Ação de obrigação de fazer

28/02/2018 às 10:38
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Ação de obrigação de fazer.

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MAURITI-CE

URGENTE: PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

XXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, casado  ,devidamente inscrito no RG sob o nº XXXXXXXXX e do CPF sob o nº XXXXXXXXXX, residente e domiciliado XXXXXXXXXX, n°XX,centro na cidade de Mauriti/, neste ato por seu advogado que esta subscreve, com endereço profissional na XXXXXXXXX, centro, na cidade de Mauriti/CE, vem, respeitosamente, perante esse Juízo, ajuizar a presente:

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Em

Em face de XXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, devidamente inscrito no RG sob o nº 000.000 e no CPF sob nº. 000.000.000-00, residente e domiciliado em XXXXX, Município de XXXXXXX, podendo ser encontrado também na XXXXXXXXXXXX, onde receberá a citação no endereço retro mencionado, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

DA JUSTIÇA GRATUITA

O AUTOR declara nos termos e sob penas legais que atualmente não dispõe de recurso financeiro suficiente para arcar com as despesas das custas processuais, sem com isso comprometer seu próprio sustento e de sua família, razão pela qual requer lhe seja garantido os benefícios da justiça gratuita nos termos da Lei 1.060/50, e no Código de Processo Civil no seu art. 98, e a forma constitucionalmente assegurada.

DOS FATOS

Primeiramente cumpre salientar, que o AUTOR foi proprietário do veículo FIAT/UNO MILLE FIRE FLEX; ANO/MODELO: 2006/2006; PLACA: JUS-8973/SP; COR: VERDE; CÓD. RENAVAM: .............., até a data do dia 30/03/2015 . Durante esse período, o AUTOR efetuou o pagamento de todos os débitos de IPVA/DPVAT, por isso seu veículo encontrava em situação regular perante o Departamento de Trânsito – DETRAN.

O AUTOR vendeu o bem em Fevereiro de 2013, assinou o recibo autorizando o RÉU a fazer a transferência dentro do prazo legal de 30 dias a partir da data da assinatura do recibo (devidamente reconhecido em cartório – anexo). E a partir da assinatura do mesmo, fico

Isento de qualquer responsabilidade sobre encargos/multas referentes ao veículo objeto de transição.

O RÉU após a assinatura do recibo como comprador ficou responsável pela transferência no prazo de 30 (trinta) dias, e responsável pelos encargos/multas junto ao Detran.

E após passado 2 anos da transação de compra e venda o RÉU não efetuou a transferência, e não pagou os documentos/encargos/multas junto ao DETRAN, ora Excelência, está clara e evidente a má-fé do Réu.

O que é pior, somente agora o AUTOR teve conhecimento do DESCUMPRIMENTO POR PARTE DO RÉU, referente à decisão acima, tomou conhecimento através de 3 (três) MULTAS que chegaram em seu endereço.

Ocasião que o AUTOR compareceu a AMTT (Agência Municipal de Transporte Trânsito), afim de que fosse possível rever tal situação, porém não obteve êxito.

Ocorre que após a consulta no sistema DETRAN, foi surpreendido com a constatação que o veículo ainda está em seu nome, o RÉU nem mesmo comunicou a venda ao DETRAN, e mais, o veículo em nome do AUTOR

O veículo em nome do AUTOR, possui uma longa lista de débitos e multas que estão causando enorme constrangimento ao AUTOR, conforme extrato anexa, 05 (cinco) multas lançadas na CNH do AUTOR que equivale a 03 (três) multas e 2 (dois) autos de infração lançados no sistema do DENTRAN/TO no veículo, conforme a seguir:

-> COLOCAR ANEXO DAS MULTAS. <-

Conforme anexo acima, o RÉU entregou o veículo a pessoa sem possuir Carteira de Nacional de Habilitação (CNH), o que é pior, que isso não ocorreu apenas uma vez, em conformidade com o anexo, essa pratica ocorreu em duas vezes, a primeira em outubro de 2013 e a segunda em dezembro de 2014.

Ora Excelência, dirigir sem possuir CNH, é infração gravíssima, da mesma forma que entregar veículo a pessoa que não possui CNH conforme previsto no art. 162, I e 163 CTB.

Art. 162. Dirigir veículo.

I – sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor. Infração Gravíssima; Penalidade – multa (três vezes); Medida Administrativa – retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado.

II – (...)

III – com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo: Infração – gravíssima; Penalidade – multa (duas vezes); Medida administrativa – retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado.

Art. 163. Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no artigo anterior: Infração – as mesmas previstas no artigo anterior; Penalidade – as mesmas previstas no artigo anterior;

Medida administrativa – a mesma prevista no inciso III do artigo anterior.

Continuando essa situação o AUTOR perderá sua CNH e consequente a suspenção do direito de dirigir, e ainda, certamente sofrerá execução fiscal por parte do Estado em decorrência do exorbitante débito oriundo do referido veículo.

Não pode o AUTOR ser responsabilizado por algo que foge inteiramente da sua obrigação, o que por hora já acarreta diversos prejuízos ao AUTOR, e que se não forem cessados imediatamente, sofrerá o AUTOR prejuízos irreparáveis.

Razoes que o AUTOR busca por amparo judicial afim de que sejam resguardados e reparados seus direitos.

DO DIREITO:

Bem explica o art. 497 do Código de Processo Civil, que o juiz concederá a tutela específica da obrigação nas ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, in verbis:

Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providencias que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

Parágrafo único. Para concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

Poderá ainda a obrigação se converter em perdas e danos e sem prejuízo da multa, pela prerrogativa ditada pelo art. 499 do Código de Processo Civil.

Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

De conformidade com o art. 497 do CPC, poderá o juiz conceder a TUTELA LIMINARMENTE, direito plenamente atribuível ao caso em tela, ante a robustez das alegações do AUTOR e da veracidade dos fatos, presentes ainda a verossimilhança das alegações e o periculum in mora.

Poderá ainda o Magistrado determinar várias medidas para obter o resultado prático objetivado, ou seja, é medida destinada a conceder meios para o juiz efetivar a antecipação da tutela prevista no art. 499 do CPC, tais como busca e apreensão do veículo, de vez que o terceiro possa estar conduzindo de forma atípica, com imensa possibilidade de causar dano irreparável ao AUTOR, quiçá compelindo a responder por indenização advindas de acidentes automobilísticos.

Levando-se em conta que o RÉU possa ter vendido a terceiro desconhecido, não transferindo para o seu nome, REQUER a aplicação e determinação de multa diária, no caso de uma execução, o juízo já estará garantindo pelos bens, assim, também se faz necessária e imperativa a busca e apreensão do veículo para que cesse as reiteradas infrações cometidas.

No presente caso, a obrigação de fazer é de natureza infungível, uma vez que somente o RÉU poderá transferir o veículo para o seu nome, aqui obrigatoriamente deve-se levar em conta as qualidades específicas do obrigado.

No sentido de esclarecer essa situação, pode-se explanar o art. 815 do CPC.

Art. 815. Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o executado será citado para satisfaze-lo no prazo que o juiz lhe designar, se outro não estiver determinado no título executivo.

Necessário seja concedida, a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, para que o RÉU no prazo fixado por Vossa Excelência, efetive a TRANSFERENCIA DO VEÍCULO, AS MULTAS E OS SEUS PONTOS E ENCARGOS CONSEQUENTES, PARA SUA CNH ou a quem ela indicar.

Além de adimplir os encargos perante o DETRAN/TO em nome do AUTOR, ou que os transfira para seu nome com data retroativa a data de venda, sob pena de sofrer multa diária, com a consequente expedição do componente mandado de busca e apreensão do veículo.

Mais uma vez o Código de Processo Civil, em seu art. 816, explica a punição estabelecida para o RÉU no que diz respeito a descumprimento da obrigação:

Art. 816. Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipóteses em que se converterá em indenização.

Já o art. 817 do mesmo diploma legal, está exposto a obrigação convencionada ao devedor, que também poderá ser satisfeita por terceiro às custas do executado.

Art. 817. Se a obrigação puder ser satisfeita por terceiro é licito ao juiz autorizar, a requerimento do exequente, que aquele a satisfaça às custas do executado.

No caso em tela, parte das perdas e danos, na verdade já ocorreram, pois já possuem 05 (cinco) multas efetivamente na CNH do AUTOR, fora as que estão por vir, e ainda, há sério risco do AUTOR sofrer execução fiscal, além de que poderá sofrer também, outras ações na esfera cível, em face da atipicidade na condução do veículo por parte do RÉU.

DA TUTELA ANTECIPADA

Como visto, o AUTOR possui cristalino direito a CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA INAUDITA ALTERA PARTE. Em face da robustez de suas alegações probatórias, documentos junto aos autos, e baseado em imensa legislação específica, além de proteção Constitucional, sem ter de sujeitar-se aos abusos e constrangimentos perpetrado pelo RÉU, pois não honra com o pagamento do tributo deste advindo, além de inúmeras infrações na CNH do AUTOR e no veículo também em nome do AUTOR, colocando-o no rol de maus pagadores, obstando-o de adquirir financiamentos, parcelamentos, etc.

Também não há como se admitir que o AUTOR pague por aquilo que não deve para depois tentar recuperar a diferença em ação de repetição de indébito, visto que o Direito Pátrio condena a clausula “solve et repet”.

Não obstante o efeito devastador da quantidade de multas em nome do AUTOR, que em breve perderá seu direito de dirigir, com a suspensão de sua CNH, caso não seja imediatamente retirado de seu nome todos os pontos e multas advindas do veículo.

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Vale-se também da prerrogativa insculpida no art. 300 do Código de Processo Civil, para requerer inaudita altera parte, seja determinado ao AUTOR por este juízo, no prazo fixado e sob pena de multa diária, EFETUAR A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO, DAS MULTAS E SEUS PONTOS, E TODOS OS ENCARGOS DESTE PARA O SEU NOME, BEM COMO A BUSCA E APREENSÃO DO MESMO, FICANDO O VEÍCULO APREENDIDO ATÉ QUE SE EFETIVE A DEVIDA TRANSFERÊNCIA.

Em prol do AUTOR ainda:

1. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.

Esse requisito encontra-se inequivocamente presente na espécie, ante a robustez dos argumentos sustentados pelo AUTOR, com amparo em legislação específica.

Ademais, a verossimilhança das alegações do AUTOR está amparado em ampla legislação e realidade fática, fazendo confrontar com o desatino pregados pelo RÉU, em sempre esquivar-se de sua obrigação de efetuar a transferência do veículo para seu nome e pagar tributos devido ao Estado.

Não seria plausível admitir Excelência, que o RÉU estivesse alegando que o veículo não é de sua propriedade, mas sim de terceiro, visando “ESCAPAR” das multas e impostos que recaem sobre o mesmo.

Se a má-fé estivesse agindo, requereria a busca e apreensão do veículo e auferiria “LUCRO” com sua aquisição, e o terceiro que provasse seus eventuais direitos, o que também ampara o pleito da antecipação de tutela ora buscada.

Ainda, há de se observar que nenhum prejuízo poderá advir á requerida com a concessão da presente medida, visto que se sobrevier o seu suposto direito (improvável) em não transferir o bem e a dívida para seu nome, poderá provar seu direito abstendo-se de qualquer pagamento de multa ou prejuízo.

E mais, se o RÉU, não quiser transferir o veículo para o seu nome, alegando que não é de sua propriedade o bem, este, estará exercendo seu direito de propriedade em ver o veículo apreendido e depositado em suas mãos, porém o valor do veículo sequer daria para adimplir o valor das multas, não sendo frutífera apenas sua busca e apreensão, que neste caso requer apenas para cessar as futuras multas e infrações de trânsito. Sendo a responsabilidade de adimplir e arcar com os encargos, MULTAS E SEUS RESPECTIVOS PONTOS do RÉU.

2. DO PERICULUM IN MORA

Sem dúvida há risco de sérios danos a serem causados ao AUTOR se não concedida a presente medida.

Não resta meio suasório para que se proceda ao acertamento da relação jurídica entre as partes, SENDO A VIA JUDICIAL ÚNICA FORMA DE PROCEDER A TRANSFERÊNCIA NECESSÁRIA COM A FINALIDADE DE AJUSTAR O PACTO À LEGALIDADE.

Enquanto isso, o AUTOR fica à mercê de sofrer com a perda de sua CNH, SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, eventual ação de reparação de dano decorrida de acidente de veículo, execução de dívida ativa por parte do Estado, sem falar na esfera criminal, pois ante a provável maneira atípica que o RÉU ou terceiro vem pilotando, colocando, inclusive, em risco os transeuntes por onde passa, podendo até acabar em atropelamento. Sem dúvida, são fatos iminentes de acontecerem.

Não pode a AUTOR ser coagida ao pagamento daquilo que sabidamente não deve, e penalizado por aquilo que não cometeu, sob pena de, sendo confirmado o direito em efetivar-se a transferência do veículo somente na sentença final, ter de perseguir em demorada ação de repetição de indébito o valor injustamente pago, com incerteza de recebimento do valor respectivo.

Mas, com a concessão da presente medida, todos estes transtornos e riscos podem ser evitados, visto que a AUTOR poderá adquirir empréstimos bancários, não sofrer execuções fiscais, ações civis, etc.

E, como autoriza o artigo 300 do NCPC, ao Juiz é possível conceder um ou mais efeitos da prestação jurisdicional perseguida no limiar da ação ou no curso da mesma, de modo evitar-se a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, vendo na espécie logo presentes não só o aperfeiçoamento desse requisito, como os demais previstos na norma em alinho.

Há, por isso, que dar vida aos preceitos constitucionais de respeito à tranquilidade, honra e dignidade do AUTOR, até porque toda a lesão ou ameaça de lesão a direito não pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário (inc. XXXV, art. 5º), sem embargo de que:

“É importante ressaltar que exigências constitucionais não podem ficar submetidas à previsão (ou não) das vias processuais adrede concedida para a defesa dos direitos em causa. Não se interpreta a Constituição processualmente. Pelo contrário, interpretam-se as contingências processuais à luz das exigências da Constituição”. (CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELO, in Controle Judicial do Atos Administrativos, RPD 65/27).

Neste caso em tela, o AUTOR sente-se inteiramente prejudicado pela lesão ou ameaça de lesão a direito e, por isso, vai se utilizar do instrumento judiciário para que se possa alcançar a uma solução na lide em epígrafe.

3. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.

Incontestável, ainda, a absoluta reversibilidade da medida que se pede. Acaso no decorrer da lide se mostrem relevantes motivos jurídicos em contraposição aos agora apresentados, a questão poderá ser revista ou modificada segundo entendimento do Juiz, que neste caso deverá balizar-se com a exata noção desse requisito, como fixa o Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI que:

“A reversibilidade diz com os fatos decorrentes do cumprimento da decisão, e não com a decisão em si mesma. Esta, a decisão, é sempre reversível, ainda que sejam irreversíveis as consequências fáticas decorrentes de seu cumprimento. À reversibilidade jurídica (revogabilidade da decisão) deve sempre corresponder o retorno fático ao status quo ante” (A Antecipação da Tutela, 3ª ed., rev. E ampliada. São Paulo: Malheiros, 1997. Pp 30/31.)

No caso em tela, os fatos resultantes da concessão da presente medida são facilmente reversíveis, na hipótese (IMPROVÁVEL) de improcedência do feito.

Necessário, por fim, invocar-se, as lições de NICOLÒ TROCKER, citado por JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI, Professor da Faculdade de Direito da USP (Tribuna do Direito, setembro de 1996, pág.4), para o qual:

"A justiça morosa é um componente extremamente nocivo à sociedade: 'Provoca danos econômicos (imobilizando bens e capitais), favorece a especulação e a insolvência, acentua a discriminação entre os que têm a possibilidade de esperar e aqueles que, esperando, têm tudo a perder. Um processo que perdura por longo tempo transforma-se também em um cômodo instrumento de ameaça e pressão, uma arma formidável nas mãos dos mais fortes para ditar ao adversário as condições da rendição' (Processo Civile e Constituzione, Milão, Giuffrè, 1974, págs. 276/277)".

Nestas circunstâncias, não podemos esquecer o brilhante ensinamento do mestre Humberto Theodoro Júnior:

“ Para consecução do objetivo maior do processo, que é a paz social, por intermédio da manipulação do império da lei, não se pode contentar com a simples outorga à parte do direito à ação. Urge assegurar-lhe, também e principalmente, o atingimento do fim precípuo do processo, que é a solução justa da lide.

Não basta ao ideal de justiça garantir a solução judicial para todos os os conflitos, o que é imprescindível é que essa solução seja efetivamente justa, isto é, apta, útil e eficaz para outorgar à parte a tutela prática a que tem direito segundo a ordem jurídica vigente".

Em outras palavras é indispensável que a tutela jurisdicional dispensada pelo Estado aos seus cidadãos seja idônea a realizarem em efetivo, o desígnio para o qual foi engendrada. Pois, de nada valeria condenar o obrigado a entregar coisa devida, se este inexistir ao tempo da sentença; ou garantir à parte o direito de colher um depoimento testemunhal, se a testemunha tão decisiva já estiver morta, quando chegar a fase introdutória do processo, ou ainda, declarar em sentença o direito de percepção de alimentos a quem, no curso da causa, vier a falecer por carência dos próprios alimentos" . ("Processo Cautelar", Humberto Theodoro Júnior, ed. Leud., 4ª ed., fl. 40 e 41).

DOS PEDIDOS:

Ante o exposto, REQUER:

A) A concessão da Justiça Gratuita;

B) Seja expedido o componente mandado, determinando que o RÉU efetive a transferência do veículo, transferência das multas e seus respectivos ponto para a CNH do RÉU ou a quem ele indicar, e transferência da dívida deste, advinda para o seu nome, no prazo estipulado por esse juízo;

C) Após efetivada a medida liminarmente, a expedição de ofícios à Secretaria da Fazenda Estadual e ao Detran do Tocantins, Agencia Municipal de Transporte e Trânsito (AMTT), para que se abstenham de informar qualquer débito em nome do AUTOR, referente ao veículo acima descrito.

D) A citação do RÉU para tomar conhecimento da presente para, querendo, no prazo legal contestá-la, sob pena de revelia.

E) A procedência TOTAL da presente, com julgamento ANTECIPADO DA LIDE, ou ao final confirmado a liminar concedida, com a condenação do RÉU ao pagamento das custas processuais, dos honorários sucumbenciais em 20% e demais cominações legais.

Requer-se provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitido, incluindo, produção de provas documental, testemunhal, depoimento pessoal, sob pena de confissão caso o réu não compareça, ou, comparecendo, se negue a depor (art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil).

Atribui-se à causa o valor de R$

Nestes termos, Pede e espera deferimento.

Mauriti 28 de fevereiro de 2018

Maria Ayris Sampaio de Lacerda

Sobre a autora
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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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