EXELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 1º VARA DO TRABALHO DA CAPITAL/PE
Processo originário n.º
IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS devidamente qualificado nos autos do processo, representado por seu advogado, vem respeitosamente interpor o presente
RECURSO ORDINÁRIO
em face da decisão tomada pelo Meritíssimo Juiz da 1.ª Vara do Trabalho da Comarca da capital/PE
I – PRELIMINARMENTE
A – Da Tempestividade
A decisão foi publicada em 23/10/2014 conforme se observa do traslado da publicação em cartório da decisão da Vara e da certidão cartorial às fls 54. Logo, o presente recurso é tempestivo por estar protocolado nesta data.
B – Do preparo
O depósito recursal no valor de R$ 100,00 foi devidamente efetuado como demonstrado pelo comprovante anexo (doc. n.º).
Diante do exposto, vem requerer que seja recebido e processado o presente recurso.
Temos em que,
Pede deferimento.
Recife, PE -30 de outubro de 2014
Luiz Miguel dos Santos
OAB/PE n.º13721D
RAZÕES DE RECURSO
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA TURMA
DOUTOS JULGADORES
I – DOS FATOS
O Recorrente ajuizou reclamação trabalhista com o intuito de reconhecer seu vinculo trabalhista em razão de desempenho de atividade, qual seja a de segurança patrimonial no período de 10/01/2010 até 12/06/2013.
A decisão que se recorre, em que pese à conhecida sabedoria jurídica de seu prolator, “data máxima venia”, merece ser revista e corrigida, porquanto, foi injusta ao desprezar as provas colacionadas pelo recorrente com a contestação, bem como, porque o recorrido não conseguiu se desvencilhar da prova do fato constitutivo de seu direito.
Não provou satisfatoriamente a reclamante os fatos alegado na inicial, não sendo justo que a sentença nesse particular possa vingar, apenas e tão somente, por uma questão de presunção, haja vista que nenhuma prova material foi produzida, capaz de confirmar o entendimento contido na sentença, que acolheu parcialmente os pedidos.
Com efeito, o reclamante é policial militar do Estado de Pernambuco, e prestou serviços de caráter eventual, de forma autônoma, e se interferência da parte ora reclamada, bem como não comprovou os elementos identificadores da relação de emprego contantes nos artigos 2º e 3º CLT, quais sejam: subordinação jurídica, pessoalidade do empregado, não-eventualidade e onerosidade.
Em sendo assim, merece reforma por total a sentença combatida, Eis a razão para intentar o presente recurso.
II - DO DIREITO
II.1 DA NÃO EXISTÊNCIA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO POLICIAL MILITAR COM EMPRESAS PRIVADAS
Tornou-se comum o fato de policiais militares, em seus horários de folga, prestarem serviços específicos de segurança em lojas, shopping center, supermercados, condomínios etc.
A segurança, agora particular, é exercida com certa periodicidade, quase sempre aos finais de semana, ou em dias alternados com os horários de serviço na Corporação. Não se olvide que essa flexibilidade somente é possível porque aquelas pessoas físicas ou jurídicas que recrutam policiais militares procuram adequar seus interesses (do empregador) com os dos prestadores de serviço (PMs), de modo que estes trabalhem nos dias de sua conveniência e aqueles não sofram solução de continuidade na segurança desejada.
O Advogado Ulysses Renato Pereira Rodrigues, discorrendo sobre a prestação de serviços de segurança feita por PMs, e posicionando-se contra a configuração do vínculo empregatício, leciona que:
Durante todo o tempo em que um policial militar da ativa sustenta relação de emprego com um particular (seja pessoa física ou jurídica), está se esquecendo de que, na qualidade de agente do Estado, tem por fim prestar serviços relativos à segurança do particular de modo institucional, absolutamente vinculado ao comando e à hierarquia da PM.
E esse entendimento inicial destrói inclusive a tentativa de sustentação de que a atividade denunciada pelo policial, como razão de ser de uma reclamação trabalhista, possa ser considerada como um bico.
É preciso observar, já de início, que, se é dever do Estado a oferta de segurança, não se pode conceber que um policial militar, na ativa, verdadeiro braço armado da polícia do Estado, pretenda, com o exercício de seu mister, ainda receber dos particulares o preço dos seus serviços pelos quais já lhe pagam os cofres públicos. (Repertório IOB de Jurisprudência, 23/95, 1a Quinzena de dezembro de 1995, p. 322)
II.2 A POSIÇÃO DOS TRIBUNAIS TRABALHISTAS
Inicialmente criou-se uma controvérsia na Justiça do Trabalho sobre a configuração do vínculo empregatício do policial militar que presta serviços de segurança nos horários de sua folga. Segue algumas decisões no sentido da não configuração do vinculo:
Policial militar da ativa – vínculo de emprego com particular. É incompatível coexistir a relação de emprego entre policial militar da ativa e eventual empregador, para prestação de serviços de segurança. O policial militar, na qualidade de agente do Estado, já tem por dever prestar tais serviços de modo institucional e vinculação à hierarquia e ao comando da PM, não se tratando de “bico” tal atividade.(TRT/2a Reg. – 2a T.– RO, 02930088707 – Rel. Juiz Nelson Nazar – DJ SP 22.07.1994 – p. 94). (*) A palavra “bico”, nesta ementa, refere-se à atividade policial militar, estatutária.
Não caracteriza vínculo empregatício o trabalho de segurança realizado por policiais em seus dias de folga, ainda que sujeitos a plantões pré-estabelecidos. A flexibilidade de revezamento entre os colegas de equipe e o rateio da remuneração, descaracteriza a necessária pessoalidade e demonstram que o labor assim prestado nada mais é do que o popular ‘bico’, não se confundindo com o trabalho subordinado descrito nos arts. 2º
.” (Ac. Un. – TRT/2a Reg. – 8a T. – RO 02950077280 – Rel. Juiz Hideki Hirashima – DJ SP, 25.07.1996 – p. 52). (*) A palavra “bico”, nesta ementa, refere-se ao serviço prestado nas folgas.
O simples fato do recorrente ser policial militar da ativa retira, de imediato, a subordinação jurídica, uma vez que nunca poderá desrespeitar o horário determinado pelo Comandante da Corporação. Isso significa que ele fazia seu próprio horário. Assim, ausente a subordinação jurídica exigida em toda relação de emprego. (TRT/2a Reg. – RO 18.662/9 – Rel. Juiz Narciso F. Júnior – DJ – 17.07.1998)
II.3 DA AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO
Podem ser encontrados nos artigos 2º e 3º CLT. São eles: subordinação jurídica, pessoalidade do empregado, não-eventualidade e onerosidade.
Subordinação jurídica – É a “pedra de toque” da relação de emprego. O contrato de trabalho tem essa peculiaridade, fator que o distingue dos demais: o empregado encontra-se juridicamente subordinado ao empregador. Não é simples subordinação técnica, pois o empregado pode até ser tecnicamente mais qualificado que o empregador; também não é simples subordinação econômica, pois o empregado pode ter maior patrimônio que o empregador. Estamos falando de subordinação jurídica, ou seja, subordinação imposta pelo direito. É o poder investido na pessoa do empregador, pelo direito, para que este dirija, oriente, fiscalize e puna o seu empregado. O fundamento desse poder diretivo do empregador está no risco do negócio, assumido exclusivamente por ele (A alteridade, portanto, fundamenta o estado de subordinação jurídica do empregado). Ora, se o patrão arca sozinho com os prejuízos, nada mais justo que detenha o poder diretivo da relação jurídica.
O empregado é, obrigatoriamente, pessoa física – O art. 3º da CLT é claro quando conceitua a figura do empregado: “Considera-se empregado toda pessoa física…”. Assim, não pode haver contrato de trabalho quando figura como contratado uma pessoa jurídica. Poderá ser um contrato de prestação de serviços, um contrato de empreitada etc., mas nunca um contrato de trabalho.
Não-eventualidade – Está relacionada ao fato do contrato de trabalho ser um contrato de trato sucessivo (princípio da continuidade da relação de emprego). Contrata-se uma pessoa para trabalhar. Não se contrata, p.ex., a realização de uma obra (empreitada), ou os serviços de um profissional liberal (médico para fazer uma operação; advogada para atuar em uma causa). O trabalho do empregado não pode ser qualificado como “trabalho esporádico”. Trabalhador eventual, portanto, não é empregado. Não-eventualidade é o mesmo que habitualidade, não se confundindo com “continuidade”. O trabalho executado em apenas dois dias da semana, p.ex., mas habitualmente prestado, não é eventual, mas usual, apesar de não ser diário (não ser contínuo, ininterrupto). O trabalho prestado ocasionalmente, entretanto, sem habitual repetição, condicionado a certo acontecimento, e, principalmente, sem subordinação jurídica, será eventual, esporádico, irrelevante, a priori, para o direito do trabalho. No caso do empregado doméstico, observamos a tênue diferença entre não-eventualidade e continuidade, pois a lei que regula a categoria doméstica (Lei 5.859/72) exige o labor contínuo. Logo, para a caracterização do empregado doméstico a lei exige algo mais do que a simples não-eventualidade, não admitindo grande interrupção na prestação semanal de serviços.
III – DO PEDIDO
Frente ao exposto, requer que seja conhecido e provido o presente Recurso, reformando-se a decisão de primeiro grau, para julgar improcedente o pedido proposto pelo Recorrido, nos termos da fundamentação declinada nas razões acima.
Assim, requer que o presente recurso seja conhecido e provido pelos mais puros motivos da JUSTIÇA!
Temos em que,
Pede deferimento.
Recife, PE -30 de outubro de 2014
Advogado
OAB/PE