COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA – TFS
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
A Gerência de Tributos Mobiliários – GETM do Município de Belo Horizonte noticiou que enviaria aos contribuintes notificações de cobrança das taxas mobiliárias, notadamente a TFS – TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA. Veja-se a nota divulgada:
Regularidade de Recolhimento das taxas mobiliárias
A Secretaria Municipal de Finanças – SMF, por meio da Gerência de Tributos Mobiliários – GETM, esclarece que na semana de 13 a 17 de julho de 2015 iniciará o envio de notificações de cobrança aos contribuintes que não efetuaram, ou efetuaram a menor, o recolhimento das taxas (TFLF, TFS e TFEP) e dos valores devidos pelos profissionais autônomos referentes ao exercício de 2015.
No entanto, mesmo antes do recebimento da notificação de cobrança a regularização poderá ser providenciada, emitindo-se as guias no endereço eletrônico
http://issqnonline.siatu.pbh.gov.br/IssqnOnline/indexGuia.xhtml O recebimento da notificação não obrigará a apresentação de nenhum documento ao Fisco Municipal, tendo como objetivo somente alertar e cobrar o recolhimento dos valores devidos e ainda não quitados, evitando assim um acréscimo ainda maior nos juros e multas já devidos. Uma vez efetuado o recolhimento, o Sistema Eletrônico providenciará a quitação do débito.
Fonte: SMF – Secretaria Municipal de Finanças, SMAAR – Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadação, GETM – Gerência de Tributos Mobiliários.
As cobranças tomam por base, no caso de atividades, os códigos quem constam da Tabela de atividades CNAE-FISCAL com incidência da TFS, no site aqui transcrito:
Fonte: http://www.fazenda.pbh.gov.br/taxas/tabelaTFSCNAE.asp
Acontece que nem todas as atividades constantes dessa lista são passíveis de incidência da TFS, porque são atividades que não estão ligadas a atividades pertinentes à saúde pública, objeto do fato gerador dessa taxa, como por exemplo, treinamento em informática, curso de pilotagem e outras atividades constantes dessa exaustiva lista e que não estão, como as aqui citadas, ligadas à saúde pública e não passíveis, portanto, da incidência da TFS.
Assim, a atividade de per si não implica na incidência da TFS, desde que inexista o fato gerador que dá origem à aludida taxa, caso idêntico ao da presente cobrança.
As atividades comerciais que colocam em risco a saúde da população requerem a atuação do poder de público, que atua através da Vigilância Sanitária, cujas atividades de controle são possibilitadas pelos recursos gerados pela Taxa de Fiscalização Sanitária (TFS).
A TFS é cobrada para que o município exerça o poder de polícia sobre locais e instalações onde são fabricados, produzidos, manipulados, acondicionados, conservados, depositados, armazenados, transportados, distribuídos, vendidos ou consumidos alimentos, bem como o exercício de outras atividades pertinentes à saúde pública.
O contribuinte dessa taxa é a pessoa física ou jurídica, titular de produto, de embalagem, de utensílio, de equipamento, de atividade, de unidade ou de estabelecimento sujeito à fiscalização sanitária prevista no art. 26, Lei 5.641/1989.
Reza o citado art. 26, da Lei 5.641/1989, com nova redação dada pelo art. 10 da Lei nº 7.774, de 16/07/99:
Art. 26 – A Taxa de Fiscalização Sanitária, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao controle da saúde pública e bem-estar da população, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre produto, embalagem, utensílio, equipamento, serviço, atividade, unidade e estabelecimento pertinentes à saúde pública municipal, em observância às normas sanitárias vigentes.
O Art. 28 da referida norma diz:
Art. 28 – Contribuinte da Taxa de Fiscalização Sanitária é a pessoa física ou jurídica, titular de produto, de embalagem, de utensílio, de equipamento, de atividade, de unidade ou de estabelecimento sujeito à fiscalização sanitária prevista no art. 26.
Do exame da legislação pertinente à espécie constata-se que a aquela atividade mesmo que constante de códigos mencionados na dita Tabela não sofre a incidência da aludida taxa de TFS, por não ser pertinente à saúde pública, inexistindo, por conseguinte o fato gerador da malfadada exação.
De modo que, sendo indevida a aludida cobrança pela Gerência de Tributos Mobiliários da Secretaria Municipal de Finanças, cabe à Pessoa Jurídica/Contribuinte impugnar a irregular cobrança, via requerimento àquela Gerência, posto que em se tratando de taxa integrante do Sistema Tributário Nacional admite-se como notificação a própria remessa do carnê de pagamento do tributo, nesse caso específico.
Assim, a nossa orientação é no sentido de que seja remetido um requerimento àquela Gerência impugnando a referida cobrança da TFS, por indevida, com pedido de cancelamento.
Segue, por conseguinte, a minuta de tal Requerimento
À
GERÊNCIA DE TRIBUTOS MOBILIÁRIOS
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
DA PREFEITURA DE BELO HORIZONTE – MG.
Rua Espírito Santo, 605 – Centro
30160-030 – BELO HORIZONTE – MG.
REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DA TFS
Ref.: COBRANÇA INDEVIDA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA – TFS
REQUERENTE X, com sede na Av. ...................., nº 372, em Belo Horizonte - MG, inscrita no C.N.P.J sob o nº .............., vem apresentar a presente IMPUGNAÇÃO à cobrança indevida da TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA – TFS, recebida via boletos de cobrança pertinentes aos exercícios de ........... a ........, pelos motivos fáticos e de direito que passa a expor:
I – DOS FATOS E DO DIREITO:
Essa atividade código nº ...................... constante do boleto/guia de cobrança da TFS está prevista na Tabela de atividades CNAE-FISCAL com incidência da TFS.
Fonte: http://www.fazenda.pbh.gov.br/taxas/tabelaTFSCNAE.asp
Acontece que nem todas as atividades constantes dessa lista são passíveis de incidência da TFS, porque são atividades que não estão ligadas a atividades pertinentes à saúde pública, objeto do fato gerador dessa taxa, como por exemplo, treinamento em informática, curso de pilotagem e outras atividades constantes dessa exaustiva lista e que não estão, como as aqui citadas, ligadas à saúde pública e não são passíveis, portanto, da incidência da TFS.
Assim, a atividade de per si não implica na incidência da TFS, desde que inexista o fato gerador que dá origem à aludida taxa, caso idêntico ao da presente cobrança.
As atividades comerciais que colocam em risco a saúde da população requerem a atuação do poder de público, que atua através da Vigilância Sanitária, cujas atividades de controle são possibilitadas pelos recursos gerados pela Taxa de Fiscalização Sanitária (TFS).
A TFS é cobrada para que o município exerça o poder de polícia sobre locais e instalações onde são fabricados, produzidos, manipulados, acondicionados, conservados, depositados, armazenados, transportados, distribuídos, vendidos ou consumidos alimentos, bem como o exercício de outras atividades pertinentes à saúde pública.
O contribuinte dessa taxa é a pessoa física ou jurídica, titular de produto, de embalagem, de utensílio, de equipamento, de atividade, de unidade ou de estabelecimento sujeito à fiscalização sanitária prevista no art. 26, Lei 5.641/1989.
Reza o citado art. 26, da Lei 5.641/1989, com nova redação dada pelo art. 10 da Lei nº 7.774, de 16/07/99:
Art. 26 – A Taxa de Fiscalização Sanitária, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao controle da saúde pública e bem-estar da população, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre produto, embalagem, utensílio, equipamento, serviço, atividade, unidade e estabelecimento pertinentes à saúde pública municipal, em observância às normas sanitárias vigentes.
O Art. 28 da referida norma diz:
Art. 28 – Contribuinte da Taxa de Fiscalização Sanitária é a pessoa física ou jurídica, titular de produto, de embalagem, de utensílio, de equipamento, de atividade, de unidade ou de estabelecimento sujeito à fiscalização sanitária prevista no art. 26.
Do exame da legislação pertinente à espécie constata-se que a Empresa não é contribuinte dessa taxa, porque a atividade que desenvolve, constante do código mencionado na Guia de cobrança enviada pela PBH não sofre a incidência da aludida taxa de TFS, por não ser pertinente à saúde pública, inexistindo, por conseguinte o fato gerador da malfadada exação.
De modo que, sendo indevida a aludida cobrança pela Gerência de Tributos Mobiliários da Secretaria Municipal de Finanças, cabe à Entidade-Requerente impugnar a irregular cobrança, posto que em se tratando de taxa integrante do Sistema Tributário Nacional admite-se como notificação a própria remessa do carnê de pagamento do tributo, nesse caso específico.
II – DO PEDIDO
Face ao exposto, requer o cancelamento da referida cobrança, por indevida, visto que inexiste o fato gerador de tal taxa TFS, uma vez que a atividade enquadrada não é como visto pertinente à saúde pública e a Empresa-Requerente, por natureza não se sujeita às normas de vigilância sanitária, para o desenvolvimento de suas atividades.
Nestes Termos,
Pede e Espera Deferimento,
Belo Horizonte,
EMPRESA - REQUERENTE