EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR DA COMARCA DE +++++++-++
INQUERITO Nº: 44+++++++++
+++++++++++++++++++++, devidamente qualificados nos autos do inquérito policial em epígrafe, vem, muito respeitosamente a presença deste juízo, por intermédio de seu advogado, com fulcro no artigo 310, III do CPP, apresentar o presente pedido de
LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA
Pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
- DOS FATOS
O autuado foi preso no dia 27 de maio de 2018 como incurso na prática tipificada no artigo 147, §9 do CP, c/c o artigo 7º, II da lei 11.340/06.
Consta no inquérito policial que por volta das 03h30, na Rua ++++++++++++++ no centro do ++++++, o autuado em questão foi preso em flagrante delito, visto que supostamente cometeu o crime de violência doméstica.
Narra o inquérito, que na ocasião, o autuado nos autos encontrava-se embriagado ameaçando de morte a sua genitora e que desde o início da noite o mesmo perturbava a todos, todavia por volta das 02:00h chegara ao limite quando o mesmo pôs por duas vezes a genitália para fora no sentido de desafiar à vítima, momento em que um dos irmãos interferiu pedindo respeito à sua mãe, usando de força física para dominar o infrator, ao tempo que a própria mãe pediu que acionasse a polícia, momento em que o acusado afirmou que mataria a mãe e também todos os irmãos que ali habitavam.
Os fatos foram presenciados por testemunhas, cingindo o inquérito policial ao depoimento da vítima, interrogatório do Réu e oitiva dos condutores, que chegaram ao local, após os eventos.
- DO DIREITO
Nada obstante, em que pesem os argumentos de os crimes cometidos sob a égide da Lei Maria da Penha, também é comezinho que a liberdade provisória sem fiança, constitui um direito constitucional do acusado que lhe permite conservar a sua liberdade até a sentença condenatória, desde que cumpridos os requisitos da lei.
Nesse contexto, não estando presente os requisitos que autorizam a conversão da prisão em flagrante em preventiva, faz jus o acusado, à concessão da liberdade provisória sem fiança com base no artigo 310, III, CPP.
Senão vejamos, tem o acusado endereço fixo, emprego definido, não detém antecedentes criminais, sendo, portanto, primário.
Segundo preleciona GUILHERME DE SOUZA NUCCI sobre a primariedade:
“Primariedade é a situação de quem não é reincidente. Este, por sua vez, é aquele que torna a cometer um crime, depois de já ter sido condenado definitivamente por delito anterior, no País ou no exterior, desde que não o faça após o período de cinco anos, contados da extinção de sua primeira pena”. (Código de Processo Penal Comentado; 4ª ed.; ed. RT; São Paulo; 2005; p. 915).
Ressalte-se que o Requerente não possui antecedente criminal, assim, vale ressaltar o posicionamento de GUILHERME DE SOUZA NUCCI, acerca do tema, visto que os fatos delituosos não transitaram em julgado:
“Somente é possuidor de maus antecedentes aquele que, à época do cometimento do fato delituoso, registra condenações anteriores, com trânsito em julgado, não mais passíveis de gerar a reincidência (pela razão de ter ultrapassado o período de cindo anos)”. (Op. cit; p. 915).
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LVII, consagra o princípio da presunção de inocência, dispondo:
“Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”
Nesse diapasão, o art. 8º, I, do Pacto de São José da Costa Rica, recepcionado em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, § 2º da CF/88 – Decreto Executivo 678/1992 e Decreto Legislativo 27/1992), reafirma, em sua real dimensão o princípio da presunção da inocência, in verbis:
“Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa”.
De acordo com formulações colhidas na doutrina, entre as características da custódia cautelar encontra-se a provisionalidade, conectada com a necessidade momentânea de se manter alguém encarcerado.
E como tal, a desaparecer referida necessidade, torna-se imperativo que o juiz revogue a medida extrema, de forma a restituir ao preso sua liberdade anteriormente cerceada.
Referida postura não impedirá que, no curso do inquérito policial ou mesmo na ação penal, a prisão venha novamente a ser decretada quando presentes os pressupostos e requisitos para tanto.
A excepcionalidade da constrição do direito de ir e vir se funda em vários primados republicanos, entre eles o direito de não ser culpado antes do trânsito em julgado de sentença condenatória.
Portanto, desdobramento lógico do preceito constitucional, tem-se que a liberdade é a regra, e a prisão a exceção. Jamais o inverso.
Nesse sentir, os mais diversos tribunais têm se posicionado, veja-se:
Ementa: HABEAS CORPUS LEI MARIA DA PENHA LIBER DADE PROVISÓRIA. Ausência dos requisitos da prisão preventiva ordem concedida. Ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, analisados à luz da Lei nº 12.403 /11, de rigor a concessão da liberdade provisória, impondo-se medidas cautelares diversas da prisão.
Assim, o acusado reforça sua intenção de não se furtar da Justiça, e compromete-se desde logo a comparecer a todos os atos do processo e a não se ausentar do distrito da culpa quando ao final, frente ao deferimento da liberdade provisória.
Desta forma, requer à concessão da liberdade provisória ao Sr. +++++++++++, posto que a impossibilidade de concessão da liberdade provisória, “equivale à privação de liberdade obrigatória infligida como pena antecipada, sem prévio e regular processo e julgamento, que implica considerar alguém culpado diretamente e destinado a infligir uma sanção sem processo ou decisão judicial. ”
- DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer a Vossa Excelência, a concessão da liberdade provisória sem fiança com base no artigo 310, III, CPP para que o indiciado seja imediatamente reintegrado ao convívio social, mediante termo de
Comparecimento a todos os atos do processo para os quais for intimado.
Requer, outrossim, a expedição de alvará de soltura para o cumprimento imediato pela autoridade policial que mantém sua custódia.
Nestes termos,
Pede deferimento.
+++++, 06 de junho de 2018