EXCELENTÍSSIMO JUIZO DA VARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUESSÕES DA COMARCA DE XXXX
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO
XXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, portador do CPF nºxxx e do RG n°xxxxx, telefone xxxxxxxx, sem endereço eletrônico, xxx,cidade xxx-xx por seu defensor público que esta subscreve, vem, perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 226, § 6° da Constituição federal propor AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em face de xxxxxxxxxxxxxx, brasileira, xxxx, com CPF n° xxxxxx n° xxxxx, sem endereço eletrônico, residente e domiciliada a Rua xxxxxx, n° xx, xxxx CEP n° xxxxxx, xxxx-xx pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
1 - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Requer, com fulcro nos artigos 98 e 99 do CPC/2015, bem como no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal/88, os benefícios da Justiça Gratuita por ser pobre na forma da lei, não podendo, portanto, arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
2 - DAS PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA
Por oportuno, é válido esclarecer que, por compreender parte representada judicialmente pela Defensoria Pública Geral do Estado, esta possui a prerrogativa de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, bem como de intimação pessoal do defensor público, já que se encontra no exercício de suas funções institucionais, consoante inteligência do art. 5º, caput, da Lei Complementar Estadual nº 06, de 28 de maio de 1997.
Ainda conforme o dispositivo legal mencionado acima, o seu §1° assevera que a Defensoria Pública representará as partes em juízo independentemente de procuração, praticando todos os atos do processo, inclusive os recursais, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais.
3 - DA PRELIMINAR DE NÃO INDEFERIMENTO
Tendo em vista ser o assistido economicamente hipossuficiente, humilde e juridicamente vulnerável, não possui endereço eletrônico, bem como não sabe informar se a requerida possui, não obstante os termos do art. 319, II do CPC. Contudo, de acordo com o disposto §2º e 3º do art. 319 CPC, a ausência de tais informações não pode ensejar o indeferimento da inicial, já que a obtenção delas torna impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Assim, é devido o recebimento do presente inicial em respeito ao art. 5°, XXXV da Lei Maior.
4 - DA AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO
O assistido tentou junto à Defensoria Pública Estadual realizar o divórcio consensual, todavia a sua ex-companheira, Marinete Oliveira Lima, mostrou-se indisposta ao procedimento consensual. Nesse sentido, opta-se pela dispensa da audiência de mediação e conciliação, conforme art. 319, VII, do CPC.
5 - DOS FATOS
O requerente constituiu casamento civil com a requerida em 15/08/1994, sob o regime de comunhão parcial de bens, como consta na cópia de Certidão de Casamento em anexo.
Adveio desta união dois filhos: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, conforme consta cópia de nascimento em anexo.
Insta observar que, depois da Emenda Constitucional 66/2010, não mais é possível a interferência estatal na autonomia de vontade privada, principalmente no Direito de Família, proporcionando a dissolução do casamento pelo divórcio imediato, independentemente de culpa, motivação ou da prévia separação judicial.
Nesse sentido, o requerido encontra-se separado de fato da requerida desde março de xxxx, ou seja, há mais de xxxx anos. Contudo, durante esse tempo as partes permaneceram constando nos registros públicos como casados.
Em virtude disso, o autor, querendo atualizar seu estado civil, vale dizer, constar nos registros públicos como divorciado, entrou em contato com a requerida para dar início ao processo de divórcio consensual. Contudo, esta lhe informou que não iria colaborar, o que obrigou o autor a optar pelo divórcio litigioso.
Insta salientar que não há bens para ser partilhado, bem como os filhos do casal são maiores com capacidade civil plena.
6 - DO DIREITO
6.1 - DO DIVÓRCIO
Conforme ensinam os civilistas, o casamento é constituído pela sociedade conjugal e pelo vínculo conjugal. Com a separação judicial, ocorre o fim da sociedade conjugal, cessando os deveres de coabitação, fidelidade recíproca e o regime de bens. Contudo, a separação não acarreta o fim do vínculo matrimonial.
Assim, pessoas separadas não poderiam se casar, embora a lei admitisse a possibilidade de terem união estável com terceiros (art. 1.723, § 1º, CC). Por outro lado, nada impedia que pessoas separadas, após reconciliação, voltassem a viver juntas, fazendo ressurgir a sociedade entre elas. Por sua vez, o divórcio é algo mais radical, pois significa a dissolução do vínculo matrimonial. Ademais, uma vez divorciados, ex-marido e ex-esposa somente podem reconstituir a sociedade conjugal e o vínculo após novo casamento.
A Emenda Constitucional nº 66, datada de 13.07.2010, deu nova redação ao parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal de 1988. Disposição esta que trata sobre a dissolução do casamento civil. Com o novo texto, foi suprimido o requisito de separação judicial por mais de um ano, ou de separação de fato por mais de dois anos.
Art. 226 do CF. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
Desta forma, o Código Civil também assevera:
Art. 1.571 do CC. A sociedade conjugal termina: IV- pelo divórcio
Ante o fato de o Requerente e a Requerida se encontrem separados de fato desde agosto de 2005, tornando-se impossível uma reconciliação, bem como o divórcio consensual, na medida em que a demandada se mostra contrária a tal procedimento. Com isso busca o judiciário a fim de que seja expedido o mandado de averbação.
6.2 - DA PARTILHA DE BENS
As partes estão casadas sob regime parcial de comunhão de bens, contudo, não possuem bens a partilhar.
6.3 - DO NOME
O autor deseja continuar com o seu nome de casado, vale dizer, Geraldo de Oliveira Guedes, sendo-lhe indiferente a alteração do nome da ré.
6.4 - DOS ALIMENTOS ENTRE OS CÔNJUJES
Não se faz necessário a fixação de alimentos entre os cônjuges, na medida em que se encontram separados de fato desde agosto de 2005 e nunca precisaram de apoio financeiro reciprocamente. Diante disso, é prescindível a fixação de alimentos entre as partes.
6.5 - DOS ALIMENTOS PARA OS FILHOS
Da vida conjugal entre as partes, nasceram xxxxxx, nascida em xxxxx, nascido em xxx, ambos maiores de idade, conforme consta cópia de nascimento em anexo.
Nesse sentido, tendo em vista os filhos já serem maiores e com capacidade plena para a vida civil, não se faz necessário a fixação de alimentos para os filhos.
Ante o exposto requer:
- Que seja acolhida a preliminar de não indeferimento e a de dispensa da audiência de conciliação e mediação, em respeito ao art. 5°, XXXV da CF/88 e art. 319 VII CPC respectivamente;
- A concessão da gratuidade da justiça, haja vista ostentar condição de pobreza, na acepção jurídica do termo;
c) Procedência do pedido do requerente, com a decretação do divórcio do casal,
d) Requer, também, após trânsito em julgado da presente ação seja expedido mandado judicial para a averbação no respectivo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais.
e) Determinar a citação da ré para querendo contestar a ação no prazo legal, se assim entender conveniente, sob pena de revelia ou confissão ficta prevista no artigo 344 a 346, do CPC, em caso do não comparecimento, concedendo ao final, a procedência integral dos pedidos;
f) A condenação da Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, conforme art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, CPC, sendo que estes deverão ser depositados no fundo de apoio e aparelhamento da defensoria pública do estado do Ceará-FAADEP (Conta Corrente: 0919. 006.71003-08, CNPJ- 05.220.055/0001-20, Caixa Econômica Federal)
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas, em especial, prova documental, pericial e tantas quantas se façam necessárias para o deslinde da causa.
Dá-se a causa o valor de R$ 954,00 (Novecentos e cinquenta e quatro reais), para meros fins legais.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Cidade e data.
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