Ação de exoneração de alimentos, com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada

13/02/2017 às 18:03
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Modelo de Petição de Exoneração de Alimentos.

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ...VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE .....

 

 

 

 

 

 

 

 

                  NOME , brasileiro, aposentado, casado, portador da Cédula de Identidade nº ..., inscrito no CPF sob o nº..., com endereço eletrônico... ou desconhecido, residente e domiciliado na Rua.., nº ..., bairro ..., cidade ..., CEP..., por seu procurador infra-assinado, mandato anexo, com endereço na Avenida..., Nº ..., Bairro ...., CEP:..., onde recebe as intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 1.699 e 1.708 do Código Civil e artigo 13 da Lei 5.478/68, propor a presente

 

AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA

em face NOME ..., brasileira, estado civil ..., portadora da Cédula de Identidade nº..., inscrito no CPF sob o nº  ..., residente e domiciliado na Rua..., nº..., bairro..., cidade.., CEP ......., pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

I - DOS FATOS

     (Narrar os fatos)                

 

II - DO DIREITO


Da possibilidade de exoneração:

                    Cumpre analisar o disposto nos arts. 1.699 e 1.708 do Código Civil, no pertine à obrigação alimentar:


Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos. (grifo nosso).

                     Há de se considerar, que houve mudança na situação financeira da Requerida, eis que atualmente se encontra na condição de casada, tendo seu esposo emprego fixo remunerado, restando patente a presunção de desnecessidade da mesma quanto a pensão paga pelo Requerente, ou seja, tendo agora plena capacidade de prover o seu próprio sustento e, se for o caso, comprovando-se a necessidade, a regra é a de que esta seja suprida pelo outro cônjuge, embasado no dever de mútua assistência proveniente do matrimônio, ademais, também não se pode concluir que a Requerida esteja incapacitada para exercer qualquer atividade remunerada.   

                    Do dispositivo supra, infere-se que o credor de alimentos que contrai núpcias perde o direito dos alimentos fixados, não podendo o alimentante continuar obrigado a subvencioná-lo nessa situação, pois estaria concorrendo para prover as necessidades do casal, o que não lhe compete.

                    Conforme estabelece o Código Civil Brasileiro, com a maioridade civil ou o matrimônio do alimentado, cessará o dever de prestar alimentos, pois, torna-se independente, ou seja, colocando termo a obrigação alimentícia do devedor, sob pena de a manutenção da pensão estimular o seu ócio.

                    Assim, atendendo ao binômio necessidade-possibilidade, percebe-se facilmente, a alteração na condição financeira da Requerida, que agora então, é responsável juntamente com seu esposo, por seu sustento e de sua própria família, o que autoriza a exoneração de alimentos ora pleiteada.

                    Neste sentido, vejam-se as disposições contidas no art. 13 da Lei 5.478 - Lei de Alimentos - no que respeita à possibilidade de se modificar, a qualquer tempo, a pensão estabelecida, em razão da alteração do binômio necessidade-possibilidade:


Art. 13. O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções.

 

§ 1º - Os alimentos provisórios fixados na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das partes, mas o pedido será sempre processado em apartado.

 

Art. 15. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.

 

                    Desta feita, torna-se imperioso concluir pela total procedência da presente ação de exoneração de alimentos, eis que, aliado ao fato da alimentada ter atingido a maioridade civil, também fica comprovado através da cópia de certidão de casamento anexa, ter a mesma constituído nova família, portanto, não mais necessitando dos alimentos pagos pelo requerente, adequando-se o fato à regra aposta no art. 1. 708 do Código Civil Brasileiro.

Da jurisprudência

                    Apesar da Requerida já ter atingido a maioridade civil, tal fato, segundo farta jurisprudência, não autoriza a exoneração imediata da responsabilidade alimentar, fazendo apenas cessar a presunção acerca das necessidades do alimentando.

                              

                   Contudo, no caso em questão, a Requerente além de ser pessoa maior e capaz, também já constituiu nova família, pois casara, o que resta patente a presunção de desnecessidade, bem como o dever de mútua assistência que os cônjuges estabelecem com o vínculo conjugal.

                    A possibilidade do alimentante ser exonerado do pagamento de pensão alimentícia quando o alimentando completa maioridade civil ou contrai nupcias, não mais existindo necessidade do recebimentos dos alimentos, vem consagrada pela jurisprudência de nossos tribunais, conforme se pode verificar pelos exemplos transcritos:


APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. FILHA MAIOR DE IDADE CASADA. EXONERAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. CABIMENTO. No caso, está comprovado que a alimentada, além de ter atingido a maioridade civil, casara, o que, a teor do disposto no art. 1.708 do Código Civil, é fundamento bastante a ensejar o acolhimento da pretensão do alimentante, de exoneração da obrigação alimentar. RECURSO PROVIDO. (grifo nosso). (TJ-RS-AC: 70064741200 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 24/06/2015,  Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/06/2015).

AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR DE IDADE. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 273 E 333 DO CPC. Embora maioridade civil, por si só, não seja motivo determinante à exoneração dos alimentos, no caso, cabível a exoneração do alimentante em relação à filha maior, que constituiu união estável e realiza atividade remunerada, não mais fazendo jus ao recebimento de pensão alimentícia de seu genitor. Existência de fundamento suficiente a ensejar a exoneração de alimentos. Art. 1.708 do CC. AGRAVO INTERNO E DE INSTRUMENTO PROVIDOS. (grifo nosso). (Agravo Nº 70068395375, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 09/03/2016).

APELAÇÃO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. PRETENSÃO À MANUTENÇÃO DA PENSÃO. DESCABIMENTO. Filha maior, saudável, casada que deve suprir as necessidades com o próprio trabalho, contando com a assistência do marido. (grifo nosso). Recurso improvido. (TJ-SP - CR: 5939384600 SP, Relator: Luiz Antonio Costa, Data de Julgamento: 19/11/2008,  7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2008).

 

                    Desta feita, conforme se pode facilmente perceber, o requerente faz jus à exoneração da obrigação alimentar, dada a modificação do binômio necessidade-possibilidade. Entender de modo diverso, seria permitir que a Requerida, em situação de extrema comodidade, optasse por viver às custas de outrem, embora possua plena aptidão para desenvolver atividade laboral e garantir a sua mantença e de sua família, juntamente com seu esposo.

DA TUTELA DE URGÊNCIA – DE NATUREZA ANTECIPADA

                    Notadamente, no caso em tela, verificam-se presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, previstos nos termos do art. 300, do CPC, vejamos:

“Art.300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. ”

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                    Os documentos acostados à inicial dão credibilidade e robustez a alegação do requerente, apresentando de forma clara, a probabilidade do direito invocado, principalmente pela comprovação da alteração do estado civil da requerida, que agora então, contraiu núpcias, portanto, totalmente emancipada para os atos da vida civil, conforme demonstrado através de cópia da certidão de casamento anexa, e sabe-se ainda que seu esposo exerce atividade remunerada, possuindo também a mesma plenas condições de exercer alguma atividade.

                    Já o perigo de dano, também elencado no referido artigo, se vislumbra naquilo que vem a ser. Tratando-se, portanto, de matéria fática, ou seja, o dano que sofrerá o requerente caso não seja concedida a referida tutela, sendo que esse dano também se estenderá a sua atual família, a qual o requerente é responsável pelo sustento. Conforme o princípio da irrepetibilidade dos alimentos,  uma vez pagos os alimentos, ainda que indevidamente, não podem mais ser restituídos ao Requerente, causando-lhe inegável prejuízo. Neste passo, Maria Helena Diniz anota que:

“os alimentos, uma vez pagos, não mais serão restituídos, qualquer que tenha sido o motivo da cessação do dever de prestá-los”. Com efeito, tal fato decorre da premissa que aquele que satisfaz a obrigação alimentar não desembolsa valor suscetível de reembolso, ainda que tenha havido a extinção da necessidade à verba alimentar. “A irrepetibilidade alimentícia, enfim, sempre foi vista com dimensão praticamente absoluta, não se admitindo em qualquer hipótese a restituição do valor pago a título de alimentos”. (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito das Sucessões, vol. 06. 24ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2010.)

                    De forma clara, pode-se concluir que a requerida não mais preenche os requisitos para a manutenção dos alimentos, não tendo, portanto, o requerido a obrigação de  subvenciona-los de forma eterna. Sendo comprovado, a probabilidade do direito e o perigo do dano a ser suportado pelo Autor, se mantido o presente status quo, e estará a mesma locupletando-se ilicitamente.

                    A possibilidade do alimentante ser exonerado do pagamento de pensão alimentícia, com a devida antecipação da tutela de pretensão do mérito, quando o alimentando completa maioridade civil ou contrai nupcias, já vem consagrada há algum tempo pela jurisprudência de nossos tribunais:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - ART. 1.699 DO CC/02 - MAIORIDADE ALCANÇADA E CASAMENTO DA ALIMENTADA -ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - ART. 273 DO CPC - REQUISITOS PRESENTES. Para o deferimento da antecipação da tutela de pretensão do mérito exige-se, quanto ao direito subjetivo do litigante, prova robusta, inequívoca e pré-constituída, bem como verossimilhança de suas alegações. In casu, tratando-se de ação exoneração de alimentos, deve-se demonstrar, nos termos do art. 1.699 do CC/02, a modificação da situação financeira do alimentante ou das necessidades do alimentando, em comparação com a época em que foram fixados os alimentos. Em princípio, ainda que já considerado maior e capaz civilmente, não perderá o filho, automaticamente, quando atingir a maioridade, o direito aos alimentos recebidos do pai. Entretanto, nos termos do art. 1.708 do Código Civil, com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos. Presentes tais requisitos, há elementos suficientes ao deferimento da pretensão antecipada, sendo esta a inteligência do art. 273 do CPC. (grifo nosso). (TJ-MG - AI: 10378120009949001 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 21/05/2013,  Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2013)

                    Desta forma, presentes os requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil, requer, preliminarmente, a concessão da tutela  de urgência de natureza antecipada, a fim de exonerar o Requerente da obrigação alimentar, haja vista a existência de todos os pressupostos necessários que evidenciam a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ao requerente (periculum in mora).

                         

III - DO PEDIDO

                    Ante o exposto, considerando que a pretensão do Requerente encontra arrimo nos arts. 1.699 e 1.708 do Código Civil Brasileiro e na Lei 5.478/68, requer seja:
a) a citação da requerida para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia e de serem reputados como verdadeiros os fatos ora alegados;

b) a manifestação do Ministério Público;

c) a procedência in totum do pedido, sendo o autor exonerado de sua obrigação de prestar alimentos a requerida, em razão da mesma ter contraído Núpcias, e seja ainda, oficiado o INSS para que cesse de forma definitiva os descontos realizados em folha do Requerente;

d) conceder a antecipação dos efeitos práticos da tutela exoneratória postulada e, por consequência, suspender o pagamento da obrigação alimentar fixada do título executivo indicado no ponto I da presente petição;

e) nos termos do artigo 319, VII do CPC, o Requerente relata que não se opõe a designação de audiência de conciliação.

f) a condenação do requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

Pretende provar o alegado mediante todos os meios admitidos em direito, em especial a prova documental, testemunhal, depoimento pessoal da requerida, sob pena de confissão.



Dá-se à presente o valor de R$ .... (12x o valor da pensão alimentícia)

Termos em que,

Pede e espera deferimento.

Local, data e ano

___________________________

JULIANA LEAL ESMANHOTTO

OAB/ES 26644

Sobre o autor
Juliana Leal Esmanhotto

Advogada atuante nas áreas cível, família, consumidor, trabalhista e criminal, com escritório de advocacia próprio.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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