Modelo de Alegações Finais

09/08/2018 às 09:16
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Modelo de alegações finais pelo suposto cometimento do delito previsto no artigo 250 § 1, II, a, do Código Penal.

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 1º CRIMINAL DA COMARCA DE CRATO-CE

Processo-crime n.º xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

Réu: Fulado de Tal da Silva

Autor: Justiça Pública

Fulado de Tal da Silva, já qualificado nos autos em epígrafe, neste momento representado pela Defensoria Pública abaixo assinado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, no prazo legal, articular, as presentes alegações finais, aduzindo, o quanto segue:

DOS FATOS

            O acusado foi denunciado pelo suposto cometimento do delito previsto no artigo 250 § 1, II, a, do Código Penal, porque no dia 22/10/2013, por volta das 14horas, o acusado foi conduzido à delegacia, pela suspeita de incêndio criminoso.

Ouvidas as testemunhas, deram conta de que o acusado foi o autor do fato causídico.  

Os policiais militares Mévio e Tício, informaram em depoimento que ao chegar no local do crime encontrou uma viatura do copo de bombeiro debelando o incêndio e segundo populares o réu seria o acusado e que o mesmo se encontrava nas redondezas do bairro, onde foram de encontro com acusado onde negou autoria e afirmando estar indignado com acusação

Segundo a testemunha Maria Sem Nome que mora na mesma rua, relatou que estava na calçada quando uma distância de pouco mais de 30 metros ouviu gritos de populares afirmando que o acusado teria colocado fogo na casa e que teria ligado para o tio do acusado informando que o mesmo teria colocado fogo na casa.

Em sede de depoimento a autoridade judiciária, o acusado nega a intenção de cometer o crime de incêndio. Relata que por volta das 15 horas, havia saído de casa e deixado a porta fechada, antes disso, teria fumado um cigarro e jogado a ponta do mesmo no chão da sala, afirma ainda que no local tinham velas acesas.

DO MÉRITO

Finda a colheita de provas, em suas Alegações Finais pugna o Ministério Público pela condenação do réu na sanção do dispositivo citado.

O pleito, todavia, não merece acolhida, fazendo-se imperativa a absolvição do réu. De fato, a prática delitiva não restou comprovada, uma vez que embora as testemunhas tenham apresentados as mesmas versões, não há, contudo, prova material que sustente a autoria dos fatos imputados ao réu, haja vista que não foi realizado perícia no local dos fatos. Fundam-se as provas basilares da denúncia apenas em relatos testemunhais.

Consta que no caso em comento, é de suma importância a realização do exame pericial, afim de constatar o real motivo do fato. Entretanto, após solicitado exame pericial, o mesmo não foi realizado, conforme consta justificativa na fls xx dos autos.

A perícia criminal tem sua importância, pois é através dela que se pode comprovar a existência de um crime mesmo não havendo o corpo material para se realizar o corpo de delito, utilizando-se da perícia criminal indireta para que possa sanar todas as dúvidas do juiz quanto ao delito cometido e possível autor do crime.

Neste sentido, vejamos o que pensam os nossos tribunais:

TJ-ES - Apelação Criminal APR 35070204231 ES 035070204231 (TJ-ES). Ementa: PROVAS. ABSOLVIÇAO. IN DUBIO PRO REO. 1. Não havendo nos autos provas suficientes a ensejar uma sentença condenatória, cabível a aplicação do princípio estatuído no brocardo in dubio pro reo. 2. Apelação Criminal provida com consequente absolvição do réu.

TJ-RS - Apelação Crime ACR 70039604137 RS (TJ-RS)

Ementa: APELAÇÃO. INCENDIO MAJORADO. AUTORIA NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO. Ausente prova segura da autoria do incêndio, bem como da origem desse, a absolvição é medida que se impõe. Apelo defensivo provido para absolvição por falta de provas. (Apelação Crime Nº 70039604137, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 17/02/2011)

Ementa: PROVA PERICIAL FALHA. RECONSTRUCAO PARCIAL DOS FATOS. JUÍZO DE PROBABILIDADE. CAUSAR INCENDIO IMPROVADO. ABSOLVICAO NA DUVIDA. ABSOLVE-SE O ACUSADO DE CAUSAR INCENDIO, SE EMBORA A PROBABILIDADE, A RECONSTITUICAO DA REALIDADE PASSADA DEIXA PONTOS IMPORTANTES EM ABERTO, NAO PERMITINDO ESTABELECIMENTO DA VERDADE, NAO CONVENCENDO, NEM TRANQUILIZANDO JULGADOR. E AS FALHAS, PRINCIPAIS RESPEITAM A PERICIA INCOMPLETA E INSEGURA, MERA OBSERVACAO MAIS INSUFICIENTES QUE TESTEMUNHOS. (Apelação Crime Nº 686008277, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Milton dos Santos Martins, Julgado em 13/06/1986)

            Cabe asseverar que apenas a prova produzida no inquérito policial apresenta-se despicienda de forma a ensejar a condenação, máxime quando ela está em total descompasso com a realidade. Há uma imensa diferença entre o grau de certeza e mera conjetura. A percepção equivocada sobre a autoria de um delito gera injustiça.

            Com efeito, no caso em análise restou uma lacuna na declaração das testemunhas. Uma vez que não foram apresentados outros meios de provas capazes de comprovar a autoria dos fatos.  Considerando que em nenhum momento do procedimento inquisitivo a autoridade logrou êxito em reunir elementos íntegros para indicar a autoria do delito, resta então prejudicada por ser inócua a inaugural acusatória, a qual se embasa, não em elementos fáticos, mas em informações, ao passo que assim agindo, tem-se totalmente prejudicial a sociedade, o direito e a justiça.

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            A instrução probatória, mostrou-se ineficiente. Quando a infração deixar vestígios será indispensável o exame pericial, seja ele direto ou indireto, não podendo ser suprido pela confissão do acusado ou testemunhos. Por conseguinte, deve-se sereconhecer a impossibilidade de prova de autoria.

            A bem da verdade, a prova judicializada, é completamente estéril e infecunda, no sentido de dar força a denúncia, haja vista, que não foram apresentadas provas isentas e confiáveis, que depusesse contra o réu, no intuito de incriminá-lo, do delito que lhe é graciosamente imputado.

            Assim, ante a manifesta anemia probatória hospedada pela demanda, é impossível estabelecer reprimenda penal contra o réu, embora o mesmo seja perseguido, de forma equivocada, pelo denodado integrante do parquet.

            Sinale-se, que para referendar-se uma condenação na esfera penal, mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso, a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação recai sobre o artífice da peça portal.

Neste sentido, giza a jurisprudência:

"Insuficiente para embasar decreto condenatório simples probabilidade de autoria de delito, eis que se trata de mera etapa da verdade, não constitutiva, por si só, de certeza" (Ap. 42.309, TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)

"Sem que exista no processo uma prova esclarecedora da responsabilidade do réu, sua absolvição se impõe, eis que a dúvida autoriza a declaração do non liquet, nos termos do artigo 386, VI, do Código de Processo Penal" (TACrimSP, ap. 160.097, Rel. GONÇALVES SOBRINHO).

"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)

"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o princípio do ‘in dubio pro reo’, contido no artigo 386, VI, do C.P.P" (JUTACRIM, 72:26, Rel. ÁLVARO CURY)

            Por fim, todos os caminhos conduzem a absolvição do réu, frente ao conjunto probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível, para operar e autorizar um juízo de censura contra o denunciado.

DOS PEDIDOS

Ante ao exposto, requer:

I.- Seja decretada a absolvição do réu, com base no artigo 386, inciso IV (negativa da autoria), do Código de Processo Penal, sopesadas as considerações dedilhadas linhas volvidas.

II.- Na remota hipótese de soçobrar a tese mor - reunida no item retro - seja, de igual sorte absolvido, diante da dantesca orfandade probatória que preside à demanda, tendo por fundamento o artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal.

            Nesses Termos

Pede Deferimento.

Juazeiro do Norte-CE, 09 de Maio de 2018

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DEFENSOR(A) PÚBLICO TITULAR

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