Ação de reparação de danos morais e materiais

10/04/2017 às 15:02
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No mês de Janeiro de 2016, a Sra. Y contratou o Buffet para a realização da festa de seu casamento, mas um dia antes da festa o Buffet cancela o contrato.

EXECELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE 

REQUERENTES 

XXXXXXXXXX, brasileira, Técnica de Farmacêutica, casada, portadora da carteira de identidade nº MG xxxxxxx, inscrito no CPF sob o nº xxxxxxxx e seu esposo XXXXXXXXXXX, brasileiro, Vendedor, casado, portador da carteira de identidade n° MG XXXXXX, inscrito no CPF sob o n° XXXXXX, residentes e domiciliados na Rua Cri, nº 2, Bairro Laha, Cidade Belo Horizonte, CEP 310000000, no Estado de Minas Gerais, por seus procuradores infra-assinado, mandato anexo (doc.1), vem, respeitosamente, à presença de V. Exa. propor a presente 

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS 

Nos termos dos artigos 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078 de 11/09/1990), artigo 475 do Novo Código Civil e artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, em face da REQUERIDA Merces Cristiana de Araujo Couto residente e domiciliada na Rua Filfia, nº 1143, bairro Granja , Cidade Ribeiro, CEP 33000-00, no Estado Minas Gerais, portadora da carteira de identidade nº MGxxxx, inscrito no CPF sob o nº xxxxxxxxxxx, pelos motivos que passa a expor: 

DOS FATOS 

No mês de Janeiro de 2016, a Sra. Y contratou o Buffet  para a realização da festa de seu casamento, neste contrato foi acordado que a Sra. Y pagaria a quantia de R$6.420,00 pelos serviços e materiais que seriam usados durante o evento e em outro contrato que foi realizado com o seu noivo o Sr. X que se comprometeu em pagar a quantia de R$1.800,00 pelo aluguel do sitio aonde seria realizada a festa. No ato do contrato a Sra. Y pagou a quantia de R$1.000,00 e no dia 23 de abril a efetuou o pagamento de R$1.500,00 e no dia 16 de setembro realizou outro pagamento de R$600,00 e o Sr. X realizou o pagamento de R$1.600,00 referente ao aluguel do sitio, totalizando assim a quantia de R$4.700,00.

  Ao decorrer do tempo os REQUERENTES assistindo um programa de televisão (MG no Ar), viram que o Buffet  estava recebendo uma denuncia por calote e eles preocupados procuraram a REQUERIDA que é dona do Buffet para apurar o que estava acontecendo, mas a mesma desconfortada pelo questionamento dos REQUERENTES não dando nenhuma satisfação optou por cancelar o contrato, tendo em vista que os REQUERNTES já tinham pagado mais de 50% do valor estipulando no contrato e que seria muito difícil conseguir contratar a tempo outro Buffet, os REQUERENTES optaram por fazer um acordo. Neste acordo o Buffet se comprometeu em fornecer todos os materiais e o serviço de barman, conforme anexo (doc.3).

Mas um dia antes da realização da festa a REQUERIDA ligou para os REQUERNTES falando que não seria possível realizar a festa deles, pois não tinha nenhum material, os REQUERENTES desesperados fizeram novamente outro acordo com o Buffet para que eles se responsabilizassem pelo pagamento de todos os materiais que seriam usados durante a festa e que disponibilizasse o sítio.

Então os noivos pediram o Sr. E que era dono de restaurante para que alugasse todo material para realizar a festa, o Sr. E alugou todos os materiais e repassou para os REQUERENTES o Valor do aluguel (R$1008,80), mas no dia em que os REQUERENTES foram cobrar a REQUERIDA o valor do aluguel ela não se encontrava no seu estabelecimento e nem em sua residência, no dia seguinte novamente não há encontraram, notando-se que a REQUERIDA não atendia as ligações e nem as retornavam e que em nenhum momento ela demonstrava interesse em honrar com aquele acordo foi acionada uma viatura da policia militar e o Sargento L usando o seu próprio telefone celular entrou em contato com a REQUERIDA e solicitou para que ela comparecesse na 204 CIA PM/40 BPM  para que registrasse um boletim de ocorrência. Na presença o Sargento as partes entraram em acordo e a REQUERIDA pagou a quantia de R$836,00 referente ao aluguel do material e a mesma se comprometeu em pagar mais R$1.374,80 em seis vezes de R$229,00 sendo pago a partir de janeiro de 2017 e no dia do vencimento da primeira parcela a REQUEIDA não pagou e nem deu nenhuma previsão para pagamento e até a presente data já está inteirando quatro parcelas vencidas. 

DO DIREITO 

Do inadimplemento contratual 

1. Em conformidade com tudo o que fora exposto anteriormente e com o contrato em anexo (doc.2), não restam dúvidas de que a lesão sofrida pelos REQUERENTES é proveniente do descumprimento do intuito do contrato celebrado pelas partes. 

2. Para tal atitude, o artigo 475 do Código Civil de 2002 resguardou o direito da parte prejudicada pelo inadimplemento contratual pleitear as perdas e danos provenientes do desrespeito ao que foi tratado, conforme se pode verificar: 

Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. 

3. Desta feita, clara está a total procedência da presente ação, eis que se trata de patente descumprimento contratual por parte da REQUERIDA a ensejar a devida reparação nos termos do artigo transcrito. 

Da responsabilidade civil 

1. Ficou evidente, que através de seus atos, a REQUERIDA não prestou nenhum tipo de serviço que foi estabelecido pelo contrato que ela mesma firmou, sendo totalmente responsável pelos danos morais e materiais advindos da má prestação do serviço, nos termos dos artigos 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 11/09/1990), que dizem: 

 
Art. 14. O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 

Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: 

2. Além da responsabilização da REQUERIDA nos moldes do Código de Defesa do Consumidor, encontramos também no Código Civil de 2002 um dispositivo, o art. 389, que procura tutelar os direitos de quem se viu lesado pelo inadimplemento contratual, atribuindo ao inadimplente a responsabilidade pela reparação dos danos causados pelo não cumprimento de sua obrigação. 

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. 

3. Assim, podemos nos pautar na doutrina e também no legislador pátrio, que inferem a responsabilização objetiva nas relações de consumo, eis que, na maioria das vezes, como no caso em questão, a relação é de hipossuficiência do consumidor em comparação ao fornecedor. 

4. Desta feita, estando patente a configuração do ilícito contratual cometido pela REQUERIDA, no tocante ao serviço que deveria ter sido prestado, não restam dúvidas quanto à sua responsabilidade pela reparação dos danos causados, pois nesse ponto, o Código de Defesa do Consumidor foi taxativo, sem dar margem a qualquer outro tipo de interpretação. 

5. Neste ínterim, há de se observar, que em relação à reparabilidade do dano, seja material ou moral, a doutrina tem preceituado a aplicação de pena pecuniária em razão da teoria do desestímulo, segundo a qual, o critério na fixação do quantum indenizatório deve obedecer à proporcionalidade entre a lesão causada e aquilo que pode aplacá-la, levando-se em conta o efeito socioeducativo, que será a prevenção e o desestímulo. 

Do dano moral 

1. Segundo a doutrina, o dano moral configura-se quando ocorre lesão a um bem que esteja na esfera extrapatrimonial, e a reparação do mesmo tem o objetivo de possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória pelo dano sofrido, atenuando, em parte, as consequências da lesão. 

2. Tem-se, que diante das circunstâncias evidenciadas anteriormente, é incontroversa que os REQUERENTES sofreram um dano moral, pois foram extremamente humilhados perante seus convidados, restando afetado, inclusive, seu foro íntimo, eis que sendo inegável a importância deste momento, concebido desde a cerimônia até a comemoração, sonhado e planejado durante tanto tempo, como o é para qualquer pessoa que almeja fazer desta uma data especial e memorável, a frustração advinda pela atitude da REQUERIDA causou à REQUERENTE tamanha e inestimável decepção e dor psíquica, que merece amparo e devida reparação. Em relação ao dano efetivamente causado, podemos recorrer à legislação pátria a fim de embasarmos a causa de pedir em relação ao dano moral, na presente ação, tendo em vista o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, que dispõem: 

Art.5º 
V- É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; 
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; 

3. Ademais, constata-se que o novo Código Civil acolhe de forma mais expressiva a possibilidade de reparação dos danos causados a alguém, consoante se pode verificar mediante o disposto no artigo 186, in verbis: 

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” 

4. Desta feita, não restam dúvidas quanto a necessária responsabilização da REQUERIDA, para que em atendimento aos ditames constitucionais, e outrossim, às disposições protetivas do consumidor, seja atendido o direito da REQUERENTE à devida reparação dos danos morais que lhe foram causados. 

Do dano patrimonial 

1. Resta evidente pelos fatos narrados, que houve um dano patrimonial com a locação  de todos os materiais usados na festa, o que gerou um dispêndio financeiro extra, suportado pela REQUERENTE na tentativa, não só de amenizar o vexame e a humilhação, mas outrossim, de impedir o total fracasso de sua festa de casamento. Com base no Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, caput, que novamente se transcreve podemos confirmar a responsabilidade da REQUERIDA quanto à reparação do dano patrimonial: 

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Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 

Da restituição do valor pago 

1. Ademais, cabe a REQUERENTE o direito de reaver todo seu investimento, uma vez que o serviço não foi prestado. O Código de Defesa do Consumidor também se manifesta acerca da possibilidade de ressarcimento do consumidor que se sentiu lesado pelo vício na prestação do serviço, conforme se vislumbra no inciso II do artigo 20 do referido diploma legal: 

Art.20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: 

II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; 

Da indenização 

1. Diante do exposto, resta evidente a configuração do dano moral causado à REQUERENTE, uma vez que a REQUERIDA além de frustrar-lhe toda a expectativa, também lhe impingiu uma situação vexatória perante amigos e familiares, pois não houve a prestação do serviço aos quais foram contratados. Assim, verificamos que cabe à REQUERIDA indenizar a REQUERENTE em virtude do dano moral causado, diga-se, devidamente evidenciado. 

2. Ademais, caberá à REQUERIDA indenizar a REQUERENTE, pelos danos materiais originados, pois não estava na esfera de previsibilidade da REQUERENTE a locação de materiais para realização de sua festa, a que se viu compelida, em consequência do inadimplemento contratual por parte da REQUERIDA. E com vistas a evitar o desdouro quanto à força vinculante do contrato, dando brecha ao descumprimento contratual, o legislador se pronunciou no artigo 389 do Código Civil de 2002, que novamente se transcreve, da seguinte forma: 

Art. 389. Não cumprida à obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. 

3. Assim, na determinação da indenização deve-se considerar o disposto no caput do artigo 944 do Código Civil de 2002, que ora se transcreve: 

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. 

4. Ressalte-se por oportuno, a importância da indenização em caráter pecuniário, tanto do dano moral quanto do dano material, não apenas por recompor a REQUERENTE pelos danos efetivamente sofridos, mas primordialmente, por desestimular a REQUERIDA, para que a mesma não venha a reincidir no mesmo comportamento desidioso. Ademais, há de se considerar, que a reparação patrimonial nada mais é do que a justa restituição do valor despendido pela REQUERENTE, com a contratação do Buffet complementar, sendo plenamente cabível, ainda, a devolução dos valores pagos à REQUERIDA, nos exatos termos do art. 20 do CDC. 

Da Jurisprudência 

Pacífico é o entendimento jurisprudencial acerca da reparabilidade dos danos morais e material ocasionado, por vício ou por fato do serviço, como ocorrido no presente caso, consoante se lobriga na seguinte decisão: 

1- Decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. 

FESTA DO CASAMENTO - CONTRATAÇÃO DE BUFFET FALHAS NO SERVIÇO QUE ENSEJARAM A RESCISÃO CONTRATUAL POUCOS DIAS ANTES DO CASAMENTO PERCALÇOS SOFRIDA PELA NOIVA E SUA FAMÍLIA, A ENSEJAREM DANO MORAL JULGAMENTO "ULTRA PETITA" SENTENÇA QUE CONDENA NO LIMITE MÁXIMO DOS JUIZADOS ESPECIAIS QUANTO A DANOS MORAIS, CONDENANDO TAMBÉM EM QUANTIA FIXA POR DANOS MATERIAL TOTAL QUE ULTRAPASSA O LIMITE LEGAL - REFORMA PARCIAL DO JULGADO PARA PROMOVER A ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. 

  

(TJ-RJ - RI: 00014284720018199000 RJ 0001428-47.2001.8.19.9000, Relator: RENATO LIMA CHARNAUX SERTA, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 23/10/2001 12:12) 

2- Decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo. 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Interposições contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reparação de danos materiais e morais. Prestação de serviços. Decoração de casamento. Descumprimento contratual. Danos morais e materiais configurados. Condenação fixada de forma razoável. Inaplicabilidade das penas por litigância de má-fé. Sentença mantida. 

  

(TJ-SP - APL: 285143220108260577 SP 0028514-32.2010.8.26.0577, Relator: Mario A. Silveira, Data de Julgamento: 30/07/2012, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/08/2012) 

DOS PEDIDOS 

Pelo exposto, REQUER: 

I – A citação da REQUERIDA para, querendo, apresentar defesa, sob pena de serem reputados como verdadeiros os fatos ora alegados, nos termos do art. 285 e 319 do Código de Processo Civil; 

II - Seja a presente ação julgada procedente, determinando-se o pagamento, pela REQUERIDA, de indenização para a reparação dos danos morais sofridos pela REQUERENTE no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), e também dos danos materiais causados, no valor de R$ 1.000,00 (Mil reais), determinando-se, ainda, a restituição da quantia definida no contrato e paga à REQUERIDA, no valor de R$ 3.072,80 (três mil e setenta e dois reais e oitenta centavos). 

III – Seja o REQUERIDO condenado a pagar as despesas e custas processuais, bem como honorários advocatícios no montante de 20%; 

Pretende provar o alegado mediante prova documental, testemunhal e demais meios de prova em Direito admitidos, nos termos do art. 332 do Código de Processo Civil. 

Dá-se a causa o valor de R$ 5.708,80 (Cinco mil setecentos e oito reais e oitenta centavos). 

Termos que 

Pede deferimento. 

Belo Horizonte, 07 de Abril de 2017. 

(Nome e assinatura do advogado) 

Sobre o autor
Hudson Junior

What (31) 973364449

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