Retificação de registro civil

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Ação de retificação de registro civil, afim de acrescer ao nome dos filhos o sobre nome do genitor.

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA _____ DA COMARCA DE ______.

AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL

FULANO DE TAL e FULANA DE TAL ambos brasileiros, solteiros e menores, residentes e domiciliados à Rua 01, 01, bairro 01, Cidade, Estado, CEP, por meio do genitor senhor ESTELIO NATO, brasileiro, casado, Vendedor, CPF nº 123.234.345-56, RG nº 1111-2, residente e domiciliado à Rua 01, 01, bairro 01, Cidade, Estado, CEP, vem com o devido acatamento, por intermédio do seu advogado, perante vossa excelência, propor ACÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, na forma do artigo 110, da Lei 6.015/73, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir descritos:

DOS FATOS

O representante é o pai dos menores FULANO DE TAL, nascido em 30/11/1999 (certidão de nasc. em anexo) e FULANA DE TAL, nascida em 07/08/03 (certidão de nasc. em anexo).

Ocorre que quando da lavratura da certidão de nascimento dos menores, o senhor ESTELIO NATO não atentou para colocar o sobrenome “NATO” nos registro dos filhos, apesar de constar no nome de casada de sua esposa, a senhora MARIA NATO (certidão de casamento em anexo).

Hoje o casal é bastante conhecido como os maiores vendedores da de carros da região, sendo ambos conhecidos pelo sobrenome “NATO”, o que causa um descontentamento nos filhos, os quais não possuem esse sobrenome, e precisam conviver com essa diferença.

Desta forma o genitor e representante dos requerentes desta ação, deseja que seja incluso o sobrenome “NATO” ao nome dos seus dois filhos, os quais deverão passar a ser, FULANO DE TAL NATO e FULANA DE TAL NATO.

Assim ficará sanado o problema, tendo como resultado apenas o acréscimo do sobrenome, que é natural do pai, mas consta no nome de ambos os genitores, tendo como fim uma maior comprovação de parentesco dos filhos com a família, como também resolverá o problema da identificação dos filhos com os pais, que são bastante conhecidos pelo sobre nome “NATO”.

DO DIREITO

A Lei nº 6.015 de 31/12/1973, em seus artigos 57,109 abre a possibilidade de retificação dos registros que porventura venham maculados por erros. 

Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).

Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. 

O acréscimo do sobrenome dos pais ao nome dos menores é questão de justiça e direito de personalidade quanto à identificação da origem familiar. A todas as pessoas, ainda crianças ou mesmo depois de adultas, a necessidade de identificação com os pais e inquestionável, principalmente o sobrenome que a família é conhecida.

Desta forma se posiciona a jurisprudência;

 “DIREITO CIVIL. INTERESSE DE MENOR. ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. POSSIBILIDADE. 1. Não há como negar a uma criança o direito de ter alterado seu registro de nascimento para que dele conste o mais fiel retrato da sua identidade, sem descurar que uma das expressões concretas do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana é justamente ter direito ao nome, nele compreendido o prenome e o nome patronímico.

2. É conferido ao menor o direito a que seja acrescido ao seu nome o patronímico da genitora se, quando do registro do nascimento, apenas o sobrenome do pai havia sido registrado.

3. É admissível a alteração no registro de nascimento do filho para a averbação do nome de sua mãe que, após a separação judicial, voltou a usar o nome de solteira; para tanto, devem ser preenchidos dois requisitos: (i) justo motivo; (ii) inexistência de prejuízos para terceiros.

4. Recurso especial não conhecido.

(STJ. REsp 1.069.864/DF. Rel. Min. Nancy Andrighi. Julgado em: 18/12/2008, DJe 03/02/2009).”

Desta feita, é patente o direito que assiste aos Requerentes de ter os seus registros retificados, sendo imperioso concluir-se pela procedência de seu pedido.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto requer que vossa excelência se digne em:

  1. A gratuidade da justiça nos termos;
  2. Receber a inicial com a qualificação apresentada (cf. artigo 319, inciso II, e §2º e 3ºdo CPC/15
  3. Julgar a Procedência do pedido, com a consequente determinação de retificação do Registro de Nascimento dos menores, com a inclusão do sobrenome “NATO” nos termos da exordial.
  4. Expedir mandado ao Sr. Oficial do Cartório Civil e Notas do Município e Comarca de Cidade/Estado com as determinadas averbações da sentença às margens do assento do ofício de Registro de Civil de Nascimento conforme originais, para que passe a constar os seguintes nomes: FULANO DE TAL NATO e FULANA DE TAL NATO, para que produza os efeitos legais.

DAS PROVAS

Provar-se por todos os meios de provas admitidas em Direito, principalmente documental e testemunhal.

                                     

Dá à causa o valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta e reais).

Termos em que,

Pede deferimento.

Cidade – Estado, 22 de setembro de 2016.

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  Advogado

  OAB

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