EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _____VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ______________________.
"... O direito dos mais miseráveis dos homens, o direito do mendigo, do escravo, do criminoso, não é menos sagrado, perante a justiça, que o do mais alto dos poderes. Antes, com os mais miseráveis é que a justiça deve ser mais atenta.” Rui Barbosa.
NPU:
CARÁTER DE URGÊNCIA
RESTAURAÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA
_____________________________________, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado (pela urgência adiante juntará a procuração, Artigo 5º, §1º da Lei 8.906/94) infra-assinado, atualmente recolhido no Centro de Observação e Triagem Porf. Everardo Luna - COTEL, em face da restauração da prisão preventiva ordenada pelo digníssimo magistrado, Vem respeitosamente à honrada presença de Vossa Excelência, consubstanciado nas disposições emergentes do artigo 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal, artigos 316 e 319 c.c. 282, §6º, todos do Código de Processo Penal dentre outras disposições legais aplicáveis ao caso sub examem, submeter à apreciação deste Douto Juízo, o presente pedido de “REITERAÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA” e lhe seja novamente oportunizado algumas das MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS À PRISÃO", o pedido faz-se pelos motivos de fato e de direito que a seguir aduz:
O senhor ____________________________, Primário conforme consta nos autos (registros carcerários e Certidões do Judwin às fls. 30 a 32 e 66 a 70), residência fixa na:
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Denunciado como incursos nas penas do Art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. A res furtiva fora recuperada (Restituição às fls. 18 a 21);
O ilustre representante do Ministério Público opinou favoravelmente à concessão da Liberdade Provisória (parecer às fls. 72/73);
Nobre magistrado considerada a pena in abstrato cominada ao delito, é-nos lícito antever, pelos princípios informadores da pena justa (legalidade, personalidade, individualização, necessidade e proporcionalidade), que a pena in concreto, se acaso restar condenado o acusado, poderá ser cumprida em regime inicial semiaberto ou até no regime no aberto, com substituição. Digo isso porque a gravidade e as consequências do crime, as circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado podem fornecer um prognóstico sobre a pena no caso concreto, afastando o risco de que uma medida imposta em sede de cautelar venha a ser mais gravosa do que a própria sanção esperada como resultado final do processo.
Excelência, a situação apesar de revestir a forma legal, preenchendo os requisitos apontados na legislação para restaurar a prisão preventiva, faz–se necessário trazer ao conhecimento de Vossa Excelência que o requerente não compareceu à Secretaria deste Juízo para assinar o livro de comparecimento mensal pois, em um dado momento bem anterior não compareceu por dois dias a partir da data aprazada e, por ignorância, temor, pensou que se apresentar “descumprindo” (sem intenção de fugir à aplicação da lei penal, até porque nem detém o conhecimento apurado para tanto) não conseguiria explicar à senhora Chefe da Secretaria sobre o motivo da sua brevíssima ausência naquela oportunidade e consequentemente seria preso novamente. “O medo é sempre o pior dos conselheiros”.
Apenas por isso, por mero receio, por mera falta de informação, ignorância, prejudicou-se mais, muito mais, do que o momento em que fora preso pela primeira vez pois, nesta obteve uma decisão Judicial que lhe concedera a oportunidade de responder a todo o processo em liberdade, solto, livre!
Excelência, “nada há nos autos que indicie seriamente pretenda o acusado se furtar á aplicação da lei penal, mesmo porque indicou endereços e atividade de estudante, ou que esteja a dificultar a coleta da prova com ameaças a testemunhas ou vítima ou destruindo provas. Observe-se que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Não há indícios, ainda, mesmo porque não registra qualquer antecedente criminal, de que esteja a se reunir em quadrilha ou praticando ilícitos de forma a intranquilizar a sociedade local, nada se demonstrando que sua liberdade possa ameaçar a ordem pública” e assim fora posto em liberdade em 21 de outubro de 2013.
Destacamos que da data acima até os dias de hoje o requerente não cometeu nenhuma contravenção penal, nenhum tipo de crime, ou seja, vem mantendo uma conduta compatível para com a vida em sociedade.
Causídico, ainda entre os prós e os contras, aqueles devem pesar mais a favor do requerente.
2. FUNDAMENTOS JURÍDICOS.
JULIO FABBRINI MIRABETE, in CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INTERPRETADO, 8ª edição, pág. 670 ao comentar o antigo art. 310 do CPP:
“Como, em princípio, ninguém dever ser recolhido à prisão senão após a sentença condenatória transitada em julgado, procura-se estabelecer institutos e medidas que assegurem o desenvolvimento regular do processo com a presença do acusado sem sacrifício de sua liberdade, deixando a custódia provisória apenas para as hipóteses de absoluta necessidade.” Destaquei.
2.1. DA LIBERDADE PROVISÓRIA
No caso em tela, a lei admite a liberdade provisória, pois não estão fortemente presentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, ou seja, o requerente não oferece risco à ordem pública ou econômica, não possui meios de prejudicar a instrução criminal, vez que o requerente não possui qualquer ascensão ou poder que possa inibir as testemunhas de acusação, nem mesmo sobre qualquer documento que poderá, eventualmente, ser juntado aos autos pela acusação. E por fim, não está realmente prejudicada a aplicação da lei penal como explicamos acima: O requerente não possui documentos (passaporte), nem mesmo recurso financeiros que possibilitem sua saída do País. Compromete-se a comparecer em todos os atos processuais, fornecendo, inclusive endereço acima, e a colaborar na instrução processual, merecendo portanto a restauração da sua liberdade provisória.
Pela ausência clara dos motivos decretadores, requer-se a renovação da ordem de revogação da preventiva, expedindo-se o competente alvará de soltura, nos termos do art. 316 do CPP. Por oportuno:
“Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.”
(Razões plausíveis que evidenciem que o acusado tenha se furtado a lei).
O festejado jurista Júlio Fabbrini Mirabete, em seu livro Código de Processo Penal Interpretado, 11ª edição, ed. Atlas, p. 774, leciona:
“Como, em princípio, ninguém deve ser recolhido à prisão senão após a sentença condenatória transitado em julgado, procura-se estabelecer institutos e medidas que assegurem o desenvolvimento regular do processo com a presença do acusado sem sacrifício de sua liberdade, deixando a custódia provisória apenas para as hipóteses de absoluta necessidade”.
É cediço que a doutrina e a jurisprudência dominantes de nossos Tribunais caminham de mãos dadas no sentido de que ausentes as fortes razões para a decretação da prisão preventiva deve ser concedida a Liberdade Provisória e de que a gravidade do fato não é requisito legal para sua segregação.
2.2. DO RECONHECIMENTO INTERNACIONAL DO DIREITO A LIBERDADE RATIFICADO PELO BRASIL.
A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) promulgada pelo Decreto nº678, de 06 de novembro de 1992, estabelece no seu art. 7º, item 5, in verbis:
Artigo 7º - Direito à liberdade pessoal
Item: 5. Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. (Grifos Nossos).
Enfatiza, ainda, a referida Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, deixando claro que a liberdade do ser humano é a regra e a sua prisão é a exceção, que o cidadão possui Garantias Judiciais, senão vejamos:
Artigo 8º - Garantias judiciais
Item: 2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. (Grifos Nossos).
3. DOUTo Magistrado
Esta Prisão evidentemente nunca foi necessária. O peticionário está à disposição do Judiciário para ser julgado pelo delito que lhe é imputado, é pessoa de excelente índole, honesto e nunca se evadirá do distrito da culpa e a soltura do mesmo jamais comprometerá a Ordem Pública ou a Aplicação da Lei Penal, conforme esclarecemos acima.
Cumpre ressaltar que, não existe vedação legal para que não seja concedida a RESTAURAÇÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA cumulada NOVAMENTE com a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, vez que o Acusado preenche os requisitos elencados naqueles artigos supramencionados.
4. DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Desta forma sábio Julgador, a aplicação de MEDIDAS CAUTELARES DIFERENTES DA PRISÃO ao Acusado é medida que se ajusta perfeitamente ao caso em tela, em que pese o deslize ocasionado pelo medo, ignorância, como explicamos acima, não havendo, por conseguinte, razões plausíveis para a manutenção da reclusão do mesmo, que irá atender a todos os atos processuais.
5. DO PEDIDO
Diante do exposto, vem requerer que se digne Vossa Excelência em ordenar, de ofício, a RESTAURAÇÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA, APLICANDO NOVAMENTE AS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, do acusado _________________________________________, ou depois de ouvido o DD. Representante do Ministério Público, comprometendo-se ele, desde logo, a comparecer a todos os atos processuais, e em consequência seja expedido o competente ALVARÁ DE SOLTURA a seu favor, por ser um ato digno de direito e Justiça.
Nestes termos
pede deferimento,
_____________, _____de_________de_______.
Advogado
OAB/PE