Revogação de prisão preventiva

25/10/2017 às 10:37
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Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, requerendo a revogação da prisão preventiva, em caso cujo réu é acusado do crime de homicídio qualificado.

AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE

José Roberto Telo Faria, brasileiro, divorciado, advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção São Paulo, sob o nº 207.840, com escritório na Rua Rocha de Magalhães, nº 77, São Paulo, Capital, vem respeitosamente à presença de Vossa excelência, com fundamento no artigo 5º, XXXV e LXVIII da Constituição Federal, e artigos 647 e 648, inciso II, do Código de Processo Penal, impetrar:

 HABEAS CORPUS COM MEDIDA LIMINAR, em favor de:

Fulano de tal, brasileiro, convivente, autônomo, portador da Cédula de Identidade com o RG de nº  0000/0000 SSP/SE; residente e domiciliado na Rua ......................, nº..........., Parque..............., CEP...........-........, São Paulo/S.P., atualmente preso e recolhido à disposição da Justiça Pública nas dependências do Centro de Detenção Provisória de Diadema/S.P.

Em virtude de prisão preventiva, manifestamente ilegal, decretada e Mantida pelo Mm Juiz de Direito da ...... Vara Criminal da Comarca de Itabaiana, ora Autoridade Coatora, nos autos da Ação Penal de nº ..............................

Apresenta em separado as razões de seu pedido, aguardando o deferimento da MEDIDA LIMINAR, justificada na presente impetração, e, posteriormente, a concessão definitiva do HABEAS CORPUS.

Termos em que,

Pede deferimento.

De São Paulo para Sergipe, 06 de fevereiro de 2017.

 José Roberto Telo Faria

   OAB/SP 207.840

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Ínclitos Julgadores,

Douto Procurador.


DA SITUAÇÃO FÁTICA

O ora paciente foi indiciado e posteriormente denunciado pela suposta prática do delito de homicídio qualificado (artigo 121, § 2°, IV, do Código Penal do Código Penal), encontrando-se atualmente preso provisoriamente por força de mandado de prisão preventiva decretado pela ora autoridade coatora.

Segundo a inicial acusatória, o paciente teria, supostamente, desferido dois golpes de arma branca contra a vítima, causando  as lesões descritas no laudo cadavérico que foram a causa de sua morte.

 Com o recebimento da denúncia, foi expedida citação por edital, decretada a revelia, a suspensão do processo e a prisão preventiva do réu.

Na data de 12 de janeiro de 2017, acabou preso em uma blitz policial na cidade de São Paulo, encontrando-se recolhido no Centro de Detenção Provisória de Diadema/SP.

Foi apresentado por este advogado pedido de revogação da prisão preventiva e resposta à acusação, alegando-se, em síntese, a inépcia da denúncia e a nulidade da decisão que a recebeu.


DO MÉRITO

O Mm. Juízo Monocrático ratificou a decisão que recebeu a denúncia, porém deixou de apreciar as teses defensivas apresentadas na resposta inicial, motivo pelo qual impetra-se o presente mandamus.

A autoridade coatora decretou e manteve a prisão cautelar do denunciado, sem, contudo, fundamentar sua decisão, já que deixou de apreciar as teses levantadas pela defesa no momento do oferecimento da Resposta à Acusação, ou seja, não se trata de fundamentação insuficiente, e, sim, de sua total ausência, em total desacordo com o que preceitua o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Vejamos:

A decisão que ratificou o recebimento da denúncia não analisou os argumentos apresentados pela defesa na resposta à acusação feita pelo Ministério Público. Dessa forma, o despacho é nulo, já que, no lugar da efetiva apreciação judicial, a Autoridade Coatora prolatou decisão padrão, passível de ser proferida em qualquer ação penal de qualquer natureza, em flagrante ofensa aos princípios previstos na Carta Magna e no Código de Processo Penal, ou seja, o despacho que recebeu a denúncia foi seco, sem qualquer consideração sobre a matéria apresentada pela defesa.

A decisão do juízo a quo, que se limitou a declarar, em síntese, “ratifico a denúncia”, mostra-se demasiadamente superficial e desprovida de qualquer fundamento. Assim, padece de nulidade a decisão monocrática, por ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. O dispositivo diz que todos os julgamentos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

Nesse sentido, destacamos o seguinte precedente de nossa  Corte Superior, perfilhado sob a seguinte ementa:

“AÇÃO PENAL. Funcionário público. Defesa preliminar. Oferecimento. Denúncia. Recebimento. Decisão não motivada. Nulidade. Ocorrência. Habeas corpus concedido para anular o processo desde o recebimento da denúncia. Oferecida defesa preliminar, é nula a decisão que, ao receber a denúncia, desconsidera as alegações apresentadas”. (HC 84919, Min. CEZAR PELUSO, DJ 26.3.2010). g.n.

É por isso que, com o presente Remédio Constitucional, busca-se, liminarmente, o relaxamento da prisão, fazendo-se cessar o evidente constrangimento ilegal.


DAS INCONVENCIONALIDADES – PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA

O Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n. 27, de 26 de maio de 1992, aprovou o texto da convenção americana sobre direitos humanos (Pacto de São José da Costa Rica). E o governo brasileiro, em 25 de setembro de 1992, depositou a carta de adesão a essa convenção, determinando-se seu integral cumprimento pelo decreto n.º 678, de 06 de novembro de 1992, publicado no diário oficial de 09/11/92, pág. 15.562.

Ao tratar das garantias processuais, a referida convenção assegura expressamente que: “toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa”. (Art. 08, 1 primeira parte).

E referida disposição tem valor de preceito constitucional, pois a carta de 1988 é expressa a respeito disso, no seu art. 5º, 2º: “Os direitos e garantias expressas nesta constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por elas adotadas, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil, seja parte”.

Assim, parte da referida publicação a presunção de inocência constitui princípio informado de nosso processo penal assegurado por duas fontes legislativas, o art. 5º, inciso LVII, da Constituição: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença condenatória”; e art. 08, 1º, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que também tem força de regra constitucional. Segundo DIRCEU ÁGUIA CINTRA JÚNIOR (IN PRISÕES CAUTELARES - O USO E ABUSO, Revista da PGE, junho de 1994, p. 132):

“(...) Seja o réu primário, ou reincidente, tenha bons,  ou maus antecedentes, ainda que pronunciado ou condenado em primeiro grau, enquanto não transitar em julgado a condenação, continuará inocente, com todos as aplicações constitucionais de tal estado”.

O Princípio Constitucional da não culpabilidade, em nosso sistema jurídico, consagra uma regra de tratamento que impede o poder público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado, ou ao réu, como se esses já houvessem sido condenados definitivamente por sentença do poder jurídico.

Parece evidente que uma execução antecipada em matéria penal, configuraria grave atentado contra a própria ideia de dignidade humana.

Resta, assim, aguardar a revogação da desnecessária e injusta prisão cautelar, decretada em desacordo com os direitos e garantias constitucionais, em especial o da presunção de inocência, sendo certo que o paciente é primário, trabalhador e está radicado no distrito da culpa, sendo que, em nenhum momento, comprometeu ou comprometerá a garantia da ordem pública, a normalidade da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.

Se entender, como enfaticamente destacam a doutrina e a jurisprudência, que o princípio da dignidade humana não permite que o ser humano se convole em objeto da ação estatal, não há como compatibilizar semelhante ideia com a execução penal antecipada. Como preleciona o eminente Magistrado LUÍS FLÀVIO GOMES (revista jurídica, 189, [jul. 1994], síntese, Porto Alegre-RS):

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“O eixo, a base, o fundamento de todas as prisões  cautelares no Brasil residem naqueles requisitos da prisão preventiva. Quando presentes pode o juiz fundamentadamente decretar qualquer prisão cautelar, quando ausentes ainda que se trate de reincidente, ou de que não tem bons antecedentes, ou de crime hediondo, ou de tráfico, não pode ser decretada a prisão antes do trânsito em julgado da decisão”.

Por tais razões, desesperançado e aflito, o paciente bate às portas desta Corte de Justiça, impetrando a presente Ordem de Habeas Corpus, uma vez que se encontra caracterizado o constrangimento ilegal pelo qual vem passando.


DA MEDIDA LIMINAR

A concessão de MEDIDA LIMINAR é indispensável, diante da procedência jurídica do pedido, retratada pela existência do fumus boni iuris, ante o irreparável dano que se vem causando à liberdade do paciente (periculum in mora), pela denegação injustificável das legítimas garantias pleiteadas (revogação da prisão preventiva).

O texto claro do artigo 5°, LXVIII, da Constituição da República preceitua que é cabível o habeas corpus contra coação originada de ilegalidade ou de abuso de poder.

Demonstrada, anteriormente, a coação por ilegalidade, é necessário provar agora, sucintamente, que ela ocorre por abuso de poder.

O professor Heleno Cláudio Fragoso, em petição de habeas corpus apresentada ao Supremo Tribunal Federal, em favor de Jorge Wallace Símonsen, e que tomou o n. 42.697, teve a oportunidade de sustentar:

“A norma Constitucional determina Concessão de  habeas corpus não só em casos de ilegalidade, como também em casos de abuso de poder, sendo, pois, mais ampla do que a definição da Lei processual para coação ilegal”.

Dispõe o art. 647 do CPP:

Dar-se-à habeas corpus, sempre que alguém sofrer ou se achar na eminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

Registre-se sem a menor sombra de dúvida de que é perfeitamente possível a concessão de liminar em sede de Habeas Corpus não dispensando tal temário maiores controvérsias.           

Quanto ao fumus boni iuris – in casu é a previsão constitucional da presunção de inocência (art.5º, LVII, CF), a orientação segundo a qual a segregação cautelar somente pode ser efetivada se presentes os requisitos legais, a ausência de adequação fundamentação da decisão emanada do juízo coator, o visível constrangimento ao qual o paciente vem sendo submetido, sendo desrespeitado o teor do pacto de São José da Costa Rica, a Constituição da República Federativa do Brasil e o Código de Processo Penal Pátrio.

Quanto ao periculum in mora- consiste no fato de eventual tardar na resposta do poder dos juízes, contristando a liberdade sem a devida formação de culpa e posicionamento definitivo, muito menos sem restar cabalmente demonstrada sua necessidade de impingir ao paciente o desnecessário prolongamento no seu suplício consistente em permanecer segregado durante a instrução do feito apesar de como já alhures mencionado, fazer jus a responder o processo em liberdade, discutindo no foro civilizado dos homens de bem, meritum causae, exercendo a ampla defesa e, ao final, provando sua inocência.

Ademais, merece ficar registrado também, o fato de que a concessão de liminar em absolutamente nada prejudica o curso da possível ação penal além de não se avistarem presentes os motivos legitimadores de um decreto prisional cautelar como o que fora prolatado no feito sub examine, comprometendo-se o paciente a comparecer a todos os atos processuais a serem designados pelo juiz processante.


DOS REQUERIMENTOS

Diante do exposto, presentes os requisitos legais para a concessão da ordem, liminarmente, haja vista a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora que apontam, com evidência, a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, requer-se A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, por manifesto o constrangimento ilegal e estando presentes os pressupostos de admissibilidade para efeito de ser revogada a prisão preventiva do paciente, até que seja transitada em julgado a sentença penal condenatória, não subsistindo mais os motivos do artigo 312 do CPP.

Compromete-se o paciente a comparecer em juízo sempre que for necessário. Espera-se a revogação da medida, com a expedição do ALVARÁ DE SOLTURA.

E no mérito requer que seja mantida a decisão liminar, garantindo-se ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade,  até o trânsito em julgado.

É o pleito da defesa!

De São Paulo para Sergipe, 06 de fevereiro de 2017.

José Roberto Telo Faria

Advogado – OAB/SP 207.840

Sobre o autor
José Roberto Telo Faria

Advogado Criminalista, Bacharel em Direito pela Universidade de Guarulhos (2002); Pós Graduado em Direito Penal e Direito Processual Penal pela FMU (2015); Secretário Adjunto da Comissão do Tribunal do Júri da OAB/SP - Sub Seção de Santo Amaro (2011).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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