Modelo de resposta à acusação (artigo 121 do Código Penal)

24/10/2017 às 14:02
Leia nesta página:

Trata-se de modelo de resposta à acusação onde o réu foi denunciado pela prática de homicídio.

EXELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA­­____ VARA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DA CAPITAL.

 


Processo n.º 0000000/0000





                                      FULANO DE TAL, já qualificado nos autos da ação penal em destaque, vem, por seu advogado que esta subscreve, com fundamento no artigo 406 do Código de Processo Penal, , em RESPOSTA À ACUSAÇÃO, dizer que a instrução criminal demonstrará a improcedência da acusação, evidenciando ser a ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA um imperativo de JUSTIÇA, pelos motivos de fato e de direito a seguir delineados:



                                      Meritíssimo Juiz:


                                      O Ministério Público na condição de dominus litis, exibiu proposta acusatória em face do denunciado, o qual estaria, em tese, incurso nas sanções do artigo 121 "caput" do Código Penal.


DA SITUAÇÃO FÁTICA



                                      Segundo consta, na data, horário e local descritos na denúncia, o réu, acompanhado da vítima Tício e das testemunhas Maria e Zé Boi, resolveram promover uma pescaria na Represa Billings, ocasião em que, após breve desentendimento da vítima com o réu e demais testemunhas, esta veio a sofrer a lesão descrita no laudo de fls.52, que foi a causa de sua morte.

                                      O réu, ouvido pela autoridade policial às fls. 82/83, asseverou que a vítima era seu vizinho e amigo e que, na data dos fatos, juntamente com as testemunhas Maria e Zé Boi, teve uma breve discussão com a vítima, pelo fato desta ter consumido toda alimentação e bebida destinado ao grupo, momento em que resolveram ir embora.

                                      Ocorre que, no retorno às suas casas, resolveram colher jabuticabas em uma Chácara da região, ocasião em que foram  impedidos por seguranças do local, fato que deixou a vítima irritada.

                                      Oportuno lembrar que a vítima portava uma faca, a qual foi “tomada” das mãos desta pelo réu, fato que, após a saída dos seguranças, motivou nova discussão entre a vítima e o réu..

                                      Ato contínuo, a vítima se apoderou de um facão e investiu contra o réu, momento em que, segundo o réu, se desequilibrou, caindo por cima do réu, sendo lesionada, de forma involuntária, pela faca que o réu portava (tomada momentos antes das mãos da vítima).

                                      Os depoimentos das testemunhas não desmentem a versão do réu.

                                      Desnecessário, porém oportuno lembrar que, ainda que o réu tivesse agido com o propósito de lesionar a vítima, ainda assim, estaria amparado pela excludente da legítima defesa.

DA LEGÍTIMA DEFESA


 


                                      Realmente o acusado admitiu que a vítima foi atingida e lesionada pela faca que este portava na ocasião, entretanto alegou que tudo não passou de um acidente, motivo pelo qual a defesa  discorda das alegações do Nobre Representante do Ministério Público, pois, ainda que a morte da vítima não tivesse ocorrido de forma acidental, ainda assim, o réu teria agido em legítima defesa própria, senão vejamos:

                                      Consta do Laudo Necroscópico às fls. 52/53, UM ferimento pérfuro- inciso, o que nos leva à conclusão  que a vítima foi atingida por apenas um golpe de arma branca (acidental ou não) e, não com vários golpes, ou seja, se o réu  tinha a intenção de matar, preparada com certeza daria vários golpes, para atingir o seu objetivo, agiria com ardil, o que não ocorreu no caso vertente, pelo contrário, consta dos autos que foi o próprio réu que socorreu a vítima, o que permite, SMJ, que se dê credibilidade à versão apresentada por este.


                                      A Jurisprudência é mansa e pacífica e tem decidido que:


"É a reação imediata à ameaça iminente ou agressão atual a  direito próprio ou de outrem (TJSP, RT 518/349)".


"Em face da agressão injusta, a vítima tem a faculdade legal  e o dever moral de obstá-la, mesmo recorrendo ao exercício de violência (TJSP, RT 624/303, TACrSP, JULGADOS 75/406)".


                                      "A LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA: QUANDO A LEI FALA EM LEGÍTIMA DEFESA ESTREME DE DÚVIDA, O ENTENDIMENTO QUE SE TEM EM CONTA A TAL RESPEITO É O QUE RESULTA DA PROVA APURADA NO PROCESSO, NO FATO REAL, TUDO QUE RESPEITA O SEU CONTEÚDO. É UMA CONOTAÇÃO TÉCNICO-JURÍDICA DE NATUREZA ESPECÍFICA, EXCEPCIONAL, COMPREENDENDO EM SEUS EXTREMOS A APRECIAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA, AINDA QUE MINGUADA E FALHA, MAS QUE PROJETE UM ACONTECIMENTO E SEU DESENROLAR DE MANEIRA TAL QUE OUTRA FORMA NÃO PODE SER ADMITIDA, A NÃO SER EM MERA CONJECTURA, EM DECORRÊNCIA DE PRESUNÇÃO. DAR OUTRA INTERPRETAÇÃO À EXPRESSÃO LEGAL IMPORTA EM ESTABELECER UMA ACUSAÇÃO DECORRENTE DE PRONÚNCIA E IMPOR AO JÚRI UM JULGAMENTO QUE, DESDE LOGO, SERIA INÚTIL, RECONHECIDA QUE POSSA SER, DE PRONTO, A EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA OU OUTRA QUALQUER" (TJSP - Rec. - Rel. Des. Hoeppner Dutra - RJTJSP 43/351). É do entendimento de nossos Doutrinadores:


                                      "A legítima defesa na opinião de ALCÂNTARA MACHADO, apresenta-se sem certos requisitos de que se reveste na legislação em vigor. Na defesa de um direito, seu ou de outrem injustamente atacado ou ameaçado, omnis civis est miles, ficando autorizado à repulsa imediata. Também é dispensada a rigorosa propriedade dos meios empregados, ou sua precisa proporcionalidade com a agressão. Uma reação ex improviso não permite uma escrupulosa escolha dos meios, nem comporta cálculos dosimétricos: o que se exige é apenas a moderação do revide, o exercício da defesa no limite razoável da necessidade.

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DA TEORIA DA SOCIALIDADE DOS MOTIVOS


                                      Apresentada pela Escola Penal Positiva e desenvolvida por ENRICO FERRI. Segundo esta teoria, o fundamento da legítima defesa "deve procurar-se nos motivos determinantes, do crime, i. e., na índole móbil ou do fim e na falta de periculosidade ou de temibilidade daquele que repele uma injusta agressão". A legítima defesa para Ferri apresenta o exercício de um direito, em correspondência com o instinto de conservação.


                                      Ora Emérito Julgador, o nosso assistido, apenas à título de argumentação, já que o réu alega ter a morte ocorrido de forma acidental, ainda assim,  em uma suposta reação, teria agido nos fundamentos jurídicos da legítima defesa, principalmente por ter reagido a uma injusta agressão, usando unicamente o seu instinto de conservação.



                                      No pensamento do doutrinador EDMUNDO MEZGER, esclarece com precisão dizendo que

                                      "Não é exigida a uma absoluta paridade entre ataque e defesa: em caso de necessidade, pode o agredido recorrer ao emprego dos meios mais graves, a morte do agressor, para defender-se contra ataque dirigido ao seu interesse juridicamente tutelado, ainda quando este último seja, p. ex. , um simples interesse patrimonial. Em tais hipóteses, o que é imprescindível é que o agredido não tenha à sua disposição um meio menos grave de repelir o ataque".


REPULSA COM OS MEIOS NECESSÁRIOS


                                      Entende-se como meios necessários aqueles indispensáveis de que dispõe o agredido no momento da agressão para a sua defesa. MANZINI diz que "o confronto deve ser feito entre os meios defensivos que o agredido tinha à sua disposição e os meios empregados. Se estes eram os únicos que in concreto tornavam possível a repulsa da violência de outrem, não haverá excesso, por maior que seja o mal sofrido pelo agressor".


                                      O réu, ou foi agredido e reagiu em legítima defesa, ou realmente tudo não passou de um acidente fatal, nos dois casos cabe perfeitamente a absolvição sumária, ora pleiteada pela defesa.


                                      Sendo assim, não existem nem indícios que possam autorizar uma eventual decisão de pronúncia, em face de todos os elementos coligidos nos presentes autos, onde vislumbra-se claramente a excludente de ilicitude, seja pelo interrogatório do réu, ou pelos depoimentos das testemunhas, oi ainda, pelo que consta dos laudos periciais, enfim todos os elementos probatórios nos levam à absolvição sumária.


                                      Se o que vale no Processo Penal é a busca da verdade real, não se pode esquecer que os antecedentes da vítima nos levam à concluir que tratava-se de pessoa problemática e com conduta social reprovável, o que mais vez nos permite que se dê uma roupagem de veracidade à versão apresentada pelo réu.


                                      Pelo exposto, serve a presente para requerer , seja o acusado, ABSOLVIDO SUMARIAMENTE, por ser medida da mais inteira e cristalina Justiça, e os demais elementos que serão supridos pelos áureos fluídos de cultura e misericórdia desse Nobre Juiz.

                                      Caso Vossa Excelência assim não entenda, requer-se a oitiva das mesmas testemunhas que foram arroladas pela acusação.


                                      Faça-se Justiça.


                                      São Paulo, 15 de maio de 2014.

                                      José Roberto Telo Faria

                                      Advogado – OAB/SP 207.840

Sobre o autor
José Roberto Telo Faria

Advogado Criminalista, Bacharel em Direito pela Universidade de Guarulhos (2002); Pós Graduado em Direito Penal e Direito Processual Penal pela FMU (2015); Secretário Adjunto da Comissão do Tribunal do Júri da OAB/SP - Sub Seção de Santo Amaro (2011).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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