Ação contra plano de saúde.

Medida cautelar inominada com pedido de tutela antecipada

17/11/2016 às 01:08
Leia nesta página:

AÇÃO PARA SER UTILIZADA QUANDO O PLANO DE SAÚDE NÃO AUTORIZA HOME CARE PARA O SEGURADO E PACIENTE INTERNADO EM HOSPITAL.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____VARA CÍVEL DE RECIFE – PERNAMBUCO. 

REQUERIMENTO DE ASSISTENCIA JUDICIÁRIA

URGENTE!

 

 

.................................................na empresa ...................................................................................................................CPF............................, RG Nº ..................................................................., que se encontra atualmente hospitalizado no apartamento ...................do Hospital ................................, vem através de advogada..................................................................., CPF nº .................................., ......................................., com endereço profissional ............................................na cidade de ............................., conforme os termos do art. 39 do NCPC vem preliminarmente requerer a concessão do benefício da justiça gratuita, com fulcro no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, e artigo 4º, da Lei n. º 1.060/50 com a nova redação dada pela Lei n. º 7.510/86 e Lei n. º 5.585/70 e com fulcro nos art. 423º do Código Civil, art. 47º do Código de Defesa do Consumidor e artigo 3º do Código de Processo Civil, propor:

MEDIDA CAUTELAR INOMINADA

COM PEDIDO DE LIMINAR

Contra ..................................................................., sito na ...................................................o HOSPITAL .................................., situado na ................................................................ em face de autor.........................................................................................................................

I - PRELIMANERMENTE INFORMA:

O autor é segurado da empresa ..............................................., na modalidade empresarial com atendimento nacional denominado ..............................., em função do seu vínculo trabalhista na empresa................................................................

 

O Suplicante foi internado no dia ..............................., para a realização de uma retirada de um tumor benigno na região da medula e que ficaria no hospital apenas 7 dias, segundo o neurocirurgião, porém infelizmente após a mencionada operação o mesmo teve sérias complicações, tais como um AVC-H (derrame cerebral) e uma parada respiratória o que fez com que o mesmo passasse na UTI mais de 02 meses, sendo 01 mês em estado de coma, estando internado no HOSPITAL ..................................................há quase cinco meses!

II - DOS FATOS

O autor descobriu que estava com um tumor benigno na medula, chamado de TUMOR DE SCHWANNOMA (LAUDOS ANEXOS).  Trata-se de um tumor de nervos periféricos e raízes nervosas, benignos e encapsulados, compostos exclusivamente de células de Schwannoma.

O Schwannoma de raízes (mais comuns que os de nervos) têm grande preferência pelas raízes sensitivas. No crânio, ocorrem praticamente apenas no nervo vestíbulo-coclear e, muito mais raramente, na raiz sensitiva do trigêmeo.

No canal espinal, Schwannoma são frequentes, como os meningiomas, sempre em raízes sensitivas (dorsais). Em nervos, os Schwannoma ocorrem em troncos maiores, na face flexora dos membros, próximos ao cotovelo, punho e joelho e no mediastino posterior.

Sendo assim, o Requerente procurou um neurologista e depois de feitos os exames solicitados e depois de constatado o tumor acima descrito (laudos anexos), foi imediatamente encaminhado ao um neurocirurgião, que realizou a cirurgia no dia ............................

Infelizmente, após a cirurgia, que deveria deixa-lo internado por apenas 07 dias, o mesmo sofreu inúmeras complicações, vindo a ter hidrocefalia e entrado em coma natural, tendo o médico que colocar uma válvula interna para drenar o líquido originado de medula que estava espalhando-se no cérebro.

Atualmente o autor encontra-se consciente e orientado, mas não anda e está totalmente dependente de outras pessoas para higieniza-lo, alimentando-se através de sonda e tomando remédios controlados em função de uma depressão profunda, originada do seu quadro de saúde e também pelo longo tempo que se encontra hospitalizado, isto é, mais de 04 meses!

Tragicamente, hoje em dia, o autor que é natural de São Paulo, depende totalmente da ajuda de sua mulher e atual representante legal, pois não tem quaisquer outros parentes na cidade de Recife, Estado de Pernambuco, assim como, também precisa da ajuda de enfermeiros, para medicação, alimentação, higiene além da pronta e constante monitoração por equipamentos que aferem regularmente a pressão e outros sinais vitais.

É fundamental que o autor, seja transferido para sua residência para que se recupere o mais rápido possível, mas o seu plano de saúde, apesar do pedido médico, se nega a prestar esta assistência através do serviço denominado “HOME CARE”.

No início, o Requerido não se negou a oferecer o serviço pleiteado, alegando que estava analisando o pedido (doc. anexo). Fez várias exigências e comunicações com o hospital em que o mesmo se encontra internadas e todas as exigências foram cumpridas, segundo informou o setor de Assistência Social do citado .....................................

Entretanto, após uma longa espera o Réu simplesmente negou o pedido comunicando que este serviço não era coberto pelo plano da empresa em que o autor trabalha.

Ressalta-se, por oportuno, que o caso de saúde do autor permanece grave e ele necessita de acompanhamento médico domiciliar e equipamentos para serem utilizados em sua residência, ou seja, serviço de “home care”, conforme relatório médico (doc. Anexo), para manutenção de sua vida com dignidade. Entretanto, os Requeridos se recusam a prestar o aludido serviço ao contratante.

III - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS 

Com efeito, é sabido que o Requerido descumpriu cláusulas contratuais de garantia de assistência total à saúde do requerente, o que contraria o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. E mais, contrariou o admirável e fundamental direito à vida, consagrado em nossa Lei Maior.

O Requerente, por Lei, está totalmente coberto pelo o plano de saúde empresarial desde a data em que o mesmo fez a adesão formal e cujo valor é descontado de seu contracheque e entende-se que a empresa o escolheu entre vários exatamente pela plenitude que diz oferecer em relação a todos os cuidados médicos de que uma pessoa poderia necessitar. E justamente quando mais precisa do plano de saúde, ele se nega a dar o atendimento de que precisa o Requerente.

Restou comprovado que a instalação de equipamentos e a presença de equipe médica através do serviço de “home care” é conduta necessária e indispensável ao sucesso do tratamento e essencial à sobrevida do segurado, ora Requerente, principalmente porque ele sairá do ambiente hospitalar e irá para sua residência, onde com certeza, sua recuperação será mais rápida.

Acontece ainda que devido ao longo tempo no mesmo hospital, o Requerente está tendo surtos psicóticos em função dos inúmeros remédios que está tomando para amenizar a depressão de estar a quase 05 meses no hospital e também para poder suportar a dependência, mesmo que temporária, haja vista, ter sido sempre uma pessoa muito ativa e está no auge de sua carreira profissional quando este infortúnio ocorreu.

Ressalta-se, todavia, que é nula de pleno direito qualquer cláusula contratual que agrida qualquer direito fundamental, de maneira especial o direito à vida, sendo também invalidada a ausência de quaisquer cláusulas contratuais que sendo omissa gere profunda aflição e prejudique de forma irreparável a saúde do contratado.

Veja-se a Jurisprudência do TJDFT, in verbis;

“PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.

OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO À LUZ DOS ARTS. 423 DO CÓDIGO CIVIL E 47 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

1. A recusa de plano de saúde em custear os gastos decorrentes de tratamento de internação domiciliar de segurada, que deverá ser acompanhada por profissional pelo sistema de home care, mesmo que essa recusa esteja amparada em cláusula contratual, configura abusividade contratual, na medida em que nega o tratamento recomendado pelo médico responsável e necessário para a cura da enfermidade, principalmente quando demonstrado que a doença que acomete a segurada encontra-se coberta pelo respectivo plano de saúde.

2. Mesmo reconhecendo que os planos de saúde podem estabelecer quais doenças serão cobertas, as cláusulas que excluem determinado tratamento ou atendimento médico devem ser interpretadas favoravelmente ao consumidor, de modo a não impedir o paciente de receber o tratamento com o método mais adequado à sua patologia, nem de frustrar o seu direito de pleno acesso à saúde. Inteligência do art. 423 do Código Civil e art. 47 do Código de Defesa do Consumidor.

Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (Acórdão n. 565590, 20100710355536APC, Relator ALFEU MACHADO, 3ª Turma Cível, julgado em 15/02/2012, DJ 05/03/2012 p. 102)”.

IV- DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA:

Diante do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, qual seja, a preservação da vida, bem como diante de prova inequívoca e da verossimilhança das alegações, faz jus o requerente a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 273, I NCPC/15.

Os pressupostos do § 3º, do art. 461, do NCPC/15, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a relevância dos fundamentos da tutela pretendida. Nessa linha, é evidente a natureza cautelar da medida, pois busca tutelar a própria vida e saúde do autor, objetivando a plena eficácia da tutela meritória perseguida, cumprindo destacar que a providência assegurada consiste em uma imposição de um fazer cujo objetivo é próprio das cautelares, ou seja, de assegurar o resultado útil do feito ou a plena eficácia da tutela meritória, exigindo-se, para a sua concessão, menos do que se exige para a concessão da tutela antecipada.

A esse respeito, bem pondera Nery Jr:

“Adiantamento da tutela. A tutela específica pode ser adiantada, por força do CPC 461 §3º, desde que seja relevante o fundamento da demanda (fumus boni iuris) e haja justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora). É interessante notar que, para o adiantamento da tutela de mérito, na ação condenatória em obrigação de fazer ou não fazer, a lei exige menos do que para a mesma providência na ação de conhecimento “tour court” (CPC 273).

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É suficiente a mera probabilidade, isto é, a relevância do fundamento da demanda, para a concessão da tutela antecipatória da obrigação de fazer ou não fazer, ao passo que o CPC 272 exige para as demais antecipações de mérito:

a) Prova inequívoca;

b) o convencimento do juiz acerca da verossimilhança da alegação;

c) o periculum in mora (art. 273 I) ou o abuso do direito de defesa do réu (CPC 273, II).

Ao magistrado, em hipóteses tais, não pode se eximir de conceder as medidas acautelatórias necessárias a salvaguardar o provável direito da parte, no dizer de CALAMANDREI, citado por OVÍDIO A. BATISTA DA SILVA, “em defesa da própria jurisdição” (in Curso de Processo Civil, vol. III 2ª edição, RT, p. 95), exercitando poderes efetivos de direção e administração da relação processual, no resguardo de interesses confiados por lei à sua autoridade”.

Ademais, autoriza-se a concessão da cautela, principalmente porque o prejuízo que dela pode advir é consideravelmente inferior ao que decorreria da sua não concessão. Em respeito ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional nenhuma lesão ou ameaça de lesão pode ser subtraída da apreciação do judiciário e a não concessão da tutela cautelar almejada tornaria ineficaz a tutela meritória perseguida, em flagrante prejuízo à vida e à saúde do Autor e da sua própria dignidade.

Dessa forma, com o intuito de evitar prejuízos ao Requerente e com o escopo de garantir os plenos efeitos da possível decisão a seu favor, preservando o resultado útil do processo, faz-se mister o adiantamento da tutela específica, nos termos dos artigos 797º e 798º do CPC.

V – DAS JURISPRUDÊNCIAS QUE RATIFICAM O DIREITO DO AUTOR:

Comunica ainda a Vossa Excelência que a preocupação com a saúde em casos análogos tem sido rotina nas decisões dos tribunais, que exigem a observância da função social do contrato:

AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS HOME CARE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO. PRESENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E NECESSIDADE DE URGÊNCIA NA CONCESSÃO DO PROVIMENTO. ART. 273 DO CPC.

1. Os planos ou seguros de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos. Isto é o que se extrai da interpretação literal do art. 35 da Lei 9.656/98.

2. O objeto do litígio é o reconhecimento da cobertura pretendida, a fim de que seja restabelecido o serviço diário Home Care para o procedimento de higiene e de medicação de membro amputado nos moldes anteriormente prestados pela agravante.

3. No caso em exame, estão presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada concedida, consubstanciado no risco de lesão grave e verossimilhança do direito alegado, não se podendo afastar o direito da parte agravada de discutir acerca da abrangência do seguro contratado, o que atenta ao princípio da função social do contrato.

4. Tutela que visa à proteção da vida, bem jurídico maior a ser garantido, atendimento ao princípio da dignidade humana.

5. Os argumentos trazidos neste recurso não se mostram razoáveis para o fim de reformar a decisão monocrática. Negado provimento ao agravo interno.

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DEFERIMENTO.

1. "Nos termos do art. 273, § 7º, do CPC, admite-se a fungibilidade entre as medidas cautelares e as antecipatórias da tutela, sendo possível, portanto, o recebimento do pedido cautelar como antecipação da tutela." (Resp 1150334/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 11/11/2010).

2. Mostra-se correta a decisão que concede o pedido de antecipação de tutela diante da existência da prova inequívoca e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, consistentes na comprovação de contrato de plano de saúde entre as partes e na necessidade de tratamento domiciliar (home care) ao agravado consoante indicação médica e em razão do risco de hemorragia, da preservação de infecções cruzadas e da maior dignidade no tratamento em ambiente familiar.

3. Agravo não provido. (Acórdão n. 541383, 20110020095437AGI, Relator CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, julgado em 28/09/2011, DJ 18/10/2011 p. 88)”.

Há de se ressaltar, também, ser evidente a inobservância da função social do contrato em exame (art. 421 do Código Civil de 2002), por parte dos Réus, já que, malgrado envolver o caso questão de alta relevância, onde estava em jogo a vida, a saúde e a própria dignidade da pessoa humana, não houve uma preocupação devida em atender o beneficiário do Plano, o qual amargando a demora está lhe resultando em graves prejuízos psicológicos que prejudicam sobremaneira a sua recuperação ou até mesmo pondo em risco a sua vida.

Nesse diapasão, está presente a relevância dos fundamentos da presente demanda no fato do Autor estar em situação psicológica mental e de saúde física precária e grave, tornando-se urgente que o seu tratamento seja a internação domiciliar através de “home care”, custeado pelo plano de saúde ao qual está vinculado.

VI- DO PEDIDO

Ante todo o exposto, requer o autor a Vossa Excelência:

a) Os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei 1060/50, por ser o autor hipossuficiente nos termos legais.

b) A citação dos réus, nos endereços constantes desta inicial, para, querendo, apresentar defesa contra a presente ação sob pena de confissão e revelia, nos termos da legislação em vigor.

c) A antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 273 do NCPC/15, “inaudita altera pars”, determinando a imediata instalação em sua residência dos equipamentos denominados de “home care”, necessária à manutenção da vida do autor, ordenando os serviços correlatos necessários a sua condição de saúde, especificamente o acompanhamento de fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, visitas de médicos, manutenção de medicamentos e materiais contínuos diários, atendimento de enfermagem 24 horas, exames e consultas domiciliares, remoção com ambulância para exames realizados fora do domicílio, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência no caso de descumprimento.

d) Inversão do ônus da prova, em conformidade com o artigo 6º VII do Código de Defesa do Consumidor, por ser verossímil a alegação ora formulada.

e) Seja julgada procedente a presente ação, atendendo dessa forma os pedidos aqui registrados.

f) Requer a condenação dos Requeridos no pagamento das custas processual e honorários advocatícios.

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos. Dá-se a causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para fins meramente fiscais.

Nestes termos. 

Pede deferimento.

Recife, de           de 20.

Silvana Costa Cirelli.

OAB/PE...................

Sobre a autora
Silvana Soares Costa

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