fica convencionado como válidos todos os meios conhecidos de comunicação etc...

(___) Desejo receber relatório mensal. As partes elegem os E-mails seguintes para a formalização das ordens de serviços e demais comunicações da CONTRATANTE: [email protected]

             (_x_) Não desejo receber relatório mensal.

DA CLÁUSULA SEGUNDA – DOS HONORÁRIOS PACTUADOS

2-A. Trata-se de cláusulas regidas pelo instrumento particular de contrato de prestação de serviços advocatícios, o qual declara desde já, o CONTRATANTE que todas as cláusulas do contrato de honorários foram lidas, rubricada e assinada de maneira espontânea, sem coação, ameaça, dolo, erro, lesão, fraude, estado de perigo, constrangimento, ou qualquer outro tipo de vício de consentimento, sendo-o feito de forma de livre e espontânea vontade.

2-B. O contrato é lícito e regular, não havendo nenhuma vinculação do percentual estipulado com a tabela de honorários da OAB que é meramente informativa, prevalecendo aqui, os princípios da liberdade de contratar, o da confiança e da autonomia da vontade, da confiança, da capacidade mental das partes e da boa-fé entre ambos os CONTRATANTES.

2-C. Não se trata de CONTRATO DE ADESÃO, vez que todas as cláusulas foram lidas e discutidas, e somente após a concordância total das cláusulas e valores aqui estipulados, é que os CONTRATANTES assinam o presente.

2-D. Os Honorários são pactuados com total liberdade, sem qualquer coação, ameaça, dolo, erro, lesão, fraude, estado de perigo, constrangimento, ou qualquer outro tipo de vício de consentimento que macule o presente instrumento, sendo-o realizado de livre e espontânea vontade, por parte do CONTRATANTE que, após ter lido todas as cláusulas, e rubricou o presente, fazendo-o valer em todas as suas formas.

Segue abaixo os artigos do Estatuto e do Código de Ética da OAB/MS:

Art. 2º - A presente Tabela fixa honorários mínimos na contratação dos serviços, devendo ser levado em consideração a maior ou menor complexidade da causa, o trabalho e o tempo necessário, a importância do interesse econômico e os conhecimentos do Advogado, a sua experiência e o seu conceito como profissional e a condição econômica do cliente.

Art. 3º - Os honorários serão contratados tomando por base os valores indicados na tabela abaixo.

Art. 4º - É lícito ao Advogado contratar valor superior ao previsto na Tabela. Cumpre, entretanto, obrigatoriamente, ao Advogado, em atendimento ao dever de zelar pela dignidade da profissão, observar os limites mínimos aqui fixados, não contratando honorários a eles inferiores (concorrência desleal), sob pena das sanções legais.

CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB

Art. 38 - Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.

2-E. Percebe-se da tabela acima que a mesma fixa os valores mínimos a serem cobrados, permitindo a fixação dos honorários em valores superiores ao entabulado na tabela. Gize-se que os percentuais fixados pela OAB, são apenas referenciais, não havendo impedimento que seja ajustado entre as partes quantum a maior. Assim, havendo concordância do CONTRATANTE, com o valor contratado torna-se, este, válido em todos os seus termos.

CLÁSULA TERCEIRA - DA REMUNERAÇÃO

3-A. O CONTRANTE, na forma do quanto disposto no art. 35, § 2º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, autoriza o CONTRATADO a efetuar o desconto da verba honorária advocatícia ora ajustada, seja na hipótese de pagamento feito direito a estes ou por meio de levantamento por guia judicial, com repasse do saldo renascente. 

3-B. A prestação de serviços ora pactuada compreende somente a atuação do advogado CONTRATADO, NO PATROCÍNIO DA CAUSA ATÉ O PRIMEIRO GRAU, OU SEJA, ATÉ A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.

3-C. Caso haja o prosseguimento da ação, bem como, o interesse do CONTRATANTE na continuação da atuação do CONTRATADO em instância superior, ou seja, defesa ou recursos perante o Segundo Grau, ficam, desde já acordado que o valor dos honorários contratados terá um acréscimo de 10% (dez por cento), sobre o valor contratado.

3-D. Fica acordado entre as partes que a verba honorária contratada aqui a título de prestação de serviço advocatícios, serão do seguinte modo: A título de remuneração pelos serviços contratados, o CONTRATANTE se obriga a pagar ao CONTRATADO os honorários líquido, certo e irreajustável de R$ 50.000,00 (cincoenta mil reais), que sera pago da seguinte forma:.....

3-E. CASO HAJA OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS, facultativas divisíveis e indivisíveis, na prestação de serviços advocatícios estipulados neste contrato, a opção de escolha – direito de preferência - caberá - pertencerá – será - unicamente e exclusivamente do CONTRATADO, dentro do prazo de 10 (dez) dias, renunciando, assim, desde já, o CONTRATANTE a qualquer outra, opção de escolha alternativa.

3-F. Fica estabelecido que em caso de inadimplência ou não pagamento dos honorários contratados, o valor dos honorários pactuados serão acrescidos, de correção monetária pelo índice do IGPM-FGV e, JUROS DE MORA de 1% (um por cento) ao mês, + 1% (um por cento) ao mês de JUROS REMUNERATÓRIOS, totalizando assim, ambos os juros em 2% (dois por cento), por mês de atraso, calculados a partir da assinatura do contrato. A CONTRATANTE fica informada, desde já, que são distintos os dois tipos de juros, onde um são os moratórios e os outros,                                 são os remuneratórios, não havendo que alegar qualquer tipo de desconhecimento ou vício de consentimento em relação a esta clausula.

3-G. O CONTRATANTE concorda e desde já estabelece que havendo a pedido próprio a desistência da ação; substabelecimento sem reservas; ou atraso no pagamento dos honorários, os honorários poderá ser cobrados em sua integralidade, além da CONTRATANTE arcar com a clausula penal no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), independentemente do valor da ação ou do que vier a ser recebido pela parte contrária.

3-H. Os honorários contratados serão devidos no caso de êxito ou não da demanda ou do desfecho do assunto tratado,     SALVO QUANDO SE TRATAR DE CONTRATO DE RISCO.

3-I. O total dos honorários poderá ser exigido, imediatamente, se houver composição amigável, realizada por qualquer das partes litigantes ou no caso de não prosseguir a ação, por qualquer circunstância não determinada pelo advogado contratado ou, ainda, se lhe for cassado o mandato, sem culpa do mesmo advogado.

3-J. A verba decorrente de sucumbência é do CONTRATADO, nos termos do art. 22 do Estatuto da Advocacia é privativa do advogado, nada tendo haver com os honorários advocatícios recebidos pelo serviço prestado, podendo, inclusive, ser exigida autonomamente (art. 23 da Lei 8.906/94).

3-K. Em caso de morte ou incapacidade civil da mesma, seus sucessores ou representante legal receberão os honorários na proporção do trabalho realizado.

CLÁSULA QUARTA - DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE

4-A. Eu, ora CONTRATANTE, declaro neste contrato,  o qual, assino e rubrico de livre e espontânea vontade, que após ter sido analisado, discutido e concordado com todas as cláusulas do mesmo, DECLARO SOB MINHA INTEIRA RESPONSABILIDADE e sem qualquer coação, ameaça, dolo, erro, lesão, fraude, estado de perigo, constrangimento, ou qualquer outro tipo de vício de consentimento que macule o presente instrumento QUE:

4-B. Sou alfabetizado, portanto, sabendo ler e escrever, possuindo assim, todo o discernimento e sanidade mental referente a todos os meus atos.

4-C. Após, lido e concordado com todos os termos e clausulas deste contrato, sem exceção de nenhuma, assino ao final deste contrato, fazendo valer em todos seus termos.

4-D. Declaro também para os devidos fins legais (sejam eles extrajudicial ou judicial), que após ter-me sido informado pelo CONTRATADO, sobre o valor a ser estipulado a título de honorários, mais os acréscimo de 10% (dez por cento) em caso de houver recurso e/ou defesa perante o Segundo Grau (TJ), foi por mim, ora CONTRATANTE aceito de livre e espontânea vontade, em seguida, como já dito acima, após ter lido todas as cláusulas deste contrato principalmente em relação aos honorários pactuados com meu consentimento, concordância e aceitação, assino o presente, sem nenhum tipo de coação ou vício de consentimento.

4-E. Eu CONTRATANTE, declaro para os devidos fins legais que me foi dito pelo CONTRATADO antes de assinar o presente contrato, que existem vários advogados que cobram valores inferiores ao aqui estipulado, mesmo assim, sabendo da existência de outros advogados que poderiam me cobrar valores inferiores, ou seja, mais baratos, ao aqui estipulado. Sendo assim, é de minha livre e espontânea vontade, a opção de escolha no interesse pela contratação dos serviços a serem prestados pelo CONTRATADO, o qual fica desde já, nomeado por mim como meu patrono, tornando assim, o objeto deste contrato de caráter irretratável, visando aqui o Princípio de Força Obrigatória dos Contratos, Lealdade e Boa-Fé.

4-F. Quanto ao valor dos honorários e, as cláusulas aqui contratadas, eu ora CONTRATANTE nada tenho a me opor, vez que estou assinando o presente contrato de prestação de serviços advocatícios, com total liberdade, sem qualquer coação, constrangimento, erro ou vício de consentimento que macule o presente instrumento, já que o contrato foi por mim lido, discutido, decidido e aceito de livre e espontânea vontade em todos os termos, fazendo-o valer em todas as suas formas, o que, para tanto, assumo, exclusivamente e unicamente toda responsabilidade pelas informações prestadas, constituindo, assim, a fiel expressão da verdade, isentando assim, o CONTRATADO, desde já, de qualquer responsabilidade civil, administrativa ou criminal, sejam elas presentes ou futuras, que venha lhe comprometer.

4-G. Eu CONTRATANTE, declaro para os devidos fins legais que estou assinando o presente contrato de prestação de serviços advocatícios, COM TOTAL LIBERDADE, SEM QUALQUER TIPO DE COAÇÃO, AMEAÇA, DOLO, ERRO, CONSTRANGIMENTO, OU QUALQUER OUTRO TIPO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO QUE MACULE O PRESENTE INSTRUMENTO.

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4-H. Eu CONTRATANTE declaro que todos os fatos que serão narrados e explanados até então para minha defesa, são de minha inteira responsabilidade, vez que descritos fielmente em todos os seus termos, conforme minha declaração e narração para o meu procurador, ora CONTRATADO, exonerando-o assim e, desde já, de qualquer responsabilidade civil, administrativa ou criminal, sejam elas presentes ou futuras, que venha lhe comprometer.

4-I. O CONTRATANTE declara também, que foi informado pelo CONTRATADO, que caso não possua condições financeiras de arcar com a custa e despesas processuais, poderei pleitear e requerer a Justiça Gratuita, ficando a cargo do Magistrado o seu deferimento ou não do Benefício.

4-J. Fica, desde já, ciente o CONTRATANTE que é de sua única e inteira responsabilidade a alegação de não poder pagar as custas e despesas processuais, assumindo, desde já, o CONTRATANTE exclusivamente e unicamente, toda responsabilidade pelas informações prestadas, constituindo, assim, a fiel expressão da verdade, isentando o CONTRATADO, desde já, de qualquer responsabilidade civil, administrativa ou criminal, sejam elas presentes ou futuras, que venha lhe comprometer.

4-K. O CONTRATANTE declara ainda (já que informado pelo CONTRATADO), que caso NÃO LOGRE ÊXITO NA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, terá que arcar com as custas e despesas processuais, além da verba sucumbencial, os quais, deverão ser pagos após o trânsito em julgado da ação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, SALVO EM CASO DE SER BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.

4-L. Desde já, o CONTRATANTE toma conhecimento que caso impago, tais despesas acima dentro do prazo de 15 (quinze) dias, arcará com multa na proporção de 10% (dez por cento), sobre o valor do crédito em aberto, conforme trata o artigo 475-J do CPC.

4-M. Para tanto, o CONTRATANTE ciente das clausulas acima supracitadas, assume, desde já, toda e exclusiva responsabilidade sobre a informação prestada e conhecimento, em relação à custa, despesas processuais e honorários sucumbenciais, bem como, da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito em aberto, conforme trata o artigo 475-J do CPC, isentando assim, o CONTRATADO, desde já, de qualquer responsabilidade civil, administrativa ou criminal, sejam elas presentes ou futuras, que venha lhe comprometer.

CLÁSULA QUINTA - DO SIGILO DOS CONTRATANTES

5-A. Fica acertado entre as partes que as informações prestadas entre as mesmas serão consideradas confidenciais e deverão ser mantidas em absoluto sigilo por ambas. Sobretudo no que tange aos trabalhos técnicos-jurídicos desenvolvidos pelos Contratados a Contratante deverá reservar sigilo perante terceiros, inclusive do teor do presente contrato. A obrigação de confidencialidade disposta nesta cláusula, perdurará mesmo após o término, rescisão ou extinção do presente contrato.

CLÁSULA SEXTA - DA ATUALIZAÇÃO DOS DADOS

6-A. Fica a cargo do CONTRATANTE a obrigação de manter seus dados (endereços e telefones) sempre atualizados junto ao CONTRATADO.

6-B. Caso o processo venha a ser arquivado por culpa exclusiva do CONTRATANTE, pelo fato de não manter atualizado seus dados (endereço e telefone), ficará o CONTRATANTE obrigado a pagar uma  multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

CLÁSULA SÉTIMA - DA CULPA OU DOLO DA CONTRATANTE

7-A. Agindo o CONTRATANTE de forma dolosa ou culposa em face do CONTRATADO, (já que alega não possuir advogados), restará facultado a este, rescindir o contrato. Caso isso ocorra, obriga-se o CONTRATANTE a pagar uma multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

CLÁSULA OITAVA – DA REVOGAÇÃO OU RESCISÃO DO MANDATO

8-A. A revogação ou rescisão do mandato por culpa ou vontade do CONTRATANTE, não o desobriga do pagamento dos valores aqui contratados referentes à verba honorária pactuada,  dito em outras palavras, ficará obrigado o CONTRATANTE ao pagamento da totalidade do valor estipulado neste contrato, caso venha a pedido próprio requerer o substabelecimento de poderes, ou se revogar, tácita ou expressamente o mandato antes de terminado da causa, ou transigir, de qualquer forma, com a parte contrária; na hipótese do CONTRATANTE vir a fazer acordo com a parte adversa sem o conhecimento do CONTRATADO; se cassada a procuração outorgadas, de forma imotivada; se o CONTRATANTE deixar de realizar algum pagamento devido ao CONTRATADO por prazo superior a 60 (sessenta) dias; caso o CONTRATANTE resolva não prosseguir por motivos pessoais ou que independam da vontade, deduzindo-se, na hipótese, os valores eventualmente pagos; enfim obstando o seguimento da questão ou dando-lhe fim.

CLÁSULA NONA - DAS INFORMAÇÕES, DOCUMENTOS E TESTEMUNHAS.

9-A. O CONTRATANTE obriga-se a colocar à disposição do CONTRATADO as informações e os documentos que se mostrem necessários à prática dos atos de seu interesse, indicando, no momento oportuno, informações, documentos e testemunhas. Caso, não seja encontrado através de telefone e endereço fornecido pelo próprio CONTRATANTE, fica desde já isento o CONTRATADO, de qualquer responsabilidade civil, administrativa ou criminal, sejam eles presentes ou futuros, que venham lhe comprometer. Caso o CONTRATANTE não preste às informações devidas, e não apresentem documentos ou testemunhas a serem ouvidas em caso de necessidade de prova, fica o Contratante também isento desta responsabilidade, como dito acima.

CLÁSULA DÉCIMA - DA PARTICIPAÇÃO PESSOAL DA OUTORGANTE NOS ATOS PROCESSUAIS

10-A. O CONTRATANTE fica ciente, nesta oportunidade, de que a sua participação pessoal nas diversas fases processuais é necessária e indispensável, podendo a eventual ausência a atos de instrução acarretar a improcedência de sua pretensão. Ausente o CONTRATANTE a qualquer ato processual que se fizer necessário e acarretando a extinção do feito, com ou sem julgamento de mérito, o ônus correspondente e os honorários advocatícios serão de sua inteira responsabilidade. Caso isso ocorra, arcará o CONTRATANTE com o valor dos honorários acima pactuados, bem como, com a multa estipulada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

10-B. Ficará o CONTRATADO exonerado de toda e qualquer responsabilidade quanto ao depoimento de testemunhas, bem quando, em razão da demora do CONTRATANTE em apresentar os documentos e informações imprescindíveis, sobrevierem prejuízos à defesa dos direitos e interesses desse.

CLÁSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS MEIOS E RECURSOS

11-A. Incumbirá ao CONTRATANTE fornecer os meios e recursos necessários à execução das atividades confiadas ao CONTRATADO, realizando, oportunamente, o pagamento das custas e despesas processuais em geral, salvo quando se tratar de Beneficiário das Benesses da Graça. Em caso de necessidade arcará ainda com as diárias, os quais deverão ser pagos de forma adiantada.

11-B. Caso impago, às custas processuais e, as demais despesas que se fizerem necessárias, o CONTRATADO fica desobrigado do cumprimento do ato em questão, podendo a seu critério rescindir o presente contrato e ficando isento de qualquer responsabilidade profissional ou pessoal.

11-C. Caso o processo seja arquivado pelo não pagamento dos recursos necessários para o deslinde da ação das atividades confiadas ao CONTRATADO, fica desde já, o CONTRATANTE, obrigado ao pagamento dos honorários contratados, independentemente da inicialização ou não do processo. Caso isso ocorra, além de arcar o CONTRATANTE com o valor dos honorários acima pactuados, arcará também com a multa estipulada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

11-D. É vedado ao CONTRATADO, custear a causa, caso não haja o pagamento do CONTRATANTE das custas e despesas processuais. Todas as demais despesas, que se fizer necessário para o cumprimento e execução do objeto deste contrato, serão satisfeitas de forma antecipada pelo CONTRATANTE.

CLÁSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA OBRIGAÇÃO

12-A. Fica esclarecido que se trata de uma obrigação de meio, ou seja, o CONTRATADO não pode garantir uma sentença favorável ao CONTRATANTE, vez que é o Poder Judiciário tal competência para analisar o caso, e decidir conforme seu entendimento.

12-B. Também não pode o CONTRATADO, garantir a celeridade do processo, sendo assim, ganhando ou perdendo a ação o CONTRATANTE será obrigado a arcar os honorários contratuais,  salvo quando se tratar de contrato de risco.

CLÁSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PRAZO DO CONTRATO

13-A. O presente Contrato é firmado, pelo prazo em que durar(em) a(s) demanda(s), tendo por termo inicial a data de  sua assinatura e; termo final a data do arquivamento do respectivo Processo.

CLÁSULA DÉCIMA QUARTA - DA DISPENSA DO RECONHECIMENTO DE FIRMAS E DO FORO

14-A. Por motivos de economia financeira dispensam-se reciprocamente as partes o reconhecimento de firma no presente instrumento, reconhecendo como verdadeiras as assinaturas apostas no presente instrumento.

14-B. Assim, tendo em vista, que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que o contrato escrito firmado entre advogado e cliente é título executivo, mesmo sem assinatura de duas testemunhas (REsp 400687), é que se dispensa a assinatura destas.

14-C. Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do contrato, as partes elegem o foro da Comarca de Aquidauana - MS, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

14-D. Por estarem justos e acertados, firmam o presente em duas vias de igual teor.

Aquidauana (MS), 27 de novembro de 2014.

___________________________________________________________________                                                           CONTRATANTE

____________________________________________________________________                                                            CONTRATADO

Sobre o autor
Vinicius Mendonça de Britto

Advogado na Cidade de Aquidauana - Mato Grosso do Sul.<br><br>Correio eletrônico: [email protected]<br><br>FORMAÇÃO CULTURAL<br><br><br>CURSO PRIMÁRIO<br><br>COLÉGIO PARTICULAR IRENE CICALISE, AQUIDAUANA/MS<br>CURSO SECUNDÁRIO <br><br>COLÉGIO INSTITUTO EDUCACIONAL AQUIDAUANENSE, AQUIDAUANA/MS;<br><br>COLÉGIO C.O.C PADRÃO, CAMPO GRANDE/MS; <br><br>COLÉGIO PREBISTERIANO MACKENZIE, SÃO PAULO/SP. <br><br><br>CURSO SUPERIOR<br><br>FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE - SP<br><br>UNIVERSIDADE DO OESTE PAULISTA – SP;<br><br>GRADUADO PELA UNIVERSIDADE PARA O DESENVOLVIMENTO DO ESTADO E DA REGIÃO DO PANTANAL, EM CAMPO GRANDE – MS;<br><br><br>ESPECIALIZAÇÃO <br><br>1. UNIVERSIDADE PARA O DESENVOLVIMENTO DO ESTADO E DA REGIÃO DO PANTANAL, NA ÁREA DE DIREITO PENAL;<br><br>2. UNIVERSIDADE PARA O DESENVOLVIMENTO DO ESTADO E DA REGIÃO DO PANTANAL, NA ÁREA DE DIREITO PROCESSUAL PENAL;<br><br>3. MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM – FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS <br><br>4. PERÍCIA AMBIENTAL – GLOBO VERDE<br><br><br>RESUMO DAS QUALIFICAÇÕES<br><br>1. ESTAGIÁRIO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL;<br><br>2. AGENTE DE SEGURANÇA, NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL;<br><br>3. OFICIAL DE GABINETE, NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL;<br><br>4. ASSESSOR JURÍDICO, NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL;<br><br>5. ASSESSOR ADMINISTRATIVO, NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL; <br><br>6. ASSESSOR FINANCEIRO, NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL;<br><br>7. ASSESSOR DA VICE PRESIDÊNCIA, NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL;<br><br>8. OFICIAL DE JUSTIÇA, NA CIDADE DE TERENOS –MS;<br><br>9. OFICIAL DE JUSTIÇA, NA CIDADE DE CAMPO GRANDE –MS;<br><br>10. ADVOGADO DATIVO ELEITORAL DA COMARCA DE AQUIDAUANA - MS;<br><br>11. ADVOGADO DATIVO ELEITORAL DA COMARCA DE ANASTÁCIO - MS;<br><br>12. ADVOGADO DATIVO ELEITORAL DA COMARCA DE DOIS IRMÃOS DO BURITI - MS;<br><br>13. DELEGADO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, DA COMARCA DE DOIS IRMÃOS DO BURITI - MS.<br><br>14. MEMBRO DO PROJETO “OAB VAI AS ESCOLAS”, SUBSECÇÃO DA OAB/MS, AQUIDAUANA-MS.<br><br>15. DIRETOR PROCON DE AQUIDAUANA – MS<br><br>16. DIRETOR E COORDENADOR DO CREAS DE ANASTÁCIO - MS<br><br><br>PUBLICAÇÕES <br><br>1. EDITORA PLENUM;<br><br>2. COMUNIDADE DE CONGREGAÇÃO DE ADVOGADOS E, MAGISTRADOS;<br><br>3- TÉCNICA JURÍDICA LTDA;<br><br>4 – JUS NAVIGANDI.<br><br><br>

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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