Pedido de relaxamento de prisão em flagrante de crime de homicídio

Leia nesta página:

Trata-se de petição para requerer o relaxamento de prisão em flagrante.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUÍZ DE DIREITO DA ______ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE: _______________, UF: _________.

NOME DO REQUERENTE, SOBRENOME DO REQUERENTE, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador do RG de Nº ___________ SSPCE e inscrito no CPF de Nº ___.___.___-__, e-mail: ___________________________, residente e domiciliado na Rua ________, Nº _____, bairro ____________, CEP __.___-__, cidade ____________ UF___. Por seu advogado, que esta subscreve, conforme instrumento procuratório que segue em anexo, com escritório profissional situado na Rua _______, Nº ______, bairro ____________, CEP __.___-__, cidade ___________ UF ____, onde recebe intimações e notificações. Vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência requerer a concessão de RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, com fulcro no artigo 5º, incisos LXIII e LXV da Constituição Federal brasileira, com base nos artigos 10, 302, 306, 310, inciso I, ambos do Código de Processo Penal e no artigo 7º, inciso III da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB), pelos seguintes fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos:

  

1. DOS FATOS: 

O requerente foi preso em flagrante delito na cidade de _______________, Estado do __________, por supostamente ter cometido o crime de homicídio simples, conforme tipificação do artigo 121, caput, do Código Penal brasileiro.

Ocorre que, depois de realizada a prisão o suspeito foi conduzido à delegacia de polícia desta comarca onde foi apresentado a Autoridade Policial titular daquela unidade.

Este, por sua vez, ratificou a prisão e manteve a custódia cautelar do requerente, dando prosseguimento a realização do depoimento pessoal do suspeito. No entanto, deve-se asseverar que no decorrer do inquérito policial o interrogado foi proibido de conversar com seu Advogado, proibição esta que fere inúmeros direitos fundamentais do mesmo.

Além disso, transcorridos mais de 2 (duas) semanas, o Delegado de Polícia não realizou a devida comunicação da prisão em flagrante a este Douto Juízo, fato este que evidencia a ilegalidade da prisão.

Excelência, tais condutas são inadmissíveis, pois estes atos ferem o direito de liberdade de ir e vir do acusado, sendo tal prisão totalmente ilegal e passível de RELAXAMENTO.

Desta feita, encontrando-se o acusado preso ilegalmente por conta dos desvirtuamentos de condutas realizados pela Autoridade Policial Judicial e em virtude de todos os motivos já expostos nesta exordial, fica evidente que o Requerente merece ser posto em liberdade.

2. DO DIREITO: 

2.1. DA ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE:

Segundo o inciso III do artigo 7º da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), é direito do advogado comunicar-se com seu cliente, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando este se achar preso, detido ou recolhido em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis, visto que o preso tem garantia constitucional da assistência do advogado.

No entanto, Meritíssimo, no caso em tela a Autoridade Policial tolheu os direitos constitucionais do requerente, em virtude da proibição de assistência de advogado no momento do seu depoimento, ou seja, agindo em total desconformidade com o artigo 5º, inciso LXIII do Arcabouço Jurídico Pátrio que rege:

LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; (grifo nosso).

A prisão em flagrante, mesmo sendo uma modalidade administrativa, ou seja, sem mandado de prisão expedido por autoridade competente, fica sujeita à avaliação imediata do magistrado.

Contudo, Excelência, transcorridos mais de 2 (duas) semanas, a autoridade policial injustificadamente não procedeu com a devida comunicação da prisão em flagrante ao Poder Judiciário, atitude esta que se choca com o artigo 5º, inciso LXII da Constituição Federal de 1988, que ora transcrevemos:

LXII – a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada; (grifo nosso).

Assim sendo, é dever da Autoridade Policial Judiciária a expedição da referida comunicação ao Poder Judiciário da prisão realizada, mesmo em não a fazendo de imediato, deverá fazê-la num prazo razoável.

Em conformidade com esta razoabilidade, e para melhor sedimentar o que até agora foi escrito, declinaremos jurisprudência que atine ao assunto do Superior Tribunal de Justiça:

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA.RELAXAMENTO DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PLURALIDADEDE AGENTES. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. TRÂMITE REGULAR. ORDEMPARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I. A matéria deduzida neste mandamus não foi objeto de debate e julgamento pelo Tribunal local, com relação a três dos quatros pacientes, motivo pelo qual não pode ser conhecida neste Tribunal Superior com relação àqueles, sob pena de indevida supressão de instância. II. Feito que tramita regularmente, não sendo o processamento de modo célere quanto desejado pelo paciente, em virtude da sua complexidade, advinda da multiplicidade de réus e da necessidade de medidas morosas, como a expedição de carta precatória. III. O prazo legalmente estabelecido para a conclusão da instrução criminal não é absoluto, devendo ser avaliado à luz do princípio da razoabilidade. IV. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC 226718 MG 2011/0286922-3, Ministro GILSON DIPP, T5 - QUINTA TURMA, j. 27/03/2012, DJe 09/04/2012)

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Neste sentido, também já se manifestou o Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE - COMUNICAÇÃO AO JUÍZO COMPETENTE APÓS 24 HORAS - RELAXAMENTO DE PRISÃO - NECESSIDADE - CONCESSÃO. A prisão em flagrante deve ser comunicada ao juiz competente dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas depois da prisão, sendo este o tempo máximo previsto no § 1º do artigo 306 do CPP. O flagrante deve ser relaxado, tendo em vista que a comunicação ao juiz competente, acerca da prisão em flagrante do paciente, ocorreu 09 (nove) dias após a prisão do mesmo, não respeitando, portanto, o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estipulado em lei. Ordem concedida. V.V. HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE - NÃO-COMUNICAÇÃO DENTRO DE 24 HORAS - MERA IRREGULARIDADE - PRECEDENTES DESTA CORTE - ORDEM DENEGADA. (TJ-MG 100000949083240001 MG 1.0000.09.490832-4/000(1), Relator: ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO, Data de J. 31/03/2009, Data de P. 17/04/2009).

Desta feita, é dever das autoridades coatoras obedecer aos dispositivos constitucionais, agindo sempre em conformidade com os prazos legais. Devendo sempre proceder com a comunicação da prisão em flagrante ao Poder Judiciário.

Nestas mesmas assertivas, destacamos o entendimento de Martins apud Sandro Roberto Vieira no artigo Constitucionalidade da prisão em flagrante:

Os pressupostos constitucionais estão diretamente ligados à observância pela autoridade a que competiu à prisão, dos direitos do preso estabelecidos na Carta política, atinentes ao direito da comunicação imediata à autoridade judiciária e a quem for por ele indicado, os direitos ao silêncio e à assistência familiar e de advogado, como da informação a respeito da identificação dos responsáveis por sua prisão.

Portanto Meritíssimo, no caso em tela é visível e notório as diversas ilegalidades que norteiam a prisão do acusado.

2.2. DO RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE: 

O pedido de relaxamento da prisão em flagrante tem lugar sempre que o flagrante for realizado de forma irregular, ou seja, em desconformidade com a lei.

Tais desconformidades são destacadas pelo professor Renato Brasileiro de Lima:

Relaxar a prisão significa reconhecer a ilegalidade da restrição da liberdade imposta a alguém, não se restringindo à hipótese de flagrante delito. Conquanto o relaxamento seja mais comum nas hipóteses de prisão em flagrante delito, dirige-se contra todas as modalidades de prisão, desde que tenham sido levadas a efeito sem a observância das formalidades legais. (RENATO BRASILEIRO DE LIMA, Manual de Processual Penal, volume único, Ed. Jus Podivm, 2ª ed. – 2014, Salvador-Ba, pág. 856).

Assim sendo, e com base no que foi exposto, urge que o indiciado seja imediatamente posto em liberdade.

3. DOS PEDIDOS: 

Ante o Exposto, requer a Vossa Excelência:

  1. A intimação do Ilustre representante do Ministério Público;
  2. O relaxamento da prisão em flagrante imposta ao requerente;
  3. A expedição do competente alvará de soltura em seu favor, como medida da mais lídima justiça;

Nestes termos, pede e espera que Vossa Excelência ordene a expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA para o local onde se encontra o Requerente preso (Delegacia de _______________ - UF: ______) ou em qualquer outro estabelecimento prisional que o acusado se encontre.

Cidade:______________/UF______, dia, mês e ano

(PRÉ-NOME E SOBRENOME DO ADVOGADO)

ADVOGADO – OAB/CE (Nº DA INSCRIÇÃO)

.

Sobre os autores
José Martins da Silva

Acadêmico de Direito da Faculdade Paraíso do Ceará - FAP

Antonio Edson Augusto Pedrosa

ACADEMICO DE DIREITO DA FACULDADE PARAISO DO CEARA - FAP

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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