Ação reparatória de danos morais e materiais em virtude do exercício de tutela

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Direito de Família - Tutela - Dano Moral e Material

EXMO SR. DR. JUIZ DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE RECIFE-PE

                                DEMANDANTE, brasileira, solteira, dona de casa, portadora da cédula de identidade nº ---------, inscrita no CPF sob o nº --------------, residente e domiciliada à Rua -----------------------------------, vem à presença de V. Excelência, através de seus procuradores in fine subscritos, regularmente constituídos mediante instrumento procuratório em anexo, propor:

AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS RELACIONADOS AO EXERCÍCIO DE TUTELA

em face de DEMANDADA, brasileira, divorciada, portadora da cédula de identidade nº ----------------, inscrita no CPF sob o nº --------------, residente e domiciliada na Rua ----------------------------, em virtude dos fatos e fundamentos jurídicos que passa a narrar:

01 – SINOPSE FÁTICA

                                  

                                 A demandante, antes de atingir sua maioridade no dia 05 de novembro de 2008, era tutelada pela demandada. Assim ocorreu em virtude do falecimento de sua mãe, ocorrido em data de 23 de outubro de 1999 (Certidão de Óbito anexa), quando a ré se ofereceu para tutelar os interesses da autora, ajuizando ação naquele mesmo ano requerendo sua guarda. Por fim, o termo de tutela foi concedido em data de 10 de abril do ano de 2000.

                                

                                 No entanto, a demandada apresentou conduta incompatível com a função de tutora. Durante os anos que “cuidou” da demandante, a ré praticou diversos atos que foram contra os interesses da, até então, menor, dilapidando seu patrimônio de diversas maneiras. Além disso, realizou declarações em seu nome, mesmo depois desta atingir a maioridade.

                                

                                 A autora deixou de morar com a requerida no momento em que foi viver em regime de União Estável com um rapaz, quando então passou a residir na localidade descrita no cabeçalho deste petitório. Porém, mesmo após sua maioridade, a demandada continuou praticando atos que prejudicaram notoriamente a demandante e seu patrimônio. Descreveremos isso a seguir:

                                 A autora possuía um apartamento localizado na Rua -------------, bem imóvel este que foi vendido pela demandada sem qualquer anuência da, antes, tutelada e que, hoje, encontra-se penhorado por falta de pagamento das prestações. Atualmente, pessoas estranhas estão residindo no imóvel.

                                 A demandante também é beneficiária de uma pensão por morte de sua falecida mãe, conforme se dessume das fichas financeiras anexas, no entanto, esses valores nunca foram bem administrados pela parte ré, sendo certo que esta sequer se preocupou em fazer uma reserva para a demandante quando esta atingisse a maioridade.

                                

                                 Além disso, a mãe da autora, a Sra. --------------------------, possuía 06 (seis) contas poupança junto à Caixa Econômica Federal, de números: ------------------------------------------------------------------. Os valores constantes dessas contas, destinados a prover o custeio dos estudos da autora, bem como demais necessidades, acabaram por ser, sacados por sua antiga tutora, que se apropriou desse montante, gastando-o do jeito que bem entendeu.

                                 Como se isso já não bastasse, a demandada, ainda fez declarações em nome da demandante, uma destas consiste em um documento onde aquela declara residência em nome da requerente e que também se encontra instruindo este petitório.

                                 É bem verdade que, segundo a Legislação Civil, a tutela deveria cessar com o advento da maioridade da tutelada, porém, mesmo após a ocorrência desse fato, a demandada continuou se comportando como se ainda fosse tutora da requerente, só que agora, vendo que não mais poderia praticar atos em nome desta, começou a induzi-la para que assinasse os documentos que aquela bem entendesse.

                                 Diante de todo o ocorrido, a requerida deve, por obrigação legal, devolver aquilo que pertence à autora, bens estes os quais se apropriou indevidamente, quando do exercício da tutela.           

02 – PRELIMINARMENTE – NÃO INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO

                                 Em que pese o fato de a autora ter ajuizado a presente ação apenas no corrente ano, nota-se que a mesma encontra-se inabalada pelo crivo da prescrição, tendo em vista os seguintes fatores:

                                 Observa-se, primeiramente, que o Código Civil de 2002, prevê o prazo prescricional de 04 anos para ações relacionadas com a tutela, senão vejamos:

                                

Art. 206. Prescreve:

  (.....)

§ 4o Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

(destacou-se)

                                 Dessume-se daí, que, no caso sub judice, a aprovação dessas contas nunca existiu, haja vista o fato de que a demandada sequer chegou a prestá-las, estando, portanto, suspenso o prazo prescricional nesse sentido. O processo de tutela, encerrou-se com a concessão desta em favor da ré, quando, então, foi arquivado.

                                 Ainda que se admita o curso do prazo em menção, cumpre constar, ainda que a ré, até meados de 2010 a demandada ainda se portava como se fosse tutora da demandante, estendendo, portanto, sua tutela, ainda que, somente, de fato, sendo certo que ambas ainda moravam juntas nesse período, o que será melhor detalhado a seguir.

                                 Inclusive, o Código Civil de 2002 prevê de forma cristalina que a tutela pode ser estendida, mesmo tendo o tutelado atingido a maioridade, tal disposição encontra-se no art. 1.765, parágrafo único do Diploma em comento.

                                 Com base neste raciocínio, é importante noticiar que a tutela até meados de 2010, ainda não havia sido formalmente removida, ou seja, não havia sido realizado requerimento de sua cessação nos autos originários, tendo a mesma perdurado até mesmo após a requerente atingir os 18 anos de idade. Aplicável, portanto, para fins de contagem do prazo prescricional o disposto no art. 197, III do CC/2002:

                                

Art. 197. Não corre a prescrição:

(....)

III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

(destacou-se)

                                

                                 Ainda que a contagem desse prazo tivesse se iniciado, o marco inicial seria o ano de 2010, quando, então, a autora deixou de ser tutelada pela parte ex adversa.

                                 No entanto, considerando que, naqueles autos, a demandada não prestou as devidas contas, não havendo, idem, sua aprovação pelo Judiciário, não há que se falar em decurso do prazo prescricional, pois o mesmo não poderia iniciar sua contagem, sem a aprovação das contas prestadas pelo tutor. Saliente-se que a quitação por parte do tutelado não tem valia se não for analisada e homologada em Juízo, nessa questão a jurisprudência é pacífica.

PRESTAÇÃO DE CONTAS - VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - RESPONSABILIDADE DOS TUTORES - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO INTERESSE NA FISCALIZAÇÃO - EXISTÊNCIA DE DÉBITO - QUITAÇÃO - EX-TUTELADA - IMPOSSIBILIDADE.

1. FINDA A TUTELA PELA EMANCIPAÇÃO OU MAIORIDADE, A QUITAÇÃO DA MENOR NÃO PRODUZIRÁ EFEITO ANTES DE APROVADAS AS CONTAS PELO JUIZ, SUBSISTINDO A RESPONSABILIDADE DOS TUTORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 437 DO CÓDIGO CIVIL.

(destacou-se)

2. O MINISTÉRIO PÚBLICO TEM INTERESSE NA FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS DO PERÍODO EM QUE A TUTELADA ERA MENOR, ESPECIALMENTE POR TER O DEVER DE PROTEGER O PATRIMÔNIO DOS MENORES INCAPAZES, SOBRETUDO NAS RELAÇÕES ENTRE TUTORES E TUTELADOS.

3. A QUITAÇÃO DADA PELA EX-TUTELADA NÃO ISENTA A TUTORA DA RESPONSABILIDADE DE APRESENTAR AS CONTAS E DA NECESSIDADE DE SUA APROVAÇÃO PELO JUIZ, POIS SE REFERE A ATOS PRATICADOS DURANTE A SUA INCAPACIDADE.

4. APELO IMPROVIDO.

(TJDF – Apelação Cível nº 2780-36.2003.8.07.0001 – 6ª Turma Cível – Relator: Des(a). Sandra de Santis – Julgado em: 17/11/2005)

                                 Por outro lado, inexiste quitação, tendo em vista que, conforme já mencionado anteriormente, tais contas não foram devidamente prestadas pela ré.

                                

                                 Mostra-se, portanto, dentro do prazo prescricional a presente ação, pelo que nada obsta o seu processamento e julgamento por parte desse D. Juízo.

                                

03 – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

                                 O código Civil de 2002, a partir de seu art. 1.728 em diante, regula a tutela e seu exercício, disciplinando minuciosamente os atos do tutor. Ora, as condutas elencadas acima e adotadas pela demandada vão de encontro a esses dispositivos, os quais serão mencionados sequencialmente a seguir:

3.1. Do exercício da Tutela

                                

                                 Segundo regra contida nos arts. 1.740, III, 1.741, 1.747, III, 1.748 IV e 1.750 do Código Civil de 2002:

                                

Art. 1.740. Incumbe ao tutor, quanto à pessoa do menor:

(.....)

III - adimplir os demais deveres que normalmente cabem aos pais, ouvida a opinião do menor, se este já contar doze anos de idade.

Art. 1.741. Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé.

(.....)

Art. 1.747. Compete mais ao tutor:

(.....)

III - fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens;

(destacou-se)

Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz:

(.....)

IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido;

(destacou-se)

Art. 1.750. Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.

                                

                                 As condutas já mencionadas alhures e adotadas pela ré violam todos os dispositivos ao norte mencionados, estando aquela sob o crivo do art. 1.752 do mesmo Diploma Legal, verbis:

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Art. 1.752. O tutor responde pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar ao tutelado; mas tem direito a ser pago pelo que realmente despender no exercício da tutela, salvo no caso do art. 1.734, e a perceber remuneração proporcional à importância dos bens administrados.

(destacou-se)

                                

                                 Enquadrada a ré no instituto da responsabilização civil, e, também, estando descritos os atos passíveis de reprimenda, cumpre elencar as sanções aplicáveis, a saber:

3.1. Do dano material

                                 O dano material reside no fato de a ré ter vendido bem imóvel que pertencia à autora, bem como ter se apropriado de valores que não lhe pertenciam, existentes nas contas poupança que estavam em nome da falecida mãe da demandante, cujos números já foram elencados ao norte, no item 01 – Sinopse Fática.

                                

                                 O imóvel, descrito como vendido hoje, encontra-se ocupado por terceiros estranhos à autora e ainda penhorado por falta de pagamento das prestações, devendo ser adimplido o valor de R$ ----- para que quitação do débito.

                                 No que diz respeito às contas em banco, só para se ter uma idéia, a autora nunca conseguiu ter acesso às mesmas, nem ao montante ali depositado e que foi indevidamente retirado pela parte requerida.

                                 Diante disso, requer a expedição de Ofício à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no sentido de que esta junte aos autos os extratos de movimentação das seguintes contas poupança:

                                

                                (..............)

                                 No que diz respeito ao período desses documentos, requer sejam apresentados desde a data do início do exercício da tutela por parte da demandada, precisamente, quando esta obteve a guarda provisória, nos autos do processo originário de tutela, em data de 19 de agosto de 1999, até o ano de 2010, quando deixou definitivamente de ser tutora da demandante.

                                

                                 A exibição de documentos encontra-se disciplinada no art. 355 do Código de Processo Civil e, quando direcionada a terceira pessoa, rege-se pela previsão do art. 360 do mesmo Diploma legal, verbis:

                                

Art. 355. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder.

Art. 360. Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz mandará citá-lo para responder no prazo de 10 (dez) dias.

                                

                                 Assim sendo, pugna pela exibição dos extratos de movimentação dessas contas, atinentes a todo o período de exercício de tutela pela parte ré, de modo que sejam apurados os valores que antes existiam ali depositados, de modo a facilitar a liquidação da sentença de mérito, vindo a requerida a ser condenada na presente ação.

                                

                                 Na esteira do dano material aqui requerido, tão logo sejam apurados os valores que antes existiam depositados nessas contas, a ré deverá devolvê-los à autora, acrescidos de juros e correção monetária que deverão incidir desde o evento danoso, conforme súmula 54 do Colendo STJ:

                                

SÚMULA 54. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

                                

                                 Saliente-se que a ré, ainda deverá repassar o valor da venda do imóvel à pessoa da demandante, tendo em vista que, quando do ato da transação nunca investiu esse valor em sua formação ou em qualquer outro aspecto ligado a esta última, o que também já fica desde logo requerido.

3.2. Do dano moral

                                 As condutas praticadas pela ré extrapolam a fronteira do mero aborrecimento cotidiano, adentrando no campo compreendido pelo dano em si, o qual não apenas atingiu os bens pertencentes à autora, como também à sua pessoa.

                                 Nesse sentido, observa-se, claramente, a incidência dos arts. 186 e 927 do referido Diploma, os quais consagram a responsabilidade civil no caso de violação do direito.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

                                

                                 Ora, a dilapidação dos bens da autora, somada às declarações falsas firmadas em nome dela pela demandada, sem sombra de dúvida, caracterizam o dano moral indenizável.

                                

                                 A autora foi ludibriada em diversos momentos pela ré, no período de exercício por parte desta última do poder de tutela. Ora, o fato de uma pessoa utilizar-se de estratagemas e ardis, no intuito de confundir outra, causando-lhe diversos prejuízos de ordem patrimonial, bem como, com o objetivo de forjar documentos, caracteriza conduta que supera o rol do aborrecimento cotidiano e que pode até ser elevada à categoria de crime.

                                   O valor da indenização por danos morais, ainda que arbitrado subjetivamente, contra parâmetros para sua fixação no próprio Código Civil no rol dos arts. 944 a 954. Nesse sentido:

                                

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

(......)

Art. 952. Havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da restituição da coisa, a indenização consistirá em pagar o valor das suas deteriorações e o devido a título de lucros cessantes; faltando a coisa, dever-se-á reembolsar o seu equivalente ao prejudicado.

                                 Como se está a falar, no presente tópico de indenização por danos morais, pugna pela condenação da demandada no pagamento de verba nesse sentido, no patamar de R$ -----------------.

04 – DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

                                 Depreende-se dos autos que a demandante é dona de casa e não tem condições de demandar ou arcar com o pagamento de custas ou honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento, sendo pobre na forma da Lei, preenchendo os requisitos para concessão da gratuidade judicial.

                                

                                 Saliente-se, ainda que a constituição de advogado particular não obsta a concessão do benefício vindicado neste tópico, sendo tal entendimento já devidamente pacificado no seio do Tribunal de Justiça de Pernambuco, bem como pelos Tribunais Superiores. Nesse sentido:

                                

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DO PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE MOTIVOS QUE INFIRMEM A DECLARAÇÃO DE POBREZA DA PARTE - RECURSO PROVIDO. I.Até prova em contrário, a simples declaração de pobreza da parte é suficiente para a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, que é uma garantia constitucional. II.A contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício, não podendo o magistrado indeferi-lo de plano por tal motivo. À unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

À unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

(TJPE – Agravo de Instrumento nº 0020655-96.20140.8.17.0000 – 2ª Câmara Cível – Relator: Des.Adalberto de Oliveira Melo – Julgado em: 22/05/2013)

---------------------------------------------------------------------------------------

                                

                                 Pelo que, nos termos da Lei 1.060/50, pugna pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à pessoa da demandante.

05 – DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS

                                

                                 Nos termos do art. 20, § 1º. “c” do Código de Rito, requer a condenação da parte requerida no pagamento da verba honorária, sendo esta arbitrada na razão de 20% sobre o valor da presente causa.

06 – REQUERIMENTOS FINAIS

                                

                                 Ex positis, REQUER:

                                 1 – Preliminarmente seja devidamente processada a ação em tela, haja vista que não incidiram no caso corrente os efeitos da prescrição, conforme elucidado no tópico 02 deste petitório;

                                 2 - A condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos materiais, sendo a mesma compelida a: a) repassar à autora o montante da venda do imóvel ----------------------------------------------------------------------------------------------------------; b) ressarcir a autora dos valores os quais se apropriou indevidamente e que estavam depositados nas contas poupança de números: ----------------------------------------------------------

3 - A condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais, na forma dos arts. 186 c /c 927 do Código Civil de 2002, sendo o montante arbitrado em R$ -----------------------------------.

                                

4 – Exibição de documentos na forma do art. 355 e 360 do Código de Processo Civil, no sentido de que seja expedido Ofício à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com determinação para que esta junte aos autos os extratos de movimentação financeira das contas poupança descritas no item 01 deste tópico, desde a data de início do exercício da tutela da ré, até o seu final no ano de 2010 para a devida apuração dos valores ali depositados, montante devido à autora a título de indenização por danos materiais e posterior liquidação de sentença;

   5 – Aplicação dos juros moratórios desde a data do evento danoso, com base no verbete su5ular nº 54 do Colendo STJ;

                                

                                 6 – Concessão dos benefícios da Justiça Gratuita na forma da Lei 1.060/50, art. 4º à pessoa da autora, por ser este pobre na forma da Lei;

                                

                                 7 – A condenação da parte demandada no pagamento da verba honorária, a qual requer seja arbitrada na razão de 20% sobre o valor da causa;

                                 Protesta provar o alegado por todos os meios em Direito permitidos, como a juntada de documentos, oitiva de testemunhas e demais caminhos necessários à elucidação da lide e demonstração do direito aqui narrado.

                                

                                 Requer a citação do réu para, querendo, contestar as alegações ventiladas nesta peça de ingresso, sob pena de, em não o fazendo, sujeitar-se aos efeitos do art. 319 do Código de Rito.

                                

                                 Para fins de intimação dos atos processuais requer sejam as mesmas enviadas ao endereço deste escritório, localizado na Rua -----------------------------------------------.

                             

                                 VALOR DA CAUSA

                               

                                 Nestes termos,

                                 Pede e espera deferimento.

                                 LOCAL E DATA

                                

                                ADVOGADO

                                

                                

                                

                                

Sobre o autor
Filipe Augustus Pereira Guerra

Formado em Direito no ano de 2007 pela Faculdade de Ciências Humanas de Pernambuco; Pós-graduado em Direito Processual pela Faculdade de Ciências Humanas de Pernambuco; Pós-graduado em Direito Empresarial pela Escola Paulista de Direito.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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