Agravo de instrumento:indeferimento de justiça gratuita

07/03/2016 às 21:39
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Pelo exposto, requer que o presente Agravo seja conhecido e provido, para Reformar a respeitável Decisão Interlocutória e, por conseguinte, deferir ao Autor o beneficio da Justiça Gratuita, posto ser uma questão de Direito e Justiça!

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.

AGRAVO DE INSTRUMENTO

AUTOS Nº 00000000000000000

ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA - CE

AGRAVANTE: FULANA DE TAL

AGRAVADOS: BANCO DO DINHEIRO

FULANA DE TAL, brasileira, casada, auxiliar de serviços gerais, inscrito no CPF sob n. 172.733.403 - 59, residente e domiciliado na Rua Vicente Carlos Pinheiro, n. 268, Bairro São Francisco, CEP 63.560 – 000, Acopiara/Ce, vem, por seu procurador infra assinado, perante Vossa Excelência, inconformado com a decisão interlocutória proferida no processo acima identificado, apresentar o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, com base nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, de acordo com a exposição dos fatos, do direito e das razões do pedido de reforma da decisão que seguem em peça anexa.

O Agravante deixa de efetuar o preparo, requerendo lhe seja concedido o benefício da Justiça Gratuita.

Juntam-se:

a) Cópia da petição inicial e da Declaração de Pobreza firmada pela Agravante;

b) Cópia da decisão agravada;

c) Certidão da respectiva intimação;

d) Cópia da Procuração AD Judicia outorgada ao advogado do autor;

e) Por não terem sido ainda Citados, os Agravados não possuem Advogados Constituídos nos Autos;

f) Pedido de Justiça Gratuita, com Fulcro no Art. 5° Inciso LXXIV DA CF/88, e nos termos da Lei 1.060/50 em seus Artigos 2°, §2°, 3° e 5° § 4°, e Leis 7.115/83 e 7.510/86, feitos no Preâmbulo da Inicial;

g) DEIXA DE JUNTAR O COMPROVANTE DE PREPARO PRÉVIO, TENDO EM VISTA SER O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA OBJETO DO AGRAVO.

ISTO POSTO, e verificadas as condições de admissibilidade do Recurso, requer:

a) Seja o presente recurso recebido e distribuído in continenti, lhe sendo dado efeito suspensivo comunicando o evento ao Juízo a quo;

b) Seja a decisão do MM. Juízo a quo reformada, nos termos das razões ora apresentadas, deferindo-se o benefício da Assistência Judiciária Gratuita ao Agravante, nos termos do artigo 557,§ 1°, do CPC;

c) Seja deferido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita ao Agravante, sendo que o mesmo não tem condições de pagar custas processuais, sem prejuízo próprio, de conformidade com as declarações anexas.

Nestes Termos,

Pede e Espera PROVIMENTO.

Acopiara – CE, 05 de setembro de 2012.

Paulo Renato de Sousa

OAB/CE 23.284

                                              

RAZÕES DO RECURSO

EGRÉGIO TRIBUNAL,

ÍNCLITOS DESEMBARGADORES,

COLENDA CÂMARA,

A Respeitável Decisão Interlocutória agravada merece integral reforma posto proferida em franco confronto com que determina o Artigo 5°, Inciso LXXIV da CF/88, C/C o Artigo 4°, caput, e seu § 4° da lei 1.060/50 com redação dada pelas Leis 7.115/83 e 7.510/86.

Nos termos em que foi proferida, a R. Decisão Interlocutória consubstanciará para o Agravante uma situação de flagrante e inaceitável injustiça, se não for, de imediato, objeto de reforma.

01 - DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO AGRAVO:

 O Agravante propôs contra a Agravada AÇÃO DE REAPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/COM DANOS MORAIS.

O MM. Magistrado, ao proferir o r. despacho inicial na ação, indeferiu a concessão do benefício da GRATUIDADE DA JUSTIÇA fundamentando seu indeferimento de forma minguada e inconsistente mandando que o Agravante fizesse o preparo do feito, conforme despacho abaixo colacionado:

Diante do exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita e determino à intimação do requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao preparo do feito, com o recolhimento das custas devidas, sob pena de indeferimento da inicial.”

Contra essa decisão insurge o Agravante, através do presente recurso fulcrando a inconformidade no que dispõe a Legislação que regulamenta a Matéria, e na imensa gama de decisões em sentido oposto.

A Lei nº 7.115 DE 29.08.1983, publicada no DOU 30.08.1983, e que trata de provas documentais relativos à residência, bons antecedentes, pobreza, dependência econômica, e outras, prescreve em seu Artigo 1°, que a declaração sob as penas da lei, quando firmada pelo interessado ou por seu procurador, goza da presunção de veracidade, ressalvada a impossibilidade dessa declaração fazer prova em Processo Penal.

 A título de comprovação do alegado retro transcrevemos na íntegra o texto legal      (com grifos nossos) em vigor, e que corrobora as afirmações retro exaradas.

“LEI Nº 7.115 DE 29.08.1983 - DOU 30.08.1983.

Dispõe sobre Prova Documental nos Casos que Indica e dá outras Providências.

Art. 1º A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da lei, presume-se verdadeira.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal.

Art. 2º Se comprovadamente falsa a declaração sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável.

Art. 3º A declaração mencionará expressamente a responsabilidade do declarante.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.”

Está ainda o procedimento do Autor em perfeita consonância com a disposição legal, quando confrontados o seu requerimento junto com os documentos que disponibiliza no processo, bem como com o próprio objeto que constitui a causa petendi dos autos, e as disposições da Lei n° 1.060/50, com a nova redação dada pela Lei nº 7.510, de 04.07.1986, que funciona tanto como regulamentação quanto como dispositivo legal (em vigor) que pacifica o entendimento do Inciso LXXIV do Art. 5° da CF/88, em relação ao requisito da comprovação de insuficiência de recursos, e cujo trecho transcrevemos na íntegra (com Grifos Nossos)

“LEI Nº 1.060 DE 05.02.1950 - DOU 13.02.1950, com nova redação dada pela Lei nº 7.510, de 04.07.1986, DOU 07.07.1986, em vigor desde sua publicação.

Estabelece normas para a concessão de Assistência Judiciária aos necessitados.

Lei da Justiça Gratuita.

Art. 1º Os poderes públicos federal e estadual independentemente da colaboração dos municípios e da OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados, nos termos da presente Lei.

Art. 2º Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.

Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

Art. 3º A assistência judiciária compreende...;

Art. 4º A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família.

§ 1º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar estas condições nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.” (negritamos).

Dispõe o Artigo 5° desta lei, que estando o pedido em conformidade com o que dispõe o Artigo 4° e seu § 1°, somente poderá ser indeferido se tiver o Juiz fundadas razões para motivar o indeferimento.

“Art. 5º O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.” (grifamos).

Não há na legislação pátria nenhum parâmetro que possa medir o nível de pobreza do cidadão, e que determine quem deve receber o benefício e a quem deve ser este negado.

Sem prejuízo do até aqui exposto, a Legitimidade para contestar o pedido de justiça gratuita é prerrogativa exclusiva da parte contrária, que terá o ônus de provar, que o Autor não preenche os requisitos da Lei para a obtenção do benefício, senão vejamos:

“Art. 7º. A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.” (sem grifos no original).

Assim o Requerimento para que o Autor comprove ser pobre no sentido legal, NÃO ENCONTRA AMPARO NA LEI, estando o Autor desobrigado de atender ao Requerimento Judicial, pelo que dispõe o Art. 5°, Inciso II da Constituição Federal.

Este é o Sentido em que emergem as decisões das Cortes Estaduais, como por exemplo, o Eg. TRIBUNAL DE ALÇADA DE MINAS GERAIS:

(TAMG-027273) AÇÃO ORDINÁRIA - NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA SUSPENSÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - IMPOSSIBILIDADE - JUSTIÇA GRATUITA - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

A assistência judiciária, pelo cunho social e humanitário de que está revestida, pode ser requerida e deferida a qualquer tempo e grau de jurisdição, bastando a simples afirmação de sua pobreza, levada a efeito pela própria parte ou por seu procurador, não dependendo de prova pré-constituída, pois goza a anunciada necessidade de presunção legal, pelo que, só pode ser indeferido ou revogado o benefício mediante comprovação cabal da inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão ou manutenção, por provocação de parte adversa. Para o autor pretender a antecipação da tutela é de se anexar prova que, por sua própria natureza e estrutura gere a convicção plena dos fatos e juízo de certeza na definição jurídica respectiva, não sendo possível seu deferimento quando para o Juiz depender da coleta de outros elementos probatórios, e, em não havendo fundado receio de dano grave à parte e risco de ineficácia da medida, não há de suspender a ação de busca e apreensão de máquina agrícola, contra ele aviada, com fulcro no contrato que se discute, até a apreciação do direito material em discussão. Recurso a que se dá parcial provimento. Decisão: Dar parcial provimento. (Agravo de Instrumento Cível nº 0328469-3/2000, Proc. Princ.: 98.005463-9 3ª Câmara Cível do TAMG, Carandaí, Rel. Juiz Duarte de Paula. j. 02.05.2001, unânime) (sem negrito em original).

Neste mesmo sentido, é o entendimento do Eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO:

(TJRJ-006524) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESPACHO DETERMINANDO COMPROVAÇÃO DOS RENDIMENTOS DO REPRESENTANTE LEGAL DA AUTORA E DECLARAÇÃO DE QUE O ADVOGADO DISPENSA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. EXIGÊNCIA TAMBÉM PARA SE ATRIBUIR VALOR AO DANO MORAL. AFIRMAÇÃO DE POBREZA. REQUISITO SATISFEITO. IMPUGNAÇÃO QUE DEVE SER FEITA PELA PARTE CONTRÁRIA E PELOS MEIOS PRÓPRIOS. LEI Nº 1.060/50. NOTÓRIO ACÚMULO DE SERVIÇOS NAS DEFENSÓRIAS PÚBLICAS.

Possibilidade de a parte ser assistida por advogado que aceite o encargo. Questão a ser resolvida entre os interessados sem intervenção do Juízo, nesta fase procedimental. Orientação da Jurisprudência, no sentido de que a fixação do dano moral é submetida ao prudente arbítrio do Juiz. Provimento do recurso. Decisão unânime. (FLMM) (Agravo de Instrumento nº 2000.002.16766, 15ª Câmara Cível do TJRJ, Des. José Mota Filho. j. 21.02.2001, um.) (grifamos).

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Desta forma, verifica-se que a decisão do MM. Juiz é arbitrária, uma vez que a própria legislação atinente à matéria bem como o pensamento uníssono da jurisprudência pátria convergem para a orientação de que para o deferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita basta a simples afirmação da parte requerente.

02 - DA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 1.060/50:

É de bom alvitre destacar ainda que apesar da referida lei ser anterios a Constituição vigente, a mesma fora recepcionada, conforme Jurisprudência pátria e farta decisões inclinadas pela constitucionalidade da Lei em comento, senão vejamos:

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI-1060/50. CONSTITUCIONALIDADE. NATUREZA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO.

1. O ART. 4º da LEI-1060/50 foi recepcionado em seus termos pela CF/88. Precedentes.

2. A natureza do benefício é personalíssima, não possuindo relação direta com a legitimidade ad causam do autor para a ação.

3. Requisito essencial para a concessão é a demonstração da hipossuficiência atual e declaração pessoal pelo requerente.

4. Recurso provido.

(TRF4 - AC 6021 PR 97.04.06021-1/TERCEIRA TURMA - 27/11/1997; Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, DJ 14/01/1998 PÁGINA: 405).

Por tratar-se de norma legal cujo objetivo é garantir o acesso ao judiciário das pessoas que mais precisam e que são economicamente insuficientes, é salutar que se entenda por sua constitucionalidade.

É a própria Carta Magna que ao estabelecer os Princípios Fundamentais do Estado Brasileiro enuncia como sendo um deles A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, que se efetiva, in casu, através a facilitação de acesso ao Poder Judiciário pela pessoa desprovida de recursos para o custeio do processo e que necessita buscar proteção aos seus direitos:

“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I – a soberania;

II – a cidadania;

III – a dignidade da pessoa humana;

IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V – o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.” (Negritamos).

Sem destoar do que até aqui se expôs, a também norma constitucional insculpida no inciso do Artigo 3º da CF/88 que define os Objetivos da República enuncia:

”Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II – garantir o desenvolvimento nacional;

III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”  (Sem negrito no original).

Com efeito, a comprovação de insuficiência econômica exigida pela norma constitucional do Artigo 5º, inciso, LXXIV, deve ser feita nos termos da legislação vigente, qual seja a Lei Federal 1.060/50 e suas alterações posteriores, uma vez que não há norma revogadora do mencionado conjunto legislativo nem este é de sentido oposto ao estabelecido na Lei Maior. Ao contrário, na busca de tornar efetiva a norma constitucional, a legislação ordinária torna mais fácil a comprovação exigida, ao estabelecer a possibilidade desta ser produzida através de simples declaração da parte hipossuficiente. Entender em contrário seria ferir de morte o que o legislador constituinte estabelecera.

Art. 5º - LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recur­sos;”

As normas constitucionais como a acima estampada são de aplicação imediata, a teor o que dispõe o § 1º do Artigo 5º da CF. No entanto não dispensam tratamento legislativo ordinário a fim de uma melhor aplicabilidade sua. Neste contexto podemos afirmar que esse tratamento já foi dado pelo legislador de 1950 e devidamente atualizado por legisladores seguintes, afim de uma melhor implementação da norma.

Anote-se ainda tratar-se de norma cogente cuja vigência encontra agasalho nas disposições legais vigentes, a teor do disposto na Lei de Introdução ao Direito Brasileiro em seu Artigo 2º, caput, in verbis:

“Art. 2º. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

§ 1º. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

§ 2º. A lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

§ 3º. Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.”

Não há autorrevogação tácita no caso em que as leis cujo período de vigência seja indeterminado, pois as mesmas serão permanentes, vigorando indefinidamente e produzirão seus efeitos até que outra lei as revogue. Aplica-se aqui a Teoria da Revogação Externa da Norma Jurídica.

Até que haja revogação, por qualquer das formas em direito admitidas, da norma em comento, temos que se encontra em vigor e por não ser contrária ao texto constitucional temo-la por recepcionada.

Note-se, ainda, que ao legislador ordinário não cabe restringir direitos garantidos pela Norma Fundamental, mas encontra um campo fértil para elastecê-los, como fez no caso da norma em análise.

Ora, Doutos Julgadores, se a norma da Lei 1.060/50 encontrava agasalho jurídico na vigência da Constituição anterior, não como negar-lhe vigência e eficácia, quando vige, hoje, uma Constituição que se preocupa com as causas mais sublimes da sociedade na busca efetiva de promover a Elevação da Dignidade da Pessoa Humana.

03 - DO PEDIDO

Pelo exposto, requer que o presente Agravo seja conhecido e provido, para Reformar a respeitável Decisão Interlocutória e, por conseguinte, deferir ao Autor o beneficio da Justiça Gratuita, posto ser uma questão de Direito e Justiça!

Termos em que,

Pede e espera Deferimento.

Acopiara – CE, 05 de setembro de 2012.

Paulo Renato de Sousa

OAB/CE 23.284

Sobre o autor
Paulo Renato de Sousa

Bacharel em Direito pela Universidade Regional do Cariri - URCA, Campus de Iguatu, Ceará. Advogado, atualmente está Assessor Jurídico do município de Deputado Irapuan Pinheiro, Ceará. Especializando em Direito Registral e Notarial - UCAM - PROMINAS; Direito Trabalhista, Tributário e Previdenciário da Faculdade Ateneu, Fortaleza, Ceará; Direito Penal e Criminologia pela URCA e mestrando em Ciências Criminológico Forenses pela Universidade de Ciências Econômicas e Sociales - UCES - Buenos Aires, Argentina. Professor convidado de disciplinas jurídicas em diversos cursos universitários de Administração sob a responsabilidade de faculdades cearenses.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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