Recurso da suspensão de dirigir

Multas em periodo maior de 12 meses

09/05/2018 às 11:58
Leia nesta página:

Quando existe um período temporal superior aos doze meses previsto na legislação em questão, e ainda não existe em nenhuma das infrações constantes da notificação, que por si só prevê, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.

ILUSTRISSIMO SENHOR DIRETOR DA DIVISÃO DE HABILITAÇÃO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO

 Processo Administrativo nº 

_____________________________, portadora do RG nº ___________ SSP/SP, inscrita no CPF/MF nº ______________________ e da CNH de registro de nº ________________, categoria B, expedida pela Ciretran de São Caetano do Sul, no estado de São Paulo, com validade até _____________.

Diante da notificado de instauração do Procedimento Administrativo de nº ______________/2018, que visa a Suspensão do Direito de Dirigir, vem respeitosamente, até V. Sa. , dentro do prazo legal e, nos termos do art. 265 do CTB, do artigo 11 da Res. 723/18 – CONTRAN, apresentar sua DEFESA no procedimento administrativo em tela, pelos fatos e fundamentos que a seguir expõe e ao final requer.

DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA

Conforme consta da notificação, o referido procedimento administrativo foi instaurado amparado no artigo 261 do CTB, ou seja, em virtude da totalização de 21 pontos no prontuário de habilitação do defendente e decorrente das autuações abaixo relacionadas.

Órgão Autuante/ LOCAL

AIIP

Data da infração

Hora

Placa

Pontos

Disp. Legal

02/11/2016

5

Art. 181, XVII

24/11/2016

4

Art. 218, I

04/08/2017

5

Art. 218, II

04/11/2017

7

Art. 208

Com uma simples analise das atuações constantes da notificação (DOC-1) que deram causa a instauração deste procedimento, que apesar de totalizarem 21 pontos, na realidade estas não passam de 16 pontos, pois não devemos considerar a primeira infração, pois, está foi autuada em um período maior do que os doze meses previstos no artigo 261 do Código de Transito Brasileiro.

Existindo assim uma grave inconsistência neste procedimento administrativo, ferindo o que preceitua o artigo 261 que fundamenta a decisão de instauração deste processo de suspenção do direito de dirigir da Requerente, vejamos o que diz o artigo:

Art. 261.  A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:

I - sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259;

II - por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.  (grifo nosso).

Veja nobre julgador que o texto do dispositivo acima citado é claro, estipulando que a penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses.

Ocorre que nas quatro multas aplicadas, a primeira foi em 2/11/2016 e a ultima 4/11/2017, desse modo, existe um período temporal superior aos doze meses previsto na legislação em questão, e ainda não existe em nenhuma das infrações constantes da notificação, que por si só prevê, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.

Desse modo, sendo nitidamente comprovado que as referidas infrações não atingiram 20 pontos no período de um ano, conforme acima demonstrado, não pode ser a Requerente penalizada com a suspensão do seu direito de dirigir.

DO PEDIDO

Assim, diante do exposto, a instauração deste procedimento de suspenção do direito de dirigir feriu a legislação vigente, pois, não levou em consideração o que a primeira infração foi em 2/11/2016 e a ultima 4/11/2017, ou seja, em período temporal superior aos doze meses, que isenta a Requerente de sofrer a suspenção de dirigir.

REQUER a esta Digníssima autoridade que, depois de apreciada a presente DEFESA, julgue-a PROCEDENTE, determinado o arquivamento do procedimento administrativo em tela, diante da total ilegalidade do ato.

Termos em que,

Pede Deferimento.

                    São Paulo, 03 de maio de 2018.

___________________________

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