Petição intercorrente em processos de ação popular no Tribunal Regional Federal da Primeira Região

Protesto contra mora processual

20/08/2018 às 12:57
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Reunião de ações populares repetitivas para facilitar trâmite em instâncias. A peça foi protocolada..

EXCELENTÍSSIMO  SENHOR JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA, MD. RELATOR CONVOCADO  NO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Processo 0000623-10.1998.4.01.3900 (numeração única) e outros

Apelação/Reexame Necessário nº 1998.39.00.000625-7/PA

Tentativa de unificação procedimental

 “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I             - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II            - alterar a verdade dos fatos;

III          - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV          - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V            - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI          - provocar incidente manifestamente infundado;

VII         - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

MARIA APARECIDA LEITE MARINHO, Cidadã Brasileira, e OUTROS, todos já qualificados nos respectivos processos de ação popular acima especificado (01) 1998.39.00.000625-7 e nos demais a ele reunidos em grupo nessa Corte Regional, identificados sob os números antigos (02) 1997.39.00.010617-8 (03) 1997.39.00.000623-1; (04) 1998.00.000624-4; (05) 1998.39.00.000626-0; (06) 1998.39.00.000628-5: (07) 1998.39.00.000629-8; (08) 1998.39.00.000631-8; (09) 1998.39.00.000632-0; (10) 1998.39.00.000633-3; (11) 1998.39.00.000635-9; (12) 1998.39.00.000636-1; (13) 1998.39.00.003529-7 e (14) 1998.39.00.004017-5, vêm todos perante Vossa Excelência, respeitosamente, expor e requerer ao final quanto segue articulado:

.01)                 A ora Requerente, autora popular MARIA APARECIDA LEITE MARINHO, foi intimada, por efeito da publicação a 27/01/2017 (sexta-feira), do r. despacho de Vossa Excelência, divulgado no dia anterior com o teor seguinte:

“Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 633.954/PA, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo legal”.

.02)                 Então, impõe-se esclarecer de imediato que, além dos 15 (quinze) autores identificados nos processos acima listados, são partes componentes do polo oposto, constituindo sujeitos passivos reunidos em litisconsórcio unitário (01) UNIÃO, (02) FERNANDO HENRIQUE CARDOSO, (03) BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL (BNDES), (04) LUIZ CARLOS MENDONÇA DE BARROS, (05) BANCO BRADESCO S/A, (06) BENJAMIN STEINBRUCH, (07) COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL (CSN), (08) COMPANHIA VALE DO RIO DOCE (CVRD), (09) NM ROTHSCHILD  E SONS (BRASIL), aos quais devem ser acrescentadas outras pessoas naturais e jurídicas, que possam integrar o contraditório, na forma prevista no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 4.717, de 29/06/1965 (Lei da Ação Popular, ou LAP).

.03)                 Todos esses réus, assim considerados à luz do artigo 6º, caput, da LAP estão fortemente empenhados em retardar a execução, pelo menos em caráter provisório, dos acórdãos prolatados e confirmados em sede de embargos de declaração pela Egrégia 5ª Turma dessa Corte Regional, demonstrando à larga o deliberado intuito de incorrer em cada uma das formas de improbidade litigiosa previstas em lei.

.04)                 Acontece que, nada obstante tenha sido determinada oportunamente a reunião dos processos agrupados acima relacionados, que deveriam ter os respectivos atos concentrados nos autos daquele de número 1997.39.00.010817-8, sobrevieram as conhecidas ordem de sobrestamento proferidas, primeiro, nos albores da Reclamação nº 2259/STJ, por ordem do Ministro LUIZ FUX  e depois por efeito da repristinação determinada no Egrégio Supremo Tribunal Federal, por atos do Ministro GILMAR MENDES, durante a tramitação da Ação Cautelar 2.716/PA e do Recurso Extraordinário 633.954/PA, nessa ordem histórica.

.05)                     Agora que se encerraram no âmbito do Egrégio STF o RE 633.954/PA e a AC 2.716/PA, nessa sequência invertida, prenuncia-se maior tumulto processual, em decorrência do comportamento dos litisconsortes passivos, que ofereceram a varejo recursos extremos em peças separadas.

.06)                    Decorre dessa situação esdrúxula a necessidade de um escorço histórico para se manter em termos razoáveis o processado.

POR INTRÓITO

.07)                 Conceda-se vênia para registrar que o diploma legal ordinário de regência na espécie (Lei nº 4.717/1965) dispõe logo em sua abertura:

Art. 1º − Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos”.

(Foram postos destaques nesta transcrição.)

.08)                 Onde se lê nesse diploma o tópico “Constituição, art.141, § 38”, tem de ser lido, a partir de 05/10/1988, “Constituição, art. 5º, inciso LXXIII”, este dispositivo que foi levado a público e permanece com a proclamação seguinte:

“LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; (...)”

.09)                 Conforme se verifica pelo confronto dos dois textos, a redação da denominada Constituição Cidadã não repete em seu desiderato a expressão “declaração de nulidade”, mas, por óbvio, não paira dúvida de que, ao recepcionar a Lei nº 4.717/1965, sem reparos de monta, não só a perfilhou, mas também constitucionalizou e ampliou a abrangência do preceito ordinário, instrumentando qualquer cidadão a combater e invalidar também os atos lesivos ao patrimônio público e cultural, à MORALIDADE ADMINISTRATIVA, AO MEIO AMBIENTE E AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL.

.10)                 Então, bem a propósito, pela excelência desses aprestamentos constitucionais, refletidos em outros legais ordinários, diga-se que a autora desta hora e seus parceiros nos feitos agrupados merecem – e exigem − a lealdade como deferência natural de qualquer opositor, mas, sobretudo, têm eles direito a especial acatamento, haja vista velhas lições doutrinárias, v. g.:

“A ação popular é um instrumento de defesa dos interesses da coletividade, utilizável por qualquer de seus membros, no gozo de seus direitos cívicos e políticos. Por ela não se amparam direitos próprios, mas sim interesses da comunidade. O beneficiário direto e imediato da ação não é o autor popular, é o povo, titular do direito subjetivo ao governo honesto. (...) A própria lei regulamentadora indica os sujeitos passivos da ação e aponta casos em que a ilegalidade do ato já faz presumir a lesividade ao patrimônio público, além daqueles em que a prova fica a cargo do autor popular”.

(Vide com o Professor HELY LOPES MEIRELLES no livro “Direito Administrativo Brasileiro”, Editor Revista dos Tribunais, 4ª edição, 1976, pág. 675, ou outras páginas em edições diferentes - Os destaques foram postos nesta transcrição).

HISTÓRICO NECESSÁRIO AO PLEITO NESTA PEÇA

.11)                 Não deve pairar dúvida, no espírito de qualquer cidadão brasileiro de boa-fé, que a sociedade de economia mista federal  COMPANHIA VALE DO RIO DOCE (também conhecida por sua sigla clássica CVRD) foi criada com acervos adquiridos com recursos do Tesouro Nacional, incorporada ao patrimônio público e cultural brasileiro, de acordo com especificações explícitas no Decreto-Lei nº 4.352, de 1º/06/1942, conforme se constata no inteiro teor desse Edito anexo a esta petição para pronta referência.

.12                   Entre tais especificações explícitas foi desprezada e permanece com tratamento despiciendo aquela contida no artigo 6º, § 7º, do referido DL 4.352/1942, cujo comando excepcional de regência dispõe:

7º O dividendo máximo a ser distribuído não ultrapassará de 15% e o que restar dos lucros líquidos constituirá um fundo de melhoramentos e desenvolvimento do Vale do Rio Doce, executados conforme projetos elaborados por acordo entre os Governos dos Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo, aprovados pelo Presidente da República”.

.13)                 No entanto, por mau vezo ou motivação de política partidária inconsequente, autoridades do Poder Executivo deliberaram e promoveram a alienação do controle acionário da CVRD, sem formular prévia consulta popular direta nem obter prévia autorização indireta das duas Casas do Poder Legislativo, mediante o artifício grosseiro de incluir a Empresa no Programa Nacional de Desestatização (PND), simulando alterar sua natureza jurídica e delegando faculdade de gestor a uma sua empresa pública – o BNDES − para extinguir o fundo de melhoramentos e desenvolvimento do Vale do Rio Doce, que jamais foi alimentado regularmente, nem substituído com provimentos de igual utilidade e valia.

.14)                 Vários cidadãos se deram conta desse e de outros descalabros, daí porque denunciaram a obviedade em processos cautelares, três dos quais denunciantes (EDMAR RAYMUNDA CRUZ DOS SANTOS, PÉRICLES ELOY DOS REIS FERREIRA e NELIO CARVALHO) obtiveram do saudoso MM. Juiz Federal WANDERLEY DE ANDRADE MONTEIRO, titular da então competente 17ª Vara Federal/Rio de Janeiro, decisão publicada junto com o inteiro teor da petição acusadora no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, no dia 18/04/1997, contendo a ponderação e dispositivo seguintes:

“Há vigorosos indícios e fundado receio, segundo o alegado na inicial, de que os Requeridos frustrarão os efeitos da Ação Popular que virá a ser proposta, objetivando a declaração da nulidade dos atos narrados na petição inicial, alienando as ações ordinárias e preferenciais nominativas do capital social da COMPANHIA VALE DO RIO DOCE (CVRD) pertencentes à União Federal. Intimem-se, pois, por edital”.

.15)                 Esses editais, cujas cópias foram acostadas com as petições iniciais dos processos indicados no preâmbulo, todos posteriores ao decantado PND-01/97 CVRD pelo qual se anunciou a alienação do controle acionário da CVRD, configuraram advertência judicial com publicidade igual à desse de proclamação da venda, com efeito erga omnes, impedindo que hoje os diversos sujeitos passivos – e, data venia, o próprio Poder Judiciário – possam sustentar e ver acolhido o argumento de boa-fé insinuado por eles, enquanto agentes promotores do leilão e beneficiários que se apossaram do rico item do Patrimônio Nacional, ou mesmo a pretensiosa e irrefletida assertiva repetitiva em nome da própria UNIÃO nesses autos de que não se pode reabrir “discussão sobre um processo de privatização completamente consolidado” (vide fls. 3.280 do Processo 1997.39.00.010817-8/PA).

.16)                 Aliás, diga-se que é estarrecedor que, numa peça subscrita por altos representantes judiciais da UNIÃO, seja alardeado isto de “criação de uma das maiores empresas privadas de mineração do mundo, inclusive com ramificações multinacionais de relevo para a Política Externa Brasileira” (consoante está escrito nas referidas fls. 3.280), desacompanhada tal peça semioficial (i) do ato legal que teria autorizado os agentes da “privatização” a abdicarem do fundo previsto no artigo 6º, § 7º, do Decreto-Lei nº 4.352, de 1º/06/1942, ou (ii) de justificativa que afaste a parêmia legal de que o negócio jurídico nulo não convalesce pelo decurso do tempo.

.17)                 Ao longo do território nacional dezenas de ações populares foram propostas, algumas contendo no polo ativo vários litisconsortes, de modo que é indeterminado mas ascende a números centenários os cidadãos legitimados para a gravíssima denúncia e os que efetivamente a formularam, conforme se pode constatar pelos apensos relacionados ao Processo nº  95.7451-6, anotados no cadastro eletrônico de andamento processual no Portal da Seção Judiciária do Estado do Pará (JFPA).

.18)                 Lamentavelmente, embora cada ação popular tenha sido proposta em juízos competentes e estivesse onde deveria estar, a UNIÃO e sua empresa pública BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÕMICO E SOCIAL − BNDES suscitaram perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça o Conflito de Competência nº 19.686/DF, ao fim do qual definiu-se prevento o Juízo da 4ª Vara Cível na Seção Judiciária do Pará (JFPA), conquanto depois do trânsito em julgado desse decisum tenha sido acolhida a competência da 1ª Vara/PA.  Esse elastério de exceção foi praticado pela Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça ao julgar a Reclamação nº 1.348 (relator, o ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA) em desfavor do autor do Processo 1997.39.00.010817-8/PA), desde que fosse respeitada a condição essencial de que todos os feitos apensados fossem mantidos nessa mesma Seção Judiciária do Pará.

.19)                 Processados os feitos no juízo supostamente competente, a quase totalidade das ações tiveram seus processos extintos, sem resolução de mérito, em sentenças serôdias além de uma quinzena (versus Lei 4.717/1965, artigo 7º, inciso VI e parágrafo único) onde não apreciados os contraditórios formados.  Por causa do esforço voluntário da autora e dos seus parceiros processuais, em recursos voluntários de embargos de declaração e apelações, o órgão julgador de piso se convenceu da imperiosa necessidade de propiciar o reexame obrigatório em segundo grau de jurisdição (cf. Lei 4.717/65, art. 19), o que desaguou no provimento desses apelos pela Egrégia 5ª Turma dessa Corte, e desespero dos sujeitos passivos, que, ao mesmo tempo da preparação de embargos para prequestionamento, visando à interposição de recursos especiais e extraordinários protelatórios, se ocultaram atrás da personalidade da CVRD já sob nova administração inteiramente privada para ajuizar a Reclamação nº 2.259 perante o Egrégio STJ.

.20)                 Essa Reclamação nº 2.259 teve por relator original o ministro LUIZ FUX (hoje com assento no Egrégio STF), que determinou de imediato o sobrestamento do enorme contencioso popular, beneficiando os sujeitos passivos, sem considerar danos reversos de difícil reparação ao Erario.

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.21)                 Ultrapassado o curso da Reclamação 2.259 e indeferido nesta pedido de extraordinário, a CVRD promoveu em sequência ininterrupta o Agravo de Instrumento 787.489, a Ação Cautelar 2.716 e o Recurso Extraordinário 633.954, todos com  o intuito manifesto de desqualificar a relevância das ações populares e abortar o enorme contencioso popular em que se reivindica, como nos feitos da autora e dos seus litisconsortes, a DECLARAÇÃO DE NULIDADE do complexo ato de alienação do controle acionário da CVRD, segundo a linha de entendimento de que (i) os atos nulos não convalescem pelo simples decurso do tempo e de que, (ii) uma vez declarada a invalidade, há de haver retorno ao statu quo ante  (terça-feira, 06/05/1997) ou, se tal não for possível, compensação pecuniária a cargo daqueles beneficiados diretos com a “criação de uma das maiores empresas privadas de mineração do mundo, inclusive com ramificações multinacionais”.

.22)                 Insta registrar em parênteses que o desapreço aos autores populares foi exacerbado às raias do intolerável, haja vista, por exemplo que, depois de definido no CC 19.686/DF-STJ qual seria o juízo competente para o primeiro grau de jurisdição, o então titular designado da 1ª Vara Federal/Belém/PA (juiz FRANCISCO DE ASSIS GARCÊS CASTRO JÚNIOR, hoje na 2ª Vara Federal de Pouso Alegre/Estado de Minas Gerais) resolveu extinguir a maioria das ações populares sem resolução de mérito, como fez com essa 1998.39.00.0000625-7, louvando-se expressamente em precedente formado em outro juízo.

.23)                 Realmente, consta dos autos ora ainda submetidos a Vossa Excelência a inacreditável informação indene de prova da eminente relatora do acórdão integrado recorrido ao ministro LUIZ FUX, enquanto este era relator da Reclamação nº 2.259/STJ, no sentido de que o prolator da sentença nesse Processo 1998.39.00.0000625-7 tomou como paradigma precedente formado por outro juízo, em Seção Judiciária diversa.  De pronto é de estranhar o argumento paradoxal: como haver “precedente” se o mero copiador era o único competente para decidir?

.24)                 Na época, a eminente relatora nesse Egrégio Regional, Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA, não atentou para o grosseira afronta processual, embora já estivesse costurada nos autos submetidos a Vossa Excelência a petição de um dos litisconsortes passivos endereçada ao suposto julgador competente com a redação transcrita a seguir:

“Processo n. 1997.39.00.010817-8

BANCO BRADESCO S/A, por sua advogada e procuradora que esta subscreve, nos autos da AÇÃO POPULAR proposta por ELOÁ DOS SANTOS CRUZ, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa. requerer a juntada da anexa cópia da sentença que julgou improcedente a ação popular n. 95.7451-6, proposta por Mário David Prado Sá contra União Federal e Outros, ação esta que trata do mesmo assunto do caso dos autos”.

.25)                 Ictu oculi, transparece a brutal ilicitude processual plenamente conhecida pela UNIÃO, pois a fraude perpetrada foi efetivada em processo no qual ela é parte passiva principal atuante, tendo ocorrido movimentação processual em várias fases envolvendo todos os atores da causa.

.26)                 Ora, a Ação Popular nº 95.7451-6, proposta por MÁRIO DAVID PRADO SÁ e outro contra a UNIÃO e outros, foi aquela mesma acolhida pela Primeira Seção do STJ para determinar como prevento, primeiro, o juízo da 4ª Vara Federal em Belém/PA; depois o juízo da 1ª Vara Federal, porque também da mesma Seção Judiciária em Belém/PA, ao passo que o “modelo oferecido por cópia” pelo réu BRADESCO, acolhido pelo juiz “designado competente” e perfilhado sem cuidados em segundo grau é o de uma sentença apócrifa, NULA, assinada pelo não-juiz MARK ISHIDA BRANDÃO, que oficiava então como atuante na 15ª Vara Federal de Belo Horizonte/Minas Gerais e, nestes dias, ao que se pode saber, em exercício na 7ª Vara da Seção Judiciária de Goiás.

.27)                 Então, para claro entendimento dos desvalidos de atenção, o que se tem é que o Egrégio STJ por sua Primeira Seção determinou há quase 20 anos, em 1997, que somente o Juiz da 4ª Vara Federal em Belém/Pará poderia julgar os casos hostis à desestatização da CVRD.  O BANCO BRADESCO, que é réu em todas as ações da autora e dos seus litisconsortes por causa do seu triplo papel inadmissível de avaliador, comprador e líder efetivo do controle acionário da CVRD (com ajuda de suas alaranjadas CSN e BRADESPAR), conseguiu uma sentença apócrifa de um outro juiz, em outro juízo (MARK ISHIDA BRANDÃO, da 15ª Vara Federal de Belo Horizonte/MG), a fim de que, no seu exclusivo interesse espúrio pecuniário e no interesse dos seus conluiados (inclusive para pasmo geral a UNIÃO)  servisse de modelo para encerrar todos os casos de combate à farsa licitatória original de 1997.  Desse modo “indireto”, em típico “golpe de mestre trapaceiro”, quem julgou no piso paraense não foi quem o Egrégio STJ mandou que fosse julgador no Estado do Pará, mas sim quem o BRADESCO escolheu a seu talante argentário, no Estado de Minas Gerais!

.28)                 E não se diga, para amenizar a solércia, que a troca de julgadores seja produto de alguma forma de mutirão, pois, se tal solução foi concebida não o foi pelo juízo competente (no caso o Egrégio STJ, pela sua também Egrégia Primeira Seção).  E ainda em tal hipótese esdrúxula sentido faria se o juiz de Belém fosse o precedente prolator da ação paradigmática, mas não o contrário.

.29)                 Fechado o parênteses, diga-se que, no trâmite excessivamente prolongado da Ação Cautelar nº 2.716 e do Recurso Extraordinário nº 633.954, os litisconsortes passivos foram favorecidos outra vez com nova ordem liminar proferida pelo ministro GILMAR MENDES, agora no Supremo Tribunal Federal, onde foi repristinada a anterior proferida pelo ministro LUIZ FUX, no Superior Tribunal de Justiça, por efeito das quais liminares o enorme contencioso popular ficou sobrestado ao longo de praticamente 10 (dez) anos, não obstante a lei processual limite as hipóteses de sobrestamento ao prazo máximo de um ano (v.g.,  CPC/1973, art. 265, § 5º; CPC/2015, art. 313, §§ 4º e 5º).

.30)                 Tudo isso de iníqua dilação processual aqui comentada com pleno conhecimento e, supõe-se, até gáudio e empenho de todos os litisconsortes passivos, inclusive a UNIÃO e o BNDES.  E nenhum provimento judicial para coibir o acintoso atentado.

.31)                 Nesse sentido, ressalte-se que em todos os feitos da autora e dos seus litisconsortes constou o comunicado de sobrestamento ordenado pelo ministro GILMAR MENDES, assim como as certidões de objeto e pé do Egrégio STF juntadas nas fls. 3.241, 3.246, 3.296 e 3.299 do Processo 1997.39.00.010817-8 indicam terem figurado nos autos da Ação Cautelar 2.716 e no Recurso Extraordinário 633.954 os litisconsortes unitários ([1]) UNIÃO e BNDES como interessados formais nos feitos.

.32)                 Estão nos autos do Processo 1997.39.00.010817-8 as duas versões do acórdão recorrido, emanadas da Egrégia 5ª Turma, a última delas em sede de embargos de declaração, nos pontos em que o competente Órgão Regional nessa Egrégia Corte esclareceu com ênfase:

 “(...) III − Houve erro material quanto à data do leilão de privatização da empresa, que ocorreu no dia 06 de maio de 1997 e não no dia 07 de maio daquele ano.  Nesse ponto, os embargos devem ser acolhidos, devendo constar, no acórdão recorrido, a data correta” (...)

XXI – Embargos de declaração do autor acolhidos, tão-somente, para a correção do erro material apontado (item III).

XXII –Embargos de declaração dos réus rejeitados” .

.33)                 A relevância dessa ressalva tem a ver com a pretensão de mérito do pedido da autora MARIA APARECIDA e dos seus litisconsortes nas respectivas ações populares, no sentido da NULIDADE ABSOLUTA da inconsequente transferência de controle acionário da CVRD na terça-feira 06/05/1997, pois, conflitando com a conveniência circunstancial da litisconsorte UNIÃO ([2]), os demais réus temem do futuro decreto judicial definitivo de procedência a incidência do dispositivo legal incisivo do Código Civil:

Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente”.

.34)                 Conforme se pode comprovar pelo simples confronto das certidões de objeto e pé acostadas aos autos do Processo 1997.39.00.010817-8  (fls. 3.241/3.245 X fls. 3.246/3.249), exibidas dentro do trimestre de suas validades, conquanto o Ministro Gilmar Mendes tivesse ressaltado na ordem liminar no STF que a AC 2.716  e o RE 633.954 − feitos conhecidos de todos os réus populares − deveriam ter seus respectivos autos apensados, o andamento dos dois processos se deu em separado e com inversão da dinâmica natural, fazendo com que o acessório (AC 2.716) sobrelevasse o principal (RE 633.954), o que gerou o efeito extravagante de transitarem em julgado em primeiro lugar o principal RE (16/09/2016) e somente depois o acessório da AC  (26/09/2016), tornando risível a condição imposta na decisão liminar superior em que se estabeleceu que o sobrestamento do trâmite processual de todas as ações (populares) impugnativas da “privatização” da CVRD perduraria até o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário nº 633.954.

.35)                 A par disso, a ordem ministerial de sobrestamento foi cumprida com excepcional rigor de urgência, em 2010, mas, em contrapartida, quando a suspensão se revelou inútil e inviável em 2016 sequer houve reversão do comando castrador, em odiosa desigualdade de tratamento às partes em conflito, sobretudo porque tudo se passou além do prazo ânuo admissível nas hipóteses regulares de suspensão processual (CF. CPC/1973, art. 265, § 5º; CPC/2015, art. 313, §§ 4º e 5º).

.36)                 A autora e seus parceiros litisconsorciados sabem muito bem haver colusão grosseiríssima entre todos os sujeitos passivos das ações populares hostis à desestatização da CVRD, incluída no consilium fraudis a UNIÃO, esta que goza o conforto da ambiguidade garantida na Lei da Ação Popular (art. 17), compreendendo a autora e seus parceiros que os intentos são os de realizar a estratégia da consolidação de fatos ilícitos consumados, surpreendendo-os apenas – repita-se − que o fato imoral do dolo processual venha sendo proclamado e acolhido de forma implícita por quem teria o dever de coibir.

.37)                 De fato, na peça inaugural da AC 2.716 (cuja cópia autenticada pelo signatário é juntada neste então) foi posto por escrito em nome da CVRD, em argumento grosseiro ad terrorem para constrangimento das autoridades na nobre Corte ad quem maxima:

(...) os recursos extremos seriam inadmitidos e, por isso, ela CVRD / “VALE S/A” se aprestava, a “interpor um total de 139 agravos de instrumento a serem dirigidos metade ao Superior Tribunal de Justiça e metade a esse Supremo Tribunal Federal, todos, repita-se relativos ao mesmo tema de fundo: a privatização da empresa ocorrida no ano de 1997” (sic sublinhas postas nesta transcrição).

.38)                 E mais adiante a audaciosa ponderação aos Julgadores do STF:

 “Inafastável a presunção do caos processual e operacional a ser criado para a Requerente e seus patronos.  Cada um dos processos relativos à privatização da Vale possui ao menos 5 (cinco) volumes.  Formar 139 (cento e trinta e nove) instrumentos, verificar em cada um deles todos os requisitos formais de admissão dos recursos extraordinários, todas as peças essenciais necessárias à compreensão da controvérsia será tarefa sem dúvida hercúlea, despida da pragmaticidade, eficiência, celeridade, razoabilidade e instrumentalidade. // § Mas não é só.  Outras tantas partes rés nas ações populares – como o BNDES, a União Federal, as empresas avaliadoras dos ativos da Vale à época da privatização, também interpuseram seus recursos de natureza extraordinária e, consequentemente, interporão seus respectivos agravos de instrumento, de sorte que é incontável, na verdade, o número de recursos que serão distribuídos perante os Tribunais Superiores” (sic).

.39)                 Esse tipo de consideração se adequa bem aos boatos circulantes de que, ao receber as primeiras informações sobre o enorme contencioso popular que se instaurava em 1997 contra a desestatização da CVRD, enquanto o presidente do réu BNDES, o litisconsorte passivo LUIZ CARLOS MENDONÇA DE BARROS, acoimava de “ações malucas” as dezenas de populares aforadas naqueles idos de 1997 (com o “incômodo” de algumas terem sido antecedidas de ordens judiciais liminares), o litisconsorte FERNANDO HENRIQUE CARDOSO teria verbalizado que quem move ação popular é maluco, histérico e carnavalesco, traindo o que a ele se atribui de mínima formação democrática, haurida num centro de excelência como uma das Sorbonne francesas, lá naquelas plagas do velho continente europeu onde um dia se bradou Liberté, Egalité et Fraternité, o mote que sobreviveu à Revolução Francesa, tornando-se o grito de ativistas em prol da democracia liberal ou constitucional e da derrubada de governos opressores à sua realização.

.40)                 Como se pode deduzir do audacioso preanuncio mal-intencionado, os litisconsortes passivos em geral, a começar pela UNIÃO, não estão em juízo em conformidade com os deveres de boa-fé e lealdade, e havendo disciplina legal explícita para recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C e complementos; CPC/2015, arts. 1.036 a 1.040) é de presumir que, contra o abuso intencional, se não fossem partes deles as potestades que são, todos os litisconsortes passivos deveriam se sujeitar às penas do litígio de má-fé, como aqui se requer com espeque no art. 81 do CPC/2015.

.41)                 A síntese das demandas em foco abrange, pelo menos no tocante a autora e seus parceiros, 13 (treze) ações populares constitucionais reunidas, todas com seus autores amparados por ditados constitucionais.

.42)                 Os Autores (aqui Requerentes) buscaram a via elevada da ação popular porque, desprezando a natureza original da sociedade de economia mista federal COMPANHIA VALE DO RIO DOCE (também conhecida pela sigla clássica CVRD), representantes do Governo Federal promoveram por malícia seu enquadramento no Programa Nacional de Desestatização (PND) em 30/05/1995 e divulgaram o Edital PND-01/97 para alienar o número de ações representativo do controle majoritário da empresa, denominando esse procedimento desnecessário de “privatização”, nada obstante a entidade tenha sido criada e mantida durante toda sua existência sob o regime pretendido, como se depreende do teor do já mencionado Decreto-Lei nº 4.352, de 1º/06/1942 (arts. 6º, § 7º e art. 10) e da disciplina na Constituição Federal em vigor (art. 173, § 1º), a teor de cujos textos originais se tinha e se tem:

Decreto-Lei 4.352/1942:

Art. 6º Para exploração das jazidas de ferro de Itabira e do tráfego da Estrada de Ferro Vitória-Minas, fica o superintendente autorizado a praticar todos os atos necessários à constituição de uma sociedade anônima nas condições adiante fixadas. (...)

§ 7º O dividendo máximo a ser distribuído não ultrapassará de 15% e o que restar dos lucros líquidos constituirá um fundo de melhoramentos e desenvolvimento do Vale do Rio Doce, executados conforme projetos elaborados por acordo entre os Governos dos Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo, aprovados pelo Presidente da República. 

(...)

Art. 10. Fica aprovado o projeto de Estatuto da nova Companhia, que se denominará Companhia Vale do Rio Doce S.A., anexo a este decreto-lei”.

Constituição Federal de 1988 (com a redação vigente em 30/05/1995 e em 06/05/1997):

Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

§ 1º - A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias”.

.43)                 A exegese pacífica no Supremo Tribunal Federal antes da Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, era no sentido de que o artigo 173 da Constituição Federal cuidava da hipótese em que o Estado estivesse na condição de agente empresarial, isto é, estivesse explorando, diretamente, atividade econômica em concorrência com a iniciativa privada, como era o caso exato da CVRD antes de 30/05/1995 e 06/05/1997.  Os parágrafos, então, do citado art. 173, aplicavam-se com observância do comando constante do caput. Se não houvesse concorrência – configurando monopólio, CF, art. 177 – não haveria aplicação do disposto no antigo § 1º do mencionado art. 173.  Esse o entendimento consagrado, por exemplo, no RE 407.099 (voto do relator, Ministro Carlos Velloso, julgado em 22/06/2004, 2ª Turma do STF, in DJ de 06/08/2004).

.44)                 Portanto, o ato de enquadramento da CVRD no Programa Nacional de Desestatização, com o escopo manifesto desnecessário de modificar-lhe a natureza jurídica foi uma demasia absurda, tornando insensato o apelido “privatização” para o procedimento maroto, porque a empresa já se encontrava sujeitada ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias”, por força de comando constitucional expresso por escrito.

.45)                 Por outro lado, no tocante ao que se quer pleitear nesta petição (a litigância de má-fé dos usurpadores), é de mister realçar (a respeito da pretensão dos litisconsortes passivos de fazer todas as ações populares terem a mesma sorte daquelas onde conseguiram por vias equívocas decretos judiciais de improcedência) que, no julgamento divergente da Reclamação 2.259, os votos dos Ministros TEORI ALBINO ZAVASCKI, CASTRO MEIRA, DENISE ARRUDA e HERMAN BENJAMIN, permitiram à Justiça desfazer em parte o imbróglio e retomar o rumo certo, independentemente do gravíssimo erro despercebido da sentença apócrifa, pois o empenho da CVRD com o apoio dos demais componentes do polo passivo das ações populares foi todo no sentido de convencer que a concentração de processos em Belém/PA se deu por litispendência e não diferente − como foi a realidade − por simples conexão, este fenômeno correto que propiciou o valimento das decisões semelhantes ao do v. acórdão integrado da Egrégia 5ª Turma/TRF-1 aqui sustentado com vigor.

.46)                 Não é verdade, como vez por outra alegam os litisconsortes passivos, que “o acórdão recorrido reabre a discussão sobre um processo de privatização completamente consolidado”, porquanto é ocioso lembrar que a esse processo mal adjetivado de “privatização” desnecessária de uma empresa já criada para sujeitar-se ao mesmo regime das empresas privadas se imputa em ações constitucionais legítimas flagrante NULIDADE e é acaciano lembrar que o sistema jurídico brasileiro sempre repudiou tal espécie de vício primordial. Dizia o repertório civil revogado ([3]), como repete com terminologia similar o vigente ([4]),, que ato nulo não convalesce nunca.

.47)                 Diga-se, a bem da melhor verdade, que, em suas duas versões integradas, o acórdão recorrido resgatou a realidade e assegurou a preservação dos Princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência e Licitação em prol da boa administração pública, tal como preconizam o artigo 37, caput e inciso XXI da Constituição Cidadã de 1988.

.48)                 A rigor, na primeira versão do acórdão recorrido, quando ainda virgem de esclarecimento, houve conclusão unânime lógica, porque o suposto dissenso se deu pelo fato de a Relatora – eminente Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA – ter sido declarada vencida em ponto mínimo, por ela própria resumido na ementa como segue:

“III – As questões formais relativas aos editais da licitação de alienação da empresa e da formação do consórcio de avaliação, tais como a mera publicação do aviso de edital e de sua não publicação em língua inglesa, não estão superadas pelo decurso do tempo.  (Vencida, no ponto, a Relatora)”.

.49)                 Acontece que a avaliação, prévia, é pressuposto essencial de qualquer licitação, haja vista o comando explicito na Lei reguladora do preceito constitucional ([5]), de modo que o entendimento dito vencido da Relatora não prejudicou a composição de unanimidade do colegiado (tanto que foi ela própria a redatora do acórdão), no sentido da invalidade do procedimento adotado no caso da CVRD, até porque, em tópico anterior, sobrelevando a ressalva da Relatora (inócua, data venia), a letra da Lei 8.666/1993 enfatiza: O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública” (artigo 4º, parágrafo único)Por outras palavras, tudo que divirja da liturgia administrativa estará juridicamente prejudicado pela eiva de nulidade.  E não será uma avaliação truncada, feita com a solércia de sonegar e subavaliar bens que supriria a condição essencial.  

.50)                 Por conseguinte, se a licitação é procedimento inafastável para alienação de qualquer bem da Administração Pública, e se a avaliação – prévia −, é imprescindível em qualquer procedimento licitatório, torna-se despiciendo o pensamento excludente da douta Relatora SELENE, quanto aos efeitos do decurso do tempo, senão para confirmar a ideia correta de que AS QUESTÕES FORMAIS RELATIVAS AOS EDITAIS DA LICITAÇÃO DA EMPRESA E DA FORMAÇÃO DO CONSÓRCIO DE AVALIAÇÃO, TAIS COMO A MERA PUBLICAÇÃO DO AVISO DE EDITAL E DE SUA NÃO PUBLICAÇÃO EM LÍNGUA INGLESA, NÃO ESTÃO SUPERADAS PELO DECURSO DO TEMPO.

.52)                 Afirma-se: Todos os litisconsortes necessários, como têm de ser em decorrência da natureza das ações populares em foco ([6]), sabem que a perícia determinada no acórdão integrado recorrido é crucial para definir a juridicidade, ou não, do que deixaram de fazer no passado.  Independentemente do valor pecuniário maior a que se chegue na nova perícia, se ficar demonstrada a desvalia da suposta avaliação prévia, a venda da terça-feira 06/05/1997 terá seu atestado de morte com décadas de atraso.

.53)                 Bem sabem a autora MARIA APARECIDA e seus parceiros o pouco apreço que se tem em juízo pelo noticiário prosaico dos meios de comunicação, proporcionando um ambiente social ambíguo, em que se faz de conta inexistirem certas realidades, embora estas sejam de domínio geral do público.  No caso da CVRD, quando, nos idos de 1997, alguns cidadãos se dispuseram a combater o descalabro manifesto da alienação de um próprio nacional daquele porte, difundiu-se na mídia em tom de sarcasmo a expressão “guerra das liminares”, com o propósito claro dos agentes e beneficiários do ato espúrio desqualificarem aqueles que, em um ou outro momento, conseguiram o amparo judicial para providências cautelares.

.54)                 Foi nesse contexto que o saudoso ministro DEMÓCRITO REINALDO, às vésperas do julgamento preliminar do Conflito de Competência nº 19.686/DF no Egrégio Superior Tribunal de Justiça se dispôs a conceder entrevista e responder ao Jornal Folha de S. Paulo de 02/05/1997 com o pronunciamento público seguinte, hoje reproduzido na Revista sobre os Grandes Vultos do Tribunal da Cidadania:

"Esse leilão poderá até ser feito e uma ação dessa ser julgada contrária ao leilão. É até perigoso com um mundo de ações dessas se fazer o leilão. Ninguém pode saber quais serão as conseqüências. Eu não vou julgar o mérito, vou dizer qual é o juiz competente para julgar. As ações vão ter a tramitação regular. Isto é, daqui a quatro, cinco anos".

.55)                 Transcorridas quase duas décadas depois dessa fala, estão pendentes de decisão nesse Egrégio Regional o seguimento de recursos especiais e de recursos extraordinários, obedecendo a um roteiro preconcebido de improbidade deixado de manifesto, com o único propósito de retardar mais ainda o cumprimento do acórdão da Egrégia 5ª Turma resultante de julgamento em 26/10/2005.

.56)                 Nessa conformidade, é absolutamente inconcebível o prejuízo já suportado por cada um dos litisconsortes ativos, que têm o justo receio de lhes serem infligidos os novos gravames já ameaçados expressamente, em detrimento da suas garantias constitucionais de razoável duração dos processos e celeridade, apenas para poupar aos litisconsortes passivos o caos processual e operacional criado por seus próprios patronos.

DO PEDIDO DE MELHOR TUTELA PROCESSUAL

.57)                 Por todo o exposto, requerem desde logo a autora MARIA APARECIDA LEITE MARINHO e seus litisconsortes espraiados nos processos reunidos arrolados no item preambular a decisão da douta Presidência dentro do menor prazo possível sobre o seguimento dos recursos especiais, recursos extraordinários e respectivos agravos constantes dos autos, respeitado o direito dos seus interponentes, mas preservadas as garantias de celeridade dos autores populares prejudicados.

.58)                 Ainda nesse sentido, espera a autora e seus litisconsortes que cada um dos apelos principais e incidentais extremos sejam recebidos somente no efeito devolutivo, cominando-se a cada recorrente a pena pecuniária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor de cada autor popular identificado nesta petição, se não demonstrados novos defeitos no julgado recorrido, além dos que lhe têm sido imputados sem fundamento.

Nestes termos,

Esperam deferimento.

Rio de Janeiro, 01 de fevereiro de 2017

Eloá dos Santos Cruz

OAB 12.845 RJ

Rol de documentos anexos:

.1) cópia da página de andamento processual com o r. despacho ora atendido.

.2) cópia da inicial da AC 2.716/PA no STF.

.3) cópia do Manifesto à Nação.

.4) cópia da decisão dos embargos declaratórios na AP 1997.39.00.010817-8.


[1] Cf. CPC1973, art. 509/ CPC/2015, art. 1.005).

[2] Na Lei 4.717/1965: Art. 17. É sempre permitida às pessoas ou entidades referidas no art. 1º, ainda que hajam contestado a ação, promover, em qualquer tempo, e no que as beneficiar a execução da sentença contra os demais réus”.

[3] Art. 145. É nulo o ato jurídico: I. (...); II. Quando for ilícito, ou impossível, o seu objeto.III. (...).IV. Quando for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade. V. Quando a lei taxativamente o declarar nulo ou lhe negar efeito. // Art. 146. As nulidades do artigo antecedente podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir. Parágrafo único. Devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do ato ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda a requerimento das partes.”(No Código Civil de 1916).

[4] “Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo”. (Código Civil/2002).

[5] Art.17A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: (...) // II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: (...) c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica; (...). (Na Lei nº 8.666, de 21/06/1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988 – destaques em negrito azul e sublinhas postos nesta transcrição).

[6]Art. 116.  O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes” (CPC/2015).

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