Resposta a acusação

11/10/2021 às 16:52
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Contestação à acusação de furto alega engano ao pegar celular, restituição voluntária e pleiteia suspensão do processo.

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1º Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte do Ceará.

Nº do Processo – xxxxxxx-xxx. xxxxx. xxxxx

Gabriel, já qualificado (a) nos autos do processo criminal em epígrafe, o qual lhe move a Justiça Pública, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu(s) procurador (es) devidamente constituído(s), apresentar, tempestivamente, com base no art. 396. e seguintes, do Código de Processo Penal e Princípios Constitucionais do Devido Processo Legal e Ampla defesa; RESPOSTA À ACUSAÇÃO, Contestando a Denúncia em todos os seus termos, impugnando, desde já, todos os documentos e provas já juntados, visando, ao final do processo, provar sua inocência do acusado, conforme Ditames da JUSTIÇA.


Dos Fatos

Conforme Denúncia, o acusado no dia 02 de junho de 2010, estava em um famoso restaurante com seus amigos para comemorar a aprovação de Eduardo no vestibular de Medicina. Estavam presentes no local, entre outros, Carlos e Diego, os quais permaneceram próximos a Gabriel por toda a noite. Após horas de comemoração, ao se levantar para ir embora e atordoado com o barulho do local, Gabriel apanhou o telefone celular da namorada de um dos seus amigos, de nome Maria, e o levou para sua residência acreditando ser o seu aparelho eletrônico.

No mesmo dia, mas em horário já avançado, após perceber o engano cometido, Gabriel telefonou para a proprietária do aparelho telefônico, desculpando-se e consultando-a sobre qual o endereço para a sua devolução. Na oportunidade, foi informado que, por não conseguir localizar o aparelho celular, pois estava com sua bateria descarregada, Maria se dirigiu à delegacia mais próxima e registrou a ocorrência do suposto furto de seu telefone, avaliado em R$ 3.000,00 (três mil reais).

Segundo consta nos autos, o denunciado informou que, na data do evento, para poder descansar das inúmeras atividades profissionais que exercia, entendeu por bem não levar para a comemoração o seu telefone celular, o qual é da mesma marca e modelo do telefone de Maria, conforme nota fiscal apresentada no ato. Todavia, deixar de levar seu celular não era uma prática habitual, e, distraído, acreditando ser o seu telefone, o apanhou na mesa ao sair. Por fim, aduziu que, tão logo percebeu o equívoco ocorrido, entrou em contato com Maria, por meio de telefone de seu namorado, a fim de restituir o objeto.


Preliminares

Considerando as penas cominadas ao delito imputado ao acusado, do caput do art.155 cumulativamente como o reconhecimento das atenuantes do cógio penal fixa-se o patamar mínimo da pena abaixo de um ano, pois deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, prevista no Art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, bem como, da menoridade relativa, conforme o Art. 65, inciso I, do mesmo dispositivo legal.

E por fim, considerando que o denunciado logo após perceber o engano, antes do recebimento da denúncia, o acusado fez a restituição do bem subtraído e que tal ato decorreu de maneira voluntária e que o delito não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, sendo cabível o reconhecimento da causa de diminuição do arrependimento posterior, prevista no Art. 16. do CP.

A lei 9.099/95 em seu art.89 prevê que caberá ao Ministério Público oferecer proposta de suspensão condicional do processo quando a pena mínima cominada ao delito imputado for de até 01 ano, abrangidas ou não por esta Lei, preenchidos os demais requisitos legais, do Art. 77. do Código Penal. Portanto, diante do caso Gabriel tem direito subjetivo a suspensão condicional do processo, visto que, o patamar mínimo da pena em abstrato é abaixo de um ano, tendo em vista as atenuantes apresentadas.


Do Direito

Inicialmente, para a caracterizaçãoo do tipo pena da qual Gabriel foi denunciado, faz-se necessário da observância do elemento subjetivo do dolo, ou seja, quando o agente quer ou assume o risco de produzir o resultado. Ressalta-se também a importância do conceito analítico do crime, que para a teoria tripartida é um fato típico, antijurídico (ilícito) e culpável. Portanto, a ausência de quaisquer desses pressupostos, desconfiguram o ato delituoso

Diante do fato exposto, a doutrina e jurisprudência majoritária, diz que a tipicidade penal se divide em dois elementos: Tipicidade Formal e a tipicidade material. Em relação a tipicidade formal, na lição de Rogério Greco, “é a adequação perfeita da conduta do agente ao modelo abstrato previsto na lei penal” (GRECO, Rogério, Curso de Direito Penal, Parte Geral

Enquanto que a tipicidade material constitui mera adequação da conduta ao tipo penal. Essa adequação deve ser perfeita, sob pena de o fato ser considerado formalmente atípico. “Confluência dos tipos concretos (fato do mundo real) e abstratos (fato do mundo normativo)” – Nucci. Diante disso, verifica-se que há uma tipicidade formal, porém o mesmo não pode ser dito quanto à tipicidade material, visto que, a conduta do agente não possui relevância Jurídica.

Segundo consta nos autos, o denunciado ao sair da festa pegou para si o celular da vítima, e o levou para a sua residência tendo a certeza de que, na verdade, levava para casa o seu aparelho eletrônico, tendo em vista que é da mesma marca e modelo do telefone da vítima, estando assim de boa fé. Portanto, é certo que quem subtrai coisa que erroneamente supõe ser sua incorre em erro de tipo, do que se trata o art.20 do código penal.

Um conceito bem amplo de erro de tipo é dado por Damásio de Jesus, in verbis: “erro de tipo é o que incide sobre as elementares ou circunstâncias da figura típica, sobre os pressupostos de fato de uma causa de justificação ou dados secundários da norma penal incriminadora”

Neste exato tocante, vejamos as lições doutrinárias de Magalhães Noronha: “O erro de tipo exclui o dolo, podendo o agente responder por crime culposo”. “Se o dolo exige antes de tudo o conhecimento material do fato criminoso, o erro do agente sobre qualquer elemento dele – seja sobre um elemento que preexista à conduta, seja sobre um dos produzidos por ela – exclui o dolo”. É o ensinamento de Eduardo Correia.

A doutrina classifica o erro de tipo sob duas formas: se tratando de erro invencível (escusável ou inculpável) ocorre quando não pode ser evitado pela normal diligência, ou seja, qualquer pessoa, empregando o cuidado intenso, ordinariamente exigido pelo ordenamento jurídico, nas condições em que se viu o sujeito, incidiria em erro. Há erro vencível (inescusável ou culpável) quando pode ser evitado pela diligência ordinária, resultado de imprudência ou negligência. Qualquer pessoa empregaria a prudência normal exigida pela ordem jurídica, não cometeria o erro em que incidiu o sujeito.

Inicialmente, ressalta-se a importância do conceito analítico do crime, que para a teoria tripartida é um fato típico, antijurídico (ilícito) e culpável. Portanto, a ausência de quaisquer desses pressupostos, desconfiguram o ato delituoso.

Diante do fato exposto, a doutrina e jurisprudência majoritária, diz que a tipicidade penal se divide em dois elementos: Tipicidade Formal e a tipicidade material.Em relação a tipicidade formal, na lição de Rogério Greco, “é a adequação perfeita da conduta do agente ao modelo abstrato previsto na lei penal” (GRECO, Rogério, Curso de Direito Penal, Parte Geral.

Enquanto que a tipicidade material constitui mera adequação da conduta ao tipo penal. Essa adequação deve ser perfeita, sob pena de o fato ser considerado formalmente atípico. “Confluência dos tipos concreto (fato do mundo real) e abstrato (fato do mundo normativo)” – Nucci.

Diante disso, verifica-se que há uma tipicidade formal, porém o mesmo não pode ser dito quanto à tipicidade material, visto que, a conduta do agente não possui relevância Jurídica, ajustando-se assim ao Princípios da Insignificância.

O princípio da insignificância ou da bagatela encontra-se relação com o princípio da intervenção mínima do Direito Penal. Este, por sua vez, deve ser invocado sempre que o comportamento do autor for considerado irrelevante para o direito penal, para que assim haja celeridade processual.

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Neste exato tocante, vejamos as lições doutrinárias de Guilherme de Souza Nucci:

O Direito Penal não se ocupa de insignificâncias (aquilo que a própria sociedade concebe ser de menos importância), deixando de se considerar fato típico a subtração de pequeninas coisas de valor nitidamente irrelevante...

No caso supracitado, como consta nos autos o denunciado tentou subtrair duas garrafas plásticas, contendo determinada cachaça nacional no de valor de R$5,00 cada garrafa. Portanto, incide, no caso o princípio da insignificância ou da bagatela, uma vez que, se trata de valor ínfimo os objetos na qual o denunciado tentou subtrair.

Amolda-se à pacífica Jurisprudência:

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. ORDEM CONCEDIDA. 1. A questão de direito tratada neste writ, consoante a tese exposta pela impetrante na petição inicial, é a suposta atipicidade da conduta realizada pelo paciente com base no princípio da insignificância. 2. Considero, na linha do pensamento jurisprudencial mais atualizado que, não ocorrendo ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma penal, por ser mínima (ou nenhuma) a lesão, há de ser reconhecida a excludente de atipicidade representada pela aplicação do princípio da insignificância. O comportamento passa a ser considerado irrelevante sob a perspectiva do Direito Penal diante da ausência de ofensa ao bem jurídico protegido. 3. Como já analisou o Min. Celso de Mello, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC 84.412/SP). 4. No presente caso, considero que tais vetores se fazem simultaneamente presentes. Consoante o critério da tipicidade material (e não apenas formal), excluem-se os fatos e comportamentos reconhecidos como de bagatela, nos quais têm perfeita aplicação o princípio da insignificância. O critério da tipicidade material deverá levar em consideração a importância do bem jurídico possivelmente atingido no caso concreto. 5. Não há que se ponderar o aspecto subjetivo para a configuração do princípio da insignificância. Precedentes. 6. Habeas Corpus concedido.

(STF - HC: 102080 MS, Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 05/10/2010, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-204 DIVULG 22-10-2010 PUBLIC 25-10-2010 EMENT VOL-02421-01 PP-00162)

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DA TIPICIDADE MATERIAL. INEXPRESSIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 1. A intervenção do Direito Penal apenas se justifica quando o bem jurídico tutelado tenha sido exposto a um dano com relevante lesividade. Inocorrência de tipicidade material, mas apenas a formal, quando a conduta não possui relevância jurídica, afastando-se, por consequência, a ingerência da tutela penal, em face do postulado da intervenção mínima. É o chamado princípio da insignificância. 2. Reconhece-se a aplicação do referido princípio quando verificadas "(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC 84.412/SP, Ministro Celso de Mello, Supremo Tribunal Federal, DJ de 19/11/04). 3. No caso, não há como deixar de reconhecer a mínima ofensividade do comportamento do paciente, que subtraiu bens cujo valor se aproxima de R$ 100,00 (cem reais), sendo de rigor o reconhecimento da atipicidade da conduta. 4. Segundo a jurisprudência consolidada nesta Corte e também no Supremo Tribunal Federal, a existência de condições pessoais desfavoráveis, tais como maus antecedentes, reincidência ou ações penais em curso, não impedem a aplicação do princípio da insignificância. 5. Ordem concedida a fim de, aplicando o princípio da insignificância, absolver o paciente com base no art. 386, III do CPP, do crime de que cuida a Ação Penal nº 0476.06.004137-5, que tramitou perante a Vara Criminal da Comarca de Passa Quatro/MG. De ofício, estendo os efeitos desta decisão ao corréu Thiago Mota.

(STJ - HC: 171020 MG 2010/0078588-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 31/08/2010, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2010)

Posto isto, verifica-se que o denunciado, de acordo com a doutrina e jurisprudência, cumpriu com os requisitos para que seja abarcado pelo princípio da insignificância

Assim, ante a causa de exclusão de tipicidade, a Defesa requer a ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA do réu, nos termos do art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal.

Dos Pedidos:

Diante do exposto,requer:

A) Acolhimento das preliminares, absolvendo- se o Denunciado.

B) O recebimento da presente Reposta à Acusação

C) Absolvição Sumária do Acusado, com fulcro no art.397, Inciso III, do CP.

D) Caso não seja entendido pela absolvição sumária, requer, que sejam arroladas as mesmas testemunhas do Ministério Público.

Nestes termos, pede deferimento

Crato-CE, 06 de Abril de 2020.

ADVOGADO

OAB/XXXXXXXX

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