EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR DA XXXX CÂMARA CÍVEL DO Eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
APELAÇÃO (XXXX)
Processo no XXXXX (Origem XXXX Vara Cível)
Pelos Apelados: XXXXXXXXXXX
Apelante: XXXXXXXX
RELATOR: Des. XXXXXXXXXX
OBJETO:
A respeitável decisão recorrida, que julgou PROCEDENTE a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, deve ser mantida, confirmando-a, e negando-se provimento ao recurso oferecido pelo XXXXXXX, eis que nada mais fez do que aplicar o Direito, em consonância com as provas e as alegações contidas nos Autos do processo, inexistindo, pois, reparos à mesma.
Os Apelados propuseram AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face XXXXXXX, devido a Senhora XXXXXXXX necessitar fazer uma cirurgia de urgência, devido ter sido constatado uma gestação tubária.
Após a realização de exames, ficou constatado que deveria ser realizado um procedimento cirúrgico, imediatamente foi solicitado que o Senhor XXXXXXX, fosse à tesouraria do hospital para fazer o pagamento do procedimento da cirurgia, onde foi pedido ao mesmo deixar um cheque caução no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou que fizesse o pagamento em espécie.
O Senhor XXXX, portava uma quantia em espécie de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Disse ainda que iria buscar o restante da quantia, o que não foi aceito, somente disseram que teria de apresentar o valor.
Por não ter no momento, este pediu ao seu colega que lhe emprestasse o cheque, que fora aceito pelo referido hospital.
FUNDAMENTOS:
Restou provado, durante a instrução do processo, sem sombra de dúvidas, que o XXXXXXX condicionou o atendimento da paciente a apresentação do CHEQUE CAUÇÃO.
Restou demonstrado ainda que o Apelante não optou pela emissão do cheque, até mesmo por não o possuir. Ademais como se vê o CHEQUE CAUÇÃO, está preenchido por um terceiro (seu amigo), e a praça do cheque não é a de São Luís.
Assevera-se que o cheque fora entregue ao hospital, não como ordem de pagamento à vista, mas sim, como uma promessa de pagamento de despesas ainda não realizadas, daí o seu valor bastante diferente do cobrado pelo Hospital.
Observa-se, il. julgador, que a Apelada foi levada até a enfermaria para fazer exame de sangue, e o seu marido, levado à tesouraria, para proceder com o pagamento do procedimento cirúrgico, onde foi pedido ao mesmo deixar um cheque caução no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou que fizesse o pagamento em espécie.
Restou caracterizado a ofensa à dignidade dos autores, que foram tratados como coisa, numa situação em que se encontravam vulneráveis, e em estado de perigo.
Considerando ainda que o XXXXX conhecia o estado de necessidade em que a Senhora XXXXX encontrava-se, aproveitando-se da situação para cobrar cheque caução do seu esposo.
Diante de tudo aqui exposto, conclui-se que é ilegal a exigência de cheque caução como forma de penhor da prestação de serviços de internamento e tratamentos médicos, feito pelo XXXXXX, além de atentar tal prática contra a ética e a moral dos seus consumidores.
Ademais os Apelantes estavam em uma situação extremamente delicada, sendo obrigados a escolher -- sob extrema pressão -- entre a vida de sua esposa e a liberação do cheque imposto pela administração do Hospital.
Por fim, restou comprovado que o Apelado encontrava-se extremamente abalado, em razão da situação de extrema gravidade da saúde de sua esposa estando presente, assim, o vício de consentimento, pois não se percebe vontade livre e consciente naquele momento, em virtude disso, pugna-se pela manutenção da r. Sentença.
PEDIDO:
Requer, respeitosamente, se NEGUE PROVIMENTO, ao presente Recurso de Apelação, mantendo, destarte, a integralidade da justa e consciente r. Sentença, nos exatos termos em que fora proferida.
O não provimento do pedido de absolvição da Apelante ao pagamento dos honorários advocatícios fixados na r. sentença, mantendo-se os valores, porquanto arbitrados com razoabilidade e proporcionalidade aos trabalhos do advogado.
A condenação da Apelante nas penas de Litigância de má-fé.
São Luís - MA, 16 de fevereiro de 2017.
XXXXX
Advogado
OAB/MA no XXXX