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Resposta à advertência de condomínio

31/07/2018 às 18:01
Leia nesta página:

Trata-se de resposta formal à advertência formulada por condomínio residencial em que a reincidência ocasionará a imposição de multa.

Cidade/Estado, 13 de julho de 2018.

À

Nome do condomínio ou administrador

Endereço

Assunto: Resposta às Advertências “Descumprimento das Normas Interna (sic) do Condomínio" e “Jogo na garagem”.

Prezados Senhores,

em atendimento ao assunto em referência, vimos, tempestivamente, em nome de nossa cliente NOME DO CLIENTE, com fundamento no inciso LV do artigo 5º da CF/88, responder/contestar as advertências em referência, o que fazemos nos seguintes termos:

Aos 09/07/2018 nossa cliente, moradora da unidade XXXX do Condomínio XXXXXXXXXX, foi advertida quanto ao "descumprimento das normas internas do condomínio" e quanto a "jogo de bola na garagem".

Diz a advertência de descumprimento de normas internas do condomínio que “no dia 29/06/2018 às 19h00min, conforme consta no livro de ocorrência, estava deitado com seu amigo em um colchão dentro do salão de festa”. Diz ainda a notificação que as áreas comuns do edifício devem ser utilizadas em obediência aos bons costumes e que as mesmas não devem ser utilizadas de maneira prejudicial ao sossego.

Pois bem.

Antes de mais nada imperioso esclarecer quem estava "sentado" no colchão com o amigo no salão de festas era a filha da notificada, também moradora do Condomínio XXXXXXXXX.

Naquela tarde a filha da notificada subiu para o salão de festas, que fica localizado no terraço do edifício e cujo acesso é livre à todos os moradores, com seu convidado e um notebook para conversarem e ouvirem música. Isso com o ambiente absolutamente aberto e acessível por qualquer condômino e com as luzes acesas. Ali conversaram, riram e manusearam o notebook ouvindo música, sem a utilização de caixas de som e sem a provocação de ruídos capazes de perturbar a paz alheia. E só.

Nada obstante, começaram a surgir alguns poucos condôminos questionando qual dos dois seria o morador do edifício, dando a entender ambos seriam estranhos ao condomínio. Esclarecido tratar-se de moradora do apartamento XXXX com visitante e que estavam apenas ouvindo música e aproveitando o frio (já que chovia) os condôminos se retiravam e os adolescentes permaneciam manuseando o notebook e conversando.

Insta esclarecer aludida área denominada “salão de festas” localiza-se no terraço do prédio e possui uma área coberta e uma sem cobertura (a moradora estava com sua visita na área coberta pois estava chovendo). Além disso, referido espaço permanece absolutamente aberto por todo o tempo, e acessível a qualquer morador (com visitante ou não). A única ressalva existente diz respeito à realização de festas, evento que requer a reserva da área com antecedência. Este não era o caso, tampouco aludido espaço encontrava-se reservado para outra unidade.

Isso posto, cristalino a filha da notificada e também moradora do condomínio estava em pleno uso e gozo da área comum do Condomínio XXXXXXXXX (salão de festas). Nesse sentido diz o artigo 19 da Lei 4.591/64

Art. 19. Cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados, umas e outros às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos. (Grifos e destaques apostos)

Cabe esclarecer aludido espaço é amplamente utilizado por todos os moradores na hora e como eles bem entendem, tanto é verdade que um espaço considerável do salão de festas tem sido destinado, por condômino que decidiu, por conta própria, à manutenção de uma horta particular, conforme demonstram as imagens anexas, isso sim em real afronta ao artigo 2º do Capítulo VI do Regimento Interno do referido condomínio. Tudo isso com o pleno conhecimento dos demais moradores e, inclusive, da síndica.

Já a segunda notificação diz “… foi constatado que acontece brincadeira (jogos de vôlei) pela sua filha e Amigos e Visitante, (adolescentes de 12, 17 e 19 anos)”, e que tal atitude ofende o disposto no inciso "d" do artigo 1º do Capítulo IV do Regimento Interno. Diz ainda que a convenção prevê multa em caso de descumprimento do Regulamento Interno.

Antes da adentrarmos na questão propriamente dita, mister esclarecer é amplamente permitido pela síndica do Condomínio XXXXXXXX, diariamente, que todas as crianças moradoras do condomínio brinquem nas áreas comuns do condomínio, inclusive seus netos. As imagens anexas demonstram o que se está a dizer.

Entretanto, por alguma razão desconhecida pela notificada, ELA, somente ELA, foi premiada a ser penalizada.

Ora, se a lei é para todos, deve ser, então, cumprida por todos. E quando descumprida, todos que a descumpriram devem ser penalizados. Caso contrário estar-se-ia diante da máxima “aos amigos os favores da lei, aos inimigos os rigores da lei”.

Nesse sentido, a utilização das áreas comuns do edifício é prática diária e por parte dos filhos de todos os condôminos e, além disso, de pleno conhecimento da síndica do Condomínio XXXXXX, que se mantém silente em absolutamente todas as ocasiões.

Com efeito, é consabido que a reclamação de perturbação que tira o sossego de outrem constitui exercício regular de direito, devendo ser combatidos todos os atos atentatórios ao direito de vizinhança.

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Entretanto, não se pode fazer imputações a alguém (a) sem lastro em um mínimo de provas, (b) de maneira infundada, (c) por práticas comuns aos demais condôminos e cujo perdão tácito é a regra observada, e/ou (d) por sentir-se algum condômino incomodado com alguma situação presenciada, sob pena de restar configurado abuso de direito passível de responsabilidade civil.

Isso posto, as condutas descritas nas advertências encaminhadas à nossa cliente consubstanciam práticas adotadas por absolutamente todos os condôminos, seja no uso e gozo do salão de festas (que, inclusive, é utilizado como horta), seja através de brincadeiras nas áreas comuns do edifício. Frise-se por esta última nenhum outro condômino jamais sofreu qualquer retaliação, quiçá advertência.

Assim, a aplicação de qualquer penalidade oriunda das notificações ora contestadas à NOME DO CLIENTE, moradora da unidade XXX do Condomínio XXXXXX, traduzirá prática absolutamente arbitrária, infundada e desarrazoada.

Ante o exposto, serve a presente para tornar sem efeito as advertências encaminhadas à NOME DO CLIENTE.

Por derradeiro é de se requerer, caso o condomínio venha aplicar as normas do Regimento Interno ipsis litteris, que aludida aplicação se dê a absolutamente todos os moradores, para que seja configurado o mais absoluto sentido de que “a lei é para todos”.

Atenciosamente,

Romeu Seixas Pinto Neto, OAB/ES 10.575

Paula Dalla Bernardina F. S. Pinto, OAB/ES 23.108

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