Ação de Inexistência de Relação Jurídico Tributária c/c Repetição de Indébito (NCPC)

Restituição de imposto de importação.

10/03/2018 às 15:05
Leia nesta página:

Advogado atuando em causa própria com pedido de gratuidade de justiça. Não é porque seja Advogado que tenha condições de pagar pelas custas processuais, um exemplo seria advogado recém inscrito, nos quadros da OAB.

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DO  JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE xxx – xx.

Nome, casado, Advogado, inscrito na OAB/RJ XXX, CPF/MF XXX, com endereço eletrônico XXX, com escritório profissional na Rua xxx, sala xxx, bairro xxx, cidade xxx, estado xxx, CEP xxx, vem à presença de Vossa Excelência, atuando em causa própria, nos termos do art. 106 do CPC/15, propor 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTARIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO

em face da UNIÃO FEDERAL/ FAZENDA NACIONAL, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ nº XXX com endereço eletrônico XXX podendo ser citada na Rua XXX, bairro xxx, cidade xxx, estado xxx CEP: xxx, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.

DA TEMPESTIVIDADE

A presente ação vem de forma tempestiva dentro do lapso temporal de cinco anos a contar do fato gerador nos termos do art. 168 do Código Tributário Nacional (CTN), conforme pode ser observado (Doc. 01).

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Peço gratuidade de justiça por não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do meu sustento e de minha família.

Junta-se declaração de hipossuficiência (Doc.02), cópia da Carteira de Trabalho (Doc. 03).

Por tais razões, pleiteiam-se os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (CPC), artigo 98 e seguintes.


DOS FATOS

Conforme tabela abaixo, a parte Requerente adquiriu produtos advindos do exterior cujos valores não ultrapassaram $ 100,00 (cem dólares americanos) sendo tributado pela Receita Federal do Brasil, conforme segue:

Na Data de 24 de abril de 2016 o vendedor xxx vendeu o Produto xxx pelo Valor US$ xxx (xxx), (Doc. 05) que foi tributado no Valor R$ xxx (xxx) como pode ser observado no (Doc. 06).

Total de imposto pago: R$ xxx (xxx).

O frete foi na modalidade gratuita em favor da requerente via Correios, conforme pode ser observado do detalhamento do pedido e histórico do objeto (Doc. 07). Referidos objetos foram adquiridos para uso pessoal da parte Requerente.

Os produtos foram adquiridos através do site Ebay, que nada mais é que um “Mercado Livre Americano” para que pessoas físicas possam vender seus produtos para todo o mundo.

A forma de pagamento do site é através de cartão de crédito, (Doc. 08) no qual o comprador efetua o pagamento direto para o Sistema através do PayPal, (Doc. 09) que por sua vez gerencia toda a transação, e ao final, após o recebimento do produto pelo consumidor, libera os valores ao vendedor, dando total garantia ao comprador.

Ocorre que o Requerido, tributou o referido produto e condicionou a retirada do produto ao pagamento do imposto de importação, o que de fato foi efetuado pela parte Requerente. A Requerente pagou a título de imposto de importação o valor de R$ xxx (xxx) (Doc.06).

É de se ressaltar que o Decreto 1.804/80 isenta do imposto de importação os bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, não importando se a compra foi realizada de pessoa física ou jurídica.

A Requerida tem uma portaria MF 156/99 que reduz de US$ 100,00 (cem dólares norte-americanos) para US$ 50,00 (cinquenta dólares norte-americanos) no que tange a limitação de compras internacionais de pessoa física para física tributando o Requerente em uma compra de US$ xxx (xxx), portaria que colide com o Decreto Lei 1804/80.


DO DIREITO

O Decreto-Lei nº. 1804/80, em seu art. 2º, inciso II, aduz que as remessas de até 100 dólares, quando destinados a pessoas físicas, são isentas do imposto de importação, como podemos observar:

Art. 2º O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do artigo 1º, bem como poderá:

(...)

II - dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas (Lei nº 8.383, de 1991)

A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, dispõe no seu art. 1º - O regime de tributação simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, poderá ser utilizado no despacho aduaneiro de importação de bens integrantes de remessa postal ou encomenda aérea internacional no valor de até US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, destinada a pessoa física ou jurídica, mediante o pagamento do Imposto de Importação calculado com a aplicação da alíquota de 60% (sessenta por cento) independentemente da classificação tarifária dos bens que compõem a remessa ou encomenda.

§ 2º - os bens que integrarem remessa postal internacional no valor de até US$ 50,00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.

A IN SRF 096/99, em seu art. 2º, dispõe:

Art. 2º - O Regime de Tributação Simplificada consiste no pagamento do Imposto de Importação calculado à alíquota de sessenta por cento.

§ 2º - Os bens que integrem remessa postal internacional de valor não superior a US$ 50,00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.

De modo que, a autoridade administrativa que limita a quantia inferior a US$ 50,00 (cinquenta dólares norte-americanos) não poderia por meio de ato administrativo extrapolar os limites estabelecidos em lei, ocorrendo quando a Portaria MF 156/99 e a IN 096/99 exigem especificamente que o remetendo e o destinatário sejam pessoas físicas.

Conforme disposto no artigo 2º, inciso II, do Decreto-Lei nº 1.804/80, as remessas de até US$ 100,00 (cem dólares) estão isentas do Imposto de Importação, quando destinadas às pessoas físicas. Desta forma não pode a Portaria do Ministério da Fazenda e a Instrução Normativa mencionadas restringir o dispositivo legal amparado pelo Princípio Constitucional.

Os tribunais Regionais Federais já se manifestaram a respeito do tema e concluíram que é ILEGAL a cobrança de imposto de mercadorias cujo valor seja inferior a 100 dólares americanos e cujo destinatário seja Pessoa Física (INDEPENDENTEMENTE SE O REMETENTE FOR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA), senão vejamos da Jurisprudência do TRF da 4ª Região:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. REMESSA POSTAL. PORTARIA MF Nº 156/99 e IN SRF 96/99. ILEGALIDADE.

1. Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80, art. 2º, II, as remessas de até cem dólares, quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do Imposto de Importação.

2. A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao exigir que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80.

3. Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade. (Apelação em Reexame Necessário nº 2005.71.00.006870-8/RS. Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA. Publicado em 05/05/2010).

No corpo do acórdão, conclui o Relator que “Não havendo no Decreto-Lei restrição relativa a condição de pessoa física do remetente, tal exigência não poderia ter sido introduzida por ato administrativo, afastando-se do princípio da legalidade.”.

O Código Tributário Nacional (CTN), estabelece algumas regras para interpretação e integração da legislação tributária. Destacam-se os artigos 99 e 100:

Art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.

Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

I – os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

Isto quer dizer que existe uma hierarquia entre a lei / decretos e as chamadas normas complementares, sendo estas últimas, hierarquicamente inferiores em nosso ordenamento jurídico, não podendo inovar, apenas complementar o disposto no texto legal.

Portanto, quando esta norma tratar de isenções, a interpretação deve ser literal; ou seja, não abre espaço para o Fisco usar uma interpretação restritiva para o contribuinte. Do CTN:

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

II – outorga de isenção;

Assim, pouco importa se o Remetente é Pessoa Física ou Jurídica, a isenção é estabelecida para destinatário pessoa física cujo valor do objeto não ultrapassar a US$ 100,00 conforme o DL 1.804/80.

A Constituição Federal veda claramente o ato da Receita Federal do Brasil em estabelecer limite de importação inferior ao Decreto Lei 1.804/80, senão vejamos do § 6º do art. 150 da Constituição Federal:

Art. 150 § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g.

Muito embora o Decreto Lei 1.804/80 não seja uma Lei Ordinária, temos que ele tem status de uma, já que o Decreto Lei é anterior a Constituição Federal e foi recepcionado como Lei Ordinária e hoje é o único que pode fixar os valores da isenção de tributo.

É evidente a ilegalidade da Portaria e da Instrução Normativa da Receita Federal, que violou norma hierarquicamente superior. O entendimento dos Tribunais é pacífico, como podemos observar o julgado do Supremo Tribunal Federal:

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. INCENTIVOS FISCAIS: CRÉDITO-PRÊMIO: SUSPENSÃO MEDIANTE PORTARIA. DELEGAÇÃO INCONSTITUCIONAL. D. L. 491, de 1969, arts.  e 5º; D. L. 1.724, de 1979, art. 1º; D. L. 1.894, de 1981, art. 3º, inc. I. C. F./1967.

I. – Inconstitucionalidade, no art. 1º do D. L. 1.724/79, da expressão “ou reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir”, e, no inciso I do art. 3º do D. L. 1.894/81, inconstitucionalidade das expressões “reduzi-los” e “suspendê-los ou extingui-los”. Caso em que se tem delegação proibida: C. F./67, art. 6º. Ademais, matérias reservadas à lei não podem ser revogadas por ato normativo secundário. II. – R. E. Conhecido, porém não provido (letra b). (RE 180828/RS Relator: Min. CARLOS VELLOSO Julgamento: 14/03/2002 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação DJ 14-03-2003 PP-00028).

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Destaca-se que para o Professor Erinaldo Dantas, em recente publicação no blog bjc: “(...) se fosse para dar poder que a RF afirma possuir, a redação do DL 1804 deveria ser: II – dispor em até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor quando destinados a pessoas físicas.” (site: bjc – artigo publicado em 13/02/2014).

Para o professor Erinaldo Dantas o ato da Receita Federal em limitar em $50,00 dólares é ilegal, segundo ele “Cabe ao ministro regulamentar a efetividade isenção tributária e não decidir se ela seria de US$ 10, US$ 20, US$ 50 ou de US$ 100" (conforme artigo publicado no site Diário do Nordeste em 05/03/2014).

Corroborando com tal entendimento, o Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB-SP, Dr. Augusto Fauvel de Moraes afirma que:

“(...) devem os contribuintes pessoas físicas que forem compelidos a recolher Imposto de remessas postais de até cem dólares buscarem o judiciário para exigir a liberação das remessas sem pagamento de tributos, sem prejuízo da restituição dos valores já recolhidos de forma indevida, desde que não ultrapassado o prazo de 5 anos do recolhimento” (Artigo: Tributação de importados abaixo de U$ 100 é ilegal, publicado no site: Consultor Jurídico – Conjur em 03/02/2014).

Ainda no mesmo artigo, afirma o Douto Presidente da Comissão de Direitos Aduaneiros da OAB/SP:

“Percebe-se que tanto a Portaria do Ministério da Fazenda como a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal extrapolaram os limites estabelecidos por norma recepcionada com status de lei, inovando aqueles atos normativos na ordem jurídica ao exigir, como condição para concessão da isenção do imposto de importação, que, além do destinatário do bem, o remetente também seja pessoa física, o que é ilegal e arbitrário, devendo ser questionado no judiciário toda e qualquer cobrança neste sentido.”.

Portanto está claro e evidente que a portaria MF 156/99 e a Instrução Normativa SRF 096/99 ao estabelecer o limite de 50 dólares para a importação e exigir que tanto o remetente quanto o destinatário sejam pessoas físicas são ILEGAIS.

Não há que se negar que o Recorrente faz jus a restituição do tributo pago indevidamente ou a maior em face da legislação tributária aplicável acrescido ou indevidamente como aponta o art. 165, I, do CTN seguido de juros de mora a partir do transito em julgado da decisão definitiva que a determinar nos termos do art. 167 parágrafo único do CTN.


DOS PEDIDOS

Ante o exposto requer:

a) Diante do acima exposto, requer a citação da União Federal na forma de seu representante legal, no endereço declinado no preâmbulo desta exordial, para que conteste a ação no prazo legal, com a advertência de que não o fazendo ser-lhe-ão aplicados os efeitos da confissão e revelia quanto à matéria de fato;

b) que receba a presente ação de forma tempestiva dentro do prazo prescricional de 5 anos a contar do pagamento indevido nos termos do art. 168 do CTN;

c) requer os benefícios da Justiça Gratuita, e declara a parte Requerente desde já que não reúne condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família nos termos do artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (CPC), artigo 98 e seguintes;

d) a citação da requerida, na pessoa de seu representante legal, conforme indicado no preâmbulo, para que, querendo e podendo, conteste a presente ação;

e) que seja restituído o pagamento do tributo indevido conforme o art. 165, I do CTN acrescido de juros de mora conforme art. 167 parágrafo único do CTN e Sumulas 167 e 188 ambas do STJ;

f) que seja declarada ilegal o referido pagamento do imposto de importação, conforme Decreto-Lei nº. 1804/80, em seu art. 2º, inciso II, aduz que as remessas de até 100 dólares, quando destinados a pessoas físicas, são isentas do imposto de importação;

g) que seja a Requerida (União Federal) condenada a efetuar a devolução dos valores pagos a título de imposto de importação de remessas postais abaixo de $ 100,00 (cem dólares norte-americanos), que atualmente somam o valor de R$ xxx (xxx) acrescidos de juros de mora;

h) seja a Requerida condenada a não mais cobrar impostos da parte Requerente em remessas futuras que não ultrapassem o valor de US$ 100,00 (cem dólares norte-americanos) ou o equivalente em outra moeda, para evitar futuras demandas judiciais, sob pena de multa.

i) que seja a Requerida condenada a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2, IV do CPC/15, e em caso de recurso;

j) pretende provar o alegado, mediante prova documental, testemunhal, e demais meios de prova em Direito admitido, nos termos do art. 319, VI do CPC/15;

l) do interesse da audiência de conciliação e mediação nos termos do art. 319, VII do CPC/15;

m) requer ao final que a presente ação seja julgada PROCEDENTE, condenando-se a Requerida à devolução do valor recolhido indevidamente, corrigido monetariamente, bem como às despesas processuais e dos honorários advocatícios.

Dá-se a causa o valor de R$ xxx (xxx).

Nestes termos,

Pede deferimento.

Local e data.

Advogado

OAB/UF xxx

Sobre o autor
Denis de Mello Carneiro

Advogado inscrito na OAB/RJ . Atuante em diversas áreas do direito, com ênfase nas áreas trabalhista, previdênciaria, consumidor, criminal e Tributária . E-mail: [email protected] ou pelo whatsapp (21) 991622667.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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