PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA

MARIA DA PENHA

Leia nesta página:

O Réu figura como indiciado no Inquérito Policial nº xxxxxxxxxxxx, pelas práticas dos crimes do artigo 129, § 9°, do Código Penal (decreto de lei nº 2848) e artigo 7º, I da lei de violência doméstica e familiar contra a mulher.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAIS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE, CEARÁ

 

 

INQÉRITO Nº

 

 

 

 

 

 

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, brasileiro, casado, alfabetizado, portador do RG nº xxxx, residente e domiciliado na xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – , atualmente detido junto ao Distrito Policial Regional  de Crato, vem, respeitosamente, por intermédio da Defensoria Pública, à presença de Vossa Excelência, requerer a concessão de LIBERDADE PROVISÓRIA nos moldes do artigo 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal, bem como nos artigos 310, inciso III, e artigo 321, ambos do Código de Processo Penal,  pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

 

SÍNTESE DOS FATOS

O Réu figura como indiciado no Inquérito Policial nº xxxxxxxxxxxx, pelas práticas dos crimes do artigo 129, § 9°, do Código Penal (decreto de lei nº 2848) e artigo 7º, I da lei de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Na data de xxxxxxxxxxx horas no município de Crato-CE, foi preso em flagrante por suposta prática dos delitos supramencionados, em desfavor de sua esposa xxxxxxxxxxxx, e apresentado perante a autoridade policial, o delegado homologou o flagrante, expediu nota de culpa e comunicou a autoridade judicial para apreciação do caso, sendo que o mesmo se encontra recolhido no Distrito Policial Regional de Crato, conforme verificado em cópia de Auto de Prisão em Flagrante Delito.

Insta salientar que é notória a boa índole do requerente, não apresenta antecedentes criminais, tem residência fixa na cidade de xxxxx, e atualmente encontra-se desempregado, o que permite a conclusão no sentido de que não há risco para a ordem pública ou inconveniente para a persecução penal com a soltura dele.

Verifica-se, também, que não há sequer a menor intenção do mesmo de se esquivar à aplicação da lei penal, presumindo-se sua inocência, comprometendo-se a comparecer a todos os atos da instrução criminal para os quais for previamente intimado.          

FUNDAMENTOS JURÍDICOS

 

             Embora a autoridade policial tenha optado pela não concessão da fiança, vê-se, Excelência, que o acusado é pessoa de boa conduta social, sendo primário e trabalhador (conforme registro anexos), o que leva a concluir que não é um indivíduo corriqueiro a atividades criminosas.

             Ao ser interrogado diante da autoridade policial, o acusado se reservou no direito do silêncio, porem afirmou que nunca havia representado perante nenhuma imputação de natureza criminal, e informando que não possui advogado para sua defesa. 

             Dispõe o art. 5°, LXVI da Constituição Federal de 1988 que: “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.

              Neste sentido, tem-se que no caso em tela a ausência de fiança constitui um direito constitucional do acusado que lhe permite conservar sua liberdade até sentença condenatória irrecorrível.

               Todavia, a prisão cautelar, de nítido caráter instrumental, é concebida para permitir a aplicação do direito penal material, quando diante de situações efêmeras e capazes de propiciar a perda da eficácia do provimento final, sendo que, de acordo com formulações colhidas na doutrina, entre as características da custódia cautelar encontra-se a provisionalidade, conectada com a necessidade momentânea de se manter alguém encarcerado. E desta forma, inexistindo a supracitada necessidade, torna-se imperativo que o juiz revogue a medida extrema, de forma a restituir ao preso sua liberdade anteriormente cerceada.

               Referida postura não impedirá que, no curso do inquérito policial ou no decorrer de outro tramite processual a decretação prisão venha novamente a ser solicitada quando presentes os pressupostos e requisitos para consecução desta.

              Assim sendo, inexiste nos autos qualquer elemento a demonstrar que o Requerente seja propenso a praticar tais atos.

              Neste sentido, corrobora JULIO FABBRINI MIRABETE:

Como, em princípio, ninguém dever ser recolhido à prisão senão após a sentença condenatória transitada em julgado, procura-se estabelecer institutos e medidas que assegurem o desenvolvimento regular do processo com a presença do acusado sem sacrifício de sua liberdade, deixando a custódia provisória apenas para as hipóteses de absoluta necessidade. Trata-se, pois, de um direito subjetivo processual do acusado, e não uma faculdade do juiz, que permite ao preso em flagrante readquirir a liberdade por não ser necessária sua custódia. Não pode o juiz, reconhecendo que não há elementos que autorizariam a decretação da prisão preventiva, deixar de conceder a liberdade provisória.

             É de se verificar que a autoria e materialidade do fato deverá ser comprovada em outro momento processual, e desta forma, pretende, através do presente pedido, a concessão da liberdade provisória como contracautela à prisão em flagrante, tendo em vista que não estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva previstos no art. 312, do CPP.

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            Nesse sentido já se pronunciou a jurisprudência dos tribunais superiores:

HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. LEI MARIA DA PENHA. LIBERDADE PROVISÓRIA. FIANÇA REDUZIDA EM SEDE DE LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE RISCO À INSTRUÇÃO CRIMINAL. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. Não se vislumbrando nos autos qualquer perigo real para a ordem pública ou instrução processual ou aplicação da lei penal com a soltura do paciente, afigura-se suficiente a aplicação de medidas alternativas do artigo 319 do Código de Processo Penal. Liminar confirmada. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, CONFIRMANDO-SE A LIMINAR.

 

(TJ-GO - HABEAS-CORPUS: 02780581720178090000, Relator: DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/01/2018, 2A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2452 de 22/02/2018)

O que importa é que existam elementos concretos, não meramente abstratos. Como leciona Guilherme de Souza Nucci:

“A garantia da ordem pública é a hipótese de interpretação mais ampla e flexível na avaliação da necessidade da prisão preventiva. Entende-se pela expressão a indispensabilidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela pratica de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente.”

             O último fundamento que autoriza a manutenção da prisão em flagrante é a garantia da aplicação da lei penal. Esse fundamento se caracteriza pela necessidade de ser imposta a prisão como forma de impedir o desaparecimento do autor. É aplicável em situações especiais, a réus que não possuem domicílio definido ou não possui laços familiares. Não se trata do presente caso, portanto possibilitando a concessão da medida processual suscitada.

 

DOS PEDIDOS

 

              Isso posto, requer a Vossa Excelência, nos termos do art. 310, parágrafo único, do CPP a concessão da liberdade provisória, depois de ouvido o representante do Ministério Público, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo para os quais for intimado. 
              Requer, outrossim, a expedição do competente alvará de soltura para o cumprimento imediato pela autoridade policial que mantém sua custódia.



 

Termos em que,

Espera Deferimento

 

Local e data

 

 

 

 

________________________

 

 

 

 

 

 

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