Execução de honorários de defensor dativo

11/01/2017 às 14:34
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TRATA-SE DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO.

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DE UMA DAS VARAS DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE CONTAGEM  MINAS GERAIS

RONAN EUSTÁQUIO DA ROCHA brasileiro, casado advogado, portador do documento de identidade de numero MG-5.379.937 expedido pela SSP-MG e CPF nº 851.181.846-49, residente e domiciliado a Rua Dos Ingleses, 187 Apto. 301 Flamengo em Contagem – MG, CEP. 32241-080  vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência,  em causa própria com escritório profissional a Rua Cel. Mario Campos, 284 Bairro Industrial em Contagem – MG, onde, em atendimento aos ditames contidos no art. 39 inciso I do CPC, para ajuizar a presente
 

AÇÃO DE EXECUÇÃO  POR QUANTIA CERTA

Em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de direito publico interno, na pessoa de seu representante legal, que recebe citação e outras de estilo, com sede na Cidade de Belo Horizonte/MG, na Praça da Liberdade, s/n (Palácio da Liberdade), bairro Funcionários – CEP. 30140-912, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas:

          I - CONSIDERAÇÕES FÁTICAS

O Autor foi nomeado judicialmente nos processos abaixo relacionados para defender Réus pobres na Comarca de Contagem/MG ante a ausência da Defensoria Publica nesta, consoante certidões em anexo da lavra dos respectivos escrivães judiciais; tendo como valor a presente execução R$ 2.390,54 (dois mil trezentos e noventa reais e cinqüenta e quatro centavos).

                                             

Processo

Valor

0079.12.074.756-7

   739,61  

0079.12.070.309-9

   700,00

0079.02.005.974-1

   422,64

0079.13.005.340-2

   528,29

Tendo sido o Autor nomeado, e defendido Réus pobres nos processos supracitados, ante a ausência da Defensoria Publica na Comarca de Contagem/MG, faz jus ao recebimento dos honorários arbitrados em sentença transitada em julgado, não arcando o Estado administrativamente com os pagamentos, mesmo existindo um termo de cooperação/acordo, resta ao Autor à busca pelo Poder Judiciário.

II - DO DIREITO

                                   O Art. 272 da CEMG, em clara dicção, estatuiu o seguinte:

                                   “Art. 272º - O Advogado que não for Defensor Publico, quando nomeado para defender réu pobre em processo civil ou criminal, terá honorários fixados pelo juiz, no ato da nomeação, segundo tabela organizada pelo Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, secção do Estado de Minas Gerais, os quais serão pagos pelo Estado na forma em que a Lei estabelecer.”

                                     Por sua vez, a Lei 13.166/99, que regulamentou o Art. 272 acima referenciado estabelece em seu artigo primeiro o seguinte:

                                     “Art. 1º - O advogado que não for defensor publico, quando nomeado para defender réu pobre em processo civil ou criminal, terá seus honorários pagos pelo Estado.”

                                       Extrai-se dos dispositivos acima transcritos, a toda evidencia que, o defensor dativo faz jus ao arbitramento de honorários de advogado em processos em que foi nomeado para defender réu pobre, cujo “quantum” arbitrado deve ser suportaDo pelo Estado, eis que arbitrado pelo próprio estado-juiz.

                                       Estabelece ainda o Decreto Estadual 42.718/02 em seu § 1º do Artigo 1º, que:

                                       “Art.1º - Caberá ao advogado não pertencente aos quadros da Defensoria Publica do Estado, nomeado judicialmente para defender réu pobre em processo de natureza civil ou criminal e após o transito em julgado da decisão, honorários pagos pelo Estado, na forma estabelecida neste regulamento”.

                                       “§ 1º - Os honorários a que se refere o “caput” deste artigo serão fixados pelo juiz na sentença, de acordo com a tabela elaborada pela Ordem dos Advogados do Brasil, seção de Minas Gerais”

                                         Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL utilizados como paradigma para a previsão constitucional que determina ao Estado o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos (art. 5º inciso, LXXIV, da CF).

                                          O dever de assistência judiciária pelo Estado não se exaure com o previsto no art. 5º, LXXIV da CF, razão por que o reconhecimento no caso da responsabilidade pelo pagamento a recorrida, pelo exercício da curadoria especial a qual alude o artigo 9º, II do CPC, não viola o disposto no referido dispositivo constitucional, por não estar se exigindo do Estado mais do que a Carta Magna lhe impõe. “RE 223.043 Rel. Min. Moreira Alves, Julgamento em 21.03.2000, primeira turma, DJ de 9-2-2001).

                                           Honorários de advogado. Defensor dativo de réus pobres em processo criminais. Inexistindo, junto ao órgão judiciário, serviço oficial de assistência gratuita a réus pobres, em processo crime, é cabível o pagamento nestes casos, pela Fazenda Estadual  de verba honorária aos advogados nomeados pelo juiz,  para fim. “(RE  103.950, Rel. p/o Ac Min. Sydney Sanches)

III -  DO INGRESSO IMEDIATO NA VIA EXECUTIVA – POSSIBILIDADE

                                          Frisa-se a possibilidade de ingresso IMEDIATO na via executiva, consoante entendimento uníssono do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, cujo apelante inclusive em vários recursos e  este causídico, em ações idênticas,  (acórdãos em anexo), vejamos

                                          EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO – INICIAL INSTRUÍDA COM CERTIDÃO DE ESCRIVÃO  POSSIBILIDADE DE INGRESSO IMEDIATO NA VIA EXECUTIVA  JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA  RECURSO PROVIDO. Diante da consolidada jurisprudência do STJ, que tem entendido pela possibilidade de ingresso imediato na via executiva, bem assim uma vez que o art. 10 da Lei Estadual nº. 13.166/99 já teve sua compatibilidade com a Constituição declarada pela Corte Superior deste Eg. Tribunal de Justiça no Incidente de Inconstitucionalidade nº. 1.0145.08.009979-4/002, importa reconhecer a executabilidade da certidão da escrivania que documenta a fixação de honorários de advogado dativo por prévia sentença judicial. (Apelação Cível nº 1.0079.11.064382-6/001 – comarca de Contagem-MG, Apelante: Ronan Eustáquio da Rocha – Apelado: Estado de Minas Gerais, Data Julgamento 18/09/2012 DJE. 28-09-2012, Relatora DESA. Relatora SANDRA FONSECA  Unanimidade – 6ª Câmara Cível – TJMG)

Ainda,

                                         EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO NOMEADO COMO DEFENSOR DATIVO OU CURADOR ESPECIAL. CERTIDÃO DO CARTÓRIO QUE EXPRESSA O CRÉDITO FIXADO PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA EM FAVOR DO ADVOGADO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 585, V, CPC. SENTENÇA CASSADA. - Constitui título executivo extrajudicial o crédito atribuído pela autoridade judiciária aos serviços auxiliares da justiça, e, por conseguinte, se a certidão oriunda do cartório expressa o valor e a origem da quantia executada, não há como extinguir a ação de execução movida contra o Estado de Minas Gerais. APELAÇÃO CÍVEL  1.0079.11.0623919/001  COMARCA DE CONTAGEM - Apelante: Ronan Eustáquio da Rocha  APELADO(A)(S): ESTADO DE MINAS GERAIS

E mais,

                                         EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO – ADVOGADO DATIVO – HONORÁRIOS  CERTIDÕES DA SECRETARIA DO JUÍZO – PROVA EFETIVA – TÍTULO EXECUTIVO – PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE NÃO ELIDIDA – VERBAS DEVIDAS PELO ESTADO. O STJ já se manifestou no sentido de que a certidão emitida nos termos art. 10, §2º, da Lei n. 13.166/99, constitui título executivo, que goza de fé pública, a qual pode ser elidida pelo Estado. Não elidido o título, deve surtir seus efeitos. Nada obsta à execução de honorários destinados a advogado dativo e que não foram pagos pelo Estado, desde que estes sejam regularmente arbitrados em decisão que tenha já transitado em julgado. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0079.10.061902-6/001 - COMARCA DE CONTAGEM - APELANTE(S): RONAN EUSTÁQUIO DA ROCHA EM CAUSA PRÓPRIA - APELADO(A)(S): ESTADO DE MINAS GERAIS

 E, ainda,

                                           EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO – INICIAL INSTRUÍDA COM CERTIDÃO DE ESCRIVÃO – POSSIBILIDADE DE INGRESSO IMEDIATO NA VIA EXECUTIVA – JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO PROVIDO. Diante da consolidada jurisprudência do STJ, que tem entendido pela possibilidade de ingresso imediato na via executiva, bem assim uma vez que o art. 10 da Lei Estadual nº. 13.166/99 já teve sua compatibilidade com a Constituição declarada pela Corte Superior deste Eg. Tribunal de Justiça no Incidente de Inconstitucionalidade nº. 1.0145.08.009979-4/002, importa reconhecer a executabilidade da certidão da escrivania que documenta a fixação de honorários de advogado dativo por prévia sentença judicial. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0079.11.0643826/001 - COMARCA DE CONTAGEM - APELANTE(S): RONAN EUSTÁQUIO DA ROCHA - APELADO(A)(S): ESTADO DE MINAS GERAIS

                        Imprima-se aqui, consoante ACORDÃO EM ANEXO, que a as certidões de honorários Dativos são titulo executivos, e que a EXECUÇÃO imediata é, conforme entendimento uníssono e recente de nossos tribunais plenamente possível;

             Sobre o tema, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA assim manifestou:

                         PROCESSUAL CIVIL. HONORARIOS ADVOCATICIOS. PROCESSO CRIME. DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA QUE FIXA OS HONORARIOS. TITULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1. A verba fixada em prol de defensor dativo, em nada difere das mencionadas no disposto legal que a Consagra em proveito dos denominados “serviços auxiliares da justiça” e que consubstanciam em titulo executivo (art. 585, V do CPC). 2. A fixação dos honorários do defensor dativo é consectário da garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado, e aquele, cuja contraprestação encarta-se em decisão judicial, retrata titulo executivo formado em juízo, tanto mais que a lista dos referidos documentos e lavrada em números apertus, porquanto o próprio código admite “outros títulos assim, considerados por lei” 3. O ADVOGADO DATIVO, por força da lei da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no titulo judicial que é senão a decisão que os arbitra. 4. É cediço que o ônus da assistência judiciária gratuita e do Estado. Não havendo ou sendo insuficiente a defensoria publica local, ao Juiz é conferido o poder-dever de nomear um defensor dativo ao pobre ou revel.  Essa nomeação ad hoc permite a realização dos atos processuais, assegurando ao acusado o cumprimento dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. 5. A indispensabilidade da atuação do profissional do direito para representar a parte no processo, gera ao Defensor Dativo o direito ao arbitramento de honorários pelos serviços prestados cujo ônus deve ser suportado pelo Estado. (precedentes do STF - RE nº 222.373 e 221.486) 6. Recurso Desprovido. “(Resp 602.005 relator  Min. Luiz Fux, DJ 26.04.2004 P. 153).

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E AINDA,

                                       PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. DEFENSOR DATIVO EM PROCESSO CRIMINAL. SENTENÇA QUE FIXA VERBA HONORARIA. TITULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1. Não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios elencados no art. 535 do CPC a reclamar a anulação do julgado, pelo que afasta a preliminar de nulidade do julgado a quo. 2. O arresto recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência pacifica desta corte, no sentido de que “os honorários fixados em favor do defensor dativo, na sentença em processo em que foi nomeado para atuar podem ser cobrados por meio da execução contra o Estado” (RESP 935187/ES. Rel. Min. Castro Meira, segunda turma, DJ 20.09.2007). (gn)

                                        Neste diapasão, restando comprovado que o Exeqüente foi regularmente nomeado como defensor dativo para atuar na defesa de réus pobres, através do juízo competente, em comarca onde não existe a Defensoria Publica (ou é ineficaz), com honorários arbitrados em sentença transitada em julgado, faz jus ao recebimento da verba, sob pena de causar enriquecimento ilícito por parte do Estado.

III – PEDIDOS E REQUERIMENTOS

POSTO ISTO

Como pedidos e requerimentos desta Execução, que Vossa Excelência se digne de tomar as seguintes providências:

1)    A citação do executado na pessoa de seu representante legal para querendo opor embargos no prazo legal.

2)    Não sendo opostos embargos digne-se V.Exa., com arrimo no Art. 730, I do CPC seja expedido Requisição para o pagamento da quantia executada , qual seja R$ 2.390,54  de preferência por RPV (Requisição de Pequeno Valor), ou ainda, via alvará judicial, haja vista tratar-se de verba alimentar.

 3)    A condenação do Estado ao ônus da sucumbência, conforme artigo 20 do CPC e EOAB.

 4)    A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita nos termos da declaração firmada pelo Autor em anexo.

 Protesta provar o alegado por toda espécie de prova admitida em direito (CF, art. 5º inciso LV), inclusive com a apresentação das certidões originais se assim V.Exa., achar conveniente e necessário.

 Atribui-se a presente Ação a quantia de R$ 2.390,54 (dois mil trezentos e noventa reais e cinqüenta e quatro centavos).

                                                                  Respeitosamente,  pede deferimento.

                                                                  Contagem,  23 de Outubro de 2014

.

                                                                                         RONAN EUSTAQUIO ROCHA

                                                                                                 OAB/MG 118445

Sobre o autor
Ronan Rocha

ROCHA & BARCELOS ADVOGADOS ASSOCIADOS. ADVOCACIA CÍVEL - CRIMINAL - TRABALHISTA E TRIBUTÁRIA. SEDE PRÓPRIA COM ESTACIONAMENTO - CONFORME E SEGURANÇA PARA O CLIENTE. SERIEDADE E DEDICAÇÃO - 20 ANOS PRESTANDO BONS SERVIÇOS AOS JURISDICIONADOS.

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