Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Missão Velha – Estado do Ceará
Neves, nacionalidade, estado civil, profissão, residente e domiciliado na Rua XXXXX, bairro, Cidade/Estado, vem, por seu advogado infra assinado e constituído pela peça procuratória em anexo, mui respeitosamente, perante VOSSA EXCELÊNCIA, ajuizar Pedido de relaxamento de Prisão em Flagrante pelos motivos que passa a expor de fato e de direito.
I – Da Sinopse dos Fatos
O promovente é indiciado pela suposta prática de crime de homicídio simples (art. 121 do CP).
Ocorre que quando da prisão em flagrante realizada pela autoridade policial, no momento de seu interrogatório, o indiciado foi proibido de estar em presença de seu advogado, além do que a autoridade não fez a comunicação devida ao juízo competente sobre o flagrante delito.
II – Da Ilegalidade da Prisão em Flagrante
Ao ser abordado pelos policiais e levado à delegacia para ser interrogado e feito o auto de prisão em flagrante, o requerente viu as suas garantias fundamentais violadas pela autoridade, pois o seu direito à presença de seu advogado no ato do interrogatório não foi respeitado.
Senão vejamos o que preconiza a Carta Magna no rol dos direitos fundamentais em seu Art. 5º, LXII e LXIII.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXII – a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.
Também assevera sobre, o Estatuto das Ordem dos Advogados do Brasil em seu Art. 7º, III.
Art. 7º São direitos do advogado:
(...)
III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis.
Agrava ainda mais a situação de ilegalidade da prisão que ora o promovente sofre, o fato de que a detenção foi efetuada já há duas semanas e o juízo criminal competente ainda não foi informado da prisão em flagrante pela autoridade policial, extrapolando, e muito, o prazo determinado para o caso, segundo o Código de Processo Penal no artigo 306, §1º:
Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
§ 1º. Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
O desrespeito aos ditames da lei processual, que busca regular o andamento sadio e justo do processo, é causa irrestrita para a revogação da prisão, e a este entendimento se aliam os tribunais pátrios de maneira unânime, senão vejamos.
HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÕNIO. FURTO E RECEPTAÇÃO. RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. ILEGALIDADE CONSTATADA. LAPSO TEMPORAL PARA A HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO EXCEDIDO. RELAXAMENTO RATIFICADO. No caso dos autos, trata-se de paciente preso em flagrante delito no dia 05.03.2015. Encaminhado o auto de prisão em flagrante à magistrada de Farroupilha, esta declinou da competência e determinou o envio das peças da prisão ao juízo da Comarca de Antônio Prado. Ocorre que, até o dia 09.03.2015, às 16h00min, - segundo se depreende da certidão do escrivão da comarca de Antônio Prado - as peças do auto de prisão em flagrante ainda não haviam sido encaminhadas ao juízo competente. Sendo assim, constata-se que o paciente restou detido no mínimo por 04 dias, sem que houvesse homologação e a conversão da prisão, se assim entendesse o magistrado. Logo, observa-se a violação ao art. 5º, inc. LXII, da CRFB, bem como ao art. 306, § 1º do CPP, devendo, portanto, a prisão ser relaxada. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. LIMINAR RATIFICADA. (Habeas Corpus Nº 70063867733, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em 13/05/2015). (TJ-RS - HC: 70063867733 RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Data de Julgamento: 13/05/2015, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/05/2015)
III – Do pedido
Ex positis, é o presente pedido de relaxamento de prisão em flagrante para exorar VOSSA EXCELÊNCIA se digne:
1. Intimar o douto representante do Ministério Público para que apresente parecer; e
2. Relaxar a prisão em flagrante do indiciado, determinando, outrossim, a expedição do competente Alvará de Soltura.
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
Local, data.
Advogado
OAB