Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ª Vara Criminal da Comarca de ____
Autos nº ________
“X” já qualificado nos autos da Ação Penal que lhe move a Justiça Pública, processo em epígrafe, por seu advogado infra-assinado (procuração em anexo), vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, apresentar RESPOSTA ESCRITA À ACUSAÇÃO, com fundamento nos art. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e direito a seguir apresentadas:
1) DOS FATOS
Narrram os autos que o Acusado foi denunciado por suposta infração ao art. 157, § 2º, inciso II do Código Penal, pois teria atuado em conjunto com terceira pessoa subtraindo uma motocicleta de marca shineray, modelo Phoneix 50 cc, na cor ____, de chassi nº _____, no dia _____ em via pública no bairro de ____________, da Cidade de _______. Ainda em via pública, no ato da prisão, policias militares entraram em contato com a vitima que foi até o local e fez o reconhecimento do acusado.
O inquérito policial de n. _______ foi recebido por Vossa Excelência, momento em que foi homologada a prisão em flagrante e convertida em prisão preventiva do Acusado, com fundamento da garantia de assegurar a ordem pública. O mandado foi cumprido e o Réu encontra-se detido no Centro de Observação Criminológica e Triagem Professor Everardo Luna - COTEL.
A citação do acusado ocorreu regularmente na data de ________.
2) DO DIREITO
2.1) Das Preliminares
Preliminarmente, necessário se faz apontar nulidade existente na exordial acusatória, vez que, flagrantemente desrespeita o disposto no artigo 41, do Código de Processo Penal, pois a denúncia deve expor, de forma pormenorizada, descrever o fato criminoso e as circunstancias em que este ocorreu.
Por outro giro, verifica-se que o reconhecimento do acusado se deu em local impróprio (via pública) e por pessoas não habilitadas para fazer o reconhecimento (policiais militares), ocorrendo uma flagrante violação ao art. 226 do CPP.
Dessa forma, outra sorte não resta senão declarar a nulidade argüida nos termos do art. 564, inciso IV do CPP.
2.2) Do Mérito
Observamos que na denúncia, não consta o local do suposto crime e a conduta individualizada do acusado, mostrando-se totalmente genérica e divorciada dos fatos da realidade, impossibilitando o amplo exercício do direito de defesa.
A liberdade, direito fundamental do ser humano, não pode ser negada ao indivíduo sem se verificar cada caso concreto, com todas as suas peculiaridades fáticas e jurídicas, pois, como afira Nucci (NUCCI, Guilherme de Souza. Prisão e Liberdade. 2. Ed. São Paulo: RT, 2012. p. 31.):
Nota-se o vínculo entre as medidas cautelares e proporcionalidade, ou seja, tal como se fosse uma autêntica individualização da pena, deve-se analisar o fato e o seu autor, em detalhes, para aplicar a mais adequada medida cautelar restritiva de liberdade. Cuida-se da individualização da medida cautelar, vez que existem várias à disposição do magistrado para aplicação ao caso concreto.
O entendimento de que a gravidade do delito não se pode dar de forma abstrata é partilhado pelo Supremo Tribunal Federal no disposto no enunciado pela Súmula 718, em que "A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada".
O livre convencimento deve se motivar não apenas pela comoção, pois mais do que prestar contas à pressão social, deve o julgador se pautar pelo respeito à dignidade de cada indivíduo.
Ainda segundo o Supremo Tribunal Federal é jurisprudência pacífica:
(...) Segundo remansosa jurisprudência desta Corte, não basta a gravidade do crime e a afirmação abstrata de que os réus oferecem perigo à sociedade e à saúde pública para justificar a imposição da prisão cautelar. Assim, o STF vem repelindo a prisão preventiva baseada apenas na gravidade do delito, na comoção social ou em eventual indignação popular dele decorrente, (...). (HC 110132 Extn-segunda / SP - SÃO PAULO. SEGUNDA EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI. Julgamento: 16/10/2012. Órgão Julgador: Segunda Turma. Publicação PROCESSO ELETRÔNICO. DJe-220 DIVULG 07-11-2012 PUBLIC 08-11-2012). (grifos nossos).
Portanto, urge o reconhecimento da nulidade ocorrida diante da inépcia da inicial acusatória, pelo não atendimento ao artigo 41, do Código de Processo Penal, devendo o processo ser anulado ab initio.
A responsabilidade criminal na atual ordem constitucional exige prova da autoria do crime e da respectiva materialidade, denotando o binômio para eventual condenação.
Nos autos percebe-se claramente que o acusado não concorreu para o delito tipificado no art. 157, parágrafo 2º, inciso II do CP, tendo em vista não ter realizado nenhuma conduta tipificada neste crime e, tampouco ter agido em concurso com terceiro em comunhão de esforços e unidade de desígnios.
É mister salientar que na delegacia de policia não foi consubstanciado nenhuma característica e vestimentas das pessoas envolvidas no crime. A única prova de autoria apresentada nos autos refere-se ao reconhecimento pessoal por parte da vitima, na qual ocorreu de forma equivocada. Logo, não merece prosperar eis que eivadas de vícios.
E, Guilherme Nucci o reverbera: (Nucci, Guilherme de Souza, C.P.P. Comentado, Ed. RT, 9° Edição, ano 2009, pags. 506 e 418): “para que se possa invocar ter havido o reconhecimento de alguém ou de algo, é fundamental a preservação da forma legal. (...) em outros termos, o reconhecimento exige a formalidade (art. 226, C.P.P.)
Em seu depoimento na delegacia, o acusado negou a participação no crime imputado, alegando ter recebido a chave da motocicleta do seu conhecido “apoio” para conduzir do Município de ______ com destino ao Município de ____, com a promessa de receber a importância de R$ 50,00 (cinqüenta reais).
No depoimento da vitima, a mesma informa que o condutor da moto o abordou e subtraiu a sua motocicleta, tendo o carona levado a motocicleta, apontando o acusado, perante os policiais militares, como sendo o carona do crime ocorrido. Em momento algum perante a autoridade policial a vitima reconheceu o acusado como participe do delito, apenas afirmou que o reconheceu no local da prisão.
Notadamente, quanto ao reconhecimento, da ensinança de Tourinho Filho se retira que:
De todas as provas previstas no nosso diploma processual penal, esta é a mais falha, a mais precária. A ação do tempo, o disfarce, más condições de observação, erros por semelhança, a vontade de reconhecer, tudo, absolutamente tudo, torna o reconhecimento uma prova altamente precária. (Tourinho Filho, Fernando, Código de Processo Penal Comentado, Ed. Saraiva, 12° Edição, ano 2009, Tomo I, pag. 645)
Ora Vossa Excelência, qualquer cidadão que estivesse no lugar da vitima afirmaria aquela pessoa encontrada com o objeto do crime como sendo o autor, pois, o momento (logo após o crime) e o local (via pública) onde foi realizado o reconhecimento pessoal induzem a pessoa a confirmar, tendo em vista a ânsia em receber o bem subtraído de volta.
Esse é o entendimento jurisprudêncial:
Ementa
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. RECURSO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PROVIMENTO. A CONDENAÇÃO PENAL EXIGE PROVA CERTA, ROBUSTA E INDUVIDOSA DA AUTORIA, DA MATERIALIDADE E DA CULPABILIDADE DO AGENTE. NINGUÉM PODE SER CONDENADO COM BASE EM PROVAS INSEGURAS, COMO É O CASO DE UM RECONHECIMENTO FEITO NO MEIO DA RUA, DURANTE A NOITE, QUANDO O RECONHECEDOR NÃO FICOU FRENTE A FRENTE COM O SUSPEITO, MAS SE CONTENTOU APENAS EM APONTÁ-LO DE DENTRO DE UM CARRO, LEVANDO EM CONTA AS ROUPAS QUE USAVA, SEM DESTACAR QUALQUER PARTICULARIDADE, MÁXIME QUANDO SE VEIO A SABER QUE O INDIGITADO SE ENCONTRAVA, MINUTOS ANTES DE SER PRESO EM FLAGRANTE, PARTICIPANDO DE UM CONJUNTO MUSICAL EM TEMPLO EVANGÉLICO, DESARMADO E SEM TRAZER CONSIGO A RES SUBTRACTA. (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 1ª Turma Criminal. Acórdão nº 225110 do Processo nº20020410122659apr Data..25/05/2005-Rel. Des. Edson Alfredo Smaniotto). (grifos nossos).
As declarações da vítima, tomada de forma inadequada, não tem patamar superior, sendo necessário para o livre convencimento motivado previsto no artigo 155 do Código de Processo Penal, que esse referido tipo de prova seja aferido em consonância com todo o conjunto probatório necessário à uma decisão justa, in verbis:
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Assim, de forma inequívoca se aduz que o conjunto probatório é insuficiente e prejudicado para denunciar o acusado, devendo ser rejeitada por falta de justa causa, nos termos do art. 395, inciso III do CPP.
2.2.1) Da Desclassificação
Caso entenda pelo prosseguimento da ação, é necessário destacar que a suposta conduta praticada pela acusado se amolda ao crime de Receptação culposa, tendo em vista que o acusado foi encontrado com objeto roubado por terceiro, mesmo sem saber que o objeto era roubado, deveria presumir pelas condições que lhe fora entregue ser obtida por meio ilícito.
Raciocínio esse que encontra respaldo jurisprudencial:
EMENTA :
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO EM CONCURSO COM O DELITO DEADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ROUBO. FRAGILIDADE DA PROVA COLIGIDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DÚBIO PRO REO.POSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I - QUANDO INEXISTE PROVA SEGURA E CONTUNDENTE EM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO, A ABSOLVIÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DO IN DÚBIO PRO REO. [...]. II - DESDE QUE NÃO SE ALTERE A DESCRIÇÃO FÁTICA CONTIDA NA DENÚNCIA, O QUE SE AFIGURA NA ESPÉCIE, A EMENDATIO LIBELLI PODE SER APLICADA EM QUALQUER GRAU DEJURISDIÇÃO, POR SE TRATAR DE MERO JUÍZO DE TIPICIDADE. II - DESCLASSIFICAÇÃO EX OFFICIO DA IMPUTAÇÃO DE ROUBO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO, PREVISTO NO ART.180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. III - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(...)
. Página 70 • 21/10/2011 • DJSE(PROCEDÊNCIA.: 1ª VARA CRIMINAL DE SOCORRO. RELATOR: DES. LUIZ ANTÔNIO ARAÚJO MENDONÇA)
Nesse sentido, verifica-se que o conjunto probatório expostos nos autos resta prejudicado para denunciar o acusado pelo crime de Roubo qualificado.
Logo, pleiteia a desclassificação do crime de Roubo qualificado para Receptação nos termos do art. 180, §3º do CP, verbis:
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influi para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
(...)
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: (Alterado pela L-009.426-1996)
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa, ou ambas as penas.
Trata-se de conduta culposa, o que se demonstra que o fato de o acusado trafegar com o veículo, e não ocultá-lo, pois, de certo não tinha conhecimento da origem ilícita da res, o que, de fato, demonstra a culpa que segundo PIERANGELI, (José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: parte especial (arts. 121 a 234. 1 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 621) "se caracteriza por um dever de cuidado objetivo e subjetivo, na receptação culposa o adquirente descumpre tal dever, negligenciando, isto é, nas circunstâncias omite-se das cautelas devidas na verificação da origem da coisa que adquire ou recebe".
A conduta descrita no artigo 180 § 3º do Código Penal, afasta o dolo, com muito mais potencialidade de prejuízo ao Bem Jurídico, razão pela qual cabe mesmo a aplicação do perdão judicial, nos termos do § 5º do artigo 180 do Código Penal: "Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena".
Urge ainda a aplicação suspensão condicional do processo, pois a pena cominada atente aos requisitos do instituto previsto no artigo 89 da Lei 9099/95:
art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena. (grifos nossos).
Razão pela qual, mesmo com o recebimento da denúnicia, no que data máxima vênia discordamos, não há que imputar ao acusado a conduta prevista no art. 157 do Código Penal, por falta de indoniedade na obtençao das provas, o devido respeito ao princípio do in dubio pro reu.
3) DOS PEDIDOS
Ante o exposto, pleiteia-se a absolvição sumária do réu, pelo fato narrado não ser crime, vez que a conduta do Acusado não se amoldou como típica, nos termos do art. 397, III, do Código de Processo Penal.
Apenas por cautela, no caso de não ser acolhida a tese de absolvição sumária, o que não se espera, requer seja decretada a anulação do recebimento da peça acusatória em razão da visível nulidade por falta de condição para a ação penal, ou seja, indícios de autoria, nos moldes do art. 395, III, do Código de Processo Penal.
Caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, requer a desclassificação do crime de Roubo qualificado para Receptação nos termos do art. 180, §3º do CP., com a aplicação do perdão judicial, ou da suspensão condicional do processo, em conformidade com o § 5º do artigo 180 do Código Penal e art. 89 da Lei 9099/95, respectivamente.
Enfim, em não sendo acolhidos os pedidos acima elaborados, requer sejam intimadas as testemunhas ao final arroladas, para que sejam estas ouvidas na audiência de instrução e julgamento.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Local/Data
Advogado/OAB
ROL DE TESTEMUNHAS
1. Nome, Rg., Endereço
2. Nome, Rg., Endereço