Arquivamento de IP

09/08/2018 às 09:32
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CPP Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ___ – CE.


 

PARECER

PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO

PROCESSO N°


 


 

CAPITULAÇÃO: Art. 155 do Código Penal


 


 


 

O PROMOTOR DE JUSTIÇA RESPONDENDO PELA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ___, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, vem, à respeitável presença de V. Exa., requerer PROMOÇÃO DO ARQUIVAMENTO DO PRESENTE INQUÉRITO POLICIAL, com esteio nos fatos e fundamentos a seguir expostos:

Trata-se os autos de INQUÉRITO POLICIAL instaurado com o fito de apurar a responsabilidade criminal pelo fato ocorrido na data de 27.07.201, na Rua xxx, Frei Damião, cidade, oportunidade em que subtraíram alguns pertences do Sr. xxxx, o que caracterizaria a prática delituosa tipificada no Art. 155 do Código Penal.

No azo, conforme notícia o Boletim de ocorrência de fls. 03, foram subtraídos, dentre outros, quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), e alguns medicamentos.

Os elementos e indícios carreados aos autos não estão a ensejar a propositura da ação penal, eis que a autoria é desconhecida, ao menos até o presente momento, não obstante o trabalho realizado pela digna autoridade policial.

A ausência de testemunhas que possam elucidar a identidade do suspeito, bem como de outros meios de provas, prejudicaram em demasia a identificação da autoria de delito.

Assim sendo, os elementos coligidos no presente procedimento não são suficientes para embasar o devido processo legal, razão pela qual o Ministério Público requer o arquivamento dos autos, sem prejuízo do estatuído no artigo 18 do Código de Processo Penal.

Cidade/uf, 26 de julho de 2018.

Promotor de Justiça – Respondendo

Sobre o autor
JOSE ERISVALDO PATRICIO GINO

Advogado. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Leão Sampaio - UNILEÃO. Pós- graduando em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri URCA.

Informações sobre o texto

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