Modelo de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais

02/04/2015 às 12:38
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Modelo de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o Banco do Brasil por falsificação de assinatura, concessão de crédito ao falsário e negativação indevida. Responsabilidade Objetiva do prestador de serviços.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE –.

Autor, brasileiro, profissão, estado civil, carteira de identidade sob o n°., inscrito no CPF/MF sob o n°., residente à _ , neste ato representado pelo seu representante legal, por seus advogados infra-assinados (doc. anexo), nome do advogado (a), OAB n., com escritório situado_ (endereço), onde recebe intimações (CPC, art. 39, I), vem, respeitosamente, propor a presente

AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Em face do BANCO DO BRASIL S.A., inscrita no CNPJ sob o n°. 00.000.000/4187-49, Agência _, situada à _, pelas razões de fato e direito a seguir expendidos:

  1. DOS FATOS

1.1. DA ORIGEM DO DANO E OMISSÃO DO BANCO DO BRASIL S.A.

O 1º requerente é sócio administrador da 2ª requerente e freqüentemente faz uso de financiamentos em nome da 2ª requerente e em nome próprio para realizar aquisições de equipamentos e insumos, além de manutenção de “capital de giro” para a empresa.

A 2ª requerente é reconhecida neste Estado no seguimento de prestação de serviços à órgãos públicos, já tendo cumprido contratos junto ao IOPES, ARSI, SANEAR/COLATINA, PROGE/ES, MUNICÍPIOS DE COLATINA, PEDRO CANÁRIO, SÃO MATEUS, SÃO GABRIEL DA PALHA, GUARAPARI, PINHEIROS e SOORETAMA (conforme contratos anexos). Atualmente encontra-se prestando serviços aos Municípios de São Mateus, Colatina, Sooretama, Guarapari e São Gabriel da Palha.

Em 06 (seis) de novembro de 2013 a 2ª requerente celebrou CONTRATO EMERGENCIAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA com o Município de São Mateus com os seguintes objetos: “Prestação dos serviços de coleta convencional e manual de resíduos sólidos urbanos do tipo domiciliar (residencial e comercial), transporte e destinação final; coleta e transporte de resíduos sólidos (inerentes); coleta, transporte e destinação final de resíduos de serviços de saúde; coleta seletiva de resíduos; varrição manual e mecanizada de logradouros públicos pavimentados; operação padrão de capina, raspagem, rastelamento e caiação de vias públicas, limpeza de praias, lagoas, rios, córregos, bueiros, praças, parques e jardins, poda de gramado e roçagem; pintura mecanizada de guias de sarjeta (meio fio)” - Conforme previsão no contrato de prestação de serviços em anexo.

Para o cumprimento deste contrato era necessário o fornecimento de maquinário pesado, caminhões coletores de lixo e veículos, sendo que segundo o planejamento feito pela assessoria da 2ª requerente, antes da celebração do contrato emergencial, assim dependia da abertura de linha de crédito junto ao Banco do Nordeste do Brasil para aquisição dos bens necessários, o qual seria provido através da efetivação de alienação fiduciária em garantia e seria quitada em 72 prestações mensais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) cada.

Ocorre que ao pedir o financiamento foi informado de negativações no CPF do sócio-administrador (1º requerente), e em conseqüência teve a imediata negativa de abertura da linha de crédito à 2ª requerente.

O 1º requerente também tentou comprar materiais de construção em 30 de setembro de 2013 para a construção da sede da 2º requerente no Município de São Mateus para cumprir o contrato, uma vez que era pressuposto base para manutenção e cumprimento do mesmo, o que fora negado, conforme declaração de abertura de crédito para aquisição dos referidos materiais de construção (declaração e orçamento em anexo), no importe de R$ 147.950,00 (cento e quarenta e sete mil, e novecentos e cinquenta reais), em virtude do nome do 1º requerente encontrar negativado.

Estupefato com tal informação procurou os serviços de proteção ao crédito (SPC/SERASA), quando então tomou ciência de que a negativação em seu CPF proveio de inscrição determinada pelo Banco do Brasil S.A, por inadimplência contratual.

Ao dirigir-se à requerida na Agência 3790-7, o requerente foi atendido pela gerente Sr.ª Rosane Aparecida Vincentino e informado de que a restrição advinha do inadimplemento resultante de contratos de abertura de crédito em que figurara como fiador, todos em mora.

Surpreso com dita informação requereu cópia dos mesmos (anexas) e ato contínuo comunicou ao gerente do requerido de que não firmara tais contratos e assinaturas apostas no documento não eram suas, bem como, que já havia se retirado da referida sociedade há exatos 17 meses, porém nada fora feito pelo requerido, que para o espanto do 1º requerente quedou-se inerte à situação vexatória e absurda que estava acontecendo.

Após a assinatura do Contrato de Prestação de Serviços com a Prefeitura de São Mateus, temerosos com uma possível perda do contrato por não ter os veículos, e sem ter como esperar mais (pois o contrato firmado era emergencial), a 2ª requerente foi obrigada a fazer uso de várias e sucessivas locações de máquinas e equipamentos, que foram contratadas em R$105.000,00 (cento e cinco mil reais) mensais, quase 2 vezes mais do que pagaria mensalmente com a aquisição do maquinário (conforme contrato de locação de maquinários em anexo).

Vale ressaltar que com o financiamento a 2ª requerente teria ao final os bens revertidos ao seu patrimônio. Dessa feita, além de pagar a mais pela locação ainda ficará ao final sem o maquinário.

Tal fato que vem interferindo diretamente na vida financeira da 2ª requerente, causando um aumento de mais de R$ 45.000,00 mensais nas despesas, e ainda, na frustração de um ativo futuro de aproximadamente R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), ou seja, o valor dos veículos usados (que novos seriam na ordem de R$ 4.000.000,00).

Não fosse o bastante, devido à restrição acarretada no mês de novembro de 2013, não conseguiu empréstimo para fazer capital de giro e pagar a folha de 13° salário dos quase 1.200 funcionários da 2ª requerente, crédito que usualmente obtinha a cada fim do ano junto aos bancos em que é a 2ª requerente é correntista (Bradesco e CEF) e que fazia parte do planejamento anual da mesma. Sem ter outra saída financeira, fora obrigado a contrair dívidas com juros elevados, extremamente acima dos concedidos pelos bancos, vez que, empréstimos feitos com terceiros sem consulta de crédito.

Por fim, no decorrer do ano de 2013 o 1º requerente preparou sua agenda para participar do Encontro Nacional de Reciclagem e Tratamento de Resíduos Sólidos na cidade de São Paulo, evento que traz as mais novas tecnologias no aproveitamento de “lixo” e na reciclagem, o que traz vantagens ambientais com a aplicação de tecnologias mais eficientes e vantagens financeiras com o melhor aproveitamento dos resíduos sólidos para reciclagem, revertendo-se em renda. Contudo, tais tecnologias implicam em aquisição de maquinários e produtos químicos, o que se tornou impossível sem crédito. Assim ficaram frustradas as pretenções de crescimento da empresa para 2014.

NÃO BASTASSE ISTO, APÓS INFORMAR O REQUERIDO DA FALSIDADE DAS ASSINATURAS, ESTE NÃO TOMOU QUALQUER PROVIDENCIA PARA REVERTER A SITUAÇÃO DO 1º REQUERENTE, RESTANDO ABSOLUTAMENTE SILENTE E MANTENDO AS NEGATIVAÇÕES ARBITRÁRIAS, e apesar de todo o esforço do 1º requerente em resolver de forma rápida e amigável essa esdrúxula situação, o requerido permaneceu inerte, mantendo o protesto e negativação do nome do reclamante diante dos serviços de proteção ao crédito, fato que desencadeou um conjunto de acontecimentos que marcaram negativamente a vida profissional do autor e ainda prejudicando a saúde da sua empresa (2ª requerente).

Não conseguindo mais lidar com a falta de crédito e a inércia da requerida a 2ª requerente emprestou ao 1º requerente a quantia de R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais), os quais o 1º requerente depositou para a conta vinculada dos empréstimos da empresa da VIX SERVIÇOS TECNOLÓGICOS, onde o requerido tomou os valores para quitação das parcelas em atraso, retirando a negativação do CPF do 1º requerente (depósitos anexos).

Não bastasse as questões já relatadas, recentemente o 1º e 2º requerentes mais uma vez foram levados novamente a situação humilhante e vexatória pois no intuito de locar mais maquinários e automóveis para cumprimento de novos contratos, teve novamente seu crédito negado, como dito anteriormente, conforme declaração de locação de maquinário em anexo no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em virtude do nome do 1º requerente novamente constar negativado, conforme consulta cadastral em anexo informando a negativação feita pela requerida no valor de R$ 3.447,28 (três mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e vinte e oito centavos).

Fato ocorrido, novamente o 1º requerente se dirigiu a agencia da empresa ré, e constatou que a negativação fora feita em virtude do não pagamento das parcelas mensais dos mesmos contratos já descritos acima, em que as assinaturas do 1º requerente foram falsificadas nos referidos contratos.

Já revoltado novamente com a negativação, o 1º requerente quitou o débito da negativação no importe de R$ 3.517,69 (três mil, quinhentos e dezessete reais e sessenta e nove centavos), uma vez que seu nome não pode ter restrição em virtude de empréstimos e administração da 2º requerente.

Dessa forma, os requerentes só se viram livres da coação ilegal após pagar todo o débito que era absolutamente indevido pelos mesmos.

1.2.  DA SOCIEDADE DO 1º REQUERENTE NA EMPRESA VIX ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA E DA SAÍDA DA SOCIEDADE

Segue um breve histórico das alterações contratuais efetivadas na VIX ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA.

Inicialmente a referida sociedade fora inscrita na JUCESS – Junta Comercial do Estado do Espírito Santo sob o n. 32201391941 em 12/12/2008, inscrita no CNPJ sob o n° 10.551.511/0001-55 e Inscrição Estadual n° 082.592.74-8, e respondia pelo nome empresarial ATARI LTDA ME, sendo integrada por Tassian Douglas Lovo e Richelmi Neitzel Milke, sócio administrador da RT EMPREENDIMENTOS LTDA, conforme Doc. Anexo.

Em 02 de agosto de 2010, com o fito de comportar o aumento do objeto social da empresa, o nome empresarial foi alterado para VIX TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA ME.

Novamente, em 17 de maio de 2011 o nome empresarial foi alterado para VIX ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA ME, quando o novo sócio foi admitido a integrar a sociedade, Antonio Carlos Barbosa Coutinho.

Finalmente, em 05 de junho de 2012, após demais alterações feitas no contrato social, cujos conteúdos foram devidamente anexados aos autos, O 1º REQUERENTE DEIXOU DE A SOCIEDADE DA EMPRESA VIX, cedendo e transferindo todas as suas quotas para o sócio Antonio Carlos Barbosa Coutinho, perfazendo o valor nominal e total de R$30.000,00 (trinta mil reais). Neste mesmo documento a empresa passou a ser intitulada VIX ENGENHARIA E SERVIÇOS, conforme Alteração do Contrato Social n. 05.

Desta forma, resta devidamente comprovado nos autos que o 1º requerente não mantinha mais vínculos com a empresa adquirente dos créditos.

  1. RELAÇÃO DOS CONTRATOS CUJA ASSINATURA DO 1º REQUERENTE FOI FALSIFICADA.

1.3.1.  DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – BB GIRO RÁPIDO NR. 823.446 E O POSTERIOR ADENDO PARA ABERTURA DE CRÉDITO COMPLEMENTAR.

Em 27 de março de 2012 o 1º requerente constou como fiador em contrato de adesão de Abertura de Crédito para Capital de Giro no valor de R$8.900,00 (oito mil e novecentos reais), registrado no Cartório do 1° Ofício de Registro de Títulos e Documentos da cidade de Brasília (DF), e arquivada em cópia microfilmada, sob o nr. 823.446, com vencimento final em 23 de março de 2014.

Prevê a clausula 9 do referido contrato a possibilidade da ABERTURA DE UMA GARANTIA COMPLEMENTAR consistente na abertura de crédito de 80% (oitenta por cento) do crédito anterior, no valor de R$8.900,00 (oito mil e novecentos reais), do saldo devedor do crédito fixo garantido pelo Fundo de Garantia de Operações – FGO, para fins de reforço do capital de giro quando se tratar de operação com base no crédito rotativo, microfilmado sob o n° 780889 no Cartório Marcelo Ribas da 1° Região de Títulos e Documentos de Brasília (DF).

Tal garantia complementar fora solicitada através de ofício emitido ao banco e somente consta neste a assinatura de Antônio Carlos Barbosa Coutinho.

1.3.2. DO CONTRATO PARA ADESÃO AO CARTÃO BNDES E POSTERIOR ADENDO DO TERMO DE ADESÃO NR. 379.004.555

Em 10 de maio de 2012, mais uma vez foi falsificada a assinatura do 1º requerente no contrato de adesão em que figurara novamente como fiador para a utilização do cartão BNDES registrado sob o n. 808081, no cartório Marcelo Ribas 1° Ofício de Registro de Título e documentos de Brasília (DF), firmado entre o Banco do Brasil S.A. e a VIX ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA ME, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais).

                       

1.3.3. DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO NR. 379.004.514  E O POSTERIOR ADENDO PARA ABERTURA DE CRÉDITO COMPLEMENTAR

Nova falsificação no contrato de abertura de crédito sob o nr. 379.004.514, com vencimento final em 20 de abril de 2014.

Neste contrato fora repassado ao fiador recursos oriundos do fundo de participação PIS-PASEP e liberando crédito fixo até o limite de R$115.000,00 (cento e quinze mil reais) para financiamento de capital de giro.

Posteriormente fora enviado um ofício solicitando a concessão de garantia de crédito complementar para reforço de capital de giro, conforme a clausula décima sétima autorizava, concedendo uma garantia de 80% (oitenta por cento) do valor de R$115.000,00 (cento e quinze mil reais) do saldo devedor, a ser garantido com provimentos do Fundo de Garantia e Operações – FGO, quando se tratar de obrigação com base no teto rotativo, microfilmado sob a nr. 780889, Cartório Marcelo Ribas da 1ª Região de Títulos e Documentos de Brasília (DF).

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Por derradeiro, em 17 de agosto de 2012 a assinatura do requerente fora novamente falsificada, forjando sua participação como fiador nos seguintes contratos:

1.3.4. DO CONTRATO DE EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DOS CARTÕES OUROCARD EMPRESARIAIS DO BANCO DO BRASIL - NR. 379.004.555. Protocolado e registrado sob o n° 823.029, em 16 de agosto de 2011, no Cartório Marcelo Ribas de 1° Ofício de Registro de Títulos e Documentos da Cidade de Brasília (DF), e seus aditivos;

1.3.5. DO CONTRATO DE EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DOS CARTÕES CO-BRANDED PARCERIAS EMPRESARIAL DO BANCO DO BRASIL - NR. 701312. Protocolado e registrado sob o n° 701312, em 29 de novembro de 2006, no Cartório Marcelo Ribas de 1° Ofício de Registro de Títulos e Documentos da Cidade de Brasília (DF).

1.3.6. DO CONTRATO DE EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO OUROCARD VIAGEM VISA E/OU MASTERCARD DO BANCO DO BRASIL, - NR. 778440. Protocolado e registrado sob o n° 778440, em 29 de maio de 2009, no Cartório Marcelo Ribas de 1° Ofício de Registro de Títulos e Documentos da Cidade de Brasília (DF).

1.3.7. CONTRATO DE REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO OUROCARD DISTRIBUIÇÃO SAM’S CLUB MASTERCARD – n° 708024. Registrado sob o n° 708024, no Cartório Marcelo Ribas 1° Ofício de Registro de Títulos e Documentos da Cidade de Brasília (DF).

1.3.8. CONTRATO DE REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO OUROCARD DISTRIBUIÇÃO SUPERMIX COMERCIAL MASTERCARD – n° 788788. Registrado sob o n° 788788, no Cartório Marcelo Ribas 1° Ofício de Registro de Títulos e Documentos da Cidade de Brasília (DF).

1.3.9. CONTRATO DE REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO OUROCARD DISTRIBUIÇÃO RIO DO PEIXE MASTERCARD – n° 788787. Registrado sob o n° 788787, no Cartório Marcelo Ribas 1° Ofício de Registro de Títulos e Documentos da Cidade de Brasília (DF).

Contratos anexos.

2. DO DIREITO

2.1. DA DECLARAÇÃO DE FALSIDADE

         

Busca o 1º requerente a declaração da falsidade das assinaturas opostas nos documentos aludidos em uma relação contratual/jurídica que jamais existiu, gerando daí, o protesto de um título fraudulento, acarretando-lhe sérios prejuízos de natureza material e moral, não restando ao autor, senão buscar a sua desconstituição por meio da presente ação ordinária.

A lei processual civil autoriza a declaração judicial da falsidade de documento, via ação declaratória, através do seu art. 4º, inciso II, em companhia das regras hospedadas nos artigos 387, § único, I e 388, I, do mesmo diploma.

Art. 4o O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

II - da autenticidade ou falsidade de documento.

Art. 387. Cessa a fé do documento, público ou particular, sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade.

Art. 388. Cessa a fé do documento particular quando:

I - lhe for contestada a assinatura e enquanto não se lhe comprovar a veracidade;

Daí não restar dúvidas ao direito do 1º requerente que sejam declaradas falsas e inidôneos as assinaturas postadas como suas, cabendo ao requerido indenizá-lo pelos prejuízos que tão insensata atitude veio a lhe causar em seus negócios e na sua vida pessoal, conforme veremos.

2.2. DO ATO ILÍCITO

O Código Civil pátrio normatiza a reparabilidade dos danos por ato ilícito, sejam morais, sejam materiais, ex vi o art. 186, verbis:

"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."

Cotejando o supracitado dispositivo normativo com o caso em baila, fica notório que o REQUERIDO cometeu atos ilícitos, quais sejam, NÃO PROCEDER COM AS CAUTELAS DE ESTILO PARA QUE NÃO HOUVESSE A FALSIFICAÇÃO (v.g. a exigência de assinatura dentro da própria agência ou a exigência  de reconhecimento de firma presencial) e ainda, NÃO TOMAR QUALQUER PROVIDÊNCIA POR OPORTUNIDADE DA DENÚNCIA DO 1º REQUERENTE, mantendo irresponsavelmente as negativações e causando incomensurável dano material e lesão à honra objetiva e, por que não, à honra subjetiva do demandante.
 

2.3. DA RESPONSABILIDADE CIVIL

Não obstante o art. 186 do Código Civil definir o que é ato ilícito, observa-se que não disciplina o dever de indenizar, ou seja, a responsabilidade civil, matéria extremamente bem tratada no art. 927 do mesmo Código, que assim determina:

"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."

Destaca-se, outrossim, o texto da Resolução CMN 2.878, de 26 de julho de 2001, denominada Código de Defesa do Cliente Bancário, a qual versa, in verbis:

"Art. 1º. Estabelecer que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na contratação de operações e na prestação de serviços aos clientes e ao público em geral, sem prejuízo da observância das demais disposições legais e regulamentares vigentes e aplicáveis ao Sistema Financeiro Nacional, DEVEM ADOTAR MEDIDAS QUE OBJETIVEM ASSEGURAR:

V - EFETIVA PREVENÇÃO E REPARAÇÃO DE DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS, CAUSADOS A SEUS CLIENTES E USUÁRIOS."

Diz ainda do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2° O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Verifica-se, portanto, a evidente responsabilidade do requerido em reparar os requerentes, haja vista que, embora tenha o dever legal de adotar praxes para evitar-se as fraudes e prejuízos a terceiros, procedeu de forma aventurosa para a concessão de diversos créditos com assinaturas grosseiramente falsificadas e sem o devido registro cartorário, acarretando, pois, danos de natureza material e moral aos requerentes.

Com efeito, coligando o prejuízo e o constrangimento que o requerente indubitavelmente experimentou, visto que além de sofrer a lesão pecuniária sofreu ainda o constrangimento de possuir sua estrutura empresarial fortemente afetada, fato que, com um mínimo de diligência e zelo na confecção dos contratos, seria plenamente evitável, e faz com que recaia sobre a instituição financeira o dever de assegurar efetiva reparação dos prejuízos causados.

           

2.4. DOS DANOS MATERIAIS

2.4.1. DO PAGAMENTO DE VALOR INDEVIDO E DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO.

Para se ver livre da negativação indevida os requerentes tiveram que lançar mão dos seguintes pagamentos indevidos:

Em 07 de outubro de 2013 o 1º requerente teve que desembolsar, em uma primeira tentativa em retirar seu nome do Serviço de Proteção ao Crédito/SPC e Serasa, a quantia de R$ 7.097,75 (sete mil e noventa e sete reais e setenta e cinco centavos), conforme doc. Anexo.

            Em 25 de novembro de 2013, teve que arcar com uma segunda quantia, no valor de R$73.000,00 (Setenta e Três Mil Reais) para retirar seu nome do Serviço de Proteção ao Crédito/SPC e Serasa, dinheiro que foi fornecido pela 2ª requerente, nos termos do doc. em anexo.

            E novamente agora recentemente em 04 de setembro de 2014, teve que pagar a quantia de R$ 3.517,69 (três mil, quinhentos e dezessete reais e sessenta e nove centavos) para retirar seu nome do Serviço de Proteção ao Crédito/SPC e Serasa, dinheiro que foi fornecido pela 2ª requerente, nos termos do doc. em anexo.

A repetição de indébito constitui espécie de punitives damages, ou seja, “indenização fixada com o intuito de punir o agente da conduta causadora do dano cujo ressarcimento é autorizado pela lei em favor da vítima”. (ALMEIDA, Luiz Cláudio Carvalho de. A repetição de indébito em dobro no caso de cobrança indevida de dívida oriunda de relação de consumo como hipótese de aplicação dos “punitives damages” no direito brasileiro. Revista de Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, Ano 14, nº 54, p. 161-172, abr./jun. 2005, p. 167).

Mais adiante o autor assevera que a tradução da expressão “repetição de indébito”, não condiz com o objetivo do instituto em questão. Isso porque a expressão significa “danos punitivos”. Porém, não se trata de danos, pelo contrário, refere-se a uma sanção aplicada ao credor que “demandar” por dívida já paga ou ao fornecedor que cobra indevidamente de seu consumidor, ou seja, foge do seu dever de cuidado, o que justifica a imposição de tal sanção.

Então se conclui que a repetição de indébito em dobro tem natureza jurídica de sanção civil com finalidade punitiva, o que não é vedado no ordenamento jurídico brasileiro, já que há previsão legal permitindo a imposição da mencionada punição civil.

Assim, prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC, a possibilidade da incidência da sanção civil, nele definida como repetição de indébito, em havendo cobrança indevida por parte do fornecedor ao consumidor que compõe a relação de consumo, por ser tal cobrança caracterizada como prática abusiva:

Dispõe o art. 42, do CDC:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso)

Indiscutível ainda que a negativação indevida constitui-se em forma de cobrança, pois compele o suporto devedor à pagar o débito sob pena de ter contra si a continuidade das restrições derivadas da negativação.

Ao restabelecer em dobro ditos valores, aplica-se de forma salutar a legislação civil e consumerista, vez que o pagamento indevido nasceu em razão do fato dos requerentes terem sido vítimas de completa e total negligência do requerido, que não observou o devido zelo e cautela no exame da veracidade das assinaturas opostas nos documentos, nem mesmo após a denúncia do 1º requerente.

Destarte, ante ao noticiado acima, impõe-se a empresa ré a obrigação de ressarcir em dobro as vítimas pela coação indevida ao pagamento, valor que perfaz o total de R$ 167.230,88 (cento e sessenta e sete mil, duzentos e trinta reais e oitenta e oito centavos), somados aos juros legais e correção monetária devidos desde o efetivo pagamento dos valores.

2.5. DOS DANOS MORAIS

Diante dos fatos supra narrados, podemos concluir que o requerente teve seu direito da personalidade violado através da prestação do serviço bancário falho, típico caso de Faute Du Service.

Age ilicitamente qualquer instituição que autorize a abertura de crédito sem conferir devidamente a autenticidade das assinaturas trazidas em seu bojo e ainda inscreva ou mantenha o consumidor em cadastros restritivos de crédito simplesmente por não comprovar a autenticidade em relação às obrigações compactuadas, surgindo, daí, o dever de reparar o prejuízo moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima da instituição financeira, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos.

Outro não é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
 

"EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. DANO PRESUMIDO. RECURSO PROVIDO.

1. (...).


2. Nas hipóteses de inscrição indevida do nome de pretensos devedores no cadastro de proteção ao crédito o prejuízo é presumido.

3. (...)." (4ª Turma, REsp 591238/MT, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, unanimidade, DJ 28.05.2007, p. 344) (grifei).

Decidiu ainda do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

AÇÃO DE NULIDADE DE FIANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ASSINATURA DO FIADOR FALSIFICADA. INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTIFICAÇÃO. APELAÇÃO ADESIVA. NÃO VINCULAÇÃO COM A PRINCIPAL. NÃO CONHECIMENTO.

1) A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FIRMA CONTRATO SEM AVERIGUAR A AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS UTILIZADOS PARA TAL FIM, RESPONDE CIVILMENTE PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS À VÍTIMA QUE TEVE SEU NOME INSCRITO INDEVIDAMENTE NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.

2) A quantificação do dano moral obedece ao critério do arbitramento judicial, que, norteado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixará o valor, levando-se em conta o CARÁTER COMPENSATÓRIO PARA A VÍTIMA E O PUNITIVO PARA O OFENSOR.

3) A apelação adesiva não pode ser conhecida se a matéria nela versada não foi objeto da principal (AC 10024097521066002 MG. Relator: Marcos Lincoln, Julgamento em 10/04/2013. Câmaras Cíveis/11ª CÂMARA cível. Publicação:1/04/2013).

Como se observa, os eminentes julgadores decidiram por condenar a instituição financeira demandada em situação semelhante. Requerida que, diga-se de passagem, é o mesmo estabelecimento demandado nesta ação, o que corrobora para a tese de que o Banco do Brasil S.A. corriqueiramente tem o hábito de não manter critérios para evitar-se a falsificação de assinaturas, fazendo jus a uma punição mais severa e com maior força inibitória e punitiva.

 Sendo assim, é incontroverso o dano moral sofrido pelo 1º requerente, considerando a negativação indevida de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, de modo que haveria mesmo que se declarar a nulidade da fiança, fixando-se o ressarcimento por danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) e danos morais.

O 1º requerente é pessoa íntegra, empresário há vários anos, atuante junto à Órgãos Públicos no Estado do Espírito Santo, em locais aonde o peso de um nome negativado é muitíssimo gravoso e toma proporções astronômicas. Nada devia, entretanto, teve seu nome irresponsavelmente lançado no cartório de protesto pelo requerido. Viu-se acanhado, deprimido, humilhado, desesperado.

Vale ainda dizer que a 2ª requerente tem que apresentar junto aos órgãos públicos mês-a-mês todas as suas certidões negativas fornecidas pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a negativa de protesto e negativa de débitos trabalhistas, sendo impossível contratar ou manter contratos com os órgãos públicos de forma diversa.

Por conseguinte, é inconteste o dano moral causado ao 1º requerido, mister analisar o quantum indenizatório a ser fixado.

A quantificação do dano moral permanece a cargo da doutrina e da jurisprudência, predominando no Direito Brasileiro o critério do arbitramento judicial (art. 944, CC), tendo-se em conta que a reparação do dano moral tem duplo caráter: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor.

"Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano."

Em geral, toda reparação deve ser mensurada proporcionalmente ao agravo infligido. Dessa maneira, é possível efetuar os devidos cálculos, os quais permitirão o justo alvitre do valor a indenizar.

Nesse sentido, vejamos os ensinamentos de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA:

"A - de um lado, a idéia de PUNIÇÃO AO INFRATOR, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia...;

B - de outro lado proporcionar a VÍTIMA UMA COMPENSAÇÃO pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é pretium dolores, porém uma ensancha de reparação da afronta..." (Instituições de Direito Civil, V, II, Ed. Forense, 16ª ed., 1.998, pág. 242).

A fixação deve se dar com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório. Consoante entendimento do STJ o valor do dano moral deve atender a uma dupla função: REPARAR O DANO PARA MINIMIZAR A DOR DA VÍTIMA E PUNIR O OFENSOR, PARA QUE O FATO NÃO SE REPITA.

As decisões de nossos Tribunais têm assentado o entendimento de que:

"A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa" (RT 706/67).

"A indenização haverá de ser suficientemente expressiva para compensar a vítima pelo sofrimento, tristeza ou vexame sofrido e penalizar o causador do dano, levando em conta ainda a intensidade da culpa e a capacidade econômica dos ofensores" (COAD, Bol. 31/94, p. 490, nº 66.291).


"Para a fixação do dano moral o julgador pode usar de certo arbítrio, devendo, porém, levar em conta as condições pessoais do ofendido e do ofensor" (RJTJRS, 127/411).

Diante dos fatos supra narrados, podemos concluir que o requerente sofreu dano material e dano moral reflexo ao serviço bancário falho, teve seu nome indevidamente utilizado para concessão de diversos empréstimos e retiradas de cartões de crédito, o que acarretou a injusta negativação de seu nome e merece o devido ressarcimento.

Vale ainda dizer que sendo sócio administrador da 2ª requerente, a qual tem em sua folha de pagamento aproximadamente 800 funcionários, tem o dever de manter o seu nome livre de máculas, sob pena de ocasionar à sua empresa a impossibilidade de contratar e/ou perceber os valores devidos pelos órgãos públicos.

Assim, sendo da natureza do dano moral o arbitramento, mas seguindo o posicionamento majoritário de que o requerente deve fixar um valor de forma a nortear o julgador (vez que ninguém melhor para mensurar o próprio sofrimento do que aquele que o sofreu), e ainda para fixação do valor da causa, o requerente pede o valor de 10 (dez) vezes o valor dos danos materiais sofridos, ou seja, 10 (dez) vezes o valor de R$ 83.615,44 (oitenta e três mil, seiscentos e quinze reais e quarenta e quatro centavos), PERFAZENDO UM TOTAL NO IMPORTE DE R$ 836.154,40 (oitocentos e trinta e seis mil, cento e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos) à título de dano moral, conforme se faz jus a melhor jurisprudência e doutrina.

2.6. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA

RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO DO BRASIL S.A.

 O serviço bancário deve ser agasalhado pelas regras e os entendimentos do Código de Defesa do Consumidor.

"Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços.

§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista."

Ademais, destaca-se que a responsabilidade do fornecedor nas relações de prestação de serviços, qual seja, a relação banco-correntista também é regulada pelo diploma de Defesa do Consumidor, precisamente no caput de seu artigo 14, que versa:

"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."


            Com esse postulado, o CDC consegue abarcar todos os fornecedores de serviços – sejam eles pessoas físicas ou jurídicas – ficando evidente que devem responder por quaisquer espécies de danos porventura causados aos seus tomadores. Tal entendimento é corroborado pela súmula 479 do STJ:

"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

Definida a responsabilidade do requerido perante seus clientes, temos que o requerente se enquadra no conceito legal de consumidor trazido no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, o qual equipara a consumidor todas as vítimas dos eventos reconhecidos como fatos do serviço, assim:

Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

Desta forma, é obrigação pré contratual do banco conferir a assinatura do cliente, a falta desse serviço está inserida no risco do negócio e deve ser indenizada, na forma do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil:

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a ATIVIDADE NORMALMENTE DESENVOLVIDA PELO AUTOR DO DANO implicar, por sua natureza, RISCO PARA OS DIREITOS DE OUTREM.

Assim, as instituições financeiras violam o dever objetivo de cuidado em conferir assinaturas dos clientes devem responder também de forma objetiva, ou seja, independentemente de culpa, no caso de fraudes cometidas por terceiros, indenizando a vítima prejudicada pela concessão de créditos e obtenção de empréstimo mediante o uso da assinatura falsificada.

O entendimento de que a responsabilidade do banco é objetiva é corroborado pelo STJ, vejamos:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS POR FRAUDES OU DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS - como, por exemplo, ABERTURA DE CONTA-CORRENTE OU RECEBIMENTO DE EMPRÉSTIMOS MEDIANTE FRAUDE ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do RISCO DO EMPREENDIMENTO, CARACTERIZANDO-SE COMO FORTUITO INTERNO. (RECURSO ESPECIAL nº 1.197.929 PR (2010/0111325-0) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO)

NOTE-SE QUE A REFERIDA JURISPRUDÊNCIA DENOTA DE DOIS PROCESSOS SEMELHANTES ENVOLVENDO O BANCO DO BRASIL E SEGUEM A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS.

Com efeito, por qualquer ângulo que se analise a questão, tratando-se de consumidor direito ou por equiparação, a responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultem danos aos consumidores é objetiva e somente pode ser afastada pelas excludentes previstas no CDC.

Por fim, não se verifica no presente caso hipótese de culpa exclusiva de terceiros, pois esta não tem relação de causalidade com a atividade do fornecedor. Ocorre que no presente caso a falsificação de assinaturas faz parte do risco inerente e previsível dos negócios do Banco do Brasil S.A. e decorre da violação do dever contratualmente assumido de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes.

Com isso, fica espontâneo o vislumbre da responsabilização do requerente, visto que, independente da culpa na falta do serviço é obrigação do banco conferir a assinatura do cliente antes de abrir linhas de crédito. Assim, o banco tem o dever de ressarcir os valores indevidamente pagos e traduzidos em dano material efetivos, lucros cessantes e dano moral. É possível aos bancos detectarem a falsidade das assinaturas nos contratos.

Ademais, ante as condições dos contratos firmados, todos sem reconhecimento de firma cartorária, tendo somente 1 (um) dos 9 (nove) contratos sido reconhecido por semelhança (note Excelência, que ante a importância e tipo de contrato  celebrado o mais correto e seguro é que fossem reconhecidos por autenticidade) resta incontroverso a falta de diligência da instituição financeira que não confere assinaturas em contratos de concessão de crédito com a profundidade que deveria, assume, portanto, no risco do negócio e o dever de arcar com os custos das fraudes cometidas contra clientes, fazendo jus o demandante ao ressarcimento de todos os prejuízos e violações gerados.

2.7.  DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Percebe-se, outrossim, que os requerentes devem ser beneficiados pela inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no inciso VIII, artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, da narrativa dos fatos carreados com o conjunto probatório, comprovam a fumaça do bom direito presente nesta relação de consumo e permeiam de verossimilhança o pedido autoral, a saber:

"Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
 

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;"

A fim de ratificar tal verossimilitude, ademais, é apropositado lembrar que os requerentes possuem, por tudo que já foi visto, respaldo jurídico em duas leis vigentes em nosso Ordenamento, a saber: a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (C.D.C.) e a Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C.C.) - ficando evidente a pertinência do pedido de reparação por danos morais por ele sofridos.


          Além disso, segundo o Princípio da Isonomia todos devem ser tratados de forma igual perante a lei, mas sempre na medida de sua desigualdade. Ou seja, no caso ora debatido, os requerentes devem realmente receber a supracitada inversão, visto que se encontram em estado de hipossuficiência, uma vez que disputa a lide com uma instituição financeira de grande porte, que possui maior facilidade em produzir as provas necessárias para o cognição do Excelentíssimo Magistrado, bem como, cabe ao requerido fazer prova de que foram adotadas as praxes ou medidas necessárias a não configurar a negligência na prestação do serviço.

3. DOS PEDIDOS

Diante de todos os fatos e fundamentos anteriormente dispostos, REQUER:

  1. Preliminarmente, presentes as provas constantes da falta de reconhecimento de firma das assinaturas ditas do 1º requerente nos contratos e aditivos, a verossimilhança das alegações aqui levantadas, o periculum in mora e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação devido a situação de empresário do 1º requerente e da situação de prestadora de serviços à órgãos públicos pela 2ª requerente, além da fumus boni júris fartamente apresentada nesta peça e a reversibilidade da medida,  seja intimado o requerido para que não proceda a negativação ou protesto do 1º requerido por débitos oriundos dos contratos elencados nesta peça até ulterior decisão deste juízo, sob pena de multa a ser fixada por Vossa Excelência;

  1. Seja admitida a presente ação e determinada a citação do requerido para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal sob pena de revelia;

  1. Seja ao final julgada procedente in totum a presente ação para:

c.1.) Declarar a falsidade das assinaturas correspondentes ao 1º requerente dos contratos enumerados ao tópico 1.3. desta peça, via de conseqüência declarando a inexistência da relação jurídica (fiança) entre o 1º requerente e o requerido naqueles contratos;

c.2.) Condenar o requerido ao pagamento ao 1º requerente em repetição de indébito do valor R$ 167.230,88 (cento e sessenta e sete mil, duzentos e trinta reais e oitenta e oito centavos), corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento, mais juros de mora a partir da citação referente aos valores pagos para retirada da negativação;

c.3.) Condenar o requerido a indenizar o 1º e 2º requerentes por dano moral, pela ilicitude e irresponsabilidade do seu ato de aceitar assinatura grosseiramente falsificada,  protestar o 1º requerente, manter-se inerte ainda que comunicado quanto a ocorrência da fraude, bem como pelos danos profissionais sendo aqui o pedido indenizatório certo de R$ 836.154,40 (oitocentos e trinta e seis mil, cento e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos), corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento, mais juros de mora a partir da citação;

c.4.) Condenar o requerido ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios que pede em 20% sobre o valor da causa, e demais condenações de estilo;

  1. Protesta provar o alegado por todos os meios de provar em direito permitidos, mormente prova documental, testemunhal, perícia grafotécnica, e demais meios de prova em Direito admitidos, nos termos do art. 332 do Código de Processo Civil.:

Local e data.

Dá-se a causa o valor de R$ 1.003.385,20 (um milhão e três mil, trezentos e oitenta e cinco reais e vinte centavos).

___________________________

Assinatura

Advogado (a) - OAB

Sobre a autora
Priscila Jeniêr Veloso

Pós Graduada em Direito Público, Pós Graduada em Direito e Jurisdição, Especializada pela Escola da Magistratura do Espírito Santo.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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