Agravo em execução

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Trata-se de modelo de Agravo em Execução, em face de decisão que denegou a progressão de regime ao apenado, em razão da ausência de estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena em regime semiaberto.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE - CE.

Processo nº 00000

XX, já fartamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, atualmente recolhido no Presídio de Juazeiro do Norte-CE, onde cumpre pena, não se conformando com a respeitável decisão que denegou sua progressão do regime prisional fechado para o regime semiaberto de cumprimento de pena, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência interpor AGRAVO EM EXECUÇÃO com fulcro no art. 197 da Lei 7.210/84.

Requer seja recebido e processado o presente recurso para que, a partir das razões desde já inclusas, possa Vossa Excelência exercer, caso assim entenda, juízo de retratação concedendo o direito pleiteado.

Caso Vossa Excelência entenda por manter a decisão denegatória após ouvido o ilustre representante do Ministério Público, requer seja encaminhado o presente recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para julgamento.

Termos em que,

Pede e aguarda deferimento.

Juazeiro do Norte – CE, ___ de ________ de _____.

____________________________________

DIEGO LIRA TENORIO

OAB: XXXX


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

razões de agravo em execução

Referente ao Processo de nº.

00000

Juízo de Origem

Vara de Execução Penal da Comarca de Juazeiro do Norte - CE

Recorrente

Nicolino Locchi

Em que pese o indiscutível conhecimento jurídico do Meritíssimo Juiz a quo, requer-se a reforma da respeitável sentença que denegou a progressão de regime ao recorrente, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:


DOS FATOS           

Trata-se de processo penal no qual o recorrente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão por violação ao artigo 4º da Lei 7.492/86, estando a sentença condenatória já transitada em julgado e o agravante recolhido no Presídio de Juazeiro do Norte-CE.

Após ter o apenado cumprido os 2 (dois) anos de pena verificou-se possuir e haver demonstrado bom comportamento carcerário, a defesa pleiteou pela progressão de regime prisional, do regime fechado, em que atualmente se encontra para o semiaberto, sob o fundamento de que após dois anos de regime fechado, que equivalem a 1/6 da pena, é direito do agravante receber a progressão para o regime semiaberto de cumprimento de pena, atendendo assim ao disposto pela Lei 7210/84 em seu artigo 112.

Foi proferida, pelo eminente magistrado da Vara de Execução Penal da Comarca de Juazeiro do Norte-CE, decisão denegatória do benefício de progressão do regime fechado para o regime semiaberto, sob o fundamento de que não seria possível conceder o benefício da progressão por motivo de que na região não existe estabelecimento penal para cumprimento de pena em regime semiaberto.

Entretanto, a respeitável decisão não deve prosperar, face aos argumentos a seguir expostos.


DO DIREITO

A Lei de Execuções Penais em seu artigo 112, caput, determina:

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

O recorrente já atende aos pressupostos determinados pela lei para que possa progredir de regime mais gravoso para o regime menos gravoso, uma vez que condenado a 12 (doze) anos de reclusão, incialmente sendo cumprido em regime fechado, já atende ao requisito objetivo, qual seja, o cumprimento de 1/6 da pena imposta, ou seja, 2 (dois) anos, assim como o requisito subjetivo de bom comportamento carcerário.

O fato é que o apenado não deve ter o seu direito de progredir de regime de cumprimento de sua pena tolhido por falta de estrutura do próprio estado, uma vez que cumpre os requisitos elencados pela norma para ter direito ao benefício que aqui ora pleiteia.

O STF também já decidiu sobre a incoerência de se reprimir o direito da progressão de regime, quando se atende aos requisitos determinados pela lei, por irresponsabilidade do estado em não prover estabelecimento necessário para o gozo de um direito que ele mesmo institui. Senão vejamos o que dita a Súmula 56 do Supremo:

A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

Nesse caso, não existindo na região estabelecimento adequado para o cumprimento da pena no regime semiaberto, que seja deferido para o mesmo o cumprimento da pena em regime aberto; e, caso não haja local adequado para o cumprimento no regime aberto, que seja cumprida por meio de liberdade eletronicamente monitorada.

Dessa forma, é inadmissível que o recorrente permaneça cumprindo sua pena no regime mais gravoso, ou seja, no regime fechado, uma vez que já cumpre os requisitos temporal e de comportamento exigidos para sua progressão.


DOS PEDIDOS

Ex positis, é o presente AGRAVO EM EXECUÇÃO para exorar VOSSAS EXCELÊNCIAS que se dignem julgá-lo inteiramente procedente para:

1 - Considerando que o agravante já cumpriu o requisito temporal mínimo de 1/6 (um sexto) exigido para ter progredido o regime de execução de sua pena, bem como atende, também, ao requisito subjetivo exigido pela legislação aplicável, requer seja conhecido e provido o presente recurso, tornando sem efeito a decisão contra a qual se insurge, para que seja concedido o benefício à progressão de regime prisional do agravante para o semiaberto, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal e da Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal.

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Termos em que,

Pede e espera deferimento.

Juazeiro do Norte-CE, ____ de _________de ______.

__________________________________

OAB: XXXX

Sobre os autores
Andreia Alves Silvestre Lira

ACADEMICA EM DIREITO NA FACULDADE PARAISO DO CEARA

Alex Victor da Silva

autodidada em Direito, palestrante e precursor do protagonismo carcerário. É egresso do sistema penitenciário paulista e dedica-se ao estudo da criminologia, da penologia e do penitenciarismo

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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