Ação popular

Processo constitucional

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AÇÃO POPULAR


 

EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DA ___ VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO - RJ.

 

 

 

 

Pedro da Silva, brasileiro, xxx, portador da CI n. xxxx, inscrito no CPF sob o n. xxx, cidadão eleitor com o título eleitoral n. xxx, Seção xxx, Zona xxx, residente e domiciliado na xxx, no pleno gozo dos seus direitos políticos (documentos em anexo, nos termos do art. 1º, §3º, da Lei 4.717/65), representado pelo seu advogado que ao final assina, procuração em anexo, com endereço profissional na xxx, onde recebe as notificações de praxe, vem, respeitosamente, perante a Vossa Excelência, com fulcro no art. 5.º, inciso LXXIII, da CF/88 e na Lei n.º 4.717/65, propor a presente:

 

AÇÃO POPULAR COM PEDIDO DE LIMINAR em face da

 

Autarquia Federal A, pessoa jurídica de direito público, integrante da Administração Pública Federal, com sede na xxx,

 

Multinacional M, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. xxx, com sede na xxx,

 

Fulano de Tal, Presidente da Autarquia A, brasileiro, xxx, residente e domiciliado na xxx,

 

Beltrano de Tal, Ministro de Estado, brasileiro, xxx, residente e domiciliado na xxx,

 

Ciclano de Tal, Presidente da comissão de licitação, bem como do diretor executivo da multinacional M.

pelos fundamentos de fato e de direito que se passa a expor.

 

I – DOS FATOS

Como se vê na documentação em anexo, o Ministério Público Federal apurou xxx (escrever o ocorrido)

 

II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

 

II. I - Da Legitimidade Ativa

Para propor a ação popular o autor deve estar em pleno gozo dos seus direitos políticos, isto é, deve participar da vida política do País, deve estar apto a exercer o direito de voto.

Neste sentido, o art. 1.º§ 3.º da Lei n.º 4.717/65 esclarece que “a prova da cidadania, para ingressar em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda”.

No caso em tela, o autor está em pleno gozo dos seus direito políticos e anexou à exordial o título eleitoral, motivo pelo qual possui legitimidade ativa para propor a presente ação popular.

 

II. II – Da Legitimidade Passiva

 

Segundo o art.  da Lei 4.717/1965, os legitimados passivos são, in verbis:

Art. 6º A ação popular será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissão, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.”

Desta forma, a lei é clara em estabelecer que os legitimados passivos são as pessoas que dão causa ao dano, a ilegalidade ou ilicitude dos atos praticados. Assim, o polo passivo deverá ser preenchido pela pessoa jurídica de direito público a que pertence à autoridade que deflagrou o ato impugnado ou em cujo nome este foi praticado.

Está demasiadamente claro que todos os réus indicados na presente petição, deram causa aos atos lesivos, ou deles se beneficiaram, como ocorreu com a Multinacional M.

Importante destacar que, por ser titular do cargo de Ministro de Estado, o réu xxx não pode se arvorar desta condição para fugir da competência do juiz singular, na medida em que não há competência do STJ ou do STF prevista no art. 105 e 102, cujo rol é taxativo, e nem se pode aplicar a prerrogativa de foro, pois esta é eminentemente de natureza penal. Pensar diferente, nestas condições, seria ferir de morte o princípio da isonomia (art. 5º, da CF/88), considerando que as exceções que a Constituição pode fazer a tal princípio são excepcionais e sempre de modo expresso, o que não é o caso.

 

 

II.III – Da Competência.

 

Na medida em que está presente o interesse de autarquia federal, a ação deve ser ajuizada perante a Justiça Federal (Art. 109, I, da CRFB/88) e o foro competente para a propositura, processamento e julgamento da ação é o da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (RJ) conforme dispõe o Art. 5º da Lei nº 4717/65, verbis:

“Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município”.

 

 

II. IV - Do Direito aplicável à espécie

 

A Constituição Federal, em seu art.5.ºLXVIII, dispõe sobre a ação popular. Tal ação tem como objetivo a defesa de interesses difusos, pertencentes à sociedade, por meio da invalidação de atos de natureza lesiva ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

É, então, uma forma de manifestação da soberania popular, ou de democracia participativa, na medida em que o cidadão, diretamente, fiscaliza e monitora, diretamente e por meio de um importante instrumento judicial, investidas irregulares, ilegais e lesivas ao patrimônio público, portanto, comum ao povo.

Dessa forma, atenta também contra o princípio da moralidade administrativa em que o homem público tem que ser probo e zelar pelo direito e pelos princípios da administração pública, e não para fins pessoais. É inadmissível que o erário público sofra danos devido aos devaneios individuais, de homens públicos ou não.

Para reafirmar esta tese, a Lei da ação popular, de forma didática, em seu art.  c/c o art. , com leitura à luz da CRFB, traz um reforço expresso a essa vedação:

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“Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: a) incompetência; b) vício de forma; c) ilegalidade do objeto; d) inexistência dos motivos; e) desvio de finalidade.”

“Art. 3º. Os atos lesivos ao patrimônio das pessoas de direito público ou privado, ou das entidades mencionadas no artigo 1º, cujos vícios não se compreendam nas especificações do artigo anterior, serão anuláveis, segundo as prescrições legais, enquanto compatíveis com a natureza deles.”

Na lição do emérito Professor Celso Antônio Bandeira de Mello sobre o princípio da moralidade administrativa, in verbis: “a Administração e seus agentes têm de atuar na conformidade de princípios éticos. Violá-los implicará violação do próprio Direito, configurando, ilicitude que a sujeita a conduta viciada a invalidação, porquanto tal princípio assumiu foros de pauta jurídica, na conformidade do art. 37 a Constituição.” (Curso de Direito Administrativo/ Celso Antônio Bandeira de Mello. – 29 ed., Malheiros Editores, 2012, p. 122).

Diante da brilhante lição do Prof. Bandeira de Mello, não restam dúvidas de que o ato praticado pelo gestor público municipal é ilegal, motivo pelo qual deve ser considerado nulo conforme dispõe o art. 2.º, alínea c, Parágrafo Único, alínea c, da Lei n.º 4.717/65.

 

 

II.V – Da necessidade de liminar

Antes de se passar a discorrer sobre os requisitos para a concessão da medida liminar, se faz mister registrar a lição do Prof. Marcelo Novelino, in verbis: “O dispositivo constitucional, ao dispor que a ação popular visa “a anular ato lesivo” (CF, art. 5.ºLXVIII), faz crer que esta ação se presta apenas à reparação de uma lesão já ocorrida. Esta interpretação literal do dispositivo, no entanto, não se mostra a mais adequada quando se leva em consideração outros princípios constitucionais, dentre eles, o da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5.ºXXXV).” (Manual de Direito Constitucional/ Marcelo Novelino. – 8 ed., Método, 2013, p. 611).

Ante a lição do Professor Novelino não resta dúvida de que a Ação Popular pode ser utilizada de forma preventiva, a fim de se evitar a consumação de uma lesão. Além do mais, a concessão da medida liminar está prevista na Lei n.º 4.717/65, in litteris:

“Art. 5.º § 4.º Na defesa do patrimônio público caberá suspensão liminar do ato lesivo impugnado”

Dessa forma, a Lei ratifica o entendimento supracitado não dando margem para uma exegese contrária. Ante todo o exposto na narração fática e na fundamentação jurídica, o periculum in mora está consubstanciado no ato praticado, em razão de causar grandes perdas ao erário público na utilização indevida da verba pública em proveito próprio e de terceiros. O fumus boni iuris está mais que configurado pelos fatos trazidos na exordial, na qual há verossimilhança na alegação de afronta ao art. 37, Caput, da CRFB e da Lei n.º 4.717/65, uma vez que a verba pública do Município de Rio de Janeiro/RJ está sendo utilizada de forma indevida pelo Gestor Público Municipal.

 

III – Dos Pedidos e Requerimentos

Ante o exposto, pede e requer a Vossa Excelência:

I – Que seja deferida a liminar, para suspender o ato lesivo, conforme art. § 4º, da Lei 4.717/65, por estarem demonstrados os requisitos do periculum in mora e o fumus boni iuris;

II – a citação dos demandados, para que desejando apresentem contestação no prazo legal;

III – a intimação do Órgão do Ministério Público na forma do parágrafo 4º do artigo  da lei 4717/65;

IV – que seja julgado procedente o pedido para anular o ato e que se abstenha de fazer;

V – a condenação da autoridade coatora a ressarcir ao erário público (art. 37§ 4.ºCRFB/88) em quantia a ser apurada em futura liquidação.

 

IV – Das Provas

Pretende-se provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, em especial por meio de: prova testemunhal, prova pericial e prova documental.

 

V - Do Valor da Causa

Apesar de ser a ação gratuita, nos termos do art. LXXIII, da CRFB/1988, atribui-se a causa, para os fins legais, o valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).

 

Nestes termos, pede-se e espera-se deferimento.

 

 

Rio de Janeiro, 05 de abril de 2018

 

 

 

_______________________________

ALEXANDRE LEITE

OAB – XXXX/CE

___________________________________

Pedro Lucas

OAB – XXXX/CE

 

 
 

 

Sobre os autores
PEDRO LUCAS MACEDO

ESTUDANTE DO 10 SEMESTRE DE DIREITO, FAP-CE

ALEXANDRE LEITE OLIVEIRA

ESTUDANTE DECIMO SEMESTRE, FAPCE

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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