AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA

29/10/2018 às 15:35
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Ao retornar, o autor descobre que o Município de Bugalhadas iniciou em 2004, sem sua autorização, obra em seu terreno para a construção de um prédio que servirá de apoio às atividades da Prefeitura. A obra já se encontra em fase bem adiantada..

DOUTO JUÍZO DA … VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BUGALHADAS

 FRANCISCO DE TAL, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do RG..., CPF..., residente e domiciliado em..., cidade de São Paulo, endereço eletrônico..., por intermédio de seu advogado (procuração em anexo), com endereço profissional em..., onde receberá intimações, vem, perante Vossa Excelência, com fundamento no Art 37, § 6º, Art 35, do DL 3.365/41 e nos Artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, propor

AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA

 Em face do MUNICÍPIO DE BUGALHADAS, pessoa jurídica de direito público, CNPJ …, com sede em..., endereço eletrônico…, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

1. DOS FATOS

 O autor é proprietário de uma área de 2.000 m2 situada bem ao lado da sede da Prefeitura do Município de Bugalhadas, conforme se verifica na documentação comprobatória anexa. Ao se aposentar, no ano de 2003, cansado da agitada vida da cidade de São Paulo, onde reside, Francisco resolveu viajar pelo mundo por ininterruptos três anos.

 Ao retornar, o autor descobre que o Município de Bugalhadas iniciou em 2004, sem sua autorização, obra em seu terreno para a construção de um prédio que servirá de apoio às atividades da Prefeitura. A obra já se encontra em fase bem adiantada, com inauguração prevista para o início do próximo mês.

2. DO DIREITO

De acordo com a Constituição Federal de 1988, em seu Art. , inciso XXII, é garantido o direito de propriedade. O mesmo artigo, em seu inciso XXIV,garante que a desapropriação por necessidade pública, utilidade pública ou interesse social ocorrerá após procedimento, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, o que não ocorreu.

 Por consequência, verifica-se afronta ao direito fundamental ao devido processo legal, previsto não apenas no inciso XXIV do Art , mas também no Art , inciso LIV, da Constituiçãoque prevê que ninguém será privado de seus bens, sem o devido processo legal, o que não ocorreu na situação em tela.  No presente caso, o município de Bugalhadas promoveu desapropriação indireta, uma vez que, faticamente, ocupou e se apossou de área privada sem o cumprimento do processo de desapropriação e, sequer, da justa e prévia indenização, em dinheiro.

 Assim, o Art 35 do DL 3.365/41 prevê que o bem privado, após incorporado ao patrimônio público, não poderá retornar ao legítimo proprietário, resolvendo-se a questão em perdas e danos, a ser proposta por intermédio da ação indenizatória por desapropriação indireta.

 Observa-se que a presente ação deve ser processada e julgada perante esse juízo, conforme previsão contida no Art 47 do Código de Processo Civil, por tratar-se de direito real, previsão consolidada na jurisprudência pátria.

 Além disso, o próprio decreto 3.364/41, em seu Art 11, prevê o processo judicial em ações envolvendo desapropriação, pelo ente municipal, se desenrolará no foro do local da coisa.

 Conforme previsto na Súmula 119, do STJ, interpretada à luz do Art 1238§ único, do Código Civil, e na jurisprudência consolidada daquele Tribunal Superior, o prazo para propositura da presente ação, não é quinquenal, mas de 10 anos.

 Deve observar-se, ainda, que a súmula 114 do STJ prevê a incidência, na desapropriação indireta, de juros compensatórios, a partir da data de ocupação, a serem arbitrados por esse juízo, sopre o valor da indenização, corrigido monetariamente.

A súmula firma jurisprudência que interpreta o Art 15-A, do DL 3.365/41, que afirma serem de 6% ao ano. Porém, deve ser fixado o percentual de 12% ao ano, conforme súmula nº 408 do STJ e Súmula 618 do STF.

 Além dos juros compensatórios, deverão incidir juros moratórios, calculados a ordem de 6% ao ano, previstos no Art. 15-B do DL 3.365/41. Estes juros devem incidir cumulativamente com os juros compensatórios nos termos da Súmula 12 do STJ, e são devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito.

 Observa-se, ainda, que não houve o pagamento da justa e prévia indenização, como já fundamentado, neste ponto, resta o dever de indenizar ao Estado, conforme previsão contida no Art 37§ 6º, da Constituição Federalde 1988. O Art. 15, do DL 3.365/41, prevê o depósito prévio a ser realizado pela municipalidade, para a imissão provisória na posse, o que não ocorreu.

3. DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer:

 1) A citação do réu, por intermédio de sua representação judicial, para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo legal, sob pena de revelia;  

 2) A procedência do pedido, com a finalidade de que o réu seja condenado a indenizar o autor pela prática de desapropriação indireta, em valor justo arbitrado por esse juízo, considerando todos os valores legais que devem ser acrescidos ao valor da coisa, constante na avaliação anexa, inclusive juros compensatórios à ordem de 12% e juros moratórios à ordem de 6% ao ano, nos termos da fundamentação;

 3) A designação da audiência prévia de conciliação;

4) Seja procedida à juntada da prova documental, especialmente a que comprova a propriedade do imóvel (Art 320 do NCPC);

 5) A produção de todas as provas admitidas em direito;

 6) A condenação dos réus ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais (Art 85 e 82 do NCPC);

 Dá-se a causa o valor de R$ ...

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 Nestes termos, pede deferimento.

 Local/data

 ADVOGADO/OAB

Fonte de Elaboração: Prática realizada na preparação da 2ª fase do Exame de Ordem.

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Por Diego Machado

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