[modelo] Alvará judicial

30/08/2018 às 09:44
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Alvará Judicial proposto pela Defensoria Publica do Estado do Ceara. De acordo com o novo Código de Processo Civil de 2015.

MM. JUIZO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE - CE.

ALVARÁ JUDICIAL

FULANO DE TAL, brasileiro, motoboy, casado, portador do RG de n° 000 SSP-CE e inscrito no CPF sob nº 000, residente e domiciliada na Rua A, nº 00, bairro J, Cidade – UF, CEP: 000, telefone nº (00) 0-0000-0000, sem endereço eletrônico, vêm, respeitosamente, por intermédio da Defensoria Pública a presença de Vossa Excelência para requerer ALVARÁ JUDICIAL pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos:


1. DA GRATUIDADE JUSTIÇA

Inicialmente, requer a V. Ex.ª seja deferido o benefício da Gratuidade de Justiça, com fulcro nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil (CPC), consoante com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, pois o requerente, não possui condição de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, conforme atestado de pobreza que instrui a exordial, sendo, portanto, beneficiário da gratuidade de justiça, pelo que indica patrocinar a causa a Defensoria Pública do Estado.


2. DAS PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA

Por oportuno, é válido esclarecer que, por se tratar de representada judicialmente pela Defensoria Pública Geral do Estado, possui prerrogativas do prazo em dobro e da intimação pessoal do Defensor Público afeto à presente Vara, consoante inteligência do art. 5º, caput, da Lei Complementar Estadual nº 6, de 28 de maio de 1997.

O parágrafo 1º do supramencionado dispositivo legal, completa o mandamento acima, ao disposto que a atuação da Defensoria Pública dar-se-á em juízo independentemente de procuração, ressalvados os casos para o quais a lei exija poderes especiais.


3. PRELIMINAR DE NÃO INDEFERIMENTO POR FALTA DE INFORMAÇÃO

Tratando-se o Autor de individuo economicamente hipossuficiente e juridicamente vulnerável, não possui endereço eletrônico, nos termos do 319. II do CPC. Não obstante, de acordo com o disposto nos §2 e §3 e do art. 319. do CPC, tais informações não podem ensejar a emenda, tampouco o indeferimento da inicial, sob pena de ser restar configurado intransponível óbice à justiça.


4. DOS FATOS

O requerente é Filho de CICRANO, falecido 00 de abril de 2018, conforme certidão de óbito em anexo. Este deixou cinco filhos, cuja identificação consta nos documentos anexos. Quando da morte de CICRANO, este deixou pequena quantia em dinheiro de R$ 10.000,00 (dez mil reais), proveniente da sua poupança.

Desde a data do óbito os numerários estão depositados na Caixa Económica Federal (CEF), o requerente, bem como seus irmãos, são pessoas humildes, dispondo de poucos recursos para sobreviver necessitando do dinheiro retido, os mesmos anuem e autorizam a postulação da retirada do dinheiro retido. A quantia encontra-se depositada em conta poupança na Caixa Econômica Federal - agência 00 operação 00 conta 00, Domicilio Bancário na Rua B, Nº 00, bairro, cidade - UF. O número do PIS do falecido é 000-XX.


5. DO DIREITO

De acordo com os artigos 1º e 2° da Lei 6.858/80, os saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional, serão pagos aos dependentes habilitados para pensão por morte.

Art. 1°- Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os

m ontantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

[...]

Art. 2°- O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.

Cumpre salientar ainda, que não há necessidade de abertura de inventário para que a Requerente seja autorizada a levantar a quantia em comento, consoante dispõe art. 666. do Código de Processo Civil:

Art. 666. Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n° 6.858, de 24 de novembro de 1980. Assim, o Requerente, sendo viúvo do de cujus, ou seja, seu herdeiro, vem requerer a expedição de alvará para o levantamento do numerário deixado por sua falecida esposa.

Nesse caminho aponta a doutrina:

“O art. 666. reproduz a regra do art. 1.037. do CPC de 1973, sobre a desnecessidade do inventário ou arrolamento para os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares (art. F 3, caput, da Lei n. 6.858/80). O art. 2° daquele diploma também se refere às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimentos de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. ” (Bueno, Cassio Scarpinella — Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. P. 422)

Por meio da simples leitura dos artigos acima, somada à análise dos documentos anexos à presente exordial, conclui-se que o direito aqui pleiteado assiste ao requerente, bem como seus irmãos, na ordem da linha sucessória prevista no Código Civil são os primeiros sucessores do “de cujus”.

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Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - Aos descendentes , em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

O montante que se pretende levantar por meio de ordem judicial é oriundo da poupança pessoa do falecido e encontra-se depositado em uma conta individual em nome do “de cujus” na CEF. Cumpre salientar que, ainda que existam bens em nome do falecido, esse fato não é motivo suficiente para obstar o levantamento de tal quantia, na medida em que a exigência de não existir outros bens sujeitos a inventário se aplica somente para o levantamento de valores decorrentes de: saldo bancário; conta de caderneta de poupança e fundo de investimento, conforme art. 2° da lei 6.858/80.

Corroborando com essa interpretação, é o entendimento unânime proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe:

ALVARÁ JUDICIAL - LEVANTAMENTO DE VALORES DEIXADOS PELO FALECIDO - DISPENSA DE INVENTÁRIO - SALDO DE PROVENTOS – LEI 6.858/80. OUTROS BENS A INVENTARIAR - PROVIMENTO. - O art. 2° da Lei 6.858/80 que limita a dispensa de inventário para levantamento de quantias depositadas em conta bancária à hipótese em que não existirem outros bens a inventariar, não se aplica aos valores devidos por empregadores, depositados em conta individual do FGTS, PIS/PASEP, incluindo-se o saldo de benefício previdenciário. Recurso Provido.

(APELAÇÃO CÍVEL 3253/2009, TRIBUNAL DE Justiça do Estado de Sergipe, Relator: DES. CEZÁRIO SIQUEIRA NETO, j. em 17.09.2009).

Por tudo o que foi exposto, fica evidente que assiste ao requerente o direito aqui apontado, tanto por ser descente e sucessor do falecido, como por preencher todos os requisitos necessários à obtenção dos valores, figurando, portanto, como titular do direito de fazer levantamento do montante creditado em nome do “de cujus”.


6. DOS PEDIDOS

Diante do exposto requer a Vossa Excelência:

1. Seja concedido presente pedido de Alvará Judicial, autorizando a liberação dos valores depositados na poupança da CEF Agência 00, operação 00, conta 00, Domicilio Bancário na Rua B, n° 00, bairro, cidade - UF, em nome de CICRANO, liberando tais valores ao requerente, permitindo-lhe o respectivo saque;

2. A produção de todas as provas em direito admitidas, inclusive a testemunha se necessário se fizer;

3. A concessão do benefício da justiça gratuita por se tratar de pessoa pobre na acepção do termo;

4. Seja intimado o digníssimo representante do Ministério Público.

Termos em que pede deferimento

LOCAL E DATA.

DEFENSOR (A) PÚBLICO (A)

Sobre o autor
Edimilton Nogueira

Advogado com forte atuação na área de Direito do Trabalho para as empresas. Membro da comissão de direito trabalhista e empresarial da OAB/CE..

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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