Modelo de peça LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA

09/08/2018 às 09:19
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LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA, com fundamento nos art.5º, inciso LXVI da Constituição Federal c/c art.310, inciso III do Código de Processual Penal

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA CRIMINAL DE CRATO-CE

URGENTE – RÉU PRESO

IP nº: 446 – XXX / 20XX

Nota de Culpa em anexo                                              

                        JONAS MALIGA,  já devidamente qualificado nos termos do inquérito policial em anexo. Por meio desta defensoria pública, vem, com respeito e acatamento à presença de Vossa Excelência, requerer LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA, com fundamento nos art.5º, inciso LXVI da Constituição Federal c/c art.310, inciso III do Código de Processual Penal, pelos motivos de fato e de direito a seguir delineados:

I- DOS FATOS

            O Requerente foi preso em flagrante no dia 19/05/2018, sob a acusação de ter cometido os delitos capitulados no artigo 129 § 9º do Código Penal c/c o Art. 7º, da Lei 11.340/06, em desfavor da sua atual companheira, a Sra. Ana Pão de Queijo conforme testifica a Nota de culpa em anexo.

Ocorre que o requerente encontra-se encarcerado na Central de Polícia desta comarca, tendo, por conseguinte, seus direitos suprimidos, uma vez que no caso em tela, não existem motivos que justifiquem a manutenção da segregação cautelar.

Em te sede de interrogatório à autoridade policial as testemunhas Sergio Silva, Helder Silva, Jose Silva, policiais militares que compunham a guarnição que se deparou com o ocorrido. Em interrogatório, todas as testemunhas confirmaram os mesmos fatos, que, por volta das 22h30m, em patrulha pela rua Maria do Socorro de Alencar, bairro Vitória Nossa, na cidade de Crato-CE. Se depararam com um casal agarrado no meio da rua, juntamente a uma terceira pessoa.

No momento em que a viatura CP 42, se aproximou do local, teria a vítima (Ana Silva) acenado pedindo ajuda. Após terem separado a briga do casal, os policias procederam com a colheita de informações sobre o ocorrido. Segundo as testemunhas, a vítima teria dito que o acusado, teria a agredido com um capacete, desferindo alguns golpes em suas costas. As testemunhas, afirmam que no local não foi encontrado nenhuma moto, ou alguém com moto nas imediações. Neste momento a vítima teria mostrado aos policiais, outros ferimentos, afirmando que teriam sido de situações anteriores a esta.

As testemunhas não souberam afirmar quem era a terceira pessoa, mas segundo a vítima, tratava-se do primo do acusado, quem no momento tentava separar a briga do casal. Os policiais, afirmam que somente deram voz de prisão ao acusado, por este estar com os ânimos alterados.

Em sua declaração a autoridade policial, a vitima (Ana Silva), relata que: convive com o acusado a dois anos, e que o casal vive brigando. Disse que no dia do fato, estava com o acusado em uma bebedeira desde as 12 horas, e voltando para casa, teria discutido com o acusado por causa de bebedeiras. Neste momento, o acusado com um capacete, teria a agredido nas costas. No momento dos fatos, encontravam-se apenas os dois, e que mesmo com ela gritando pelos vizinhos ninguém teria aparecido para ajudar. Neste momento, teria aparecido a terceira pessoa, de nome IRLAN, segundo a vítima, primo do acusado, e estaria tentando separar a briga.  A vítima afirma que reagiu como forma de defesa, e ao ver a viatura policial, acenou pedindo ajuda.

A vítima respondendo a perguntas aos policiais, afirmou que a moto era emprestada, e desde as 12 horas teriam sido devolvida, e como o capacete era de sua propriedade, teria ficado apenas com ele. Finalizando sua declaração, afirma que vive a dois anos com o acusado, e que não deseja mais tê-lo na mesma residência.

Em sede de interrogatório à autoridade policial, o acusado afirma que não agrediu a sua companheira, que mostrando suas vestes e roupa, fica evidente que ele é que fora agredido por ela. Quando perguntado sobre a moto, respondeu que a moto é da vítima, e que esta vinha conduzindo a motocicleta. Que ao cair, a filha dela recolheu a moto. Afirmou ainda que a briga do casal, foi por conta da queda e não da bebedeira, como afirma a vítima. O acusado afirma que ao dobrar a esquina caíram. Tendo a vítima dito que ele pendeu e por isso caíram. Em relação as marcas de lesão apresentadas pela vítima, o acusado disse que fazia tempo que isso teria acontecido.

DO DIREITO

            Emérito julgador, cumpre-nos esclarecer que o Requerente preenche os requisitos legais para a concessão da liberdade provisória conforme depreende-se dos autos, haja vista tratar-se de pessoa trabalhadora, atualmente exercendo a profissão de servente, possuindo endereço fixo.

No caso em estudo, faz-se necessário aduzirmos que acusado e vítima mantém união estável a 2 (dois) anos, corroborando assim com o entendimento de que o episódio ocorrido trata-se apenas de uma mera discussão conjugal, na qual os conflitos e as discussões nos relacionamentos são inevitáveis, afinal de contas os seres humanos possuem pensamentos e atitudes diferentes.

 No caso em tela, foi realizado exame de corpo de delito (em anexo no IP) na vítima, o qual não apresenta vestígios comprovatórios das referidas alegações da vítima.          Em setratando de lesão corporal, é indispensável àcomprovação da materialidade do crime. Tal materialidade se comprova com a realização do exame de corpo de delito, não bastando, para tal desiderato, a simples consulta à documentação nosológica ou argumentos narrativos.

Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. LESÃO NÃO COMPROVADA POR PERÍCIA. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (ART. 21 DO DEC.LEI 3.688/1941) QUE SE IMPÕE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Havendo prova oral da agressão, mas não comprovadas as lesões por perícia, impõe-se a desclassificação do crime para a contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688 /1941). 2. O crime de lesãocorporal, por sua natureza, exige a comprovação de ofensa à integridade física da vítima, enquanto nas vias de fato a natureza das agressões não chega a ofender a integridade física da vítima, sendo, por isso, dispensável a prova pericial. 3. Não se olvida que a prova pericial, quando ausente ou realizada tardiamente, pode ser substituída por outros meios de prova aptos a aferir a materialidade das lesõescorporais, como fotografias e atestados médicos. No caso, entretanto, o exame de corpo de delito foi realizado no dia dos fatos e não atestou qualquer sinal externo visível de lesão. 5. Sentença parcialmente reformada, para desclassificar o delito de lesões corporais para contravenção de vias de fato, havendo, com isso uma modificação na pena, mantida nos demais termos. 6. Recurso provido.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LVII, consagra o princípio da presunção de inocência, dispondo:

 ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”,

            Nesse diapasão, o art. 8º, I, do Pacto de São José da Costa Rica, recepcionado em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, § 2º da CF/88 – Decreto Executivo 678/1992 e Decreto Legislativo 27/1992), reafirma, em sua real dimensão o princípio da presunção da inocência, in verbis:

 “Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa”.

            E na lição de Mirabete (Mirabete, Júlio Fabbrini. Processo Penal. 11ª ed., rev., at. – São Paulo: Atlas, 2008. p. 402):

“Sabido que é um mal a prisão do acusado antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, o direito objetivo tem procurado estabelecer institutos e medidas que assegurem o desenvolvimento regular do processo com a presença do imputado sem o sacrifício da custódia, que só deve ocorrer em casos de absoluta necessidade. Tenta-se assim conciliar os interesses sociais, que exigem a aplicação e a execução da pena ao autor do crime, e os do acusado, de não ser preso senão quando considerado culpado por sentença condenatória transitado em julgado”.

Nessa esteira, a prisão cautelar, de nítido caráter instrumental, é concebida para permitir a aplicação do direito penal material, quando diante de situações efêmeras e capazes de propiciar a perda da eficácia do provimento final.

De acordo com formulações colhidas na doutrina, entre as características da custódia cautelar encontra-se a provisionalidade, conectada com a necessidade momentânea de se manter alguém encarcerado.

E como tal, a desaparecer referida necessidade, torna-se imperativo que o juiz revogue a medida extrema, de forma a restituir ao preso sua liberdade anteriormente cerceada.

Referida postura não impedirá que, no curso do inquérito policial ou mesmo na ação penal, a prisão venha novamente a ser decretada quando presentes os pressupostos e requisitos para tanto.

A excepcionalidade da constrição do direito de ir e vir se funda em vários primados republicanos, entre eles o direito de não ser culpado antes do trânsito em julgado de sentença condenatória.

Portanto, desdobramento lógico do preceito constitucional, tem-se que a liberdade é a regra, e a prisão a exceção. Jamais o inverso.

            Nesse sentir, os mais diversos tribunais tem se posicionado, veja-se:

HABEAS CORPUS – ROUBO – PRISÃO EM FLAGRANTE – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – Não restando evidenciado nenhum dos fundamentos para a prisão preventiva, e sendo favorável a situação pessoal do paciente, é imperiosa a concessão de liberdade provisória sem fiança, nos termos do art. 310, parágrafo único do CPP. – Ordem concedida. (TJMA – HC 031017/2011 – (48.428/2011) – 2ª C.Crim. – Relª Desª Madalena Serejo – J. 19.02.2011) JCPP.310 JCPP.310.PUN

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Assim, se a permanência do acusado no cárcere não se faz necessária como garantia da ordem pública ou para assegurar a aplicação da lei penal, é de boa política criminal a concessão da liberdade provisória, independentemente de ser o crime afiançável ou não. (TJ/PB – Proc. 2004.002512-7 – CC – DJ: 22/05/2004 – rel. Des. Raphael Carneiro Arnaud).

PENAL E PROCESSO PENAL – RECURSO CRIMINAL – PRISÃO EM FLAGRANTE – LIBERDADE PROVISÓRIA – ART. 310 PARÁGRAFO ÚNICO CPP – INOCORRÊNCIA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A PRISÃO PREVENTIVA – ART. 311 E 312 CPP – RECURSO IMPROVIDO – 1. Não se justifica a manutenção da custódia cautelar quando a liberdade do acusado não tem a potencialidade de prejudicar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da Lei Penal. 2. Recurso Criminal não provido. (TRF 1ª R. – RCCR 37000085080 – MA – 4ª T. – Rel. Des. Fed. Carlos Olavo – DJU 20.02.2011 – p. 43) JCPP.310 JCPP.310.PUN JCPP.311 JCPP.312

PENAL E PROCESSUAL PENAL – PRISÃO EM FLAGRANTE – LIBERDADE PROVISÓRIA – 1. “Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a Lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança” (art. 5º, LXVI – CF). A prisão em flagrante somente deve subsistir se estiver presente, também, alguma das hipóteses que autorizem a prisão preventiva (art. 310, parágrafo único – CPP), justificada objetivamente pelo julgador. 2. Concessão da ordem de habeas corpus. (TRF 1ª R. – HC 01000403775 – MT – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Olindo Menezes – DJU 27.02.2004 – p. 52) JCF.5 JCF.5.LXVI JCPP.310 JCPP.310.PUN

Frise-se ainda, que a conduta imputada ao requerente não se encontra dentre os crimes indicados no art.323 do Código de Processo Penal, sendo portanto, afiançável, ao passo que não há qualquer indício de que o mesmo buscará se livrar de eventual sanção penal, se condenado. Da mesma forma, não há qualquer sinal de que buscaria interferir na instrução criminal.

Tanto é assim, que o acusado reforça sua intenção de não se furtar da Justiça, e compromete-se desde logo a comparecer a todos os atos do processo e a não ausentar-se do distrito da culpa quando ao final, for-lhe deferida a liberdade provisória.

Desta forma, faz jus o Requerente à concessão da liberdade provisória, posto que a impossibilidade de concessão da liberdade provisória, “equivale à privação de liberdade obrigatória infligida como pena antecipada, sem prévio e regular processo e julgamento, que implica considerar alguém culpado diretamente e destinado a infligir-lhe uma sanção sem processo ou decisão judicial

 III- DO PEDIDO

            Ante o exposto, postula-se a Vossa Excelência, a CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA sem arbitramento de fiança, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, quando intimado, assim como a expedição do competente alvará de soltura em seu favor, por se tratar da mais lídima justiça.

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

 Crato-CE, 23 de Maio de 2018

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Defensoria Pública

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