Mandado de segurança contra o presidente do instituto chico mendes visando transferência de analista ambiental

MANDADO DE SEGURANÇA EVOCANDO QUESTÃO DE ORDEM FAMILIAR

12/12/2016 às 12:04
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MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO ADMINISTRATIVA DO INSTITUTO CHICO MENDES QUE NEGOU SEM FUNDAMENTAÇÃO EM LEI TRANSFERÊNCIADE SERVIDORA POR QUESTÃO DE ORDEM FAMILIAR NOS TERMOS DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS.

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL

“Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...)
§ 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.” (Carta Magna).

  CLIENTE A, brasileira, convivente, servidora pública federal, portadora da Cédula de Identidade RG n.º       SSP/RO e do CIC/CPF sob n.º                  , residente e domiciliada em Porto Velho/RO, na Rua          , n.º      , Bairro            , CEP            , Porto Velho/RO; por meio de seu Advogado e bastante procurador signatário, instrumento de mandato em anexo (doc. n.º 01); com Escritório Profissional em Porto Velho/RO, no endereço supra; onde recebe as intimações, citações, avisos e demais documentos de praxe, vêm perante Vossa Excelência, impetrar o devido

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR

Contra ato do EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE, localizado na EQSW 103/104, Bloco “C”, Complexo Administrativo, Setor Sudoeste - CEP 70.670-350, Brasília/DF; e da ILUSTRÍSSIMA SENHORA COORDENADORA REGIONAL DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE NO ESTADO DE RONDÔNIA, localizada na Avenida Lauro Sodré, n.º 6.500, Bairro Aeroporto – CEP 76803-260 – Porto Velho/RO; ambos a serem citados nas pessoas de seus respectivos Representantes Legais; nos termos e condições que seguem.

PRELIMINARMENTE

DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA


1.   Os atos administrativos, em regra, são os que mais ensejam lesões a direitos individuais e coletivos, portanto, estão sujeitos a impetração de Mandado de Segurança.

2.   O objeto do Mandado de Segurança será sempre a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que, ilegal e ofensivo de direito individual ou coletivo, líquido e certo, do impetrante.

3.   O artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal do Brasil, determina, in verbis:

“Conceder-se-á Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por hábeas corpus ou hábeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. (Grifo nosso).

4.   Já mais especificamente no que concerne à presente lide, o artigo 1º da Lei nº 12.016 de 07 (sete) de agosto de 2009, disciplina, in verbis:

“Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.”.

5.    Os artigos 104, 105 e parágrafo único do artigo 106, todos da Lei n.º 8.112/90 prevêem, in verbis:

“Art. 104. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.
Art. 105. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 106. (...) omitis;
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.” (Grifo nosso).

6.   Os artigos 3º e incisos, 24, 48, 50 e incisos, da Lei n.º 9.784 de 29 (vinte e nove) de janeiro de 1999, prevêem respectivamente, in verbis:

Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.

Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

V - decidam recursos administrativos;

VI - decorram de reexame de ofício;

VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.” (Grifo nosso).

7.    Data vênia ampara-se a presente lide e seu objeto adiante esmiuçado, em farto aparato jurídico, senão vejamos.

COMPETÊNCIA JURISDICIONAL PARA APRECIAÇÃO DA LIDE – ANTE O TEOR DA LEGISLAÇÃO QUE REGE E ORGANIZA O INSTITUTO CHICO MENDES - ICMBIO


8.   O ICMBio é uma autarquia federal recentemente criada e regida nos termos da Lei n.º 11.516/2007, a qual em sua limitada redação, assim prevê, in verbis:

Art. 2o O Instituto Chico Mendes será administrado por 1 (um) Presidente e 4 (quatro) Diretores.
Art. 3o O patrimônio, os recursos orçamentários, extra-orçamentários e financeiros, o pessoal, os cargos e funções vinculados ao IBAMA, relacionados às finalidades elencadas no art. 1o desta Lei ficam transferidos para o Instituto Chico Mendes, bem como os direitos, créditos e obrigações, decorrentes de lei, ato administrativo ou contrato, inclusive as respectivas receitas.

9.    A análise detida da legislação e normas regulamentadoras que regem a referida autarquia levam à conclusão inequívoca de que a representatividade do referido instituto está concentrada em Brasília/DF, sem poder para as Coordenadorias Regionais responderem judicialmente com exclusividade, perante outras Seções Judiciárias.

10.    Desta forma, se verificando como competente para julgamento da lide, a Seção Judiciária do Distrito Federal, onde tem sede a direção do referido órgão.

1.- DOS FATOS

DA DECISÃO ADMINISTRATIVA IMPETRADA


11.   Manifestou-se a Coordenadoria Regional do ICMBio, com participação do seu RH, através do despacho de fls. 16 – Processo Administrativo n.º 02207.000030/2011-96 (doc. n.º 02); acerca do lídimo pedido da Impetrante, in verbis:


“(...) Informo que esta Coordenação Regional é contrária a remoção da servidora, considerando que a mesma é proveniente do último concurso público para o ICMBio, portanto, ainda está em estágio probatório, bem como, a remoção dela acarretará o esvaziamento da UC, pois a Flona Jacundá possui apenas duas servidoras lotadas. (...).

     (Grifo nosso).

12.   Foi a única decisão proferida, da qual, opõe respeitosamente, os argumentos fáticos e jurídicos a seguir.

3. – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA


PRINCÍPIO DA UNIDADE FAMILIAR - SITUAÇÃO PROFISSIONAL DE REMOÇÃO DO COMPANHEIRO NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO, PRECEDENTES DA LEI N.º 8.112/90 E CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 – PREJUÍZO DE MELHOR ANÁLISE DO MÉRITO FACE O DEFERIMENTO DA REMOÇÃO DO MESMO.


13.   Dispõe o teor do artigo 226, §7º da CF/88, in verbis:

“Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...)

§ 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.”

(Grifo nosso).


14.   Em que pese a argumentação mencionada em decisão da qual se recorre, esta pautada pela observância do fato de que a Impetrante se encontra em estágio probatório e de que a regional do ICMBio/RO se encontra desprovida de quadro de pessoal suficiente para repor sua remoção; cumpre anotar que a questão afeta à remoção se dá por motivos de ordem familiar, a Impetrante reside sozinha com duas filhas menores, sem parentes em Rondônia, face a remoção do seu companheiro, Sr. Christian Zago Cassal, Analista Ambiental junto ao IBAMA no interesse daquele órgão (doc. n.º 03); situação esta que lhe tem ocasionado extrema penúria psicológica junto das filhas comuns do casal (doc. n.º 04): ISABELLA ANDREIS CASSAL (09 anos) e MAYA ANDREIS CASSAL (02 anos).


15.    Some-se ainda, o fato de que mantendo-se a situação tal como está, a Impetrante e seu companheiro, têm tido cada um, despesas consideráveis e desnecessárias com moradia e outros encargos (docs. n.º 05), situação esta injusta e desproporcional, que urge em ser diluída apenas com a aplicação regular da legislação.


16.   O ICMBio MMA é uma autarquia federal presente em várias localidades do Brasil, sendo o trabalho desempenhado pela Impetrante de natureza exclusivamente administrativa, cujo manejo de sua lotação, pode facilmente ser procedido através de substituição por colega em condições pessoais mais favoráveis, em poucas semanas.


17.   O que não pode, e infelizmente vem ocorrendo no caso em tela, é inobservância ao princípio da unidade familiar, e por tabela ao disposto na legislação e norma administrativa que rege a questão no âmbito daquela autarquia, senão vejamos.


18.   A remoção do companheiro (doc. n.º 06) da Impetrante, claramente se deu no INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, neste sentido é claro o teor da manifestação da SUPES/IBAMA/SC, in verbis:

“(...) 3. O Analista Ambiental possui perfil adequado de interesse para esta Superintendência do IBAMA em Santa Catarina.

4. A SUPES/SC atualmente possui a 5ª maior arrecadação do país e seu quadro de Analistas Ambientais encontra-se sobrecarregado pelo excesso de demandas em face da qual esta Autarquia Federal é submetida. (...)

12. Ante ao exposto, visando fortalecer as ações finalísticas da SUPES/SC, bem como, melhorar sua eficiência, manifesto-me favorável ao pedido do interessado.”

      (Grifo nosso).


19.   Ora, se considerado o teor de tal manifestação e correlata análise da legislação federal, outro não é o entendimento, que não pelo deferimento da remoção requerida e outrora, indeferida administrativamente. E explica-se, a questão afeta à estágio probatório ou indisponibilidade momentânea de reposição do servidor removido, não são óbices ou vedações previstos em lei, nesse sentido, salienta-se teor do artigo 36 da Lei n.º 8.112/90 que disciplina o procedimento em todo o âmbito federal, in verbis:

Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:

III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:

a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;


20.   Como se percebe, o próprio legislador desde o século passado, já alinhado com o entendimento constitucional, previra observância, resguardo e proteção à unidade familiar, diante dessa realidade indiscutível, a jurisprudência pretoriana brasileira, não se desalinhou de tal entendimento, e por reiteradas ocasiões, tem reafirmado a necessidade do Estado, antes do seu interesse, observar o interesse familiar de seus membros. Nesse sentido, destacamos briosos entendimentos proferidos pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, in verbis:

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É certo que a Lei n.º 8.112/90, ao sistematizar a matéria em seu art. 36, já exaustivamente transcrito nos autos, condicionou o direito de remoção de servidor, quando independe do interesse da Administração, à existência de deslocamento do cônjuge ou companheiro, também servidor, no interesse da mesma. Mas impende trazer à lume a normatização constitucional que assegura proteção especial do Estado à família, no seu art. 226, portanto, de hierarquia superior, e que pode interferir no alcance do instituto de remoção, ali disciplinado.
[...]
Nestas condições, convém a Administração, por ser do interesse do Estado, logo, de interesse público, a manutenção da unidade familiar, fazendo ceder a literal interpretação dos comando legais do art. 36 da Lei nº 8.112/90, no caso, colidentes e impeditivos da referida proteção do Estado à família constitucionalmente assegurada.

[...]
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 2000.34.00.035460-0/DF RELATOR: JUIZ TOURINHO NETO APELANTE: FERNANDO CESAR DE QUEIROZ ADVOGADOS: GELSON VILMAR DICKEL E OUTRO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADOR: BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS
APELADA: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: ANTENOR PEREIRA MADRUGA FILHO EMENTA: ADMINISTRATIVO – REMOÇÃO - SERVIDOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR Possibilidade de remoção do servidor do Ministério Público Militar, em Brasília, para a Procuradoria Regional do Trabalho, em Campo Grande/MS, em face do matrimônio contraído com servidora do Poder Judiciário do Estado do Mato Grosso do Sul, ainda que essa situação existisse antes do casamento, tendo em vista inocorrência de prejuízo ou inconveniência para o serviço. ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por maioria, vencido o Juiz Carlos Eduardo Maul Moreira Alves, dar provimento às apelações. Brasília/DF, 26 de agosto de 2002. (Publicado no DJ em 25/11/2002, p. 142).


21.   Conforme se denota pela decisão proferida em âmbito administrativo, da qual se impetra o presente remédio constitucional o ICMBio em função do trâmite prejudicado do processo (não teve sequer análise da AGU), em tese, decidiu o pedido, SEM QUALQUER MENÇÃO À QUESTÃO FAMILIAR ENVOLVIDA, atendo-se somente ao pedido de remoção em si, da servidora, sob a ótica da limitação de pessoal, o que, data vênia, é o motivo de ingresso do presente pedido.

DA AUSÊNCIA DE PARECER TÉCNICO DE PERITO JURÍDICO (COJUR) OU DE ADVOGADO GERAL DA UNIÃO


22.   Em que pese a ostensiva argüição técnico-jurídica que embasa a procedência legal do seu pedido, pasmem, a Impetrante não teve o seu pedido apreciado POR NENHUM TÉCNICO JURÍDICO que atestasse a procedência ou improcedência JURÍDICA do mesmo, OMISSÃO ESSA DEVERAS GRAVE QUE SE BUSCA SANAR VIA DO PRESENTE PEDIDO.


23.   É inadmissível administrativamente, que o ICMBio contando com todo o aparato e apoio da AGU, não possua nos autos, SEQUER UMA MANIFESTAÇÃO TÉCNICO JURÍDICA ACERCA DA APLICABILIDADE DO ARTIGO 226, §7º DA CF/88 ao presente caso concreto, dentre outras normas legais imputáveis.

24.   Tal omissão é contrária ao princípio do devido processo legal e sobretudo, ao princípio da legalidade, insculpidos na CF/88, Lei n.º 9.784/99 e Lei n.º 8.112/90 e constitui indevido cerceamento do direito da Impetrante, senão vejamos.


25.   A Lei n.º 9.784/99, inclusive, faz o seguinte apontamento, in verbis:

“Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.

§ 1o Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.

§ 2o Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.

 Art. 43. Quando por disposição de ato normativo devam ser previamente obtidos laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo assinalado, o órgão responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico de outro órgão dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes.

Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;”
      (Grifo nosso).

26.   Todavia, na análise do processo administrativo e sua paca argumentação, não se resvala nas informações apresentadas por esta Regional e à CGGP, NENHUM PARECER JURÍDICO OU MOTIVO DESABONADOR TÉCNICO JURÍDICO DO LÍDIMO DIREITO PLEITEADO PELA IMPETRANTE, destarte, desafiando a interposição do presente pedido de reconsideração na melhor acepção da praxe administrativa, para que este órgão tenha a oportunidade de rever e corrigir a sua omissão e imperícia na análise preliminar; NO PRESENTE CASO, CONSIDERANDO MAIS A QUESTÃO DE OBSERVÂNCIA À ENTIDADE FAMILIAR.


DOS PRECEDENTES FÁTICOS, ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REMOÇÃO SIMPLES


27.   Em que pese a análise detida do pedido no foco da remoção; a realidade é que a questão da entidade familiar, não por afirmativa ou interpretação da Impetrante, mas por mera leitura expressa do artigo 226, § 7º da CF/88 se sobrepõe ao interesse administrativo, E SEQUER FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO JURIDICA E ADMINISTRATIVA, TANTO PELA REGIONAL, ASSIM COMO PELA CGGP (RH) DO ICMBio.


28.   No caso em tela, é compreensível a resistência da regional da autarquia em perder uma Analista do seu quadro efetivo, SEM IMEDIATA REPOSIÇÃO, mas a praxe jurídica e administrativa tem se verificando claramente favorável ao pleito aqui almejado, face as circunstâncias fático-jurídicas apresentadas e comprovadas, senão vejamos.


29.   O Egrégio Tribunal Regional da 1ª Região já reconhece há anos a importância e supremacia da entidade familiar frente ao interesse estatal-administrativo, senão vejamos, acórdão proferido pelo Eminente Desembargador Federal Tourinho Neto, in verbis:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. REDISTRIBUIÇÃO. LEI 8.112, DE 1990, RT. 37. ATO DISCRICIONÁRIO. 1. É certo que a redistribuição prevista no art. 37, da lei 8.112, de 11.12.90, é ato discricionário, pois, dentre os seis requisitos exigidos para seu deferimento, está o de ser observado o interesse da Administração. Todavia, deve-se atentar, sempre que possível, para o art. 226 da Constituição Federal, tendo em vista que a família é a base da sociedade, tendo especial proteção do Estado. 2. A família tem tão significado na sociedade que RUI BARBOSA disse: "A Pátria é a família amplificada. E a família, divinamente constituída, tem por elementos orgânicos a honra, a disciplina, a fidelidade, a benquerença, o sacrifício". "Multiplicai a família, e tereis a Pátria". (AG 2002.01.00.004768-7/PA, Rel. Desembargador federal Tourinho Neto, Segunda Turma,DJ p.59 de 07/11/2002).


30.   No presente caso concreto, a Impetrante é servidora do ICMBio, e visa sua mera remoção para a sede local do mesmo órgão, no Estado de Santa Catarina, onde se encontra o seu companheiro e pai de suas duas filhas, para recompor a unidade familiar fisicamente; SEM QUALQUER ÔNUS FINANCEIRO PARA A ADMINISTRAÇÃO.


31.   A legislação assim como a jurisprudência, reconhecem com soberba o direito pleiteado, sobretudo, e se confrontado com o interesse administrativo, pois preconiza exatamente, a sujeição do interesse estatal em prol da preservação familiar e não o contrário.


32.   Este fato resulta claramente, na conclusão de que o pleito da Impetrante é MORAL, ADMINISTRATIVA E JURIDICAMENTE viável, não tendo alcançado ainda o resultado almejado tão somente em razão dos interesses administrativos precariamente alegados no âmbito administrativo, os quais padecem de convalidação do setor jurídico e melhor análise num todo.


33.   Contudo, pode-se afirmar ainda que o pedido é administrativamente viável, uma vez que a Portaria n.º 90/2009 que rege a matéria de remoção no âmbito do ICMBio, EM SEU ARTIGO 3º praticamente copila o texto do artigo 36 da Lei n.º 8.112/90, e o que é mais importante: NÃO PREVÊ NENHUMA VEDAÇÃO À REMOÇÃO EM RAZÃO DE ESTAR O SERVIDOR INTERESSADO CUMPRINDO ESTÁGIO PROBATÓRIO, OU MESMO, NÃO HAVER DISPONIBILIDADE DE REPOSIÇÃO DE SERVIDOR PARA A SUA PRONTA REMOÇÃO.


34.   Nessa seara, cumpre-se salientar o que menciona o teor do artigo 9º, V, §1º da referida portaria, o qual, claramente, AUTORIZA O PLEITO AQUI REQUERIDO, não obstante, a prejudicial e equivocada redação do §2º, que como ele mesmo prevê, não se aplica ao inciso V do mencionado artigo. E “jogando pá-de-cal”, também o artigo 10, I da referida norma, TORNA PROCEDENTE O DIREITO AQUI PLEITEADO, senão vejamos, in verbis:


“Art. 10 – A remoção a pedido, independentemente do interesse da administração, ocorrerá exclusivamente nos seguintes casos:

I – para acompanhar cônjuge ou companheiro, que também seja servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da administração;

APLICAÇÃO LÍDIMA DO ARTIGO 36 DA LEI N.º 8.112/90 AO CASO CONCRETO EM ANÁLISE


35.   O artigo 36 da Lei n.º 8.112/90 tem aplicação inequívoca e vinculada no presente caso concreto, visto ainda que não dispõem em seu texto, de qualquer ressalva e/ou proibição da remoção de servidor estável ou não estável.


36.   Corroborando tal entendimento, destaca-se que a própria Lei n.º 8.112/90, para sua correlata aplicação não faz distinção entre servidores efetivos ou ainda em estágio probatório, in verbis:

“(...) Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.

  Art.6º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.
Art. 7º A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.” (Grifo nosso).

DESCUMPRIMENTO DA LEI PELO ÓRGÃO COATOR – NECESSÁRIA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO COMO FORMA DE GARANTIA AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE


37.   A Impetrante, consoante farta base probatória em anexo, intentou seu lídimo pedido via administrativa, amigavelmente, sem buscar o litígio, mas apenas observância aos seus direitos assegurados em lei.


38.   Entretanto, decorridas várias semanas e há muito estourado o prazo legal para que o órgão coator se manifestasse em definitivo (inclusive com emissão de parecer jurídico), o mesmo permaneceu inerte.


39.   O pedido em si é simples e de clareza solar para o seu conseqüente deferimento, tendo em vista o arcabouço jurídico e fático aqui demonstrado documentalmente como manda a lei.


40.   Ora se a máquina administrativa correta e devidamente evocada para análise de lídimo requerimento administrativo formulado pela Impetrante, se omite ao cumprimento de sua obrigação legal nos moldes da legislação supra evocada; verifica-se amparo ao manejo legítimo do mandado de segurança, para que faça o Poder Judiciário, as vezes do órgão coator, para o fim de apreciar o requerimento formulado, em si, todo ele amparado em legislação federal, mantendo-se assim, incólume o princípio da separação dos poderes.

LEGITIMIDADE DA INICIATIVA DE REQUERER
DO SERVIDOR FEDERAL


41.    A Lei nº 9.784/99, que regula o procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, afasta qualquer dúvida quanto à forma de se iniciar um processo administrativo como pedido de remoção, quando afirma expressamente, em seu art. 5º que "o processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido do interessado", senão vejamos, in verbis:

“Lei nº 9.784/99:

Art. 5º - O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.” (Grifo nosso).


42.    Portanto, evidente a vontade expressa do legislador em assegurar ao servidor público federal o direito de iniciar o procedimento administrativo, apenas acionando a Administração, num caso concreto, não podendo se interpretar a lei de forma diferente para o instituto da remoção; assim, não só a remoção como qualquer outro pleito administrativo pode ser requerido a pedido de servidor interessado, nos termos do dispositivo legal acima transcrito.

ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS RELACIONADOS

43.   O Poder Judiciário brasileiro, com sapiência e inteligência, tem habilmente se posicionado favorável à matéria da remoção tratada no artigo 36 da Lei n.º 8.112/90 quando observado os requisitos legais, senão vejamos, in verbis:

ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO A PEDIDO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. PROVIMENTO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 36 da Lei nº 8.112/90, é assegurado ao servidor público o direto à remoção para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil, ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração. 2. Na hipótese dos autos, a requerente e seu cônjuge foram nomeados, em 29/06/2006 e 29/12/2006, para os Municípios de São Raimundo Nonato/PI e Imperatriz/MA, respectivamente, o que configura provimento originário, e contraíram núpcias em 09/02/2007, ou seja, após a data de suas lotações, afastando, portanto, a tese de deslocamento de servidor no interesse da Administração. 3. Inexistência de direito à remoção para acompanhar cônjuge, conforme determina a lei, uma vez que se trata de provimento originário e anterior à data do casamento. 4. Agravo de instrumento provido. (AG 0035331-97.2008.4.01.0000/PI, Rel. Desembargadora Federal Monica Sifuentes, Conv.  Juíza Federal Hind Ghassan Kayath (conv.), Segunda Turma,e-DJF1 p.192 de 07/07/2011).

DO INTERESSE LEGAL DO ESTADO NA PRESERVAÇÃO DA ENTIDADE FAMILIAR – INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PROTEÇÃO ESPECIAL À FAMÍLIA NO PRESENTE CASO CONCRETO

44.   Conforme alhures evocado em prefácio da presente peça, o artigo 226, § 7º da CF/88 E AINDA NOS ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS TRAZIDOS À BAILA; cumpre anotar que dentre outras disposições legais preconiza por vias expressas a preservação da entidade familiar, base da sociedade, e ao mesmo tempo coíbe que instituições oficiais ou privadas impeçam sua manutenção.

45.   Em prestígio a esse MM. Juízo, não obstante a farta fundamentação legal e fática até aqui abordada, impende evocar a sensibilidade e humanidade de Vossa Excelência para fatos notórios na vida da Impetrante que autorizam de pronto o deferimento da presente lide, também sob a ótica de preservação da unidade familiar.

46.   A Impetrante, POSSUI DUAS FILHAS MENORES, e atual impossibilidade, SEM O AMPARO DA FAMÍLIA (pais, marido – residentes em Porto Velho/RO); de manter uma casa, a criação dos mesmos e ainda desempenhar a contento suas atividades profissionais.

47.   Por decorrência do alto custo de suas despesas (parcelas de empréstimos bancários, aluguel, despesas escolares, etc.); nos termos que enumeram seus contracheques e extratos bancários em anexo (docs. n.º 07); mais o fato do marido ter residência e trabalho consolidado em Florianópolis/SC; a Impetrante acaso mantida sua lotação no Estado de Rondônia, JAMAIS TERÁ CONDIÇÕES; de morar com qualidade de vida em Porto Velho/RO e conseqüentemente, desempenhar a contento e com a eficiência costumeira, suas atividades profissionais junto ao ICMBio, que nessa seara, torna-se subjetivamente, o maior interessado em sua remoção, onde desempenhará idênticas funções com apoio e estrutura familiar reforçada.


48.   Este E. TRF já reconheceu o fundamento constitucional de proteção à família previsto no art. 226, da Constituição de 1988, norma de eficácia plena e hierarquicamente superior à Lei n. 8.112/90.


49.    Na manifestação de seu Voto a relatora analogicamente ao instituto da redistribuição, assim aduziu, in verbis:

É certo que a Lei nº 8.112/90, ao sistematizar a matéria em seu art. 36, já exaustivamente transcrito nos autos, condicionou o direito de remoção de servidor, quando independe do interesse da Administração, à existência de deslocamento do cônjuge ou companheiro, também servidor, no interesse da mesma. Mas impende trazer à lume a normatização constitucional que assegura proteção especial do Estado à família, no seu art. 226, portanto de hierarquia superior, e que pode interferir no alcance do instituto de remoção, ali disciplinado.
[...]
Nestas condições, convém a Administração, por ser do interesse do Estado, logo, de interesse público, a manutenção da unidade familiar, fazendo ceder a literal interpretação dos comando legais do art. 36 da Lei nº 8.112/90, no caso, colidentes e impeditivos da referida proteção do Estado à família constitucionalmente assegurada.

[...]
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 2000.34.00.035460-0/DF RELATOR: JUIZ TOURINHO NETO APELANTE: FERNANDO CESAR DE QUEIROZ ADVOGADOS: GELSON VILMAR DICKEL E OUTRO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADOR: BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS
APELADA: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: ANTENOR PEREIRA MADRUGA FILHO EMENTA: ADMINISTRATIVO – REMOÇÃO - SERVIDOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR Possibilidade de remoção do servidor do Ministério Público Militar, em Brasília, para a Procuradoria Regional do Trabalho, em Campo Grande/MS, em face do matrimônio contraído com servidora do Poder Judiciário do Estado do Mato Grosso do Sul, ainda que essa situação existisse antes do casamento, tendo em vista inocorrência de prejuízo ou inconveniência para o serviço. ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por maioria, vencido o Juiz Carlos Eduardo Maul Moreira Alves, dar provimento às apelações. Brasília/DF, 26 de agosto de 2002. (Publicado no DJ em 25/11/2002, p. 142).


50.   Por fim, nos termos do art. 226 da Constituição Federal: "A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado." E ao magistrado compete, sempre que possível, observar tal preceito constitucional na aplicação da lei ao caso concreto, tutelando a manutenção da unidade familiar.


51.    Outra decisão proferida por este Egrégio TRF, afirma que compete ao magistrado fazer cumprir o mandamento constitucional de proteção à família sempre que este for possível, neste sentido, in verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 31394-CE 2000.05.00.038900-8 AGRAVANTE: UNIÃO AGRAVADO: JONAS FERREIRA LIMA NETO ADV/PROC: MARCELO DIAS PONTE ORIGEM: 11ª VARA FEDERAL DO CEARÁ RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVOLAÇÃO DE NÚPCIAS. REMOÇÃO A PEDIDO.
1.  "O art. 226, da Constituição Federal de 1988, garante proteção especial à entidade familiar e, sob esse aspecto, em caso de remoção de servidor público, a pedido, para localidade onde reside e trabalha o cônjuge a fim de preservar a unidade familiar, a orientação jurisprudencial de nossos tribunais, inclusive do colendo STF tem sinalizado no sentido de que deve se dar prevalência ao princípio constitucional da proteção à família, quando da interpretação do art. 36, da Lei n. 8.112/90, que trata da remoção de servidor público federal" (TRF da 5ª Região, Apelação Cível n. 336.458-PB, Relator Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante, Primeira Turma, unânime, julgado em 11.11.2004, DJ de 01.02.2005). 2. Precedente: TRF da 5ª Região, Agravo de Instrumento n. 53.815-PB, Relator Desembargador Federal Francisco Wildo, Primeira Turma, unânime, julgado em 18.11.2004, DJ de 18.01.2005. 3. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas constantes dos autos, que integram o presente julgado. Recife, 30 de junho de 2005 (data do julgamento). (Publicado no DJ em 29/09/2005, p. 717). (Sem grifo no original).


52.   Para finalizar citamos Arnaldo Vasconcelos (2002, p. 187) que diz:

“É certo que o legislador faz a lei, mas esta não é Direito. O que nela está é a previsão daquilo que pode vir a ser Direito. E quem declara oficialmente que a previsão foi realizada é o Juiz. Portanto, ele declara o Direito que é, constituindo-o de acordo com os fatos, que seleciona, e com os dispositivos legais, que interpreta.” (Grifo nosso).


53.   Ante tudo isso, não é crível, que inobstante, a total ausência de prejuízo, o órgão coator não tenha interesse no lídimo pedido de redistribuição por permuta, não obstante vários precedentes administrativos e judiciais existentes e notoriamente conhecidos, que evocam à questão do princípio constitucional de proteção à unidade familiar.


54.   Nesse mesmo ano, já ocorreram várias remoções de analistas ambientais, Brasil a fora, não sendo justo que apenas a Impetrante, seja prejudicada pela inércia do órgão coator em apreciar o seu lídimo pedido.

4. CONCLUSÃO


55.    O instituto da remoção, criado para servir de instrumento da política de pessoal voltado para o ajustamento/redimensionamento da força de trabalho dos diversos órgãos públicos federais, nos termos da Lei n.º 8.112/90, artigo 36, com redação alterada pela Lei n.º 9.527/97, continua em vigor, não tendo sido revogado por qualquer dispositivo legal, constituindo um direito do servidor de pleiteá-lo e da Administração deferi-lo, quando preenchido os devidos requisitos.


56.   Consequentemente, pairando legitimidade e procedência ao presente mandamus em face da sua natureza, albergar em unicidade, tanto o interesse da administração, como o interesse maior do Estado da proteção à família, base da Sociedade, conforme preconiza o artigo 226 da CF/88.

5. DO PEDIDO DE LIMINAR


57.    ISTO POSTO, a Impetrante requer a Vossa Excelência deferir a segurança LIMINARMENTE INALDITA ALTERA PARTS, ante a ofensa ao direito líquido e certo e o perigo da demora, decorrentes da comprovada OMISSÃO do órgão coator em apreciar no tempo hábil e prazo legal conferido por lei, o lídimo requerimento de remoção formulado pela mesma no âmbito administrativo.


58.   O “fumus boni iuris” apresenta-se fartamente demonstrado pela impetrante nos autos, onde se comprova a existência do direito incontestável, líquido e certo, requerido; conforme fartamente fundamentado nessa peça.


59.    O “periculum in mora”, é fato indiscutível, em vista a questão de vida e sobrevivência familiar ameaçada que está, e mais ainda será pela demora na prestação jurisdicional, conforme fartamente fundamentado nessa peça, e manutenção de despesas onerosas e desnecessárias, tais como o pagamento pelo aluguel de dois imóveis (um em Porto Velho e outro em Florianópolis); despesas com passagens aéreas, etc.).


60.   Esclarece igualmente, que a omissão decorrente do órgão coator, cinge-se à não apreciação de pedido administrativo de remoção e os prejuízos decorrentes desta omissão, conforme aqui especificados.

6. DOS PEDIDOS

61.    Requer-se:


    a) Seja deferida a medida liminar INALDITA ALTERA PARTS, para o fim de se ordenar imediatamente, às autoridades coatoras, mediante emissão do expediente de praxe,  que seja a Impetrante provisoriamente lotada no mesmo cargo de Analista Ambiental junto à alguma das Unidades de Conservação do ICMBio em Florianópolis/SC, até ulterior apreciação do mérito desta lide, incluindo-se eventual fase recursal; com vistas à preservação da unidade familiar (Art. 226, §7º da CF/88) da mesma; toda ela, sediada em Porto Velho/RO.


    b) Que seja notificada a autoridade coatora para que preste as informações no prazo legal;


    c) Que seja concedido o benefício da gratuidade da justiça, abrangendo também a autenticação dos documentos, em vista, não se encontrar a Impetrante em condições de arcar com tais despesas sem desfalque do essencial à manutenção de sua família.


   d) Dê-se vistas ao Douto Ministério Público para manifestar-se nos presentes autos.


   e) Seja o presente Mandado Segurança quanto ao mérito, DEFERIDO para se conceder a segurança com o fim de confirmar em definitivo, a remoção da Impetrante para Florianópolis/SC, no cargo de Analista Ambiental, visando à preservação da sua entidade familiar e atendimento ao dispositivo do artigo 226, § 7º da CF/88 e artigo 37 da Lei n.º 8.112/90.

7. DO VALOR DA CAUSA


62.   Atribui-se à presente causa para fins meramente fiscais, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).


   Nestes Termos,
   Pede e Espera Deferimento.

   De Porto Velho/RO,
   Para Brasília/DF, 01 de dezembro de 2011

     
   Advogado – OAB/

Sobre o autor
Rodrigo Reis Ribeiro

Advogado, sócio-gerente da firma de advocacia Costa e Reis Advogados e Associados com sede em Porto Velho-RO, professor, empresário, escritor.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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