Recurso Ordinário

Tempo à disposição

21/09/2018 às 14:34
Leia nesta página:

Direito Trabalhista

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ___VARA DO TRABALHO DA CIDADE DE xxxxxxxx.

Autos:  xxxxxxxxx

           

 xxxxxxx, já devidamente qualificado nos autos em epigrafe, que move em desfavor da empresa xxxxxxxx, também já qualificada, por seu advogado (procuração anexa), vem tempestivamente perante Vossa Excelência, interpor:

 RECURSO ORDINÁRIO, nos termos do artigo 895, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não se conformando, com r. decisão, conforme razões anexas.

Deixa de juntar o comprovante de recolhimento de custas, vez que o Reclamante está sob o palio da justiça gratuita, conforme artigo 14, parágrafo 1º da Lei 5.584/1970.

Requer-se o recebimento do presente com a notificação da Recorrida para, em querendo apresentar contrarrazões. Outrossim, requer se a remessa das razões ao E. Tribunal Regional do Trabalho, para regular processamento.

Nestes termos Pede deferimento.

xxxx, xx de xxxxx de 2018.

advogado

OAB - xxxxxxxxxx

RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO

Origem: xxxxxxxxxxxx

Processo: xxxxxxxxxx

Recorrente: xxxxxxxxxxxxxxx

Recorrida: xxxxxxxxxxxxx

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO

COLENDA CÂMARA

NOBRES JULGADORES.

DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS

Inicialmente, ressalta-se que, no presente recurso, estão presentes todos os pressupostos recursais de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos.

RESUMO DA DEMANDA

Na reclamação trabalhista em epigrafe, a r. sentença julgou improcedente o pedido do Reclamante, com a devida vênia de forma equivocada ao não reconhecer o TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR do Recorrente, conforme trecho da r. sentença:

 

DISPOSITIVO DA SENTENÇA 

O Reclamante era obrigado a chegar às dependências da empresa com antecedência mínima de 35 minutos, uma vez que o transporte da reclamada chegava em todos os horários com antecedência mínima de 30 minutos, ambos os horários na portaria da reclamada, sendo que o Reclamante direcionava até o refeitório para fazer seu lanche e posteriormente ir até ao vestiário para colocar seus Epi’s, como uniforme bota, abafador.

Tendo depois que andar por volta de 10 minutos atravessando toda a extensão do galpão para poder bater seu ponto, uma vez que tinha um local específico para poder fazer o registro, sendo vedado ao mesmo efetua-lo em outro local, e realizava este trajeto novamente no final do expediente, onde batia seu ponto, deslocando até o vestiário para troca de seu uniforme, bem como guardava seus EPIs e direcionava até a portaria para poder aguardar a saída dos ônibus especiais da empresa, gastava nunca o tempo menor do que 20 minutos, o reclamante fará provas dos fatos narrados por meio de testemunhas.

Aduz e faz prova que nunca houve pagamentos deste período, com isso o reclamante faz jus ao recebimento de um período não mínimo de 50 minutos por dia de horas extras diariamente.

 

III. DISPOSITIVO

Vistos e examinados os autos da reclamatória trabalhista nº xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, movida por  xxxxxxxxxxxxx em face de xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação supra, que a este dispositivo adere para todos os fins.(...)

IV.TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR

Data Vênia, ínclitos Julgadores, a R. decisão deve ser reformada, tendo em vista que a mesma fere o direito do Recorrente, haja vista que nas provas colhidas nos autos não restou dúvida que o Reclamante nos depoimentos até mesmo nos próprios cartão de ponto o mesmo chegava aproximadamente 30 minutos de antecedência nas dependência da empresa. Desta forma fica nítido que o MM. Juíza equivocou-se, ignorando dispositivos legais, como também jurisprudência consolidada, senão vejamos:

EMENTA: MINUTOS RESIDUAIS – TROCA DE UNIFORME, BANHO E CAFÉ DA MANHÃ DENTRO DAS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. Ao adentrar nas dependências da empresa o empregado já se insere na estrutura organizacional empresarial, estando submisso às regras da empresa e poder diretivo do empregador, ainda que efetivamente não tenha iniciado as atividades de trabalho para as quais foi contratado. Uma vez dentro do recinto empresarial, ainda que fora do setor de trabalho, o autor não tem plena liberdade de ação, ficando suas atitudes restritas às normas de conduta impostas pela empresa, não podendo realizar todas as atividades de sua conveniência ao seu próprio arbítrio, submetendo-se a padrões éticos mínimos eleitos como indispensáveis, o que é salutar para o próprio ambiente social em que os empregados se situam, impondo-lhes a consciência de sua condição de dependência ao empregador, mesmo que ainda não estejam trabalhando. A troca de roupa e a realização de pequena refeição dentro da empresa, tratando-se realmente de benefício ao empregado, deve ser tratada juridicamente em seu favor, de modo que o tempo gasto para tais tarefas deve ser computado na jornada de trabalho. Ao oferecer o café da manhã, inclusive, o empregador já satisfaz eventual necessidade alimentar do empregado, favorecendo o seu rendimento no trabalho e beneficiando a empresa. A troca de roupa e banho nos vestiários da empresa favorece a higiene pessoal do empregado e, assim, de todo o ambiente de trabalho, contribuindo também para a boa saúde do trabalhador. (Processo: 0000151-83.2010.5.03.0073 RO, Publicado 16/11/2010, quinta turma, Juiz relator Maurílio Brasil, Juíza revisora Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida recorrentes Alcoa Alumínio S.A, recorridos os mesmos).(grifo nosso).

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Legitimando temos o art. 4º da CLT:

 Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

Súmula 429 do TST: Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários. (grifo nosso).

No que tange a r. sentença, merece reforma, considerando que  a própria  Reclamada apresentou o cartão de ponto com os horários antecedentes. Desse modo não resta qualquer dúvida quanto ao direito do TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR

 Ademais o TST, vem consolidando a matéria, com a devida vênia colaciono:

RECURSO DE REVISTA - RITO SUMARÍSSIMO - TROCA DE UNIFORME - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. O entendimento reiterado desta Corte é de que o tempo despendido pelo empregado em troca de uniforme, lanche e higiene pessoal, dentro das dependências da empresa, é considerado como tempo à disposição do empregador, ante o disposto no art. 4º da CLT. Incide à espécie o preconizado na Súmula nº 366 do TST, no sentido de que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Todavia, se ultrapassado esse limite, será considerada como extraordinária a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. Recurso de revista conhecido e provido .

(TST - RR: 7831920135070033, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 11/02/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/02/2015)

Desta forma, embasado no entendimento consolidado do TST, não resta dúvida que a MM. Juiza equivocou-se em sua decisão ao indeferir o pedido do Recorrente, sob a fundamentação de que “ não era assegurado o direito ao reconhecimento de que o tempo destinado a ingestão de café da manhã, troca de roupa ou uniforme,higiene pessoal, dentre outos . Sendo assim, a R. Sentença merece reforma neste aspecto. 

Desta forma a r. sentença com base nas fundamentações merece reforma.

CONCLUSÃO

           

Diante do exposto, requer que o presente Recurso Ordinário seja conhecido e provido, nos termos destas razões, para que seja reformada a r. decisão, condenando a Reclamada TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR, nos termos da inicial.

Nestes termos, pede deferimento.

xxxxxxxxxxx, xxxxx de xxxxxx de 2018. 

Advogada

OAB xxxxxxxx

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