Resposta escrita à acusação

17/12/2017 às 13:19

Resumo:


  • O documento é uma Resposta Escrita à Acusação, endereçada ao Juiz de Direito da vara criminal competente, referente a um processo em que Bernard Cornwell é o promovido.

  • Argumenta-se a prescrição da pretensão punitiva do Estado pelo crime previsto no art. 129, §1º do Código Penal, ocorrido em 2006 e citado apenas em 2017.

  • Requer-se a extinção da punibilidade devido à prescrição, com base nos artigos 107, IV e 115 do Código Penal, e a oitiva de testemunhas listadas em anexo.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Trata-se de modelo de petição de Resposta Escrita à Execução, requerendo o reconhecimento da extinção da punibilidade em razão da prescrição.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA _ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE XXXXXX – XX

PROCESSO N° xxxxxx

PROMOVENTE: Ministério Público do Estado do XX

PROMOVIDO: Bernard Cornwell

RESPOSTA ESCRITA À ACUSAÇÃO

BERNARD CORNWELL, já devidamente qualificado nos autos do processo epigrafado, vem perante vossa excelência, por intermédio de seu advogado (procuração em anexo), com escritório situado na rua xxx, bairro xxx, de nº xxx, na cidade de XXXXXX-XX, onde recebe notificações no endereço eletrônico fj&[email protected], propor a devida RESPOSTA ESCRITA À ACUSAÇÃO, de acordo com os fatos e fundamentos a seguir:


I – DOS FATOS

O denunciado, em meados de maio de 2006, praticou, em desfavor de 12 (doze) pessoas, o crime previsto no art. 129, §1º do Código Penal brasileiro ao lhes provocar sérias lesões que causaram debilidade permanente de membros, conforme descrição em laudo pericial colhido no inquérito policial que segue em anexo, sendo citado pelo oficial de justiça para comunicar a existência do processo pela prática de tal crime apenas na data de 15 de março de 2017.


II DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

II.I DA PRESCRIÇÃO

O querelado fora citado tomando conhecimento da existência de um processo criminal apenas no dia 15 de março de 2017, sendo que tal crime ocorreu em meados de maio, no ano de 2006, havendo, portanto, uma grande morosidade na ciência da existência do referido processo criminal, sendo esta de 11 (onze) anos.

Está notório, portanto, a existência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na qual, o Estado diante de sua inércia, pela não observância do requisito do lapso temporal previsto em lei, ficou proibido de utilizar-se de seu poder de império para punir o sujeito ativo no processo criminal.

Tal requisito deve ser analisado, uma vez que sua não observância acarreta a extinção da punibilidade, conforme previsão contida no capítulo VIII, artigo 109 do código penal:

Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. 

O querelado foi acusado pelo crime previsto no art. 129, §1º do código penal brasileiro, pelo qual, consoante constata a denúcia, está sujeito à condenação à pena máxima cominada ao delito, previsto no art. 129, §1º do código penal brasileiro, sendo ele:

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

§ 1º Se resulta:

I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

II - perigo de vida;

III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

IV - aceleração de parto:

Pena - reclusão, de um a cinco anos.

Portanto, como critério de análise para a prescrição, deve-se ter como base a pena máxima prevista no tipo penal, sendo esta, neste caso apreciado, de 8 (oito) anos.

II.II DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA

Nota-se, vossa excelência, que não há mais motivos para se dar prosseguimento à ação, pois há a constatação de extinção da punibilidade pela prescrição. Sendo assim, deve haver a absolvição sumária do denunciado, como consta no artigo 397 do código de processo penal brasileiro:

Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: 

IV - extinta a punibilidade do agente.

As jurisprudências brasileiras já são pacíficas quanto ao assunto abordado, demonstrando a necessidade de que o acusado seja absolvido sumariamente, tão logo se vislumbre a prescrição no processo, podendo esta ser decretada ex officio:

PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 184, § 1º, DO CPB. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO MINISTERIAL. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADA PELA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DECRETAÇÃO EX OFFICIO. Recurso prejudicado. 1. Absolvidos os acusados, conta-se o prazo prescricional pela pena máxima cominada ao delito. 2. Assim, no caso do crime previsto no art. 184, § 1º, do Código Penal cuja pena máxima é de quatro anos de reclusão, há que se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, declarando-se exofficio extinta a punibilidade do agente. Isso porque se verifica que, desde a última causa interruptiva do prazo prescricional (art. 117, I, Código Penal) recebimento da denúncia, publicada em 8 de fevereiro de 2007 , já se passaram mais de oito anos, ocorrendo assim a prescrição nos termos do art. 109, IV, do mesmo Diploma legal. 3. Recurso prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação nº 0058893-59.2011.8.06.0000, oriundos da 18ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, em que é recorrente o Ministério Público e recorridos Claudio Ferreira da Silva Júnior, Jose Carneiro Monteiro Sobrinho e Jorge Henrique de Lima Dias. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em declarar a extinção da punibilidade dos apelados face à prescrição da pretensão punitiva estatal, com esteio nos artigos 107, inciso IV, primeira figura, c/c 109, IV, ambos do Código Penal Brasileiro e art. 61 do Código de Processo Penal, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 16 de junho de 2015 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora Procurador (a) de Justiça

(TJ-CE - APL: 00588935920118060000 CE 0058893-59.2011.8.06.0000, Relator: FRANCISCA ADELINEIDE VIANA, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/06/2015)

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III – DO PEDIDO

Diante do exposto, a presente RESPOSTA ESCRITA À ACUSAÇÃO requer VOSSA EXCELÊNCIA se digne a decretar:

I – A extinção da punibilidade, em face da ocorrência da prescrição, de acordo com os artigos. 107, IV e 115 do Código Penal;

II – Não entendendo o cabimento da prescrição, o acolhimento da rejeição da denúncia, nos termos do art. 395, I cc. 41, ambos do Código Processual Penal;

III – A oitiva das testemunhas que presenciaram os fatos conforme lista em anexo.


IV - DAS PROVAS

Protesta provar por todos os meios de prova admitidos em direito, em especial, pela juntada posterior de documentos, oitiva de testemunhas abaixo arroladas, perícia técnica e informal, tudo desde já requerido.

Nestes termos,pede e espera deferimento.

Cidade - Estado, 24 de Março de 2017.

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