ALVARA

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ALVARA JUDICIAL

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMILIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE-CE

ALVARÁ JUDICIAL

IRAILDA CAVALCANTE NICOLAU, brasileira, nascida em XXX, viúva, portadora da cédula de identidade RG n° XXX inscrita no CPF/MF sob o nºXXX, com endereço na Rua XXX, nº168, BairroXXXX, cidade de Juazeiro do Norte, CEP XXXX, sem dispor de e-mail, vem a Douta presença deste órgão julgador, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Ceará, propor o pedido de ALVARÁ JUDICIAL, o que faz pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA:

A Requerente é pobre na acepção jurídica do termo e, bem por isto, não possui condições de arcar com os encargos decorrentes do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, conforme declaração de hipossuficiência em anexo. Desta forma, requer os benefícios da justiça gratuita, preceituados no artigo 5º, LXXIV da Carta Magna e do art. 98 da Lei 13.105/2015.

PRELIMINAR DE NÃO INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE QUALIFICAÇÃO

Tratando-se a autora de indivíduo economicamente hipossuficiente e juridicamente vulnerável, não possui endereço eletrônico, nos termos do art. 319, II, do CPC.

Não obstante, de acordo com o disposto nos § 2º e 3º do art. 319 do CPC, tal informação não pode ensejar a emenda, tampouco o indeferimento da inicial, sob pena de restar configurado intransponível óbice ao acesso à justiça.

DAS PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA

Por oportuno, é válido esclarecer que, por se tratar de parte representada judicialmente pela Defensoria Pública Geral do Estado, possui as prerrogativas do prazo em dobro e da intimação pessoal do Defensor Público, consoante inteligência do art. 5º, caput, da Lei Complementar Estadual nº 06, de 28 de maio de 1971.

O parágrafo único do supramencionado dispositivo legal, completa o mandamento acima esposado, ao dispor que a atuação da Defensoria Pública dar-se-á em juízo independentemente de procuração, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais.

DOS FATOS:

A autora é esposa, herdeira legitima do falecido Sr. Francisco José Nicolau, brasileiro, nascido em 03 de março de 1951, sob CPF de n° 61855880806, cujo óbito ocorreu em 20de junho de 1999.

 A autora objetiva que seja expedido alvará para fins de liberação dos valores referentes aos saldos monetários que estiver em conta corrente em nome do falecido na Caixa Econômica Federal, originado de verbas trabalhistas e deposito em dinheiro.

Valendo ressaltar que a esposa do falecido, ora autora não sabe a quantidade em dinheiro que tem na conta, buscando assim tomar conhecimento por meio do alvará o valor disponível, caso tenha, poder realizar o saque.  

Tendo em vista que não dispõe de outros herdeiros, sendo ela a única.

Previamente a interposição da ação houve a tentativa de resolução administrativa junto ao réu, sem êxito, razão pela qual move a presente ação.

DO DIREITO:

O direito da autora vem primordialmente amparado na Lei 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, nos seguintes termos: 

os saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional, serão pagos aos dependentes habilitados para pensão por morte.

     Art. 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

     [...]

     Art. 2º – O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. (grifos acrescidos)

Cumpre salientar ainda, que não há necessidade de abertura de inventário para que a Requerente seja autorizada a levantar a quantia em comento, consoante dispõe o art. 666 do Código de Processo Civil:

     Art. 666. Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980. Assim, o Requerente, sendo viúvo do de cujus, ou seja, seu herdeiro, vem requerer a expedição de alvará para o levantamento do numerário deixado por sua falecida esposa.

Portanto, outro não poderia ser o entendimento se não o necessário provimento da presente ação, concedendo com a expedição de alvará para saques devidos.

DOS PEDIDOS:

Posto isso, requer que Vossa Excelência se digne a:

1- A concessão da gratuidade da justiça

2- Expedição dos seguintes ofícios, conforme fundamentação previstas nos art. 203 a 205 do Código de Processo Civil.

2.1 A caixa econômica federal para que informe eventual saldo na conta em nome do falecido Francisco José Nicolau,

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3. A expedição do alvará competente para levantamento das aplicações valores informados pelos ofícios acima mencionados.

4. seja requisitada a Caixa Econômica Federal a emissão de extrato dos valores devidos, bem como tomar conhecimento do eventual saldo na conta, necessária a comprovação dos valores aqui pleiteados nos termos do art. 438 do CPC. 

DAS PROVAS:

Protesta provar por todos os meios admitidos em Direito.

Termos em que,

Pede deferimento.

Juazeiro do Norte-CE, 26 de fevereiro de 2018

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