DOUTO JUÍZO DA ... VARA DA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ...
LÚCIA..., nacionalidade, casada, servidora pública federal, portadora do CPF nº ..., RG..., residente e domiciliada em ..., endereço eletrônico..., por intermédio de seu advogado (procuração em anexo), com endereço profissional em..., onde receberá intimações, vem, perante Vossa Excelência, com fundamento nos Artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, propor
AÇÃO ANULATÓRIA PELO PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
Em face da União, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ…, com sede em …, endereço eletrônico…, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
1. DOS FATOS
A autora, servidora pública federal estável, foi demitida do cargo que ocupava, após processo administrativo disciplinar pelo rito sumário, sob o fundamento de abandono de cargo, em razão de haver se ausentado do serviço por mais de trinta dias consecutivos, no período entre 15/02/2017 e 05/04/2017, sendo certo que a penalidade foi aplicada em 10/05/2017, pelo Ministro de Estado competente para tanto.
A autora jamais teve a intenção de abandonar o cargo, tanto que, em 20/08/2016, formalizou pedido de licença por motivo de afastamento de seu cônjuge, Antônio, professor concursado de uma universidade pública federal, que, no interesse da Administração, foi deslocado para cursar pós-doutorado na Alemanha, a ser iniciado em 20/01/2017. Apesar de insistentes tentativas de obter um pronunciamento por parte do órgão competente para a apreciação de seu pedido de licença, não obteve qualquer resposta. A autora, com o início do ano letivo na Alemanha, em 15/02/2017, viu-se compelida a se ausentar fisicamente do país, com vistas a proteger a unidade familiar, considerando que possui dois filhos pequenos com Antônio, que já estavam matriculados em uma escola na cidade em que o cônjuge cursaria o pós-doutorado. Houve, por parte da autora, a comunicação formal aos seus superiores, acerca do novo endereço e telefones de contato. Entretanto, foi surpreendida quando uma antiga colega de trabalho lhe informou a portaria contendo a sua demissão, sem que qualquer notificação acerca da existência de processo administrativo disciplinar lhe tivesse sido anteriormente remetida. Ao buscar os respectivos autos, a autora verificou que o processo consistia apenas de portaria inaugural, constituindo a comissão processante, composta por dois servidores ocupantes de cargo efetivo, certo que um deles ainda estava em estágio probatório. A comissão atestou o não comparecimento da autora no mencionado período e, ato contínuo, elaborou um relatório concluindo pela aplicação da pena de demissão, sem que tivesse sido promovida sua notificação ou a nomeação de qualquer pessoa que pudesse realizar sua defesa. Diante do exposto, não resta outra alternativa que não seja a proposição da presente ação anulatória de ato administrativo com pedido de reintegração da servidora ao cargo anteriormente ocupado.
2. DO DIREITO
Preceitua a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226, que a família receberá toda a proteção do Estado. No presente caso, a Administração descumpriu tal mandamento, uma vez que, mesmo preenchendo todos os requisitos para a concessão da licença para acompanhar cônjuge, prevista no Art. 84 da Lei nº 8.112/90, a qual foi requerida pela autora, a fim de que pudesse, juntamente com seus dois filhos, acompanhar o cônjuge que foi deslocado para o exterior no interesse da Administração, sequer foi apreciada, o que demonstra flagrante abuso de direito por parte da União. Ademais, mesmo sem apreciar o pedido, a ré continuou a violar o texto constitucional, no momento em que aplicou punição disciplinar à autora sem seguir o devido processo legal, previsto no Art. 5º, inciso LIV, da CF/88, tampouco lhe proporcionando a ampla defesa e o contraditório, uma vez que jamais foi notificada sequer da existência de processo administrativo disciplinar. A série de violações ao princípio da legalidade previsto no Art. 37, caput, da CF/88 deu continuidade com flagrantes ilegalidades cometidas no curso do suposto processo administrativo conduzido pela ré. Isso porque a comissão processante, prevista no Art 140 c/c Art. 133, inciso I, ambos da Lei 8.112/90, embora formada por dois servidores ocupantes de cargo efetivo, não atendeu ao imperativo constante no caput deste artigo, no sentido de que ambos fossem servidores estáveis. Além disso, vê-se que o suposto processo não atendeu às formalidades previstas na lei, que garantissem o exercício da defesa por parte da autora, uma vez que esta jamais foi citada para apresentar defesa, conforme o previsto no Art. 133, § 2º, da Lei nº 8.112/90.
Resta claro, também, que nunca houve qualquer tipo de abandono do cargo por parte da autora, uma vez que encontra-se descartada qualquer presença de dolo em sua conduta, conforme exigido nos Arts. 139 e 140, inciso I, alínea “a”, da Lei nº. 8112/90, descaracterizando a materialidade da mesma, uma vez que além de protocolar formalmente o pedido de licença, ainda comunicou o endereço e telefone de onde se localizaria para acompanhar os filhos e o cônjuge. Por fim, ressalta-se a plena incompetência do ministro de Estado para a aplicação da penalidade de demissão aplicada à autora, uma vez que infringe diretamente o previsto no Art. 141, inciso I, da Lei nº 8.112/90, diante do que a autora deverá ser imediatamente reintegrada ao cargo anteriormente ocupado, com todas as vantagens a ele inerentes, nos termos do Art. 28 da mesma lei.
3. DA TUTELA DE URGÊNCIA
O artigo 294 do CPC prevê que poderá a parte requerente solicitar tutela provisória. Ademais o mesmo artigo menciona a possibilidade de requerer tanto tutela de urgência, quanto de evidência. Para o presente caso, torna-se amplamente possível a solicitação da tutela de urgência, na forma do Art 300 do CPC, diante do preenchimento dos requisitos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Como ficou amplamente demonstrado a demissão da autora demonstra-se absolutamente ilegal, vindo a infringir uma série de dispositivos constitucionais e legais, corroborando a relevância dos fundamentos, demonstrando-se a probabilidade do direito. Além disso, caso não seja concedida a tutela de urgência, a fim de anular o ato demissional e reintegrar a autora ao cargo, com todas as vantagens a ele inerentes, a família sofrerá enorme abalo econômico, uma vez seus dois filhos menores e o cônjuge, os quais dependem economicamente, do valor auferido conjuntamente, no seio familiar, a fim de manutenção da própria subsistência ficará gravemente comprometido. Comprovada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, impera-se a tutela de urgência, sem justificação prévia, nos termos no Art 300, § 2º, do CPC, a fim de que haja a imediata anulação no ato demissional ilegal e a autora seja imediatamente reintegrada ao cargo federal anteriormente ocupado com todas as vantagens a que faz jus.
4. DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer:
1) A concessão da tutela de urgência para que haja a imediata anulação no ato demissional ilegal e a autora seja imediatamente reintegrada ao cargo federal anteriormente ocupado com todas as vantagens a que faz jus;
2) A citação da ré, por intermédio de sua representação judicial, para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo legal, sob pena de revelia;
3) A designação de audiência prévia de mediação ou conciliação, a ser realizada por esse juízo;
4) A procedência da presente ação, confirmando-se a tutela de urgência em seus termos, para que seja anulado o ato demissional da autora e esta seja reintegrada ao cargo anteriormente ocupado com todas as vantagens a ele inerentes;
5) A produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente a documental, com a juntada de todos os documentos necessários ao pleito;
6) A condenação do réu ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais;
Dá-se a causa o valor de R$ ...
Nestes termos, pede deferimento.
Local/data
ADVOGADO/OAB
Fonte de Elaboração: Prática realizada na preparação da 2ª fase do Exame de Ordem.
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Por Diego Machado
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