Ação de conversão de união estável em casamento com data retroativa

21/05/2018 às 17:08
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Trata-se de ação para que a certidão de casamento seja averbada com data retroativa ao inicio da relação de união estável.

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA MMª VARA DA FAMILIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP.

Nome completo (qualificações) e Nome completo, (qualificações), por sua advogada que esta subscreve, com escritório profissional situado na (endereço completo), onde recebe intimações e notificações de estilo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 1726 do Código de Processo Civil e artigo 226, §3º, da Constituição Federal,  propor:

AÇÃO DE CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO COM DATA RETROATIVA

I – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Inicialmente, requer a Vossa Excelência sejam deferidos os benefícios da Gratuidade de Justiça, com fulcro na lei 1060/50, com as alterações introduzidas pela Lei 7.510/86, por não terem os Requerentes condições de arcarem com custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

II – DA UNIÃO ESTÁVEL:

Os Requerentes convivem em união estável desde xx de xxxxx de 2007, sendo uma convivência duradoura, pública e contínua, com objetivo de constituição de família, se encontrando residindo juntos na Rua xxxxxxxxxxxx.

Desta união nasceu XXXXXXXXXX, em xx de xxxxx de xxx, conforme certidão de nascimento anexa.

Os Requerentes não possuem nenhum impedimento previsto no artigo 1521 do Código Civil.

Nesta condição querem os mesmos converter tal união de fato em casamento com data inicial em xx de xxxxx de xxx, regularizando-se tal situação sob a ética legal, o que é da vontade dos Requerentes.

III – DO DIREITO:

III – a)  DA CONVERSÃO DA UNIÃO ESTAVEL EM CASAMENTO

O artigo 226, § 3º da Constituição Federal de 1988, dispõe que:

“Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. ”

Diante de tal previsão constitucional, o artigo 1726 do Código Civil dispõe que:

A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.

Ocorre que ao solicitar ao registro civil foi negada a conversão da união estável em casamento com data retroativa, o que não se pode aceitar, uma vez que a data de fato que os requerentes iniciaram o convívio deve ser mantido, caso contrário não se trata de conversão de união estável em casamento, e sim, casamento puro e simples. (para tanto, vide e-mail anexo)

 A vedação do reconhecimento com data de início da união estável de forma retroativa não tem fundamento legal, uma vez que o oficial de registro civil poderia atuar da mesma forma que o Juiz de Direito atua, tomando por termo as declarações das testemunhas e dos nubentes sobre a data de início da união estável.

A restrição é ainda mais absurda se considerando que o Notário, nas escrituras declaratórias de união estável e de sua dissolução, faz constar de forma expressa na escritura a data de início da convivência.

 O entendimento jurisprudencial segue no sentido de que pode ser aplicada a data retroativa do casamento ao da data do início da união estável sem impedimentos para casar, a saber:

AÇÃO DE CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO CIVIL. EFEITOS RETROATIVOS DO CASAMENTO. PEDIDO DAS PARTES. POSSIBILIDADE.

- Considerando o intuito do art.226. § 3º da Constituição Federal que determina a facilitação da conversão da união estável em casamento civil, e diante da ausência de lei regulamentando do procedimento da conversão, o Provimento nº 190/CGJ/2009, previu que feito o pedido ao juiz, diante do silêncio da lei, e frente ao caso concreto, seria possível que este se manifestasse acerca dos efeitos da sentença declaratória da conversão da união estável em casamento, permitindo, assim, que diante do pedido das partes fosse declarada como data do casamento a mesma data de início da união estável convertida, surtindo efeitos desde então. (TJMG AC 1010512024795900. 4ª CÂMARA CÍVEL. Publicação 28/05/2014, Julgamento 22 de Maio de 2014. Relator Duarte de Paula)

APELAÇÃO CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO EFEITOS EX-TUNC EFICÁCIA DA NORMA INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. Considerando o dispositivo constitucional que determina que a lei deve facilitar a conversão da união estável em casamento (CF 226 § 3º), é possível conceder efeitos retroativos à sentença que converte a união estável em casamento, sendo essa a vontade das partes. Conceder efeitos ex nunc à conversão de união estável em casamento fere a interpretação sistemática das normas porque não haveria diferença entre a conversão e o casamento propriamente dito. Negou-se provimento ao apelo interposto pelo MPDFT. (TJ-DF - APC: 20130111476297 DF 0039462-90.2013.8.07.0016, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 03/09/2014, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/09/2014 . Pág.: 109)

Não havendo alternativa, os Requerentes tiveram que ingressar com a presente para converter a união estável em casamento com a data retroativa do início da convivência.

IV – DO NOME DOS REQUERENTES

Os Requerentes não modificarão o nome, continuando a utilizar o nome de solteiros.

V – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requerem digne-se Vossa Excelência:

A) seja JULGADA PROCEDENTE a presente Ação de conversão de união estável em casamento com data retroativa ao do início da convivência, ou seja, xx de xxxxxx de xxx e que seja expedido oficio para o Cartório de Registro Civil desta Comarca.

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B) requerem a juntada dos documentos exigidos pelo artigo 1525 do Código Civil.

C). Requerem que Vossa Excelência, se digne conceder aos Requerentes sob as penas da Lei, os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, assim como reza a Lei n. 1060/50, com alteração da Lei n. 7510/86, tendo em vista, não poderem arcar com todos os pagamentos que se fazem mister sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, apresentando nesta oportunidade o rol de testemunhas.

Dão a causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para efeitos fiscais e de alçada.

Termos em que,

Pede deferimento.

São Bernardo do Campo, xx de xxxxxxxxx de 2018.

ADVOGADO

OAB/SP nº

Rol de testemunhas:

Sobre a autora
Tatiana Campos

Especialista em Processo CivilAdvogada Especialista em Processo Civil pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, com experiência de 15 anos atuando com demandas cíveis, trabalhistas entre outras. Advogada dativa da Defensoria Publica de São Paulo há 13 anos prezando pelo atendimento humanizado, que é um movimento criado com o objetivo de que o profissional do direito se coloque no lugar da pessoa que busca ajuda, praticando a empatia, sentindo e se imaginando na situação em que ela se encontra. Acredito na Humanização do Direito onde o advogado deixa de ser somente um executor da lei e passa a ser também um transformador de soluções dos problemas. Só é possível ter empatia pelos outros quando sabemos da realidade em que o outro está inserido.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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