EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA VARA DE FLORIANÓPOLIS/SC
Processo n. ____________________
JONAS ..., já qualificado nos autos do processo em referência, patrocinado pelo seu advogado regularmente constituído com procuração anexa e ao final signatário, estabelecido no endereço ..., vem apresentar, com base no art. 5º, LV, da CF/88, e art. 900 da CLT, as presentes
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO
interposto em 26/4/2017 por LOJAS __ LTDA, doravante reclamada, CNPJ nº _________, estabelecida na Alameda das Flores, nº 30, Lagoa da Conceição, Florianópolis/SC, CEP 88.010-000, requerendo, para tanto, a posterior remessa ao Egrégio Tribunal do Trabalho da 12ª Região.
Nesses termos, pede deferimento.
Florianópolis, 10 de maio de 2017.
Advogado
OAB/... n° ...
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
Origem: processo n. 0010101-20.2017.512.0001
JONAS ..., doravante recorrente, já qualificado nos autos do processo em referência, patrocinado pelo seu advogado regularmente constituído com procuração anexa e ao final signatário, estabelecido no endereço ..., vem apresentar, com base no art. 5º, LV, da CF/88, e art. 900 da CLT, as presentes
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO
pelos motivos de fato e de direito a seguir apresentados.
CONTRARRAZÕES
Colenda Corte
Eméritos julgadores
Da tempestividade
O recorrente teve ciência do recurso ordinário adesivo interposto em seu desfavor no dia 02/5/2017, por meio de publicação, e apresenta essas contrarrazões em 10/5/2017, no prazo previsto no art. 900 da CLT, segundo o qual é o mesmo prazo previsto para apresentação do recurso que visa a combater, ou seja, 8 (oito) dias, conforme o art. 997 do CPC.
Dos fatos
Ao julgar o litígio, o Juízo singular reconheceu o vínculo empregatício entre o recorrente e a reclamada, o direito à multa do art. 477, §8º, da CLT e à natureza salarial dos valores pagos a título de aluguel de motocicleta. Insatisfeito, o recorrente interpôs Recurso Ordinário pleiteando a revisão da decisão no tocante ao pagamento de horas extras e adicional de periculosidade, ao que a reclamada combateu com um Recurso Ordinário Adesivo reivindicando revisão da parte da decisão original que lhe foi desfavorável, ou seja, o reconhecimento do vínculo empregatício, a multa do art. 477, §8º, da CLT e a natureza salarial dos valores pagos a título de aluguel de motocicleta. Portanto, aqui, são exatamente esses direitos já reconhecidos pela Primeira Instância que o recorrente quer preservar, de acordo com os fundamentos que passa expor.
Dos direitos
Do cerceamento de defesa
No tocante à alegação de cerceamento de defesa da reclamada, haja vista o indeferimento de prova testemunhal pelo Juízo, a sentença não merece reparo, porque o art. 765 da CLT e os arts. 139 e 370 do CPC garantem ao magistrado a ampla condução do processo, com a prerrogativa de indeferir as postulações meramente protelatórias, como no caso do referido testemunho. Isso porque a reclamada pretendia ouvir segunda testemunha apenas para confirmar o que já havia sido declarado pela primeira.
Do reconhecimento do vínculo empregatício
Para o reconhecimento do vínculo empregatício devem estar presentes todos os requisitos legalmente previstos: o trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade, subordinação, onerosa e regularmente, nos termos do art. 7º, XVII e XXI, da CF/88; arts. 2, 3, 477 e 487 da CLT; e art. 18 da Lei nº 8.036/90. Então vejamos.
Analisando a prova oral, o preposto da reclamada confessou que o recorrente laborava todos os dias e que seu trabalho consistia na montagem de móveis de clientes da empresa. Afirma, também, que a remuneração de R$ 20,00 (vinte reais) por cliente visitado foi estipulada pela reclamada, em franca contradição ao disposto na peça contestatória. As testemunhas, tanto do recorrente quanto da reclamada, foram uníssonas no sentido de que o recorrente tinha que visitar todos os clientes da empresa, não podendo designar outra pessoa para o exercício destas tarefas, o que caracteriza a presença da pessoalidade.
A subordinação também está presente no caso concreto. Apesar de as testemunhas afirmarem que o recorrente poderia modificar a rota de clientes a serem visitados, certo é que era a reclamada quem agendava as visitas na ocasião da comercialização dos seus móveis, controlando, portanto, a agenda do recorrente.
Ademais, mesmo não tendo que comparecer no início e no fim da jornada de trabalho no estabelecimento comercial da reclamada, ficou provado que a lista de clientes a serem visitados era enviada por e-mail pela empresa, sendo ela modificada constantemente pelo gerente Manoel durante o trabalho.
Neste caso, o recorrente tinha que visitar os novos clientes inseridos na lista. Havia, portanto, ingerência direta na prestação de serviços, o que caracteriza subordinação. Na contestação, a reclamada alegou que o recorrente podia se recusar a visitar algum cliente, o que denota sua autonomia na prestação de serviços.
Entretanto, analisando a prova oral, tem-se que a testemunha Carlos Sampaio, ouvida a pedido do recorrente, negou este fato. Frisa-se que ele exercia exatamente as mesmas funções do recorrente. A testemunha da reclamada, Juari Silva, afirmou acreditar que o recorrente poderia negar visita, mas que ninguém nunca apresentou tal recusa durante o período em que laborou para a reclamada.
Dessa forma, o contexto probatório demonstra que a possibilidade de recusa era hipotética, constituindo mera suposição da testemunha ouvida a rogo da empresa. Assim, também presente o elemento subordinação. A onerosidade é indubitável, na medida em que os pagamentos eram feitos pela reclamada.
Fato incontroverso é que o trabalho era prestado por pessoa física, de maneira não eventual, estando, portanto, presentes todos os requisitos necessários para a caracterização do vínculo de emprego, que há de ser ratificado.
Da multa do art. 477, §8º, da CLT
Considerando que houve o reconhecimento do vínculo empregatício, é certo o deferimento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, consoante a Súmula n. 462, do TST:
MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RELAÇÃO DE EMPREGO (Republicada em razão de erro material) - DEJT divulgado em 30.06.2016 A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias.
Da natureza jurídica dos valores pagos a título de aluguel da motocicleta
É incontroverso o fato de existência do pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais pelo aluguel da motocicleta, que era utilizada para o recorrente se deslocar na visita aos clientes. Conforme alegação da reclamada, esta quantia também cobria os gastos com combustível, manutenção e seguro da motocicleta.
Entretanto, verifica-se que o valor pago a este título supera a média mensal auferida pelo recorrente, que era de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). Neste contexto, deve-se aplicar o disposto no art. 457, §2º, da CLT, que estabelece como de natureza salarial a parcela que ultrapassar 50% da remuneração obreira, o que aconteceu no presente caso.
Diante do exposto, o recorrente tem direito à integração dos R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ao seu salário, ou seja, aos reflexos deste valor em aviso prévio, férias proporcionais acrescidas do 1/3 constitucional, 13º salário proporcional e multa de 40% sobre o FGTS.
Dos pedidos
Diante do exposto, requer que:
a. Estas contrarrazões sejam admitidas;
b. Sejam mantidas as decisões do Juízo singular quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício entre o recorrente e a reclamada; o respectivo direito à multa do art. 477, §8º, da CLT; e a natureza salarial dos valores pagos a título de aluguel da motocicleta com seus respectivos reflexos em aviso prévio, férias proporcionais acrescidas do 1/3 constitucional, 13º salário proporcional e multa de 40% sobre o FGTS.
Termos em que pede provimento.
Florianópolis, 10 de maio de 2017.
Advogado
OAB/... n° ...