Execução de honorários advocatícios dativos:curadoria especial em face do Estado

04/12/2015 às 13:43
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Modelo de petição de Execução em face do Estado onde se cobra honorários advocatícios por prestações de serviços em curadoria especial, ou dativa, quando nomeado pelo Juiz em decorrência da ausência ou insuficiência de Defensoria Pública na Comarca.

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA MM. .... VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BELÉM/PA.

NATUREZA ALIMENTAR

...., brasileira, solteira, advogada sob registro nos quadros da OAB/PA sob nº ..., inscrita no CPF sob nº ...., residente e domiciliada na ...., por seu procurador In fine assinado, com o devido respeito e acatamento comparece à presença de Vossa Excelência a fim de propor a presente

AÇÃO DE EXECUÇÃO

Em face do ESTADO DO PARÁ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob n. 05.054.861/0001-76, representado legalmente pelo seu Procurador - Geral, o qual pode ser encontrado na Procuradoria Geral do Estado do Estado do Pará, sito na Rua dos Tamoios, nº 1671, Batista Campos, CEP: 66.025-540, o que faz com base no artigo 730 do CPC, sem prejuízo dos demais dispositivos legais atinentes à matéria e nas razões de fato e de direito a seguir expostas:

  • DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

Afirma, nos termos da lei nº. 1.060/50, modificada pela Lei nº. 5.478/68, art. 1º, §§ 2º e 3º, e Lei 7.510/86, ser a autora ser juridicamente necessitada, não podendo arcar com custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, pedindo, por fim, que lhe seja deferida a ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA, haja vista ser advogada a 01 (um) ano somente, não ter casa própria, não ter escritório próprio, ganhando a vida prestando seus serviços advocatícios para escritórios de terceiros.

  • DO PROCESSO EM QUE A EXEQUENTE ATUOU

O MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jacareacanga/PA nomeou a exequente, na qualidade de advogada, para atuar como defensora do réu no processo abaixo, arbitrando honorários advocatícios a serem pagos pelo executado face à ausência de Defensoria Pública organizada na Comarca.

Ação Penal nº.: ....

Réu: ....

Honorários Arbitrados: R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais)

Em anexo, seguem os seguintes documentos:

a) Decisão de nomeação do exequente para promoção da defesa do réu;

b) Cópia da sentença, embargos de declaração e decisão dos Embargos com a fixação dos honorários e condenação do Estado do Pará;

c) Certidão da serventia comprovando o trânsito em julgado.

Assim, a exequente é credora do executado do valor total de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais).

·        A VIA ELEITA: EXECUÇÃO DE TÍTULO – ART.’S 22 § 1º E 24 DA LEI Nº 8.906/94 - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO JURISPRUDENCIA DO STJ

A pretensão da exequente encontra respaldo jurídico no artigo 22, parágrafo 1º da Lei nº 8.906 de 04/07/1994 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil – OAB), que dispõe:

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

 

Parágrafo 1º. – O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade de Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.

A decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos art. 24 do Estatuto da Advocacia, independentemente da participação do Estado no processo.

Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. (grifo nosso)

Além da demonstração de cabimento da pretensão da exequente frente à legislação pertinente ao caso o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento de que a via executiva é plenamente cabível para haver os honorários de atuações como advogado dativo.

A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que são devidos honorários de advogado ao curador especial, devendo ser custeado pelo Estado, haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública nas Comarcas da região, institucionalizar isto seria institucionalizar o enriquecimento sem causa do Estado às custas do Advogado dativo.

No mais, o Entende o STJ também que Estado teve seu acesso à ampla defesa e ao contraditório haja vista na ação criminal, Ele mesmo é parte autora, quando exerce o Jus acusasiones no processo criminal, e, ainda, é o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu. Querer discutir o valor arbitrado em sentença que transitou livremente em julgado seria afrontar a Coisa Julgada.

Neste diapasão, seguem julgados que corroboram com as alegações da autora e comprovam a pacificação do entendimento do STJ, senão vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CURADOR ESPECIAL. INEXISTÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA. CABIMENTO. DEVER DO ESTADO. SÚMULA 83/STJ. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE AFRONTA À COISA JULGADA.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de são devidos honorários de advogado ao curador especial, devendo ser custeado pelo Estado, haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região." (AgRg no REsp 1451034/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014). 2. A decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título. Sendo que "em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em sede de embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado." (AgRg no REsp 1.370.209/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 14/06/2013). 3. Agravo regimental não provido.( AgRg no REsp 1537336/MG AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2015/0137802-8 – Min. MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)- T2- SEGUNDA TURMA – DATA DO JULGAMENTO: 17/09/2015 – Dje: 28/09/2015) [negrito nosso]

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE AFRONTA À COISA JULGADA. 1. "Transitada em julgado, a sentença proferida em processo-crime que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui título executivo líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC", sendo que, "em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado" (AgRg no REsp 1.370.209/ES, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 14.6.2013). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.365.166/ES, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 8.5.2013. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1407366 / ES AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2013/0330324-5 – Min. MAURO CAMPBELL MARQUES – T2 – SEGUNDA TURMA – Data do julgamento: 10/12/2013 – Dje: 16/12/2013) [negrito nosso]

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DEFENSOR DATIVO NOMEADO EM AÇÃO PENAL. SENTENÇA QUE FIXA HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MODIFICAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. 1. A sentença penal que fixa honorários advocatícios em favor de advogado dativo, nomeado na hipótese de inexistência de Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de defasagem de pessoal, constituí título executivo líquido, certo e exigível, nos moldes dos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC. 2. É vedada, em sede de embargos à execução, a alteração do valor fixado a título de verba honorária, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte, em casos semelhantes, tem afastado a suscitada violação ao art. 472 do CPC, pelos seguintes motivos: A uma, porque "a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu". A duas, porque "há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública" (AgRg no REsp 1365166/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 08/05/2013). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1404360 / ES AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2013/0311753-3 - Ministro SÉRGIO KUKINA – T1 – PRIMEIRA TURMA – Data do Julgamento: 19/11/2013 – Dje: 28/11/2013) [negrito nosso]

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COMPETÊNCIA. RECURSO. HONORÁRIOS. DEFENSOR DATIVO. A Corte Especial entendeu que compete às Turmas da Primeira Seção processar e julgar o recurso em que se discute a cobrança de honorários advocatícios de defensor dativo designado para atuação em processo criminal. A sentença que fixou os referidos honorários é título executivo líquido, certo e exigível e a responsabilidade pelo pagamento é do Estado, não existindo qualquer relação de dependência com a matéria relativa ao direito penal em geral ou benefício previdenciário, o que determinaria a competência da Terceira Seção. Precedentes citados: AgRg noREsp 685.788-MA, DJe 7/4/2009; AgRg no RMS 29.797-PE, DJe 26/4/2010; AgRg no REsp 1.041.532-ES, DJe 25/6/2008; REsp 898.337-MT, DJe 4/3/2009, e AgRg no REsp 977.257-MG, DJe 7/2/2008. CC 110.659-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 15/9/2010.  [grifo nosso]

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEFENSOR DATIVO EM PROCESSO CRIMINAL. SENTENÇA QUE FIXA VERBA HONORÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1. Não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios elencados no art. 535 do CPC a reclamar a anulação do julgado, pelo que se afasta a preliminar de nulidade do julgado a quo. 2. O aresto recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que “os honorários fixados em favor do defensor dativo, na sentença do processo em que foi nomeado para atuar, podem ser cobrados por meio de execução contra o Estado”. (REsp 935187/ES, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.09.2007). Precedentes.3. Registro, por oportuno, que na ocasião do julgamento do REsp 893342/ES, REl. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ de 02.04.07, processo semelhante ao que ora se examina, decidiu-se pela inexistência de violação do art. 472 do CPC em caso de execução de título judicial que arbitra verba honorária em favor de defensor dativo que atuou em processo criminal. A uma, porque “a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório do réu”. A duas, porque “há expressa previsão no art. 22, par. 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública”. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido” (REsp 871.543-ES - 2006/0163592-2, Segunda Turma do STJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE em 22.08.2008).

 

“PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS. 1. A omissão do julgado não resta configurada quando o Tribunal de origem decide a questão de direito valendo - se de elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide. 2. Os honorários fixados em favor de defensor dativo, na sentença do processo em que foi nomeado para atuar, podem ser cobrados por meio de execução contra o Estado. 3. Recurso especial não provido” (REsp 935.187 -ES (2007/0064193/7), Segunda Turma do STJ, Rel. Min. Castro Meira, DJ em 20.09.2007).

Portanto, resta claro que a pretensão da autora é devidamente fundada nos art.’s 22, § 1º e 24 da Lei 8906/94, e compartilhada pela farta Jurisprudência pacificada do STJ, legitimando a exequente em ingressar com o presente feito a fim de ver satisfeito seu crédito de natureza alimentar em razão da atuação em processo perante a Vara Única da Comarca de Jacareacanga, por ser a sentença que fixa honorários transitada em julgado título judicial passível de execução, o Estado ser obrigado a pagar a advogada exeqüente sob pena de enriquecimento sem causa, o Estado ter acesso a Ampla Defesa e ao Contraditório por ser Parte Acusadora no procedimento Criminal e por ser ele o responsável por garantir que o réu tenha acesso à Ampla defesa e ao Contraditório e não garantiu, razões estas exaustivamente demonstradas neste petitório.

  • DO PEDIDO

Dessa maneira, sendo a exequente credora do executado pelo valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser corrigida no índice INPC até o pagamento, requer-se a CITAÇÃO do executado, na pessoa de seu Procurador-Geral, para, querendo, opor Embargos à Execução no prazo legal de 30 (trinta) dias e em caso dos mesmos não serem opostos, requer seja requisitado o pagamento por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através de Requisição de Pequeno Valor (RPV), porquanto o valor do crédito não ultrapassa a 40 salários mínimos.

Ainda, requer-se a condenação do executado ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios a serem arbitrados e demais cominações de estilo.

Dá-se à causa o valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Nestes Termos,

Pede e Espera Deferimento.

Belém/PA, 02 de Dezembro de 2015.

(Advogado)

Advogado OAB/PA nº...

Sobre o autor
Ewerton P. Santos

Bacharel formado pela Faculdade Estácio do Pará - Estácio FAP em 2013, Advogado atuante nas Áreas Cível, Trabalhista e Criminal.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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