Ação indenizatória por danos causados pela greve dos bancários

25/10/2016 às 15:02
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Ação em face dos bancos pela greve dos bancários que ocasionou prejuízo a consumidores, no caso em tela, no recebimento de mandados de pagamento que não puderam ser levantados.

MM. JUIZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE VOLTA REDONDA/RJ

IDOSO (PRIORIDADE)

através de seu procurador que esta subscreve vem perante este r. juízo propor a presente

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA

E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

em face de BANCO DO BRASIL S/A, inscrito no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-91, com agência na Rua Vereador Luís da Fonseca Guimarães, 12 - Aterrado, Volta Redonda - RJ, 27213-320, pelos fatos e fundamento que a seguir passa a expor.

DA GRATUIDADE

Inicialmente o autor, com supedâneo na Lei Estadual nº 3.350, de 1999, requer seja concedida a assistência judiciaria gratuita com isenção das custas processuais eis que afirma não poder arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.

Insta salientar também que o autor é isento da apresentação de IR conforme comprova a documentação acostada e que nosso Egrégio Tribunal já se manifestou nesse sentido em recente entendimento apoiado pelo disposto no inciso X, do artigo 17, da Lei Estadual nº 3.350, de 1999:

0015720-17.2014.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Recurso interposto contra decisão que indefere o pedido de gratuidade de justiça e determina o recolhimento das custas processuais em quatro parcelas iguais e sucessivas. Aplicação do inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, segundo o qual a insuficiência de recursos deve ser comprovada, para a obtenção de tal benefício, em complemento à afirmação de miserabilidade jurídica. Conjunto probatório que demonstra ser a agravante idosa e perceber provento de aposentadoria em valor líquido inferior a dez salários mínimos, a par de fazer uso, contínuo, de medicamentos. Provada, ainda, a hipossuficiência financeira alegada. Presença dos requisitos do inciso X, do artigo 17, da Lei Estadual nº 3.350, de 1999, que prevê a isenção do pagamento de custas para as pessoas com mais de sessenta anos de idade, cujos rendimentos sejam de até dez salários mínimos. Recurso a que se dá provimento, na forma do § 1º-A, do artigo 557, do Código de Processo Civil. DES. DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 08/09/2014 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL (GRIFO NOSSO).

O requerente, conforme se verifica pela documentação disposta em sua exordial, já têm sessenta e um anos, fazendo, por certo, jus ao benefício.

Não é exagero acrescentar o trecho do referido diploma legal:

Art. 17 - São isentos do pagamento de custas:

* X – Os maiores de 60 (sessenta) anos que recebam até 10 salários mínimos.

* Nova redação dada pela Lei 6369/2012.

DOS FATOS

O Autor é titular da importância de R$ 69.714,68 (sessenta e nove mil setecentos e quatorze reais e sessenta e oito centavos), a qual foi paga pela empresa Unimed através de depósito junto à conta judicial n° 3500114954583 referente à condenação sofrida por aquela empresa nos autos da ação de n° XXX, tendo sido expedido o alvará de n° XXXX/MPG em 19/09/2016, determinando ao ora demandado o pagamento da importância supra.

Como é notório, na cidade de Volta Redonda o procedimento para levantamento destes mandados destoa ligeiramente das demais agências do Banco do Brasil, o pagamento não é imediato. Para recebimento da referida importância um funcionário do referido banco retira os mandados em cartório em determinados dias da semana e providencia a liquidação dos mesmos, devendo as partes ou seus patronos receber os valores cinco dias após diretamente na agência bancária. Por tal razão não é oportunizado à parte retirar o mandado e protocolá-lo.

Ocorre que, em razão do movimento paredista deflagrado no último dia 05/09/2016, o Banco do Brasil desta cidade, por completa ausência de gestão e gerenciamento de crises, NÃO ESTA ATENDENDO NINGUÉM pois não disponibilizou o mínimo necessário afim de atender os consumidores que precisam levantar mandados judiciais, como é o caso do Autor. O mandado, em tese, deveria estar liberado eis que foi retirado há cerca de duas semanas porém o autor não consegue entrar no banco para receber o SEU dinheiro, o que se mostra como conduta demasiadamente abusiva, já que a única forma de receber tais valores é através do ora demandado.

Motivado pelos inúmeros prejuízos causados aos jurisdicionados desta comarca, que necessitam de tais valores para manutenção digna de suas famílias, o presidente da subseção local da OAB/RJ entabulou um acordo extraoficial com o gerente do Banco do Brasil local que se comprometeu a atender os advogados e as partes que comparecessem ao banco com mandados de pagamento à serem levantados, ocorre que tal promessa não foi cumprida e as partes e os advogados estão cerceados do direito básico de receber o dinheiro que lhes pertence.

Como amplamente noticiado, em caso semelhante, a OAB de São Gonçalo (8ª Subseção) obteve decisão judicial nos autos de n° 0101283-42.2016.5.01.0264 que garante o pagamento dos mandados de pagamento das ordens de pagamento e/ou alvarás nas agências bancárias indicadas na inicial do Banco do Brasil S/A e da Caixa Econômica Federal, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento da ordem. Ocorre que a medida foi recebida com desdém pelos bancos, o que reflete o nível de respeito que os mesmos nutrem com a população e com o Poder Judiciário.

O Juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo, acolhendo os fundamentos trazidos pela OAB São Gonçalo, assim embasou a decisão:

    …o pagamento de ordens judiciais e alvarás equipara-se ao serviço de compensação bancária, aliás, tem importância superior a este, de modo que deve receber o mesmo tratamento de serviços essenciais. Não há dúvida que o direito de greve está assegurado aos trabalhadores, todavia, não é ilimitado e deve ser exercido sem prejuízo de manutenção de serviços essenciais para a sociedade, como ocorre no caso em análise.

Inicialmente, deve-se ter em mente que estamos diante de uma relação entre desiguais, a impor o império do diploma consumerista, de modo a restabelecer o equilíbrio e simetria nos polos da demanda, em verdade todos os titulares de mandados de pagamentos estão completamente desassistidos tanto pelo Poder Público, que se omite frente o descaso e reticência, quanto pelo Banco do Brasil, maior responsável pelo tumulto ocasionado já que de descurou em seu dever de cautela ao deixar de gerenciar corretamente a crise que ora se apresenta, e que era completamente previsível dadas as reclamações constantes da classe bancária.

O direito de greve é legítimo e não pretendemos de modo algum  questionar a validade do movimento, o que questionamos é a forma como o Banco do Brasil, único destinatário dos depósitos judiciais por força de convenio com o TJRJ, tem enfrentado o caso, recusando-se a receber os referidos mandados sob o argumento de que não existem funcionários.

Nesse contexto, é evidente que os bancos são fornecedores de serviços, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor e, sendo assim, com efeito, durante a ocorrência de greve dos bancários, a prestação de serviços bancários é precária, trazendo consequências jurídicas e econômicas para os consumidores e, assim, o serviço não atinge o padrão estipulado no Código de Defesa do Consumidor (artigo14, §1º).

Nobre juiz, o consumidor não pode ser prejudicado ou responder por qualquer prejuízo por problemas ocorrentes na atividade dos bancos, não adentrando o mérito da legitimidade do movimento, aqui logicamente, incluídas as previsíveis greves bancarias que ocorrem quase todos os anos, como todos nós sabemos. A responsabilidade do banco pelos prejuízos causados aos consumidores decorre do risco de sua atividade e não pode sobre qualquer pretexto ser repassado ao consumidor.

Nobre julgador, a sociedade Voltaredondense, sobretudo os mais necessitados, estão sendo lesados pela completa ausência de profissionalismo, e mesmo senso de humanidade, por parte do Banco do Brasil.

A questão posta em debate possui poucas referências jurisprudenciais, todavia as existes são uníssonas no que tange ao direito dos consumidores lesados pelos movimentos paredistas, sobretudo quando os bancos não apresentam soluções ao problema. Os precedentes são vários, a propósito:

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. GREVE BANCÁRIA. CONSUMIDORA QUE SOLICITOU TROCA DE CARTÃO VENCIDO. APELO NÃO ATENDIDO PELO PREPOSTO DO BANCO REU. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. PREJUÍZO VERIFICADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL PARA A QUANTIA DE R$ 5.000,00. PRIMEIRO RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO NOS TERMOS DO ART 557§ 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGADO SEGUIMENTO AO SEGUNDO RECURSO, COM BASE NO ARTIGO 557, CAPUT, DA MESMA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL.

(TJ/RJ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003650-66.2011.8.19.0066 BANCO BRASIL S/A APELADO: RELATOR: DES. MARCELO CASTRO ANÁTOCLES DA SILVA FERREIRA)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA GREVE DOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS POR PREJUÍZOS ACARRETADOS AOS USUÁRIOS. PROTEÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I- O ajuizamento de ação civil pública objetivando a proteção dos consumidores contra consequências relativas ao atraso nos pagamentos de boletos, faturas e demais documentos de cobrança em decorrência da deflagração de greve de bancários, para que as instituições financeiras arquem com os encargos de mora, não justifica a intervenção da União Federal no feito, posto que o eventual julgamento procedente do pedido não tem o condão de afetar as relações jurídico-tributárias ou a arrecadação do ente federativo. II- Agravo de Instrumento desprovido.

(TRF-2 - AG: 200802010203080, Relator: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 08/11/2011,  QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 18/11/2011)

RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADA. PARTE AUTORA QUE FICOU IMPOSSIBILITADA DE RECEBER SEU AUXÍLIO DOENÇA EM RAZÃO DA GREVE BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE OUTRO MEIO DE RECEBIMENTO ALÉM DO ATENDIMENTO PESSOAL NA AGÊNCIA. DESCASO COM O CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE SACAR BENEFÍCIO QUE GEROU PREJUÍZO AO SEU PRÓPRIO SUSTENTO E AO SUSTENTO FAMILIAR. DANO MORAL EXCEPCIONALMENTE CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM 3.500,00 PARA COMPENSAR A VÍTIMA E QUE NÃO CONFIGURA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004950374, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 17/10/2014).

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(TJ-RS - Recurso Cível: 71004950374 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 17/10/2014,  Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/10/2014)

(Grifei)

Nobre julgador, a greve dos bancários completará três semanas sem que o autor consiga receber o dinheiro que é seu e, lamentavelmente as previsões não são animadoras já que os trabalhadores bancários e o empresariado proprietário dos bancos não chegaram a qualquer acordo, tendo inclusive a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf-CUT), já manifestado publicamente que decidiu-se em nível nacional pela continuidade da paralisação.

DOS DANOS MORAIS

                        É intuitivo e instintivo. A responsabilidade do Banco do Brasil, quanto a autorização de liberação dos valores retidos, pois o autor é o único destinatário e titular de tais direitos, e de outro lado portanto, a responsabilidade na liberação é efetivamente da ré, não podendo ninguém mais assumi-la!

As sensações de dor, frustração, incerteza, humilhação e abandono experimentados pelo autor quando, literalmente TEVE A PORTA NA CARA ao procurar a agência do Banco do Brasil, restam comprovadas pela negativa injustificada da referida instituição em liberar os valores ao demandante, ou mesmo receber o protocolo do referido mandado, ainda que a liberação não ocorresse logo.

Sem dúvidas o dano moral resta comprovado devendo ser indenizado em valor que deva servir igualmente de desestímulo a repetição de atos do gênero, que, além de violar normas legais, revelam a conduta desumana e cruel dos bancos que não valorizam os consumidores, sempre na busca de lucros mais exacerbados, no caminho lesando seus empregados e seus clientes, e até mesmo o Estado, se este se opuser aos seus escusos interesses.

No tocante à comprovação da existência do dano moral, imperioso observar que ele é chamado de dano in re ipsa, pois se depreende sua existência do fato em si, sendo desnecessária a produção de prova nos autos para a sua constatação.

DA TUTELA ANTECIPADA

O autor é idoso e portador de diversas doenças graves como diabetes e hipertensão, o que torna ainda mais essencial a rápida liberação do seu dinheiro, já que pretende adquirir a medicação da qual faz uso, com tais valores.

Assim, pugna pelo deferimento da antecipação da tutela de urgência afim de que, ao banco réu, seja determinada a imediata liberação dos valores depositados na conta judicial da qual o autor é credor, no prazo máximo de 24 horas sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).

DOS PEDIDOS

Por todo o exposto o Autor requer:

  1. Seja deferida a gratuidade de justiça considerando que o autor no momento encontra-se desempregado, estando assim amparado pelo disposto no inciso X, do artigo 17, da Lei Estadual nº 3.350, de 1999;

  1. Seja deferida a tutela de urgência afim de que seja determinado, ao banco réu, a transferência imediata dos valores depositados na conta judicial da qual o autor é credor, no prazo máximo de 24 horas sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), tornando-se definitiva ao final;

  1. Seja deferido o prazo de dez dias para juntar aos autos eventual documento pessoal faltante, dada à necessidade emergencial de propositura da presente ação;

  1. Seja o banco demandado citado para que querendo conteste a presente ação sob pena de revelia e confissão;

  1. Seja invertido o ônus da prova conforme determina o CDC;

  1. Seja a Ré condenada a indenizar o Autor em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por todos os danos morais suportados;

  1. Seja o demandado condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados por V.Exa.

Protesta por todos os meios de prova em direito admitidas.

Dá-se a causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Nestes termos,

Pede deferimento.

Volta Redonda, 28/09/2016

RAPHAEL CAJAZEIRA BRUM

OAB/RJ 131.848

ROL DE TESTEMUNHAS

  1. Guilherme

  1. Michele Dias

Sobre o autor
Raphael Cajazeira Brum

Advogado especialista em Direito Empresarial/Societário e Cível, atuando no mercado jurídico desde o ano 2000.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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