AÇÃO CIVIL PÚBLICA (COM PEDIDO LIMINAR)

para o enfrentamento do problema, de modo que seja oferecido atendimento adequado a todos os idosos que venham a utilizar os serviços do Posto de Saúde.

10/10/2018 às 16:58

Resumo:


  • Associação Alfa propõe ação civil pública contra o município Beta devido à negativa de atendimento laboratorial adequado aos idosos.

  • A ação fundamenta-se no descumprimento do dever do Estado em garantir o direito à vida e saúde, especialmente à população idosa.

  • O pedido liminar busca assegurar atendimento adequado aos idosos, sob pena de multa diária, evidenciando a urgência da situação.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Ação civil pública, com pedido liminar, para o enfrentamento do problema, de modo que seja oferecido atendimento adequado a todos os idosos que venham a utilizar os serviços do Posto de Saúde.

DOUTO JUÍZO DA ...VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BETA 
 
ASSOCIAÇÃO ALFA, CNPJ..., com sede no endereço..., endereço eletrônico..., legalmente constituída a mais de 3 anos, representada legalmente pelo(a) Sr(a)… (documento de representação anexo), com finalidade institucional a defesa do patrimônio social e, particularmente, do direito à saúde de todos, por intermédio de seu advogado (procuração em anexo), com endereço profissional no endereço ..., onde receberá intimações, vem, perante Vossa Excelência, com fundamento no Art 1º e 5º, inciso V, da Lei nº 7.347/85, propor 
 
AÇÃO CIVIL PÚBLICA (COM PEDIDO LIMINAR) 
 
Em face do MUNICÍPIO BETA, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ …, com sede no endereço…, endereço eletrônico…, pelas razões de fato e de direito que passa a expor: 
 
1. DOS FATOS 
 
A autora mostrou-se inconformada com a negativa do Posto de Saúde Gama, gerido pelo réu, de oferecer atendimento laboratorial adequado aos idosos que procuram esse serviço.  O argumento das autoridades era o de que não havia profissionais capacitados e medicamentos disponíveis em quantitativo suficiente.  Em razão desse estado de coisas e do elevado número de idosos correndo risco de morte, a autora resolveu peticionar ao 

 
 Secretário municipal de Saúde, requerendo providências imediatas para a regularização do serviço público de Saúde.  O Secretário respondeu que a situação da Saúde é realmente precária e que a comunidade precisa ter paciência e esperar a disponibilização de repasse dos recursos públicos federais, já que a receita prevista no orçamento municipal não fora integralmente realizada. Reiterou, ao final e pelas razões já aventadas, a negativa de atendimento laboratorial aos idosos.  Apesar disso, as obras públicas da área de lazer do bairro em que está situado o Posto de Saúde Gama, nos quais eram utilizados exclusivamente recursos públicos do réu, continuaram a ser realizadas.  Diante do exposto, só resta à autora, a propositura da presente ação civil pública, com pedido liminar, para o enfrentamento do problema, de modo que seja oferecido atendimento adequado a todos os idosos que venham a utilizar os serviços do Posto de Saúde.  
 
2. DO CABIMENTO E DA LEGITIMIDADE ATIVA 
 
Verifica-se o pleno cabimento da presente ação civil pública, uma vez que o objeto de tutela mostra-se aplicável à toda a coletividade de idosos do município Beta, constituindo-se, portanto em direito difuso, conforme previsto no Art. 1º, incisos IV e VIII, da Lei nº 7.347/85. Além disso, a autora é parte plenamente legítima para a propositura da presente ação, uma vez que encontra-se em funcionamento a mais de 3 anos e inclui dentre suas finalidades institucionais a proteção do patrimônio social, conforme previsto no Art. 5º, inciso V, da Lei nº 7.347/85. 
 
3. DO DIREITO 

Estabelece a Constituição Federal de 1988, em seu Art. 1º, inciso III, que o Estado brasileiro terá como fundamento a dignidade da pessoa humana. Significa dizer que o Estado terá como fim, a garantia de uma vida digna a todos aqueles que dão razão a sua própria existência. Somado a isso, assegura-se a todos os brasileiros e estrangeiros residentes e de passagem pelo país o direito fundamental a vida, o qual encontra-se insculpido no Art. 5º, caput, da CF/88. Este direito à vida só será assegurando, na plenitude, com a concretização do direito fundamental à saúde, igualmente assegurado no Art. 6º e trazido como dever fundamental do Estado no Art 196, ambos da CF/88. Verifica-se, no caso concreto que o réu não está cumprindo com seu dever de promoção das políticas sociais e econômicas destinadas à preservação da vida, da saúde e da dignidade da população idosa do município. Em assim agindo, fere flagrantemente o Art. 230 da CF/88, o qual impõe ao Estado o dever fundamental de preservação da vida e da dignidade da pessoa idosa. Ademais, verifica-se que não está ocorrendo a correta alocação dos recursos públicos, uma vez que estão sendo destinados recursos públicos para a concretização do direito ao lazer. Observa-se que não há como usufruir do direito ao lazer, igualmente consagrado como direito fundamental, sem o pleno direito à vida e saúde. Por fim, reitera-se que o Art 196 da CF/88 apresenta a responsabilidade solidária entre todos os entes da federação, não havendo de prosperar qualquer argumento da municipalidade de que não recebe repasses da União. 

 
4. DO PEDIDO LIMINAR  

No presente caso, como ficou amplamente demonstrado o réu não está ofertando atendimento laboratorial adequado aos idosos da municipalidade, colocando em risco a própria vida, a saúde e agindo com indignidade a esta população que possui especial proteção do Estado, deixando de cumprir seu dever constitucional com a saúde, corroborando a relevância dos fundamentos, demonstrando-se a fumaça do bom direito. Além disso, caso não seja concedida a liminar para que seja oferecido atendimento adequado a todos os idosos que venham a utilizar os serviços do Posto de Saúde, estará se colocando em risco a vida de um número imensurável de idosos que necessitam dos serviços públicos de saúde, para a concretização do direito à vida, saúde e do fundamento republicano da dignidade da pessoa humana, demonstrando-se, no caso, o perigo de dano irreparável. Comprovada a fumaça do bom direito e o perigo de dano irreparável, infere-se a liminar na presente ação civil pública, sem justificação prévia, nos termos no Art 12, da Lei nº 7.347/85, a fim de que o município Beta ofereça imediatamente atendimento adequado a todos os idosos que venham a utilizar os serviços do Posto de Saúde Gama, sob pena de multa diária a ser fixada por esse juízo, conforme o previsto no Art. 11 da Lei nº 7.347/85. 
 
5. DOS PEDIDOS 
 
Ante o exposto, requer: 
 
1) A concessão da medida liminar, uma vez preenchidos os requisitos legais, a fim de que o município Beta ofereça imediatamente atendimento adequado a todos os idosos que venham a utilizar os serviços do Posto de Saúde Gama, sob pena de multa diária a ser fixada por esse juízo

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2) A citação do réu, por intermédio de sua representação judicial, para, querendo, apresentar defesa no prazo legal sob pena de revelia; 

3) Seja intimado o representante do Ministério Público; 

4) A procedência do pedido, confirmando-se a liminar em seus termos, para que o réu proporcione atendimento adequado a todos os idosos que venham a utilizar os serviços do Posto de Saúde Gama, garantindo-lhes o direito à vida e à saúde com dignidade;

5) Seja procedida à juntada da prova documental; 

6) A produção de todas as provas admitidas em direito;

7) A designação da audiência prévia de mediação ou conciliação a ser marcada por esse juízo;

8) A condenação dos réus ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais;

9) A prioridade de tramitação processual, uma vez envolver direito fundamental de idoso, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003.

Dá-se a causa o valor de R$ ...

Nestes termos, pede deferimento.

Local/data 

 
ADVOGADO/OAB 

Fonte de Elaboração: Prática realizada na preparação da 2ª fase do Exame de Ordem.

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Por Diego Machado

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