EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA _____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE xxxx/xx.
Nome, nacionalidade, estado civil, profissão, portador de RG nº xxxxxxx , inscrito no CPF nº xxxxxx, residente e domiciliado na Rua xxx, nº x, bairro, cidade, telefone, com endereço eletrônico xxxx, vem com o devido respeito e supero acatamento, por meio do seu Advogado(procuração em anexo), que esta subscreve, perante V.Exa., propor a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, com PRECEITO COMINATÓRIO em desfavor do Município X, pessoa jurídica de direito público interno inscrita no CNPJ nº X, com endereço X, nº x, bairro x, cidade x, e o Estado X, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº x com endereço x, nº x, bairro x, cidade x, a ser citado na pessoa de seu representante legal, e tendo como órgão integrante de seu quadro administrativo a Secretaria de Saúde do Estado, na pessoa de seu representante legal, localizada na Rua x, nº x, cidade x, CEP: xxxx, cidade x, alicerçada nos fatos e fundamentos que passa a discorrer para, ao final, postular:
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Inicialmente, requer os benefícios da gratuidade da justiça na sua integralidade, face sua insuficiência de recursos, não tendo a mínima condição de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e os honorários advocatícios, conforme reza o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e arts. 98 e 99, do Código de Processo Civil.
DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO FEITO- PORTADORA DE DOENÇA GRAVE.
Autor(a) encontra-se diagnosticado com a doença XXX(CID), fazendo jus a prioridade de tramitação do presente feito, conforme aduz o art. 1.048, do Código de Processo Civil.
DA DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO
O Requerente dispensa, com fulcro no art. 319, inciso VII, do CPC, a realização da audiência de conciliação ou de mediação.
DOS FATOS
Autor é portador da doença XXX(CID), conforme laudo médico e exames em anexo.
Diante do diagnóstico do paciente torna-se imprescindível para o tratamento das patologias apresentada o uso dos medicamentos xxx(quantidade /mês). Consequentemente com o não uso desses medicamentos haverá complicações, causando XXX, XXXX, XXXX.
Consoante orçamento anexado a presente petição inicial os medicamentos têm um custo mensal de R$ XXX (quantidade por extenso) e um custo anual de R$ xxxxxx(quantidade por extenso),fugindo às possibilidades de pagamento pelo autor não podendo arcar com o custeio do tratamento sem prejudicar o próprio sustento.
Fácil constatar que o requerente não tem a menor condição de arcar com as custas demandadas para compra dos medicamentos, devendo o Município e o Estado serem compelidos a fornecer o medicamento para o autor.
Diante do exposto, é a presente para requerer à V. Exa. que imponha aos réus OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente no fornecimento do medicamento xxxx (comprimidos/mês), sob pena de pagamento de multa no valor de R$ X (valor por extenso) por dia de descumprimento, em razão do disposto nos arts. 536 c/c 537, CPC.
DO DIREITO
A Constituição Federal de 1988, no capítulo inerente aos Direitos Sociais, estabelece o seguinte:
Art. 6.º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Reza o artigo 196, da mesma Carta Magna:
Art. 196, A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Ressalte-se, ainda, os artigos 245 e seguintes, da Constituição do Estado do Ceará, a seguir transcritos in verbis:
Art. 245. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às suas ações e serviços.
Art. 246. As ações e serviços públicos e privados de saúde integram a rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único de saúde no Estado, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
(...)
IV - universalização da assistência, com acesso igualitário a todos, nos níveis de complexidade dos serviços de saúde;
Art. 248. Compete ao sistema único estadual de saúde, além de outras atribuições:
III – prestar serviços de saúde, de vigilância sanitária e epidemiológica, e outros necessários ao alcance dos objetivos dos sistemas, em coordenação com os sistemas municipais.
IV - assumir a responsabilidade pelos serviços de abrangência estadual ou regional, ou por programas, projetos e atividades que não possam, por seu custo, especialização ou grau de complexidade, ser executados pelos Municípios.
Pelas redações dos textos constitucionais federal e estadual cearense acima transcrito, não é admissível que os Entes federados se omitam da responsabilidade de garantidores do direito à saúde, já que o próprio legislador constituinte os colocou nesta condição.
Assim, a promoção, proteção e recuperação da saúde pública ocorrem por meio de políticas públicas que determinam as condições necessárias para salvaguardar todos os tratamentos necessários à manutenção da saúde do cidadão, colocando à sua disposição ações e serviços de saúde, o acesso universal e o atendimento integral às pessoas necessitadas.
Com efeito, a própria Lei Federal n° 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde), que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, estruturando o Serviço Único de Saúde, dispõe em seu artigo 2°, §1°, que:
Art. 2º. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
§ 1º. O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Neste sentido, a fim de corroborar com o alegado, cita-se trecho da ilustre decisão de relatoria do Desembargador do Estado de São Paulo Luiz Sérgio Fernandes de Souza, no julgamento do recurso de Apelação/Reexame necessário nº 9000576-25.2010.8.26.0506, proferido em 30/01/2012:
“O direito à vida é amplo e explicitamente protegido pela Carta Magna. No dizer de Jacques Robert, citado por José Afonso da Silva, “o respeito à vida humana é a um tempo uma das maiores ideias de nossa civilização e o primeiro princípio da moral médica” (Curso de Direito Constitucional Positivo, 14ª ed., SP, Malheiros Editores, 1997, p. 195). Por princípio básico de hermenêutica jurídica, quem dá os fins tem de dar os meios. A Constituição Federal, quando estabelece o direito à vida (art. 5º, caput) e o direito à saúde (art.6º), está dizendo que nenhum ser humano poderá ter interrompida a sua trajetória na face da Terra a não ser que inexistam meios, ao alcance do Estado, para evitar a morte.
A omissão do poder público viola regra profundamente enraizada na consciência ética e jurídica dos povos civilizados, de sorte que ao Estado não é dado, mesmo por inação, tirar da pessoa aquilo que a ela não deu, vale dizer, a vida. Está-se aqui diante daquilo que os juristas conhecem como omissão juridicamente relevante, pois o Estado tem, por força da carta magna, obrigação de cuidado e proteção. Sonegar um remédio vital, imprescindível à sobrevivência do enfermo, é conduta da maior gravidade, não escusável, sobretudo à vista do mandamento inscrito no artigo 198, II, da Constituição Federal. A mesma carta constitucional que garante o direito à vida dá ao homem público os meios para prover a fruição do direito, que estão nos artigos 195 e 198, parágrafo único, daquele texto. “Mais que isto, o Código de Saúde do Estado de São Paulo (Lei Complementar nº 791, de 9/3/95) prevê, no seu art. 7º, a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas que causarem danos ao indivíduo ou à coletividade”.
Percebe-se que garantir a saúde do cidadão, proporcionando todos os meios necessários à manutenção da vida, além de um dever dos Entes Federados expressamente previsto na Constituição Federal, também representa uma maneira de proporcionar a todos o respeito à dignidade da vida humana, efetivando um dos principais fundamentos do Estado Democrático do Direito, conforme reza o artigo 1º, III, da Constituição Federal.
É dever do Sistema Único de Saúde fornecer não apenas os remédios constantes da lista oficial do Ministério da Saúde, mas, tendo em vista as particularidades do caso concreto e a comprovada necessidade de utilização de outros medicamentos, impõe-se a obrigatória conjugação de recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na prestação de serviços de assistência à saúde da população. Dessa forma, tem decididos os Tribunais:
ADMINISTRATIVO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO ESTADO DE PERNAMBUCO E DA UNIÃO - RESERVA DO POSSÍVEL - NÃO APLICAÇÃO - MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO NA LISTA DO SUS - COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO POR AVALIAÇÃO MÉDICO-PERICIAL - 1- Apelações da União e do Estado de Pernambuco, da sentença que julgou procedente o pedido para condenar, ambos os apelantes, de forma solidária, ao fornecimento gratuito do medicamento necessário ao tratamento médico dispensado ao autor, no caso, o CINACALCET 30 mg (MIMPARA). 2- Reconhecimento da responsabilidade solidária entre os entes da federação, consoante previsão do art. 196 da Constituição Federal . Precedentes desta Corte: AGA 0012892422012405000001, Desembargador Federal Edílson Nobre, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data: 17/01/2013 - Página: 233, AC 00054546220104058300, Desembargador Federal Manoel Erhardt, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data: 09/08/2012 - Página: 158 e APELREEX 00007735420124058308, Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, TRF5-Terceira Turma, DJE-Data: 19/12/2012 - Página: 616. 3- A reserva do possível não pode ser invocada com o intuito de fraudar, frustrar ou mesmo inviabilizar a implementação de políticas públicas constitucionalmente previstas, por encontrar insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial. Precedente do STF: ARE 639337 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-177 DIVULG 14-09-2011 PUBLIC 15-09-2011 EMENT VOL-02587-01 PP-00125. 4- A mera formalidade da não inclusão do medicamento na lista do SUS não pode, por si só, ser óbice ao fornecimento do medicamento prescrito por médico capacitado e necessário à saúde da parte. 5- Consoante bem observado pelo julgador singular, houve comprovação e justificativa, por avaliação médico-pericial, do benefício do medicamento prescrito para a saúde e a manutenção da qualidade de vida do Autor, com a ressalva de que o tratamento tradicional mostrou-se precário diante da sua gravidade. 6- Apelações e remessa oficial improvidas. (TRF-5ª R. - AC 0010280-63.2012.4.05.8300 - (554881/PE) - 4ª T. - Rel. Des. Fed. Rogério Fialho Moreira - DJe 25.04.2013 - p. 674)
Diante dos fatos acima anunciados e do relatório acostado, percebe-se que a parte autora necessita urgentemente de prestação jurisdicional em razão de seu estado de saúde fragilizado.
Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim como vários outros tribunais do país, recentemente, em julgamento de questão análoga a aqui discutida, vem decidindo favoravelmente ao fornecimento de medicamento. Vejamos:
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Em feitos deste jaez, a parte autora pode ingressar com ação em desfavor da União, Estado, Município, conjuntamente, ou contra um ente, isoladamente, porquanto a saúde pública é de responsabilidade solidária dos entes federados. Preliminar rejeitada. 2.Uma vez comprovada a necessidade do autor - portador de doença gravíssima -, quanto ao uso do medicamento prescrito por médico que o acompanha, e uma vez constatada sua hipossuficiência, o ente público não pode se furtar da obrigação de fornecê-lo, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantidos. 3. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo, para rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 09 de março de 2016. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (TJCE, Processo n° 0149873-49.2011.8.06.0001, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 09/03/2016; Data de registro: 09/03/2016)
Assim, verificado o não fornecimento, até a presente data, do medicamento para a parte autora, deixa o promovido de cumprir o seu dever constitucional.
DO MÍNIMO EXISTENCIAL E A PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
O mínimo existencial consiste no conjunto de bens e utilidades indispensáveis a uma existência humana digna. Dessa forma, o mesmo possui dependência inegável do grau de desenvolvimento econômico de cada país, do avanço da cooperação internacional entre os Estados e dos laços de solidariedade social para garantia do mais fundamental dos direitos: a vida.
Utilizando-se de uma visão social, percebe-se a existência dos direitos econômicos e sociais e, por reflexo, a reserva do possível, ou seja, dos desígnios da lei instituidora das políticas públicas, da reserva da lei orçamentária e do empenho da despesa por parte da Administração Pública.
Cumpre destacar ainda que, apesar do princípio da reserva do possível não prevalecer sobre o direito fundamental ao mínimo existencial, não se pode fazer a conclusão de que não deve ser observado o princípio da reserva do orçamento. Ou seja, os gestores públicos ao receberem uma determinação judicial devem dar cumprimento integral, entretanto, devem também, observar os limites previstos no orçamento público, para que não haja prejuízos e nem tenha que responder futuramente junto ao Tribunal de Contas. No entanto, negar o mínimo existencial é negar o próprio direito à vida, pressuposto lógico do exercício de qualquer outro direito fundamental.
Assim, a reserva do possível só pode ser invocada pelo Estado se houver um motivo justificável objetivamente aferível, confrontando-se a razoabilidade da pretensão com a disponibilidade orçamentária.
Em caso semelhante decidido recentemente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará relacionou-se mínimo existencial, reserva do possível e determinação que o Estado do Ceará fornecesse o medicamento a parte autora:
REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. SÚMULA Nº 421 DO STJ. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, garantido no artigo 5.º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura o acesso à justiça, independentemente de provocação administrativa, sobretudo nos casos como o presente em que envolve situações de danos irreversíveis à saúde do jurisdicionado. 2. É solidária a responsabilidade pela prestação dos serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde SUS, possuindo cada ente da federação União, Estados-membros e Municípios legitimidade para figurar no polo passivo das ações desta espécie, isolada ou conjuntamente. O princípio da reserva do possível, mormente quando a falta de recursos não for objetivamente comprovada pelo ente público, não pode ser invocado para obstar a plena eficácia e efetividade das normas constitucionais e, particularmente, dos direitos e garantias fundamentais. 4. Segundo entendimento jurisprudencial materializado na Súmula nº 421 do STJ, "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". Dessa forma inexistem honorários advocatícios contra o Ente Público sucumbente. 5. Reexame Necessário conhecido e improvido. Sentença confirmada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário, negando-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA Presidente do Órgão Julgador e Relatora Procurador(a) de Justiça (TJCE, Processo n° 0841981-43.2014.8.06.0001, Relator(a): SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 09/03/2016; Data de registro: 09/03/2016)
Nesse caso, tem-se por imprescindível que o Poder Judiciário atue visando à efetivação do direito fundamental à saúde, em razão de sê-lo uma prerrogativa jurídica indisponível assegurada para todas as pessoas pela Carta Magna como bem jurídico constitucionalmente tutelado, estritamente ligado à noção de dignidade da pessoa, por cuja integralidade deve-se velar, não cabendo ao réu negar ou se omitir perante os pedidos de assistência à saúde do autor.
DA POSSIBILIDADE DO SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS
Interessante destacar que os arts. 297 (que trata da tutela provisória) e 536 (que trata do cumprimento de sentença em obrigação de fazer) do Código de Processo Civil preconizam que o juiz poderá adotar as medidas que considere adequadas ou necessárias para a efetivação da tutela específica.
Em caso envolvendo a preservação da saúde humana – no caso, fornecimento de medicamentos -, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo cabível o bloqueio de valores em contas públicas, vejamos:
ADMINISTRATIVO - DIREITO À SAÚDE - AÇÃO JUDICIAL PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - PRESSUPOSTOS DO ART. 273 DO CPC – SÚMULA 7/STJ - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO - 1- É possível a concessão de antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública para obrigá-la a fornecer medicamento a cidadão que não consegue ter acesso, com dignidade, a tratamento que lhe assegure o direito à vida, podendo, inclusive, ser fixada multa cominatória para tal fim, ou até mesmo proceder-se a bloqueio de verbas públicas. Precedentes. 2- A apreciação dos requisitos de que trata o art. 273 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela antecipada enseja o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3- O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde. Precedentes. 4- Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg-REsp 1.291.883 - (2011/0188115-1) - 2ª T. - Rel. Min. Castro Meira - DJe 01.07.2013 - p. 1483)
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já determinou o bloqueio das verbas públicas para a garantia do direito fundamental à saúde:
ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL - DIREITO À SAÚDE - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECURSO DO MUNICÍPIO DE PACAJUS E RECONHECEU A POSSIBILIDADE DO BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA GARANTIR O DIREITO À PERCEPÇÃO DE LEITE ESPECIAL POR CRIANÇA PORTADORA DE ALERGIA ALIMENTAR - ART. 461, § 5º DO CPC - AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - 1- Agravo Regimental interposto em face de decisão monocrática que manteve a decisão interlocutória que determinou o bloqueio mensal do valor de R$ 513,24, nas contas bancárias do Município de Pacajus e a transferência deste valor para a conta bancária de titularidade da representante do menor, a fim de garantir o fornecimento de leite especial de que necessita, em razão do descumprimento por parte do ente estatal de decisão judicial nesse sentido. 2- A negativa de fornecimento de um medicamento de uso imprescindível ou, no caso, de leite especial a criança pequena, cuja ausência gera grave risco à saúde, é ato que, per si, viola a Constituição Federal, pois vida e a saúde são bens jurídicos constitucionalmente tutelados em primeiro plano. 3- O bloqueio de conta bancária da Fazenda Pública encontra respaldo no art. 461, §5º, do CPC, que não se trata de norma taxativa, mas exemplificativa, autorizando o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a determinar as medidas assecuratórias para o cumprimento da tutela específica. 4- Agravo Regimental improvido. Decisão monocrática mantida. (TJCE - AG 0078855-34.2012.8.06.0000/50000 - Rel. Raimundo Nonato Silva Santos - DJe 23.08.2013 - p. 50)
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça também já determinou o bloqueio de verbas da própria AGU no caso de descumprimento, pois o ÓRGÃO que representa a União não induziu o Ministério da Saúde a cumprir o julgado ou pelo menos indicou outro meio de alcançar esse resultado, senão vejamos:
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. BLOQUEIO DE VALORES. CONTINUIDADE DE TRATAMENTO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE GRAVE LESÃO AOS INTERESSES TUTELADOS PELA LEI Nº 8.437, DE 1992. Não há jurisdição sem efetividade (o Judiciário é inútil acaso não tiver força para fazer cumprir suas decisões). Se a Advocacia-Geral da União, que é a interface da Administração Pública com o Poder Judiciário, não tem meios para fazer cumprir um acórdão proferido por tribunal regional federal, nem propõe uma alternativa de solução (v.g., indicando uma conta do Tesouro Nacional com recursos disponíveis), deve ela responder com o seu orçamento pelo desvio de conduta da entidade que representa em Juízo. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 1.570 – RS 2012/0090654-0 RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ)
Incumbe ainda examinar que não há que se confundir multa diária com o sequestro de contas públicas, pois enquanto no primeiro caso é meio de coerção indireta onde se busca a tutela específica; no segundo há meio executivo por sub-rogação. Neste último caso, o Judiciário obtém diretamente a satisfação total ou parcial da obrigação, independentemente da vontade do obrigado.
Destarte, in casu, surge a necessidade do sequestro de contas públicas, como medida de emergência, com o escopo de garantir imediatamente o medicamento necessário para manter a saúde e vida da parte autora, bem como a imprescindibilidade das astreintes, como forma de impulsionar o Estado a prestar continuadamente o fornecimento do medicamento.
DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA
Diante da situação ora exposta, no caso da ausência imediata de um provimento, ante o evidente percurso temporal suficiente até o deslinde do processo, corre o risco de ser inócua a prestação jurisdicional ao final deferida, uma vez que o autor não poderá suportar por muito tempo a ausência do tratamento adequado, segundo se infere do laudo médico anexo.
O art. 300 do CPC dispõe que:
Art. 300, CPC. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O artigo em comento traz dois requisitos que devem ser cumulativamente observados, quais sejam: 1) probabilidade do direito, consistente no forte indício da razoabilidade do direito invocado; e 2) perigo de dano, consistente no perigo da demora na prestação jurisdicional, segundo o qual o adiamento da concessão da tutela até o momento da sentença é capaz de gerar danos de natureza irreparável à parte.
Quanto à probabilidade do direito, sabe-se que é reconhecido o direito à saúde como direito fundamental e indisponível do ser humano, devendo ser assegurado com absoluta prioridade pelo Poder Público.
Dessa forma, por toda a argumentação já utilizada, no caso em apreço, existe a probabilidade do direito, a justificar o pleito da parte autora, através de laudos e requerimentos médicos, e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação em face do atual estado de saúde fragilizado.
Outrossim, no que tange à exigência constante no §1º do art. 300 do CPC, registre-se que o Postulante é hipossuficiente, não podendo arcar com a caução respectiva, pelo que, desde já, requer seja a mesma dispensada.
Importante destacar, ainda, que além dos requisitos acima citados e devidamente comprovados, o Código de Processo Civil impõe à tutela de urgência antecipada (ou satisfativa) mais um requisito para ser concedida, trata-se de um requisito negativo: não se admite tutela de urgência satisfativa que seja capaz de produzir efeitos irreversíveis (art.300, §3º).
Entretanto, casos há em que, não obstante a vedação encontrada no texto normativo, será possível a concessão de tutela provisória urgente antecipada que produza efeitos irreversíveis. Nesse sentido, está a doutrina pátria:
“Basta pensar na fixação de alimentos provisórios (os quais, como sabido, são irrepetíveis), ou nos casos em que, através de tutela provisória de urgência, se autoriza a realização de intervenção cirúrgica ou fornecimento de medicamento. É preciso, então, perceber a lógica por trás da regra que veda a concessão de tutela provisória satisfativa irreversível, o que permitirá compreender as exceções a ela. É que a vedação à concessão de tutela de urgência satisfativa irreversível resulta da necessidade de impedir que uma decisão provisória produza efeitos definitivos.
Casos há, porém, em que se estará diante da situação conhecida como de irreversibilidade recíproca. Consiste isso na hipótese em que o juiz verifica que a concessão da medida produziria efeitos irreversíveis, mas sua denegação também teria efeitos irreversíveis. (.....) Pois em casos assim (e em muitos outros, como o da tutela de urgência satisfativa que determina o fornecimento de medicamentos, caso em que a concessão produz efeitos irreversíveis, já que os medicamentos serão consumidos, mas também a denegação da medida que produz efeitos irreversíveis, já que a pessoa que necessita do fornecimento gratuito de medicamentos pode até mesmo morrer se os não receber) cessa a vedação e passa a ser possível - desde que presentes os outros dois requisitos - a concessão da tutela de urgência satisfativa.” (CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Código de Processo Civil Brasileiro, ed. Atlas, 2015. p.159-160)
Por todo o exposto, dúvidas não existem quanto ao preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência antecipada.
Assim sendo, necessária em virtude de todo o exposto a antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera pars, obrigando-se os requeridos, a CUSTEAR, INTEGRAL E INCONTINENTI, O TRATAMENTO/EXAME DE QUE A PARTE AUTORA NECESSITA E PELO TEMPO QUE NECESSÁRIO FOR, uma vez que verificados os requisitos da verossimilhança das alegações e a prova inequívoca, além do perigo da demora.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto e com base na legislação vigente, requer, de V. Exª:
a) A CONCESSÃO dos benefícios da assistência judiciária gratuita, preceituados no art.5º, LXXIV, da Carta Magna, na Lei n° 1.060/50 e no artigo 98 do Código de Processo Civil, por serem a parte autora pobre, na acepção jurídica do termo, não reunindo condições de arcar com os encargos decorrentes do processo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família;
b) A CONCESSÃO da prioridade na tramitação, com fulcro no art. 1048, do Código de Processo Civil;
c) A CONCESSÃO da tutela de urgência antecipada, fundada no art. 300 do Código de Processo Civil, determinando que o Município e o Estado forneçam o medicamento XXX (comprimidos/mês), tudo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o cumprimento da ordem judicial, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ xxx (valor por extenso) por dia de descumprimento, citando-se e intimando-se os requeridos, inclusive sob pena de desobediência;
d) A CITAÇÃO dos Réus, após concedida a tutela de urgência antecipada para, querendo, no prazo legal, contestarem a presente ação, sob pena de serem reputados como verdadeiros os fatos aqui relatados;
e) O JULGAMENTO TOTALMENTE PROCEDENTE do pedido, tornando definitiva a tutela de urgência antecipada, condenando os demandados na obrigação de fazer consistente no fornecimento do medicamento xxx (COMPRIMIDOS/MÊS), sob pena de desobediência e de imposição de multa diária, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizada diariamente, a fim de assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento.
f) A CONDENAÇÃO do demandado ao pagamento de verbas das custas processuais e honorários advocatícios.
Protesta e desde logo requer todos os meios de prova em direito admitidas;
O Autor, em virtude da urgência em ver tutelado o seu direito e da extrema importância em ver prontamente resolvido o litígio, desde já manifesta seu desinteresse na realização da audiência de conciliação.
Dá-se à causa o valor de R$ xxxx.( valor dos medicamentos)
Nestes termos,
Pede deferimento.
Local e data
Advogad(a)
OAB