EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 16ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE XXXXXX/XX
NICOLINO LOCCHE, já qualificado no processo de execução penal nº xx, por intermédio de seus advogados constituídos que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, inconformado com a respeitável decisão que negou o pedido de progressão de regime, interpor, tempestivamente, o presente AGRAVO EM EXECUÇÃO com fulcro no art. 197, Lei 7.210/1984 (Lei das Execuções Penais). Requer que seja recebido e processado e, caso não entenda este juízo pela retratação da respeitável decisão, que faça a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 700 do STF.
Nestes temos,
Pede Deferimento.
Cidade-Estado, 28 de novembro de 2017
ADV ADV
OAB-CE XXXX OAB-CE XXXX
RAZÕES DE AGRAVO EM EXECUÇÃO
Processo nº XXXXXXXXX
Agravante: Nicolino Locche
Agravado: Ministério Público
Excelentíssimo Senhor Presidente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região,
Eminentes Senhores Desembargadores,
Malgrado o inquestionável saber jurídico do MM. Juiz a quo, requer-se a reforma da decisão que indeferiu o pedido de progressão de regime do ora agravante, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.
I – DOS FATOS
Nicolino Locche, foi condenado pelo juízo da 16ª Vara Federal da Subseção Judiciária de (cidade)/(Estado) como incurso no tipo penal previsto no art. 4º da Lei nº. 7.492/1986. Após minuciosa análise das circunstâncias judiciais, agravantes, atenuantes, causas de aumento e diminuição de pena, lhe foi imposta a pena definitiva de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa.
Iniciada a execução do julgado após a publicação do acórdão do TRF-5 que manteve a condenação do acusado, Nicolino Locchi foi recolhido ao presídio para o cumprimento inicial da pena em regime fechado. Após o cumprimento de 2 (dois) anos de pena, e de haver demonstrado um bom comportamento carcerário, o condenado peticionou nos autos da execução penal solicitando a sua progressão para o regime semiaberto ou, na falta de estabelecimento penal, que lhe fosse conferida a progressão ao regime aberto ou a liberdade eletronicamente monitorada. O juiz da execução penal, contudo, indeferiu seu pleito sob o argumento de que inexistem, na região, estabelecimentos penais para o cumprimento de pena em regime semiaberto e que, por essa razão, o apenado deveria continuar se submetendo ao regime fechado.
II – DO DIREITO
A decisão proferida pelo Juiz das Execuções não deve prevalecer, eis que é de direito do réu a progressão de regime, já que os requisitos necessários ao benefício foram atingidos.
“Conforme a Súmula 56 do Superior Tribunal de Justiça,” A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS”.
O referido recurso dispõe que,
LUCIANO DA SILVA MORAES, peticiona, às fls. 452-454, informando que desde 12.11.2014 vem cumprindo pena recolhido ao Presídio Estadual de Jaguari/RS, em regime semiaberto. Entende o recorrido que, diante da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal nº 70028601870, objeto do presente recurso extraordinário, deveria estar cumprindo pena em prisão domiciliar. Verifica-se dos autos ter a magistrada titular da Vara de Execuções Penais da Comarca de Jaguari/RS constatado que a casa prisional local atende às exigências da LEP no que se refere ao regime semiaberto (fls. 468-470). Pois bem, conforme informado pelo próprio peticionante, os Desembargadores componentes da 5ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao darem parcial provimento ao apelo defensivo, in verbis: Por maioria, determinaram que, enquanto não existir estabelecimento destinado ao regime semiaberto que atenda a todos os requisitos da LEP, a privativa de liberdade seja cumprida em regime de prisão domiciliar. (...). O Recurso Extraordinário interposto pelo Ministério Público cinge-se a questionar a possibilidade de o Poder Judiciário conceder o benefício da prisão domiciliar fora das hipóteses previstas em lei, ainda que o Estado não institua estabelecimento prisional que atenda integralmente às exigências da Lei de Execução Penal. Dessa forma, qualquer irresignação acerca de decisões adotadas no curso da execução da pena do ora recorrido deve ser formulada nos autos do Processo de Execução Criminal respectivo, por intermédio de meios processuais e recursos adequados. Não cabe a esta Corte constitucional examinar, no processo de conhecimento, incidentes da execução da pena. Diante desse quadro, indefiro o pedido de fls. 452-454 Publique-se. Brasília, 11 de fevereiro de 2015. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente.
(STF - RE: 641320 RS, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 11/02/2015, Data de Publicação: DJe-031 DIVULG 13/02/2015 PUBLIC 18/02/2015)
De acordo com o que dispõe o art. 112 da Lei 7.210/84, vê-se a boa conduta carcerária do recorrente, o que prova que a pena privativa de liberdade pode ser executada de forma progressiva com a transferência para regime mais brando.
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pela juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena em regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
Pelos fatos e fundamentos jurídicos aqui apresentados deve ser concedida ao requerente a progressão de regime.
III – DOS PEDIDOS
Diante o exposto, requer-se que seja dado conhecimento e provimento ao presente recurso, assim como seja determinada a transferência do recorrente para regime menos gravoso a que este faz jus.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Cidade-Estado, 28 de novembro de 2017.
ADV ADV
OAB-CE XXXX OAB-CE XXXX