Petição de alegações finais contra a Fazenda Pública:troca de bêbês

31/08/2015 às 15:07
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Alegações finais buscando reverter o entendimento de que, ainda que haja ganho um "novo amor" do filho não biológico, a mãe, ainda assim, faz jus ao quantum indenizatório acostado aos autos.


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CARUARU-PE

PROCESSO N.º 

XXXXXX, e seu filho, (conforme registro em anexo), XXXXXXXXXXX, já qualificados nos autos da ação em epígrafe, vêm por sua procuradora in fine assinada, atendendo ao despacho de fls., apresentar suas alegações finais, nos seguintes termos:

DOS FATOS:

Foi instaurada ação indenizatória pleiteando a reparação em pecúnia em razão dos abalos morais sofridos por ambas as partes, bem como, por fim, a possível determinação judicial de busca do histórico daquela data próxima ao nascimento do Senhor Emanuel, para que possibilite os encontros de mães e filhos.

Neste diapasão, foi trazido aos autos, processo já julgado anteriormente, comprovando o abalo moral, e elencando um quantum proporcional ao caso em tela.

Incumbe lembrar também que, a questão probatória resta exaurida, com documentos pessoais anexados além do TESTE DE DNA, e por fim, a oitiva das testemunhas que só ratificam o exposto.

Por fim, elencaram-se julgados inerentes ao caso.

DO DIREITO:

No que pertine aos fatos narrados na exordial, restam configurados abalos morais e psíquicos sofridos, sem precedentes, diante do que sucederam-se nos últimos anos.

Para a doutrina e jurisprudência, o dano moral, não precisa ser provado, e nem mesmo, os prejuízos que dele decorrem, até porque os seus reflexos, em geral, são difíceis de serem percebidos externamente, pois, costumam ficar guardados no íntimo da pessoa.

Portanto, ao lesionado basta provar a existência do fato (eventus damni) que ocasionou o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, e claro que, houve violação de direito, acarretando danos massivos, irreparáveis, que o ordenamento jurídico, somente poderá prevenir e controlar por meio de indenizações punitivas.

Ora, Excelência, o que mais resta saber se não evidente o dano e nexo causal entre conduta e resultado, uma vez que, diante dos nossos olhos, há uma mãe desesperada por conviver, há anos, sem notícias de seu filho biológico, sobre o qual pairam dúvidas e incertezas sobre a sua trajetória passada e atual, de onde estaria, o que estaria fazendo e como estaria! Isso é, se algum desfecho pior, não tenha acontecido!

Isso, por si só, não acarretam sentimentos perturbadores? O QUE MAIS pode se exigir para respaldar os abalos psíquicos dessa mãe? Seria congruente diante dos fatos elencados culpá-la por não ter procurado o pai de seu filho? Qual previsão legal obrigaria uma boa mãe a NÃO GOSTAR do seu filho? Estaria ela obrigada a abandoná-lo? Qual respaldo jurídico para tal exigência? Desconheço. Estar-se-ia diante de uma obrigação de abandonar um filho que descobre-se não ser seu?

Cabe salientar, Excelência, que o Senhor xxxxx, antes mencionado, nunca teve interesse em saber da vida pessoal da senhora xxxx após o relacionamento dos dois, muito menos a respeito da possível gravidez, fato este que ensejou o “sumiço” da XXXXX por anos. Ela, simplesmente, por receio, não o procurou mais. Vindo a “surgir coragem”, somente após vários pedidos do seu filho, já que o possível pai, nunca demonstrou interesse em conhecê-lo, o que por sua vez, não resta suficiente para respaldar tantos abalos psíquicos e morais?

Uma mulher abandonada, sozinha, despreparada, desnorteada e um filho nos braços desprovidos de estrutura familiar.

Teria essa mãe preparo psicológico para enfrentar esta situação de maneira diversa? Qual o filho que não deseja conhecer o pai? Sabemos assistir tal direito. Ao crescer, passa a destacar-se por não haver semelhanças físicas, incluindo-se ate chacotas dirigidas a ambos, incluindo-se o fato do suposto pai ter “sumido” e a Senhora XXXXX, nunca ter sido amparada. Estamos todos diante de uma situação, além de estarrecedora, imutável para as vítimas que nada puderam fazer! Tempos perdidos, amores roubados! Seria coerente puni-los sob entendimento da omissão? A aceitação do possível pai em realizar o teste de DNA, foi exigência tão somente dele, porquê até então, para Dona XXXXX, não haviam dúvidas sobre a paternidade e muito menos, para a maternidade, mesmo diante de comentários maldosos, agiu conforme mandou seu coração.

                            Fácil perceber, que a parte requerida, perpetrou conduta irregular, danosa, desprovida de qualquer cuidado, zelo ou preocupação, sendo negligente e arbitrária, o que resta necessária reprimenda para que eventos danosos de mesma proporção não sejam repetidos.

                            O Superior Tribunal de Justiça, já se posicionou a respeito:

“O DANO MORAL NÃO PRECISA SER PROVADO; a respectiva percepção decorre do senso comum. Agravo regimental desprovido.” (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-Ag 1.014.078; Proc. 2008/0032101-5; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Ari Pargendler)

DOS PEDIDOS:

Subjaz, pela terminalidade, tem-se por Impugnada a Contestação apresentada, requerendo, para tanto desde já:

– Que sejam ratificados os argumentos explanados na peça inaugural pórtica, julgando a presente, totalmente PROCEDENTE, levando-se em consideração o quantum indenizatório acostado aos autos.

TERMOS EM QUE,

Pede deferimento.

Caruaru, 11 de Agosto de 2015.

Marcelí de Souza Silva

OAB/PE 32.673

Sobre a autora
Marcelí de Souza Silva

Advogada. Graduada na ASCES. Pós Graduada em Direito Penal na Faculdade Damásio de Jesus, 2013. Pós graduanda em Direito Administrativo, UCAM, 2017. Recife/PE. WhatsApp:(81)9.9742-7418. Áreas de atuação: Cível, Consumidor, Administrativo, Família e Sucessões.

Informações sobre o texto

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