MEMORIAIS

29/05/2017 às 10:15
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MEMORIAIS ENTREGUE ANTES DO JULGAMENTO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR DA XXXX CÂMARA CÍVEL DO Eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.

APELAÇÃO (XXXX)

Processo no XXXXX (Origem XXXX Vara Cível)

Pelos Apelados: XXXXXXXXXXX

Apelante: XXXXXXXX

RELATOR: Des. XXXXXXXXXX

OBJETO:

A respeitável decisão recorrida, que julgou PROCEDENTE a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, deve ser mantida, confirmando-a, e negando-se provimento ao recurso oferecido pelo XXXXXXX, eis que nada mais fez do que aplicar o Direito, em consonância com as provas e as alegações contidas nos Autos do processo, inexistindo, pois, reparos à mesma.

Os Apelados propuseram AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face XXXXXXX, devido a Senhora XXXXXXXX necessitar fazer uma cirurgia de urgência, devido ter sido constatado uma gestação tubária.

Após a realização de exames, ficou constatado que deveria ser realizado um procedimento cirúrgico, imediatamente foi solicitado que o Senhor XXXXXXX, fosse à tesouraria do hospital para fazer o pagamento do procedimento da cirurgia, onde foi pedido ao mesmo deixar um cheque caução no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou que fizesse o pagamento em espécie.

O Senhor XXXX, portava uma quantia em espécie de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Disse ainda que iria buscar o restante da quantia, o que não foi aceito, somente disseram que teria de apresentar o valor.

Por não ter no momento, este pediu ao seu colega que lhe emprestasse o cheque, que fora aceito pelo referido hospital.

FUNDAMENTOS:

Restou provado, durante a instrução do processo, sem sombra de dúvidas, que o XXXXXXX condicionou o atendimento da paciente a apresentação do CHEQUE CAUÇÃO.

Restou demonstrado ainda que o Apelante não optou pela emissão do cheque, até mesmo por não o possuir. Ademais como se vê o CHEQUE CAUÇÃO, está preenchido por um terceiro (seu amigo), e a praça do cheque não é a de São Luís.

Assevera-se que o cheque fora entregue ao hospital, não como ordem de pagamento à vista, mas sim, como uma promessa de pagamento de despesas ainda não realizadas, daí o seu valor bastante diferente do cobrado pelo Hospital.

Observa-se, il. julgador, que a Apelada foi levada até a enfermaria para fazer exame de sangue, e o seu marido, levado à tesouraria, para proceder com o pagamento do procedimento cirúrgico, onde foi pedido ao mesmo deixar um cheque caução no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou que fizesse o pagamento em espécie.

Restou caracterizado a ofensa à dignidade dos autores, que foram tratados como coisa, numa situação em que se encontravam vulneráveis, e em estado de perigo.

Considerando ainda que o XXXXX conhecia o estado de necessidade em que a Senhora XXXXX encontrava-se, aproveitando-se da situação para cobrar cheque caução do seu esposo.

Diante de tudo aqui exposto, conclui-se que é ilegal a exigência de cheque caução como forma de penhor da prestação de serviços de internamento e tratamentos médicos, feito pelo XXXXXX, além de atentar tal prática contra a ética e a moral dos seus consumidores.

Ademais os Apelantes estavam em uma situação extremamente delicada, sendo obrigados a escolher -- sob extrema pressão -- entre a vida de sua esposa e a liberação do cheque imposto pela administração do Hospital.

Por fim, restou comprovado que o Apelado encontrava-se extremamente abalado, em razão da situação de extrema gravidade da saúde de sua esposa estando presente, assim, o vício de consentimento, pois não se percebe vontade livre e consciente naquele momento, em virtude disso, pugna-se pela manutenção da r. Sentença.

PEDIDO:

Requer, respeitosamente, se NEGUE PROVIMENTO, ao presente Recurso de Apelação, mantendo, destarte, a integralidade da justa e consciente r. Sentença, nos exatos termos em que fora proferida.

O não provimento do pedido de absolvição da Apelante ao pagamento dos honorários advocatícios fixados na r. sentença, mantendo-se os valores, porquanto arbitrados com razoabilidade e proporcionalidade aos trabalhos do advogado.

A condenação da Apelante nas penas de Litigância de má-fé.

São Luís - MA, 16 de fevereiro de 2017.

XXXXX

Advogado

OAB/MA no XXXX

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