PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO

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Trata-se de modelo de petição, em que é feito o requerimento ao Juízo Criminal competente para que conceda a liberdade provisória ao indivíduo preso em flagrante delito, por ausência de requisitos para decretação da prisão preventiva.

EXCELENTISSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _____________________________, ESTADO DO _______________.

 

 

 

URGENTE - RÉU PRESO.

 

 

 

            Fulano de Tal, brasileiro, solteiro, profissão ___________, portador do RG ___________ e inscrito no CPF ___.___.___-__, residente na Rua ______________, número _________, bairro ___________, nesta Cidade de ___________________, Estado do _______, CEP __.___-___, vem, por meio de seu advogado (procuração anexa), com escritório profissional localizado na Rua ____________, bairro _____, número _____, nesta Cidade de _____________, Estado do Ceará, CEP __.___-__, onde recebe as intimações e notificações de estilo, propor perante Vossa Excelência PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO pelas razões de fato e de Direito aduzidas a seguir.

1) DA SITUAÇÃO FÁTICA

         Na data de ___ de ____ de 20___, por volta das _____ horas, ocorreu na ________________, localizado no centro de _________________, um “arrastão” feito por um grupo de 10 pessoas, que iniciaram de forma ordenada um serie de roubos.

            Alguns instantes após o ocorrido a força policial chegou ao local, sendo que já não mais estavam presentes os autores do delito, e basicamente, no intuito de demonstrar que é eficiente, no popular “para não dá a viagem perdida”, decidiram deter o primeiro que viram, em um procedimento totalmente sem fundamento, e, para a infelicidade do acusado, acabou por ser ele vítima.

 Vale salientar, que desde o primeiro momento, o acusado alegou a sua inocência aos policiais, inclusive perante o delegado, contudo sem sucesso, já que este acabou por homologar a prisão em flagrante, expedindo-se a pertinente nota de culpa, bem como, fora enviado a esse Juízo a comunicação do flagrante.

2) DO DIREITO E FUNDAMENTOS JURÍDICOS

  • DA NÃO POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA

  Pela regra do art. 310 do Código de Processo Penal, ao receber o flagrante feito pela autoridade policial, o Juiz fica restrito aos seguintes caminhos legais:

Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:

I - relaxar a prisão ilegal; ou

II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou

III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

      A hipótese trazida no inciso I trata-se de prisão ilegal, sendo que não é do caso em análise. Já o inciso II traz a possibilidade que o magistrado tem de converter a prisão em flagrante para uma prisão preventiva ou processual, desde que presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, vejamos quais são os requisitos:

Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria

Como é sabido, o preenchimento de qualquer dos requisitos elencados, concede a Vossa Excelência o poder de determinar de forma legal a prisão preventiva, contudo, no presente caso não temos o preenchimento de nenhum dos requisitos exigidos pela lei, conforme será explanado a seguir.

A primeira hipótese é para se garantir a ordem pública ou econômica, que nada mais é do que garantir que o acusado, com a sua liberdade em mãos, não venha a praticar novos delitos. Desde já, é necessário dizer que esse requisito não se encontra preenchido, pois o acusado é pessoa de boa índole, não possuindo qualquer tipo de antecedentes criminais, ademais, é pessoa trabalhadora que apenas estava no local errado para sua infelicidade e que sua inocência será devidamente comprovada na instrução processual.

A segunda hipótese é por conveniência da instrução criminal, isto é, tal requisito tem por finalidade evitar que o acusado atrapalhe de alguma forma o andamento processual, seja alterando cena de crime, destruindo provas ou outros exemplos afins. Excelência, tal requisito também não se encontra preenchido, já que não existe nenhum fato que indique a possibilidade de isso vir a ocorrer, ademais, o preenchimento desse requisito não deve ser por mera presunção, mas sim dados concretos e fundamentados, e fato é, que na prática não existem tais motivos.

Como terceira situação temos a prisão preventiva como forma de garantir a efetiva aplicação da lei penal.  Trata-se de situação, em que a situação fática evidencie uma evidente possibilidade de fuga por parte do acusado, para se esquivar da aplicação da lei penal em seu desfavor. O presente caso anda longe de cumprir esse requisito, já que o acusado reside nesta Comarca, tendo domicilio e trabalho fixo.

Uma vez preenchidos os requisitos acima elencados, que não é o nosso caso, é necessário ainda que exista prova da existência do crime (materialidade), e indícios suficientes que indiquem que o acusado fora de fato o autor do delito (autoria).

Que o fato criminoso aconteceu isso não é discutível, contudo, não existe qualquer indicio que o acusado tenha praticado o crime, conforme dito na situação fática, o que aconteceu foi na verdade um equívoco por parte dos policiais, pois o acusado não praticou qualquer roubo e sofre uma injustiça sem tamanho. O único mal cometido pelo acusado, foi está no lugar errado e na hora errado, nada mais que isso.

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Ademais, não foi encontrado com o requerente nenhum objeto origem da série de roubos que ocorreu, bem como, nenhuma arma de fogo ou qualquer outro objeto que poderia ser usado na prática delituoso. Para ser bem sincero, nem poderia ser encontrado, uma vez que este não praticou nenhuma conduta criminosa. Portanto, não existe nenhum indicio de autoria em desfavor do requerente.

Pelo exposto, resta devidamente comprovado o não preenchimento de NENHUM dos requisitos necessários para a conversão da prisão em flagrante para preventiva, ademais, além da inexistência dos requisitos, ainda falta ao caso os fundados indícios de autoria.

Tendo isso por base, não resta a Vossa Excelência, data vênia, outra alternativa senão seguir o inciso III do art. 310 do CPP, isto é, conceder a liberdade provisória ao acusado.

  • DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA CONSTITUCIONAL

Em regra, o início do cumprimento de pena pressupõe a existência de uma sentença penal condenatória transitada em julgado, em que o acusado não tenha mais possibilidade de provar sua inocência. Somente sendo admitido em caso contrário, quando se trate de preenchimentos de requisitos legais, conforme já explanado.

Fato é que muitas vezes a prisão preventiva serve como uma antecipação de um cumprimento de pena em um processo que não foi iniciado sequer a instrução processual, além de ser um prejuízo irreparável para o acusado, só contribui para a superlotação do sistema prisional.

A própria Constituição Federal assegura a presunção de inocência até a pertinente sentença condenatória com o trânsito em julgado, para além de todos efeitos, garantir que o acusado não venha a sofrer uma sanção por antecipação e contida de incertezas jurídicas, vejamos:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

Pelo exposto, o mandamento constitucional garante ao acusado a presunção de inocência, bem como, a não necessidade de ser cessado a restrição de sua liberdade antes da efetiva pena em definitivo.

  • DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO

O entendimento moderno e acertado, é que o acusado não precisa ter sua liberdade privada pelo simples fato ter um processo criminal em seu desfavor, ou ainda, pelo fato ter sido preso em flagrante.

Com base nisso, o art. 319 do CPP traz situações em que o Juiz pode decretar algumas medidas alternativas, como forma de evitar que o acusado venha a permanecer preso, vejamos:

Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:

I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;       

II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;   

III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;    

IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;       

V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;      

VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;       

VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;      

IX - monitoração eletrônica.         

Portanto, a prisão não deve ser medida principal a ser aplicada, além de que não cumpre os requisitos legais necessários. Por isso, pugna a Vossa Excelência pelo deferimento do presente pedido, ou se entender como necessário, o deferimento da liberdade com a cumulação de medidas alternativas a prisão.

3) DOS PEDIDOS

Por todo o exposto, requer a Vossa Excelência o seguinte:

  1. O recebimento do presente pedido;
  2. A intimação do Representante do Ministério Público, para que opine, dentro do prazo legal, acerca do presente pedido de liberdade provisória;
  3. O deferimento da liberdade provisória sem fiança; Ou, se assim entender Vossa Excelência, com a fixação cumulativa de medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP;
  4. Após o deferimento, a expedição do competente Alvará de Soltura a ser cumprida com a celeridade necessária.

 

                                                      __________________ /____, ___ de _________ de 20__.

 

 

                                                  Advogado – OAB/___ XXX

Sobre os autores
André Victtor Silva Paiva

Acadêmico de Direito pela Faculdade Paraíso do Ceará - FAP. 9º semestre.

Francisco Isaac dos Santos

Acadêmico de Direito pela Faculdade Paraíso do Ceará - 9º Semestre.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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